Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.779, DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.779, DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, F. A. Lohner a contratar com o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisa e lavra de ouro no leito do Rio das Velhas, a partir de 10 kms, rio abaixo, da ponte da estrada Belo Horizonte - Lagoa Santa - Jaboticatubas - Rótulo, no município de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, e numa extensão de 25 kms. rio abaixo, bem como para organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, F. A. Lohner a contratar com o govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisa e lavra de ouro no leito do Rio das Velhas a partir de 10 kms., rio abaixo, da ponte rio estrada Belo Horizonte - Lagoa Santa - Jaboticatubas - Rótulo, no município Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, e numa extensão de 25 kms. rio abaixo, bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver, nas seguintes condições:
I. O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses contados da data dêste decreto;
II. Realizados que sejam os contratos o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos juntamente com um mapa que localize o trecho do rio contratado, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
III. O prazo para organização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo ser prèviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo 60% ao capital brasileiro;
IV. Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade, encarregado do expediente
da Agricultura, na ausência do ministro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1934, Página 2276 (Publicação Original)