Legislação Informatizada - Decreto nº 23.768, de 18 de Janeiro de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 23.768, de 18 de Janeiro de 1934

Regula a concessão de férias aos empregados na indústria, sindicalizados

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve que a concessão de férias aos empregados na indústria que forem sindicalizados seja regulada pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I
DOS EMPREGADOS


     Art. 1º Fica assegurado aos empregados em estabelecimentos de qualquer natureza, modalidade ou ramo de atividade industrial, emprêsas jornalísticas, de comunicações e transportes terrestres e aéreos, de serviços públicos, quer sejam executados pela União, Estados ou Municípios, quer por emprêsas concessionárias de tais serviços, o direito ao gozo de férias, anualmente, sem prejuizo dos respectivos ordenados ou salários normais.

     Art. 2º São considerados empregados, nos têrmos do art. 1º, todos aqueles que, sem exceção de classe, trabalhem nos estabelecimentos ali enumerados ou por conta dêstes, percebendo remuneração mensal, quinzenal, semanal, ou por dia, hora, comissão, empreitada ou tarefa, uma vez que exerçam sua actividade para um só estabelecimento e estejam subordinados a horário e fiscalização ou sómente a fiscalização.

     Art. 3º Além dos empregados a que se referem os artigos anteriores, terão direito a férias os que trabalharem nas secções ou serviços industriais dos estabelecimentos comerciais, pequenas oficinas, laboratórios, ou qualquer outro lugar de trabalho industrial.

CAPÍTULO II
DO DIREITO ÀS FÉRIAS.


     Art. 4º O direito às férias é adquirido depois de doze meses de trabalho no mesmo estabelecimento ou empresa, consoante o art. 8º, e exclusivamente assegurado aos empregados que forem associados de sindicato de classe reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 5º No caso de serviço militar obrigatório, será computado, para os efeitos do presente, decreto, o tempo de trabalho anterior á apresentação do empregado no referido serviço, desde que êle compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se, verificar a respectiva baixa.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS.


     Art. 6º  As férias serão sempre gozadas no decurso dos doze meses seguintes à data em que as mesmas tiver o empregado feito jús, não se permitindo, em hipótese alguma, a acumulação de período de férias.

     Art. 7º As férias serão concedidas de uma só vez ou parceladamente, em períodos não inferiores a cinco dias, sendo a época e a forma de concessão as que melhor consultarem os interêsses do estabelecimento ou emprêsa a que pertencer o empregado.

     Parágrafo único. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou emprêsa terão direito a gozar as férias no mesmo período, si assim o desejarem.

     Art. 8º Aos empregados em trabalho efetivo no mesmo estabelecimento ou emprêsa, e durante o prazo de doze meses, serão concedidos: aos que tiverem mais de 250 dias, quinze dias de férias; aos que tiverem menos de 250 e mais de 200, onze dias, e aos que tiverem menos de 200 e mais de 150, sete dias.

     Parágrafo único. Os empregados que tiverem menos de 150 dias de trabalho efetivo no mesmo estabelecimento ou emprêsa não terão direito a férias.

     Art. 9º Serão descontados do prazo e do pagamento das férias os dias em que os empregados tiverem deixado de comparecer ao serviço, salvo caso de doença ou outro motivo de fôrça maior, devidamente justificado, a juízo dos responsáveis pela administração do estabelecimento ou empresa;

     Parágrafo único. Não serão descontados das férias os dias em que não tiver havido trabalho por conveniência do empregador, estabelecimento ou emprêsa para o qual trabalhar o empregado.

     Art. 10. Nos estabelecimentos gráficos e emprêsas jornalísticas onde haja a classe de empregados suplentes sujeitos a ponto e comparecimento diário, não serão considerados como faltas os dias em que, comparecendo êsses empregados não forem utilizados os seus serviços.

     Art. 11. Não será permitido ao empregado trabalhar em estabelecimento algum durante as férias.

     Art. 12.  A concessão de férias será comunicada ao empregado, mediante aviso ou edital afixado no local do trabalho, com a antecedência, pelo menos, de oito dias.

     Art. 13. Os empregados não poderão entrar no gôzo de férias sem que apresentem, préviamente, aos respectivos empregadores as suas carteiras profissionais para o competente registro.

     Art. 14. Na importância que fôr paga aos diaristas será computado tão sómente o ordenado, diária ou gratificação segundo a média percebida pelo beneficiário nos seis últimos, meses que deram direito ás férias.

     Parágrafo único. Nos casos de tarefa ou empreitada, tomar-se-á por base a média diária, percebida pelo empregado, no período mencionado neste artigo.

     Art. 15. Para resalva do empregador, o empregado, ao receber a quantia correspondente às férias a que tiver direito, assinará, um recibo dando quitação da importância recebida, com indicação do início e termo das mesmas férias Art. 16 Aos empregados que deixarem o serviço, voluntàriamente, ou não, será paga a indenização a que tiverem direito, dêsde que tenham trabalhado no decurso do décimo segundo mês.

CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES.


     Art. 17. A reclamação relativa à não concessão de férias deverá ser dirigida à autoridade competente, nos têrmos do art. 20, pelo interessado ou pelo sindicato a que estiver associado, dentro de um ano após o término do prazo estabelecido no art. 6º sob pena de prescrição.

     Art. 18. As reclamações sôbre férias deverão ser instruídas com a carteira profissional do empregado interessado, de acordo com o disposto no art. 25 do decreto número 22.035, de 29 de outubro de 1932.

     Art. 19. È lícito aos maiores de 14 e menores de 21 anos, independentemente de assistência dos pais ou tutores, apresentar as suas reclamações contra o não cumprimento dêste decreto ou recorrer, para êsse fim, ao patrocínio da autoridade competente

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO.


     Art. 20. A fiscalização da execução do presente decreto será exercida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, pelas Inspectorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Parágrafo único. Nas localidades em que não houver representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fiscalização será exercida pelas Coletorias Federais.

     Art. 21. Aos funcionários encarregados da Fiscalização incumbe:

a) examinar os registros do ponto, fôlhas de pagamento ou outros documentos comprobatórios da execução deste decreto;
b) efetuar as diligências necessárias a fiel execução dos dispositivos do presente decreto;
c) comunicar à autoridade competente qualquer infração de disposições do presente decreto.

     Art. 22. Sem prejuizo da fiscalização estabelecida no art. 20, poderão as federações regionais e, na sua falta, os sindicatos de classe, por intermédio de representantes devidamente autorizados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, verificar a existência de infrações do presente decreto, lavrando o respectivo têrmo e remetendo-o à autoridade competente, para os devidos fins.

     Parágrafo único. O têrmo a que êste artigo se refere deverá conter a indicação precisa do fato, data e hora de sua verificação, e nome e local do estabelecimento em que ocorrer e será assinado pelo verificante e mais duas testemunhas, com declaração das funções dos signatários.

     Art. 23. Todo aquele que na forma do artigo anterior, oferecer ou testemunhar denúncia falsa ou maliciósa, além de incidir nas sanções prévistas em lei penal ficará sujeito às penalidades estabelecidas no art. 29 e será suspenso de seus direitos de sindicalizado, por tempo não excedente de dois anos, mediante despacho da autoridade competente.

     Parágrafo único. No caso de ser falsa ou maliciosa a comunicação a que se refere a alínea c do art. 21, será o funcionário punido disciplinarmente por quem de direito.

     Art. 24. A autoridade competente, de posse da comunicação do fiscal ou do têrmo de infração a que alude o artigo 22, notificará o empregador, por meio de telegrama ou carta registrada para que comprove, no prazo de quinze dias, o cumprimento da lei ou apresente razões de defesa.

     Parágrafo único. Na impossibilidade de conhecer o enderêço do infrator, a autoridade competente fará a intimação por edital, com o prazo de 60 dias, publicado três vezes, com o intervalo de 10 dias, no órgão oficial e no jornal de maior circulação da respectiva região.

     Art. 25. No caso do empregador deixar de atender à notificação dentro do prazo de 15 dias, a autoridade competente repetirá a intimação e, findo o novo prazo de 15 dias si não fôr a mesma atendida, será lavrado o têrmo de revelia e intimado o infrator a indenizar o empregado dentro do prazo de oito dias, de acôrdo com o disposto nêste decreto.

     Art. 26. Findo o prazo de oito dias marcado no final do artigo anterior, si não fôr paga a importância correspondente à indenização devida, será o infrator intimado a recolher à repartição federal arrecadadora da respectiva localidade a referida importância acrescida da multa prevista no art. 29.

     Parágrafo único. Será observado idèntico processo quando se tratar de reclamações, prévistas no capítulo IV.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADE.


     Art. 27. O empregador que deixar de conceder ferias ao empregado que às mesmas tiver feito jús ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dôbro das férias não concedidas, salvo si a recusa se fundamentar em qualquer dispositivo do presente decreto.

     Art. 28. Os empregados que infringirem o disposto no art. 11, perderão o direito às férias durante o período subseqüênte, devendo essa penalidade ser anotada pela autoridade que se refere o art. 20. na carteira profissional do infrator.

     Art. 29. Salvo o disposto nos arts. 27 e 28, as infrações dos dispositivos do presente decreto serão punidas com a multa de 50$000 (cinqüenta mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), elevada ao dôbro na reincidência, conforme a natureza e a gravidade da infração.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS.



     Art. 30. Os empregados que, sob fundadas razões e obedientes às regras de disciplina e respeito, houverem reclamado, ou derem motivo a reclamação, por inobservância dos preceitos dêste decreto, não poderão ser dispensados, no espaço de um ano, sem causa justificada.

     Art. 31. Os recursos das decisões que impuserem multas a respectiva cobrança obedecerão ao disposto do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.

     Art. 32. No caso de falência do empregador, considerar-se-á crédito privilegiado do empregado a importância relativa às férias a que tiver direito.

     Art. 33. A firma que se constituir como sucessora de outra, assumindo-lhe o ativo e o passivo, ou sofrer (????)* alteração de nome, ficará responsavel pela concessão das férias a que tiverem feito jús os empregados da firma extinta ou modificada.

     Art. 34. Ficam isentos de sêlo quaisquer petições, recursos, recibos e outros documentos relativos à execução do presente decreto.

     Art. 35. O presente decreto, que não se aplicará aos trabalhadores agrícolas nem aos embarcadiços, cujas férias serão objeto de regulamentos especiais, entrará em vigor na data de sua publicação, a partir da qual terá início a concessão de férias aos empregados que já contarem 12 meses de serviço e forem sindicalizados.

     Art. 36. Ficam revogadas todas as disposições do decreto n. 4.982, de 24 de dezembro de 1925, e respectivo regulamento, aprovado pelo de n. 17.496, de 30 de outubro de 1926, e as do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931, bem como quaisquer outras em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO  VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1934, Página 1412 (Publicação Original)