Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.752, DE 16 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.752, DE 16 DE JANEIRO DE 1934
Autoriza seu privilégio, a Companhia Geral de Petróleo Pan-Brasileira, com séde na Capital Federal, a contratar a aquisição ou arrendamento de propriedades territoriais no município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, para a pesquisa e exploração de petroleo.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o dispostos na parte final do art. 1º, do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931 :
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companha Geral de Petróleo Pan-Brasileira, com séde na Capital Federal, sem privilégio, a contratar a aquisição ou o arrendamento de propriedades territoriais situadas no município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, para a pesquisa e exploração de petróleo, mediante as seguintes obrigações :
I - As áreas contratadas não poderão exceder de 4 mil hectáres.
II - O prazo para a celebração dos contratos e de um ano contado da data dêste decreto.
III - Realizados que sejam os contratos, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com plantas que localizem os terrenos contratados, com as áreas expressas em hectáres, em o que deverçai ser tidos como não autorizados os atos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
IV - Executar as pesquisas nas areas contratadas no prazo máximo de 5 anos, contados da data dêste decreto.
V - Orientar as referidas pesquisas de acôrdo com o plano técnico apresentado pela concessionária em cumprimento da clásula III ao art. 2º, do decreto n. 21.414, de 17 de maio de 1932 e aprovado pelo Govêrno.
VI - Trazer o Ministério da Agricultura devidamente informado sôbre o desenvolvimento e resultado das pesquisas, bem como fornecer anualmente cópia dos trabalhos e estudos gelógicos, perfís de sondagens e plantas topográficas que houver executado.
VII - Consentir que um técnico da Diretoria de Minas, designado pelo respectivo diretor, acompanhe as pesquisas e verifique o andamento do plano técnico referido no item V.
VIII - Apresentr ao Ministério da Agricultura, na conclusão das pesquisas, um mapa completo das áreas pesquisadas, como tôdas as indicações geológicas e estruturais obtidas.
IX - Não transferir o
direito que houver sôbre as áreas petrolíferas sem expressas permissão do
Govêrno Federal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República
GETULIO VARGAS
Navarro de Andrade, encarregado do expediente da
Agricultura na ausência do ministro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1934, Página 1561 (Publicação Original)