Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.721, DE 9 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.721, DE 9 DE JANEIRO DE 1934

Autoriza, sem privilegio, Franklin Teixeira de Sales a contratar com o Estado de Minas Gerais a pesquiza e lavra de ouro no leito do rio das Velhas, numa extensão de 25 kms., rio abaixo a partir da confluência do corrego do Madim próximo à fazenda das Minhocas, no município de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, bem como para organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Franklin Teixeira de Sales a contratar com o Estado de Minas Gerais a pesquizar e lavra de ouro no leito do rio das Velhas, numa extensão de 25 kms ., rio abaixo, a partir da confluência do corrego de Mandim, próximo à fazenda das Minhocas, no município de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiverem nas seguintes condições:

     I - O prazo para a celebração dos contratos é de seus meses, contados da data dêste decreto;
     II - Realizados que sejam os contratos, o concessionára, apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmo, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art, 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
     III- O prazo para organização da sociedade é de um ano contado da data dêste decreto, devendo ser préviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases : sede, fins capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados no míninio, 60 % ao capital brasileiro:
     IV- Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao cambio do dia sôbre Londres.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República

GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1934, Página 3914 (Publicação Original)