Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.710, DE 9 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 23.710, DE 9 DE JANEIRO DE 1934

Promulga o Tratado de Comércio e Navegação entre o Brasil e o Uruguai , Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1933.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo-se realizado em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1933, a troca dos instrumentos de ratificação, pelos Governos do Brasil e do Uruguai, do Tratado de Comércio e Navegação firmado entre os dois países, no Rio de Janeiro, a 25 de agosto do mesmo ano:

    Decreta que o referido tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente nêle se contém.

Rio de Janeiro, 9 de Janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda

    Tratado de comércio e navegação entre o Brasil e o Uruguai

    A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, com o propósito de estreitar cada vez mais a sua antiga amizade, e de facilitar o desenvolvimento das relações de comércio e boa vizinhança entre os dois povos, resolveram concluir e firmar um Tratado de Comércio e Navegação , de conformidade com as recomendações da Conferência reunida na cidade de Montevidéo, de 15 de dezembro de 1931 a 2 de janeiro de 1932; e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    Sua Excelência o Senhor Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estado Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Afrânio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

    Sua Excelência o Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai , o Senhor Doutor Juan Carlos Blanco ,Embaixador Extraordinario e Plenipotenciário no Brasil;

    Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes achados em bôa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

    Artigo I

    Os nacionais de cada país contratante gosarão, no território do outro, em suas pessoas e em seus bens móveis e imóveis ou de qualquer outra espécie, da proteção dos respectivos Governos. Ser-lhes-ão concedidos para seu comércio e indústria e para o exercício dos seus negócios e profissões os mesmos direitos, vantagens e liberdades já concedidos ou que venham a ser concedidos, de futuro, aos nacionais de cada país, desde que se sujeitem às leis e regulamentos divigentes.

    Artigo II

    A qualquer artigo produzido, cultivado ou manufaturado na República dos Estados Unidos do Brasil e importado na República Oriental do Uruguai, nem a qualquer artigo produzido, cultivado ou manufaturado na República Oriental do Uruguai e importado na República dos Estados Unidos do Brasil, quer tais importações se destinem ao consumo, quer se destinem à armazenagem, reexportação ou trânsito, não serão impostos direitos diferentes ou mais elevados do que os que se pagam ou venham a pagar-se pela importação em qualquer dos países contratantes, para idênticos fins, de artigo semelhante, produzindo, cultivado ou manufaturado em qualquer outro país.

    Da mesma forma, a qualquer artigo exportado do território de um dos países contratantes para o território do outro, não serão impostos direitos ou gravames diferentes ou mais elevados do que os que se pagam ou venham a pagar-se pelos mesmo artigo exportado para o território de qualquer outro país.

    Não será proibida, de modo algum, a exportação de qualquer artigo do território do Brasil ou do Uruguai, para território de um ou de outro dêsses países, se tal proibição fôr igualmente extensiva à exportação do mesmo artigo o território de qualquer outro país.

    Tôdas as vantagens, favores, privilégios e imunidade concedidos ou que venham a ser concedidos, por qualquer dos dois países, aos produtos naturais, originários de qualquer outro país, ou destinados ao território de qualquer outro serão imediatamente e sem compensação, aplicados aos produtos da mesma natureza originários do Brasil ou do Uruguai e destinados ao território de qualquer dêsses países.

    Artigo III

    Em tudo o que se refere ao trânsito, armazenagem, facilidades, devolução, reexportação e direitos de trânsito indivíduos e as mercadorias do Brasil e do Uruguai deverão ser tratados, no território de um ou de outro país, no mesmo pé de igualdade que os indivíduos e as mercadorias de qualquer outra nação mais favorecida.

    Artigo IV

    A República Oriental do Uruguai concederá à República dos Estados Unidos do Brasil, nos seus depósitos fiscais para êsse fim autorizados, armazenagem gratuita por um ano as mercadorias declaradas em trânsito para e do Brasil e lhes aplicará a sua tarifa mínima pelas operações de carga e descarga no pôrto de Montevidéu: a Direção Geral das Alfandêgas do Uruguai expedirá certificados para os artigos de origem brasileira, que sofram transbôrdo no pôrto de Montevidéu ou entrem em depósito fiscal em portos uruguaios, para serem reembarcados com destino a portos brasileiro, em navios de bandeira de qualquer dos dois países contratantes.

    Artigo V

    As mercadorias embarcadas em portos do Estado de Mato Grosso destinadas, via Montevidéo, a outros portos brasileiros declaradas em condições de trânsito na alfândega do porto de embarque, e, inscritas, com as seguintes particularidades, no manifesto dos navios que as transportarem: número do conhecimento, marcas e numeração dos volumes, envoltórios descrição da mercadoria, pêso em quilogramas, nome remetente, nome do consignatário ou à ordem. Uma cópia dessa parte do manifesto deverá ser apresentada, pelo exportador à alfândega do pôrto de embarque afim de, acompanhar a mercadoria até o seu destino, após ser devidamente referendada e firmada pelas respectivas autoridades, Êsse documento deverá ainda conter a verificação do trânsito pela Direção Geral das Alfândegas no pôrto de Montevidéu, a qual será gratuita e efetuada sempre por funcionários designados Geral, que registrarão por escrito e pormenorizadamente o resultado dessa diligência.

    Artigo VI

    As mercadorias procedentes de portos do Estado de Mato que passem em trânsito para os portos maritimos do Brasil com entrada, em depósito, no pôrto de Montevidéu, tratamento igual ao concedido no artigo anterior do presente Tratado, tais mercadorias, quando depositadas nos armazens fiscais de Montevidéu, serão consideradas em custódia, devendo a alfândega dêste pôrto fazer constar as datas da entrada e saída respectivas na cópia do manifesto que acompanha a mercadoria até o seu destino.

    Artigo VII

    Para o trânsito terrestre ,será empregado um manifesto conforme o modêlo anexo ao Convênio Administrativo Aduaneiro Brasil-Uruguai. Uma duplicata dêsse documento acompanhará a mercadoria até o seu destino em pôrto brasileiro. A Direção Geral das Alfândegas em Montevidéu intervirá nas mesmas condições que por via fluvial, na fiscalização da operação fazendo constar a sua intervenção no respectivo documento que deverá ser apresentando à alfândega brasileira do pôrto de destino.

    Artigo VIII

    A navegação de cabotagem ficará reservada a cada país contratante de acôrdo com as respectivas leis internadas. Os navios brasileiros e uruguaios que efetuarem a navegação entre portos Brasil e do Uruguai, gosarão de todas as facilidades e isenções aduaneiras e portuárias que a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai concederem aos navios da sua própria bandeira. 

    Artigo IX

    A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai considerarão como de bandeira nacional para os efeitos de comércio, os navios que efetuarem a navegação entre os portos de um e de outro país, dêsde o pôrto do Rio de Janeiro, inclusive, até os do Estado de Mato Grosso ou vice-versa, e, bem assim, os navios que trafegarem e os portos brasileiros e uruguaios da Lagôa Mirim e dos Jaguarão, São Miguel e Cebollati, e ainda os que forem, mais tarde, empregados na navegação entre os portos dos dois países, nos rios e arrôios para êsse fim habilitados.

    Artigo X

    A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai terão direito de fazer passar locomotivas e vagões carregados ou vasios, do território de um para o outro país, por todos os pontos de entroncamento das linhas ferroviárias atuais, ou por aqueles que, de futuro, se estabeleçam, de conformidade com a legislação de cada país contratante e o Convênio especial de tráfego mútuo nas linhas férreas de Santana do Livramento a Rivera, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado no Rio de Janeiro 15 de maio de 1913.

    Artigo XI

    Afim de promover o desenvolvimento do intercâmbio comercial entre os países contratantes, reunir-se-á numa cidade do Estado do Rio Grande do Sul ou em Montevidéu uma comissão de técnicos com o fim de estudar a criação de uma união ferroviária com tarifas especiais, globais e de zona.

    Artigo XII

    O comércio de trânsito entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai ficará isento, em ambos os países, de todo e qualquer imposto consular. Não obstante o seu caráter gratuito, permanecerá vigor a intervenção consular nas operações de comércio e de navegação internacional, de conformidade com a legislação a regulamentação de cada pais contratante.

    Artigo XIII

    Tornar-se-á extensivo às fronteiras Quaraí-Bella Unión Quaraí-Artigas e Rio Branco-Jaguarão, o Convênio Administrativo Aduaneiro vigente entre a República dos Estados dos do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

    Artigo XIV

    Será completamente livre de direitos aduaneiros, pública dos Estados Unidos do Brasil e na República Oriental do Uruguai, por suas fronteiras terrestres e por suas alfândegas autorizadas para êsse fim, e situadas nas margens da Lagôa e dos rios Jaguarão, São Miguel, Cebollati e Quaraím a importação dos seguintes produtos originários de qualquer dos dois países contratantes: farinha de mandioca, gado em pé ovino e equino, reprodutores bovinos e ovinos de cria (êste por qualquer pôrto dos dois países), aves, forragens verduras e legumes frescos, ovos, manteiga, banha, queijo, cremes de leite, milho, linho, aveia, cevada, sementes oleaginosas e cascas, fôlhas e plantas para curtir.

    Artigo XV

    Será completamente livre de direitos aduaneiros, na Republica dos Estados Unidos do Brasil e na República Oriental do Uruguai, por suas fronteiras terrestres e por suas alfândegas autorizadas para êsse fim, e situadas nas margens da Lagoa Mirim e dos rios Jaguarão, São Miguel, Cebollati e Quaraím a importação de cotas anuais, para cada país, dos seguintes produtos originários de qualquer deles:

    a) 10.000 (dez mil) toneladas de trigo ou seu eqüivalente em farinha de trigo, tomando-se por base setenta (70) quilos de farinha por cem (100) quilos de trigo, quando a legislação geral do país importador permita a entrada de farinha;

    b) 4.000 (quatro mil) toneladas de batatas;

    c) 8.000 (oito mil) toneladas de pinho do Brasil, serrado, em taboas e pranchões;

    d) 200.000(duzentos mil) cabeças de gado bovino de córte e de invernar.

    Artigo XVI

    O Govêrno da República dos Estados dos Unidos do Brasil permitirá a importação anual, livre de direitos, de 2.000 (duas mil) toneladas de xarque uruguaio transportado por navio de bandeira brasileira ou uruguaia, com destino a portos do Brasil, de Pernambuco inclusive, para o Norte, e, ainda de 4.000 (quatro mil) toneladas de carne ovina (ovelhas, cordeiros e capões), transportada em navios de qualquer bandeira para qualquer pôrto brasileiro.

    Artigo XVII

    O País exportador distribuirá, entre os seus produtores e forma que julgar mais conveniente, as cotas a que se referem os artigos XV o XVI do presente Tratado.

    Artigo XVIII

    O Governo da República Oriental do Uruguai permitirá importação, livre de direitos de sal proceder de portos do Brasil, de Pernambuco, inclusive; paro o Norte, e destinado as xarqueadas situadas no seu território.

    Artigo XIX

    O Govêrno da República Oriental do Uruguai suspenderá imposto de ausentismo que grava os bens imóveis situados no seu território e pertencentes a cidadãos brasileiros que não residam no Uruguai.

    Artigo XX

    Durante a vigência do presente Tratado, a lista dos produtos enumerados nos artigos XIV, XV, XVI e XVIII poderá ser revista, anualmente, por iniciativa de qualquer dos dois Govêrnos contratantes, sem que as alterações que se lhe façam atinjam as outras disposições do mesmo Tratado.

    Artigo XXI

    A origem das mercadorias será autenticada por meio de certificados, que serão expedidos pelas autoridades para êsse fim designadas, pelos Govêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai e gratuitamente visados pelos funcionários do país importador.

    Artigo XXII

    Reunir-se-á uma comissão de técnicos veterinários da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriente do Uruguai afim de estudar as medidas comuns de carater sanitário a que são submetidos os animais procedentes de um dos países contratantes e importados no outro pais.

    Parágrafo único. Enquanto não se reunir a comissão que se refere o presente artigo, serão aplicadas as disposições sanitária vigentes em cada país contratante.

    Artigo XXIII

    Serão aplicadas aos produtos, agrícolas importados na pública dos Estados Unidos do Brasil e na República Oriental do Uruguai as disposições contidas nas cláusulas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção Sanitária de Defesa Agrícola celebrada em Montevidéu a 10 de maio de 1913.

    Artigo XXIV

    Reunir-se-á uma comissão de péritos da República Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai possível, da República Argentina, afim de estudar a melhor forma de favorecer o trânsito e intercâmbio regular comércio entre os três países e de reprimir o contrabando que neles se efetue.

    Artigo XXV

    O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Oriental do Uruguai se comprometem a enviar reciprocamente, dois exemplares, devidamente autenticados, de todos os novos códigos, leis, decretos, ordenanças, regulamentos e tarifas relativas ao comércio a á navegação, centro do mais breve prazo possível, após a respectiva publicação

    Artigo XXVI

    O presente Tratado será ratificado, e os respectivos instrumentos de ratificação serão trocados na cidade de Montevidéu, no mais breve prazo possível.

    Entrará em vigor na data da troca das ratificações e permanecerá vigente durante três anos a contar dessa data.

    Findo êsse prazo será prorrogado fácitamente até que qualquer dos dois Govêrnos contratantes o denuncie mediante notificação prévia de seis meses .

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Tratado , em dois exemplares ,cada um dos quais nas línguas portuguesa e castelhana, e nele apuzeram os seus sêlos.

Feito no Rio de Janeiro , aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 1933.

(L.S) AFRANIO DE MELLO FRANCO.
(L.S) JUAN CARLOS BLANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1934, Página 877 (Publicação Original)