Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.704-A, DE 8 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.704-A, DE 8 DE JANEIRO DE 1934
Uniformiza a expedição de passaportes.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere art. 1º do decreto n. 19.898, de 11 de novembro de 1930; e
CONSIDERANDO que o passaporte é um documento de identificação para efeito internacional;
CONSIDERANDO que o regulamento, agora em vigor, baixado com o decreto n. 18.408, de 25 de setembro de 1928, além de estabelecer normas para a expedição de passaportes pelas missões diplomáticas e consulados brasileiros, autoriza a expedição de passaportes pelo Ministério das Relações Exteriores, na capital da República, atribuição essa. posteriormente transferida à Repartição Central de Polícia, no Distrito Federal, pelo decreto n. 19.567, de 6 de Janeiro de 1931;
CONSIDERANDO que é de real conveniência à administração pública uniformizar o serviço de expedição de passaportes, no interior e exterior do país, estabelecendo os modêlos a serem adotados e as declarações a serem lançadas, de acôrdo com o fim a que se destinarem;
CONSIDERANDO que essas normas não estão sendo aplicadas entre outros motivos, por estar aquela função atribuída a diferentes repartições, federais e estaduais, sem articulação entre si, nem superintendência de um orgão central dirigente;
CONSDIERANDO que a cobrança de emolumentos em estampilhas federais permite, para êsse fim, o aumento das consignações "Material" das verbas do orçamento do Ministério das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO, finalmente, que ora falta ao Ministério das Relações Exteriores autoridade para tornar sua ação extensiva, nesse particular, a todo o território nacional;
DECRETA:
Art. 1º Os passaportes brasileiros serão concedidos como documentos de identificação para efeito internacional.
Art. 2º Fica aprovado o anexo Regulamento de Passaportes, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os Ministro de Estado da Justiça e negócios Interiores e do Trabalho. Indústria e Comércio farão cumprir êste regulamento em tudo que se refira aos seus respectivos departamentos.
Art. 3º O atual Serviço de Passaportes da Secretaria Estado das Relações Exteriores fiscalizará. sôbre o assunto todas as repartições incumbidas de conceder, renovar e visar passaportes. fazendo cumprir o regulamento e as instruções que forem baixadas.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores entrará em entendimento com os Govêrnos dos Estados, por intermédio Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para que, nos territórios, tenha plena execução o regulamento
Art. 5º As disposições do regulamento anexo serão aplicadas conforme a conveniência e necessidade do serviço, de Inelegível que seis mêses depois da publicação dêste decreto esteja completamente em vigor o mesmo regulamento.
Art. 6º A aquisição de material e demais despêsas eventuais correrão pelas verbas, devidamente acrescidas, do orçamento Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Felix de Barros Cavalcanti de
Lacerda
Francisco Antunes Maciel
Joaquim Pedro Salgado Filho
REGULAMENTO DE PASSAPORTES
I - Concessão de passaportes
Art. 1º As pessoas que tiverem de entrar no território deverão estar munidas de passaportes, concedidos ou atuados pelas autoridades brasileiras, de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.
Art. 2º Ficam aprovados, para uso no Brasil e no exterior os modelos anexos de passaportes.
Art. 3º. Todos os passaportes expedidos pelos Estados do Brasil, Distrito Federal, Secretaria de Estado das Relações Exteriores e repartições diplomáticas e consulares, anteriormente à entrada em vigor dêste Regulamento, deverão, depois de cuidadosa verificação dos documentos que autorizaram a sua concessão, ser substituídos. quando terminar o prazo de validade, que não poderá ser prorrogado.
Art. 4º Os passaportes brasileiros serão:
a) diplomáticos;
b) Comuns;
c) para estrangeiros.
Art. 5º Os passaportes serão concedidos:
a) o diplomático:
pelo Serviço de Passaportes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Brasil;
pelas Embaixadas e Legações, no exterior.
b) o comum:
pelas Policias Marítimas, no Distrito Federal e nos Estados, logo que sejam estas federalizadas;
pelos Consulados de carreira, no exterior.
c) o para estrangeiros:
pelas Policias Marítimas, no Distrito Federal e nos Estados, logo que sejam estas federalizadas.
II - Passaporte diplomático
Art. 6º Só poderão receber passaporte diplomático:
a) o Chefe de Estado e os antigos Presidentes e Vice Presidentes da República, Ministros de Estado, Presidente e Vice-Presidente do Poder Legislativo Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, os correios de Gabinete portadores de despachos diplomáticos e os membros brasileiros do Sacro Colégio;
b) os membros dos corpos diplomático e consular de carreira, em atividade e em disponibilidade e os aposentados, os adidos civis e militares e os auxiliares de Consulado de carreira:
c) os membros das missões diplomáticas especiais, os plenipotenciários, os delegados e demais membros de missões junto a quaisquer governos estrangeiros, a organizações de caráter diplomático ou internacional, a congressos e conferências, desde que levem, uns e outros, cartas de plenos poderes ou tenham sido nomeados por decreto, referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Êsses passaportes serão concedidos às famílias dos titulares, quando os solicitarem.
Art. 7º Para efeito da concessão dos passaportes acima referidos, serão consideradas pessoas da família:
a espôsa, filhas solteiras, filhos menores, mãe viúva brasileira, irmãs solteiras e irmãos menores.
§ 1º À viúva de representante brasileiro no estrangeiro pode ser concedido passaporte diplomático para seu regresso ao Brasil.
§ 2º À viúva estrangeira, mãe de representante brasileiro no exterior, pode ser concedido passaporte diplomático caso dêle necessite, até sessenta dias após o falecimento de filho.
Art. 8º Os passaportes diplomáticos deverão conter as fotografias do portador e de sua espôsa, se o nome deste constar do passaporte, autenticadas pelo sêlo sêco da Chancelaria expedidora, e mencionar, por extenso, os nomes do portador, com indicação do título, cargo efetivo, missão ou missão oficial.
Parágrafo único. No passaporte só podem constar o nome titular, de sua espôsa e dos filhos até dezesseis anos.
Art. 9º Para concessão de passaporte diplomático, será necessária a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) decreto de nomeação;
b) carta de plenos poderes;
c) portaria de transferência;
d) passaporte anterior, quando ainda perdurarem as circunstâncias que hajam motivado a sua concessão.
Art. 10 Os passaportes diplomáticos serão assinados, no Brasil pelo Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores e no exterior, pelos Chefes das Missões diplomáticas.
parágrafo único. Os substitutos legais dessas autoridades assinarão os passaportes no impedimento do titular efetivo
Art. 11 Os passaportes diplomáticos serão gratuitos.
Art. 12 Os passaportes diplomáticos serão válidos por quatro anos, não podendo ser prorrogado seu prazo.
parágrafo único. Os passaportes concedidos às pessoas constantes das alineas a e c do art. 6º e dos §§ 1º e 2º do art.7 serão válidos por um ano, não podendo ser prorrogado seu prazo
Art. 13. Os pedidos de Passaporte diplomático serão feitos com três dias de antecedência, mediante o Preenchimento do impresso (modêlo anexo n. I), em uma via, quando dirigidos á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e em duas quando às Missões diplomáticas.
Art. 14. Os passaportes expedidos pela Liga das Nações em favor de seus funcionários em serviço, serão considerados como diplomáticos.
III - Passaporte comum
Art. 15. Poderão receber passaporte comum:
a) Os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados;
b) as estrangeiras casadas com brasileiros, quando não estejam desquitadas.
Art. 16. Para concessão de Passaporte comum, em se tratando de pessoa maior, do sexo feminino ou do masculino, será necessária a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) certidão de idade, com a firma devidamente reconhecida;
b) carteira de identidade do Gabinete de Identificação do Distrito Federal, das Policias estaduais, da Marinha ou do Exército, da qual constem sua nacionalidade e idade;
c) certidão de casamento civil, da qual constem a nacionalidade, com a firma devidamente reconhecida;
d) título de eleitor em plena validade;
e) diploma conferido por Escola Superior do Brasil, oficial ou equiparada, desde que contenha declaração de nacionalidade e idade;
f) patente de oflcial do Exército ou da Armada, na ativa ou na reserva, competentemente registada;
g) caderneta de reservista do Exército ou da Armada;
h) passaporte brasileiro;
i) carta de naturalização;
j) título declaratório de cidadão brasileiro;
k) certidão de batismo, com declaração de lugar e data do nascimento, para as pessoas nascidas antes de 1890, e com a firma devidamente reconhecida;
l) justificação julgada por Juiz Federal.
Art. 17. O passaporte deverá conter as fotografias do portador e de sua espôsa, se esta constar do passaporte, autenticadas pelo sêlo sêco da repartição expedidora, e, bem assim, a impressão digital.
Parágrafo único. No passaporte do titular, só poderão constar a espôsa e os filhos até dezeseis anos.
Art. 18. O passaporte comum será válido por dois anos podendo, porém, ser prorrogado êsse prazo por dois períodos sucessivos de dois anos cada um.
Art. 19. O passaporte comum será assinado, onde for concedido, pelo Chefe da Repartição de Polícia Marítima, nos têrmos da letra b do artigo 5º dêste Regulamento. No exterior, êsses passaportes serão assinados pelos cônsules de carreira.
Parágrafo único. Os substitutos legais dessas autoridades assinarão os passaportes no impedimento do titular efetivo
Art. 20. A prova de estado civil deverá ser feita mediante a apresentação de certidão ou do título de eleito para as pessõas casadas ou viúvas e de atestados ou do título de eleitor para as solteiras.
Art. 21. Quando não apresentar o interessado documento de identidade, será precisa, além dos documentos exigidos nos artigos anteriores, a prova de que é o próprio.
Art. 22. E' indispensavel, às pessoas do sexo masculino de dezoito a trinta anos de idade, a apresentação da caderneta de reservista do Exército ou da Armada, ou certidão e alistamento, ou documento legal que prove estarem isento do serviço militar.
Art. 23. A ficha ou folha corrida da polícia local, data recente, será exigida, no Brasil, sem exceção alguma dos solicitantes de passaportes.
Art. 24. O pedido de passaporte, que deverá ser acompanhado dos documentos exigidos por êste Regulamento, entregue à repartição expedidora com três dias de antecedencia, mediante o preenchimento do impresso em duas (modêlo anexo n. II).
Art. 25. Às crianças menores de um ano só será concedido passaporte individual quando o pai, tutor ou autoridade competente o desejarem.
Art. 26. Todos os documentos apresentados serão devidamente examinados, devendo o chefe da repartição expedidora rejeitar os que não forem Julgados autênticos.
Parágrafo único. No caso de ser verificada fraude na concessão de qualquer documento, a autoridade expedidora passaporte Procederá de acordo com a lei.
Art. 27. Processada a expedição do passaporte, e depois de registo pormenorizado, os documentos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo passado no próprio recibo.
IV - Passaporte para estrangeiros
Art. 28. Os passaportes para estrangeiros serão individuais e concedidos sòmente no Brasil.
Art. 29. Poderão receber passaporte para estrangeiros;
1º, estrangeiros filhos de países que não tenham, no Brasil representação diplomática ou consular, nem representante de outro país encarregado de os proteger;
2ª, individuos sem nacionalidade (heimatlos).
Parágrafo único. Estes passaportes serão concedidos para uma só viagem, censsando os seus efeitos no Pôrto de destino viajante, que deverá constar do passaporte.
Art. 30. Para concessão de passaporte para estrangeiros, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
1º Em se tratando de nacionais de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil ;
a) certidão de idade ou carteira de identidade, de que possuem a nacionalidade e a idade, ou passaporte anterior;
b) atestado de bom comportamento passado por autoridade judiciária ou policial do lugar de sua última residencia, a firma reconhecida por tabelião.
2º Em se tratando de individuos sem nacionalidade (heimatlos);
a) prova de não ter nacionalidade alguma, em documento autentico;
b) atestado de bom comportamento, passado por autoridade Judiciária ou policial do lugar de sua última residência, a firma reconhecida por tabelião,
Art. 31. Os passaportes para estrangeiros serão assinados onde fôrem concedidos, pelo Chefe da Repartição de Marítima, nos termos da letra c do artigo 5º deste regulamento.
Art. 32. As disposições constantes dos arts. 21, 24, 26, parágrafo único, e 27 serão também aplicáveis aos passaportes para estrangeiros.
Art. 33. Nos passaportes expedidos aos indivíduos naturais do Países que não tiverem representação diplomática no Brasil, será lançada a seguinte nota, na parte preservações, da respectivo passaporte: "O presente passaporte foi expedido ao portador por não haver representação diplomática ou consultar de seu país no Brasil". Nos concedidos aos "heimatlos", será a seguinte : "O presente passaporte foi expedido por não ter o portador nacionalidade definida
V - Concessão do visto!
Art. 34. O visto será:
a) diplomático, em passaportes diplomáticos estrangeiros para entrada e saída no território nacional;
b) diplomático, em passaportes diplomáticos brasileiros de funcionários em trânsitos no exterior;
c) policial de saída, em passaportes nacionais e estrangeiros,
d) policial de entrada, em passaportes nacionais e estrangeiros;
e) consular, em passaportes nacionais, quando o destino não for o Brasil;
f) consular, em passaportes estrangeiros, quando o destino for o Brasil.
Art. 35. Dos Consulados, Honorários só os expressamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores e que terão a faculdade de visar passaportes.
Art. 36. Os Consulados de carreira, quando dirigidos tem temporariamente por funcionários honorário, continuarão a conceder visto
Art. 37. Assinarão o visto os. funcionários competente, para a expedição de passaporte.
Art. 38. Os vistos terão numeração distinta, anual consecutiva.
Art. 39. Os passaportes para estrangeiros (art. 28) não poderão ser visados para viagem de volta ao Brasil.
Art. 40. Os Consulados Privativos na fronteira do estão somente autorizados a conceder visto.
Art. 41. O prazo de validade do visto consular em passaporte comum é de um ano, excetuado o caso do art. 66.
VI - Visto em, passaporte diplomático
Art. 42. Os vistos em passaporte diplomático, brasileiro ou estrangeiro, serão concedidos pelo Serviço do Passaportes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores Brasil.
Art. 43. As Missões diplomáticas só será permitido visar passaportes diplomáticos, brasileiros ou estrangeiros.
Art. 44. Os Consulados de carreira poderão visar passaportes diplomáticos, se os portadores se acharem na impossibilidade de ir ou mandar alguém a Missão diplomática próxima; e disso darão conhecimento imediato a Secretaria de Estado.
Art. 45. Para obtenção do visto em passaporte diplomático, não há necessidade de preencher impressos, bastando que sua concessão, depois de devidamente registada, seja comunicada, conforme determina o art. 12.
Art. 46. A validade do visto diplomático extinguir-se-á com a do passaporte.
Art. 47. Os vistos em passaporte diplomático serão gratuitos
VII - Visto policial de entrada ou saída em território nacional
Art. 48. Todo brasileiro ou estrangeiro, ao entrar ou sair do território nacional, deverá submeter seu passaporte ao visto regulamentar.
Art. 49. Os passaportes diplomáticos receberão sòmente o carimbo de embarque ou desembarque da Polícia Marítima.
Art. 50. Aos turistas será dispensado o visto de saída desde que não permaneçam no país mais de trinta dias e apresentem seu passaporte com o carimbo "Turista" apôsto pelo cônsul brasileiro.
Art. 51. Os vistos de entrada e os de saída serão concedidos pela Policia Marítima.
§1º O visto do saída será válido por três meses.
§2º O visto de saída será dispensado em passaporte brasileiro se o mesmo for utilizado antes de três meses data da expedição.
Art. 52. No ato de embarcar, o representante da Polícia Marítima aporá um carimbo, com data e lugar de saída, em todos os passaportes de passageiros, que se destinarem ao exterior
VIII - Visto consular em passaporte brasileiro
Art. 53. Os passaportes de brasileiros, no estrangeiro, não necessitarão de visto quando o portador se dirigir diretamente para qualquer ponto do território nacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de outro destino que não o Brasil, passaporte será apresentado autoridade consular com três dias de antecedência , devendo ser feito o competente pedido mediante o Preenchimento de um impresso em duas vias (modêIo anexo n. IV).
IX - Visto consular em passaporte estrangeiro
Art. 54. A entrada de estrangeiros no território nacional será regulada pela lei respectiva.
Art. 55. Os estrangeiros deverão fazer visar pelas autoridades consulares brasileiras o seu passaporte, acompanhado de identidade e demais documentos.
Parágrafo único. As autoridades consulares deverão exigir todos os elementos comprobatórios, de acordo a com leis em vigor.
Art. 56. O passaporte e demais documentos, uma vez visados, estabelecem a favor de seus portadores a presunção de que se acham em condições de entrar no território nacional.
Art. 57. Os estrangeiros deverão exibir o passaporte, demais documentos, quando passar a fronteira ou desembarcar, às autoridades da Saúde Pública, da Imigração e Policia, e se forem julgados satisfatórios, será pela última apôsto o visto de entrada.
§ 1º Verificando tais autoridades que o passaporte documentos não estão regulares ou não exprimem a verdade poderão impedir a entrada do respectivo portador.
§ 2º Fica salvo a êste o direito de recorrer às autoridades administrativas ou ao poder judiciário.
Art. 58. Os estrangeiros domiciliados no Brasil, portadores de passaportes com o visto policial de saída território nacional, válido por um ano, e respectiva declaração de domicílio no Brasil feita por autoridade competente, para terem os mesmos visados pelos Cônsules brasileiros, necessitarão, sómente, apresentar o atestado de vacina anti-variólica
Art. 59. As autoridades consulares só visarão passaportes, depois de autenticados pelas autoridades competentes país a que pertençam seus portadores.
Art. 60. Os passaportes poderão ser visados, quando conste a validade do mesmo para o Brasil, a critério da autoridade consular.
Art. 61. Para obtenção do visto, será o passaporte estrangeiro apresentado nos Consulados com três dias antecedência. O pedido de visto será feito mediante o preenchimento de um impresso em tres vias (ficha de identidade modelo anexo n. V) .
§ 1º Uma das vias da pedido será apresentada com passaporte à Policia lugar do desembarque, a outra arquivada pela chancelaria expedidora e a terceira será metida à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º As fotografias serão indispensáveis em qualquer casso.
Art. 62. As autoridades consulares deverão negar vistos aos passaportes:
1º, de todo estrangeiro que não satisfaça as exigências das leis em vigor;
2º, de todo estrangeiro, cujo passaporte se apresentado viciado.
Art. 63. Quando se tratar de pessoa que exerça cargo público ou de elevada representação social, a autoridades consular poderá dispensar a apresentação dos documentos identidade e profissão.
Art. 64. As mulheres casadas que viajarem em companhia dos maridos, e os menores, que seguirem acompanhados ou responsáveis, estão isentos das provas de identidade e profissão.
Art. 65. Serão gratuitos os vistos em passaportes de imigrantes destinados à agricultura, desde que provem sua condição conforme as leis em vigor.
Art. 66. Os vistos serão validos por um ano, exceto quando antes desse prazo, tenha o portador do passaporte voltado ao Brasil, o que deverá ser verificado pelo visto de embarque da autoridade competente.
Parágrafo único. Nesse caso, torna-se necessário novo visto que será concedido independentemente de nova documentação, desde que a procedência e o destino do viajante os mesmos da viagem anterior.
Art. 67. Os certificados de identidade, conhecidos por passaportes "Nansen" e concedidos aos refugiados russos e armênios, poderão ser visados nas mesmas condições dos outros passaportes, devendo, porém, ser exigidas impressões tanto no passaporte como na ficha consular de identidade.
Art. 68. Não poderão receber o visto consular passaportes coletivos, exceto em se tratando de artistas de companhias teatrais, que venham ao Brasil, temporariamente, ou antes em excursão de turismo. Nesses casos, a autoridade consular visará o passaporte coletivo, mediante a apresentação para cada pessoa nele indicada, dos documentos em lei.
Art. 69. Toda a documentação apresentada aos Consulados para efeito do visto, será visada gratuitamente.
Art. 70. Os nacionais de Países, com os quais o Brasil têm acôrdo para dispensar o visto nos respectivos passaportes, apresentar aos cônsules brasileiros os documentos para obtenção da ficha de identidade, a menos que os têstos dos acordos tratem dêsse assunto.
Art. 71. Quando a autoridade consular tiver conhecimento de que o portador de um passaporte é indivíduo nocivo à ordem pública, embora ele apresente completa a documentação exigida, devera recusar o visto no passaporte.
Art. 72. No caso de haver recusado o visto, por se indivíduo indesejável ou nocivo a ordem pública, deverá a autoridade consular anotar o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte e imediatamente comunicar o motivo da recusa a todos os Consulados próximos, no mesmo país ou nos países limitrofes, que tenham meios comunicação direta com o Brasil, e ao mesmo tempo á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 73. Os Consulados comunicarão imediatamente à Secretaria de Estado os nomes dos indivíduos, que tiverem seu embarque impedido, por sofrer de moléstias contagiosas ou suspeitas.
Art. 74. Os atestados de saúde devem ser firmados por de instituição oficial do país onde se encontrar o viajante
Art. 75. A autoridade consular do pôrto de embarque deverá exigir das companhias ou agencias de navios, que toquem em portos brasileiros e que transportem passageiros a apresentação de uma lista nominal dos mesmos, em duplicata, com o destino de cada um, para ser visada.
Parágrafo único. A lista de passageiros será datada assinada da pelos capitães, agentes ou representantes autorizado das companhias de navegação e obedecera ao modelo anexo n. VII, do qual deverá ainda constar a nome da companhia agência de navegação a que pertencer o navio de passageiros.
Art. 76. Os estrangeiros, que se acharem em pais região, onde não haja representante consular brasileiro autorizado a visar passaportes, poderão obtê-lo na primeira cidade do itinerário da viagem, em que exista Consulado de carreira desde que estejam munidos dos necessários documentos autenticados por autoridade do seu país.
X - Renovação de passaporte comum
Art. 77. Antes de expirar o prazo de validade, o passaporte comum poderá ser renovado pelas autoridades competentes para o expedir, por dois períodos sucessivos de do anos cada um (modelo anexo n. VI).
Parágrafo único. Os períodos, de renovação serão contada data em que forem os passaportes apresentados para fim.
Art. 78. Serão considerados nulos os passaportes que forem renovados no prazo legal, a menos que o último visto, apôsto dentro do período da sua validade, o tenha revigorado pelo prazo nele declarado.
XI - Emolumentos
Art. 79. Pela concessão e renovação de passaportes pelos vistos, serão cobrados no Brasil, em estampilhas federais, os emolumentos fixados na tabela junta (anexo n. IX)
§ 1º Os passaportes concedidos a pessoas que obtenha prêmios de viagem e a estudantes subsidiados pelo Governo Federal para irem ao estrangeiro, estão isentos do pagamentos de emolumentos.
§ 2º Os passaportes concedidos, a pedido das respectivas autoridades, aos menores brasileiros, ate dezesseis anos, filhos de estrangeiros repatriados, estão isentos do pagamento emolumentos.
Art. 80. As primeiras vias de pedidos serão, no Brasil estampilhadas como os requerimentos.
Parágrafo único. Os pedidos de passaportes diplomatas estão isentos dêsse emolumento.
Art. 81. Pela concessão de passaportes e pelos vistos, no exterior serão cobrados os emolumentos estatuídos na anexa ao Decreto n. 19.546, de 30 de dezembro de 1930 parágrafo único. Quando se tratar de brasileiros repatriados não será cobrado emolumento algum.
Art. 82. Pela renovação de passaportes brasileiros serão cobrados, no exterior os emolumentos do n. 68 da Tabela emolumentos Consulares.
Art. 83. Pela revalidação de passaportes brasileiros, serão cobrados os emolumentos do n. 69 da Tabela de Emolumentos Consulares.
Art. 84. A taxa de visto consular será cobrada por passaporte exceto em passaportes coletivos em que serão computadas todas as pessoas neles mencionadas, menos esposas e menores, quando acompanhados de seus maridos ou pais.
Art. 85. Aos funcionários em missão ou comissão oficial do Govêrno Federal ou EstaduaI, que não tiverem direito a passaporte diplomático, e as suas famílias, será concedido passaporte comum, grátis.
Art. 86. Os passaportes de funcionários públicos estrangeiros que viajarem a serviço, serão visados gratuitamente.
Art. 87. Não havendo disposição em contrário nos acordos existes para a supressão recíproca de vistos em passaportes essa isenção somente deverá ser aplicada quando os seus portadores forem nacionais ou protegidos dos países que assinaram o acordo e desde que a procedência seja do de origem.
Parágrafo único. Os vistos dos demais passaportes, concedidos seja sob que denominação fôr a quaisquer outros indivíduos estarão sujeitos as taxas estabelecidas na Tabela de Emolumentos Consulares.
XII - Disposições gerais
Art. 88. O presente Regulamento O aplicável às Missões diplomáticas incumbidas de servir o consular.
Art. 89. Os passaportes mi vistos concedidos gratuitamente deverão trazer a menção grátis, de que será feita no livro de registo a anotação competente.
Art. 90. Todos os passaportes deverão trazer, junto da assinaturas de quem os outorga, o sêlo da repartição expedidora.
Art. 91. Não serão permitidas emendas, rasuras e adição de fôlhas ,em passaportes, perdendo os mesmos seu valor desde que apresentem o mais leve indicio de que foram alterados.
Parágrafo único. Os passaportes brasileiros nessas condições serão apreendidos e remetidos à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 92. Em caso de perda ou destruição do passaporte interessado comunicá-lo-á imediatamente ao Serviço Passaportes ou à repartição expedidora mais próxima.
Parágrafo único. Não sendo feita essa comunicação, viajante deverá provar sua identidade e, na falta dessa prova submeter-se á identificação.
Art. 93. Não será expedido novo passaporte, sem a apresentação do concedido anteriormente, Para seu cancelamento salvo se for provada a impossibilidade de se cumprir exigência.
Art. 94. Os cônsules honorários quando forem brasileiros, e os cônsules privativos terão passaporte comum grátis.
Art. 95. O passaporte deve ser assinado em presença funcionário que o expediu.
Art. 96. As fotografias (busto) serão em original, recentes, de sete por cinco centímetros, e feitas em fundo.
Art. 97. As idades das crianças, em ano e meses, se escritas exatamente, do acordo com os documentos exigido por êste Regulamento.
Art. 98. As autoridades, que concederem passaporte colocarão a sua chancela nas fôlhas de quaisquer pedido
Art. 99. Qualquer Consulado de carreira poderá expedir passaporte ou conceder visto, mesmo que o interessa resida na jurisdição de um outro Consulado
Art. 100. Os Consulados honorários não poderão, em nenhum caso, expedir passaportes.
Art. 101. Os Consulados honorários, de que trata o artigo 35, poderão revalidar os passaportes brasileiros, o prazo haja termina, somente, para facilitar nos portadores regresso ao Brasil ou a viagem ate o lugar onde exista Consulado de carreira. que os substitua. Deve ser escrita Revalidado para (nome da lugar onde deve ser substituído)
Art. 102. Para tirar, renovar ou visar passaporte, se tratando de menor ou interdito, é necessário autoriza de quem de direito por instrumento público ou particular com a firma devidamente reconhecida.
Art. 103. E necessária a autorização do marido para mulher casada tirar ou renovar Passaporte.
Art. 104. Os documentos para obtenção do passaporte. ou do visto devem ser em original, só sendo aceita a publica forma conferida. quando declarada por escrito a razão excepcional por que se deixa de apresentar o documento original
Art. 105. Aos brasileiros, que exibam passaporte estrangeiro não devera ser este visado nem confiscado ser-lhes-á concedido passaporte brasileiro apenas para voltar ao Brasil, com a menção do passaporte estrangeiro possuem.
Parágrafo único. No caso de ter conhecimento do confisco ou apreensão, por autoridade estrangeira, de algum passaporte brasileiro, deverá a autoridade competente levar o fato com todas as suas circunstancias, ao conhecimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 106. Os indivíduos, nascidos no Brasil, que voluntariamente e prestarem serviço militar em país estrangeiro, não poderão receber passaporte brasileiro.
Art. 107. Os brasileiros, filhos de estrangeiros, quando desejarem passaportes, deverão provar seu domicilio no Brasil.
Parágrafo único. Aos que desejarem cumprir essa exigência será concedido passaporte exclusivamente para a viagem ao Brasil.
Art. 108. O prazo de. três dias para expedição e renovação de passaportes e para o visto, não Impede que o serviço seja feito em tempo menor. sempre que for possível.
Art. 109. Compete aos Consulados de carreira a fiscalização da observância das disposições deste, Regulamento Pelos Consulares honorários situados dentro de sua jurisdição.
Art. 110. Os empregados que acompanharem o portador passaporte diplomático terão em seus passaportes vistos diplomático com a indicação do nome da pessoa a quem servem.
Art. 111. As fichas, de, identificação para pedido de visto serão impressas em português e francês ou inglês ou alemão, conforme a necessidade.
Art. 112. As Repartições brasileiras inclusive as Chancelares diplomáticas e consulares os Consulados honorários autorizados a visar passaportes, remeterão, no começo de cada mês a Secretaria de Estado das Relações Exteriores uma nominal, em triplicata (anexo n. VIII), dos passaportes vistos e renovações concedidos durante o mês anterior acompanhada de uma via dos respectivos pedidos tudo anexado á copia do oficio.
Parágrafo único O Serviço de Passaporte Passaportes enviara mensalmente Policia. do Distrito Federal duas vias de cada recebida dos Consulados e das Repartições no Brasil.
Art. 113. Os estrangeiros, que forem portadores de passaportes. viciados, não competentemente legalizados, ou tiverem entrado clandestinamente no território nacional, considerados indesejáveis e passíveis de expulsão.
Art. 114. Deverão ser discriminados nos passaportes os nomes dos países para os quais viajam seus portadores.
Art. 115. Somente será dado andamento ao expediente. de qualquer pedido. quando a documentação estiver completa.
Parágrafo único. O passaporte só será expedido depois de despacho convenientemente o respectivo processo.
Art. 116. Os nomes das pessoas deverão ser escritos por extenso de acôrdo com os documentos apresentados.
Art. 117. Todas as declarações feitas nos passaportes deverão ser devidamente, documentadas.
Art. 118. As declarações constantes dos passaportes ser escritas em caracteres perfeitamente legíveis.
Art. 119. Quando os viajantes estrangeiros em transito pelo Brasil ficarem, por qualquer circunstancia em território nacional, serão exigidos os mesmos documentos para o visto consular, inclusive o pagamento de emolumentos em estampilhas federais.
Art. 120. Quando não houver dúvida sôbre a afirmação das partes, e elas assim o desejarem, os títulos nobiliários, de gráu universitário, os do patente do Exército da Armada poderão ser declarados em seus passaportes.
Art. 121. Quando as pessoas solicitantes não souberem ler e escrever, a seguinte fórmula será empregada por aquele que assinar o pedido em seu nome:
A rôgo e devidamente autorizado por F........................
por não saber ler e escrever, F...........................................
(duas testemunhas idôneas e firmas reconhecidas) .
Art. 122. Os pretendentes a passaportes, que não dispuzerem dos documentos determinados neste Regulamento deverão o obter justificação judicial nos têrmos legais.
Art. 123. Quando juntos viajarem marido e mulher somente ao primeiro compete assinar quaisquer pedidos.
Art. 124. A mulher viúva poderá obter passaporte para si o seus filhos menores , quando dêles tiver o pátrio poder prove a sua condição de viúvas. O mesmo acontece com desquitadas, que exercerem igual poder sôbre seus filhos, bem assim a abandonada, provado o abandono com testemunhas idôneas.
Art. 125. Os filhos menores somente poderão viajar e companhia de suas mães, quando devidamente autoriza por quem do direito, salvo o caso do artigo anterior. Nessa circunstância será feita, na respectiva fòlha de pedido passaporte, a seguinte declaração, datada e assinada:
Autorizo F.......................... a viajar em companhia de sua mãe F..................................
Parágrafo único. O mesmo será exigido quando viaja em companhia de estranhos todos êsses documento devem ter as firmas reconhecidas.
Art. 126. Nos passaportes dos menores que viajarem será feita a seguinte declaração :
Viaja só devidamente autorizado por F.................
(descrever a sua qualidade) .
Art. 127. Na pare "observações" das fôlhas de pedido de passaporte de menores filhos de estrangeiros, que viaja com passaportes individuais, será feita a seguinte declaração: Viaja em companhia de seu pai (ou de sua mãe) F..........................................de nacionalidade...................
Art. 128. Os pedidos de passaportes separado, para menores de dezesseis até vinte e um anos, serão assinados pelo pai pela mãe viúva e os dos órfãos pelos seus tutores, quando provarem essa Qualidade.
Art. 129. Nas observações das folhas de pedido de pedido dos indivíduos naturalizados brasileiros, será escrito para ser reproduzido em igual lugar do passaporte, o seguinte: Carta de naturalização de............ e no lugar para a designação da nacionalidade: Brasileira, por naturalização.
parágrafo único. Quando se tratar de mulher estrangeira casada com brasileiro, deverá ser declarado : Casada com brasileiro......................e a declaração de nacionalidade deverá ser inutilizada.
Art. 130. Os passaportes expedidos anteriormente a este Regulamento, pelos Consulados e Vice-Consulados honorários, não serão aceito como documentação.
Art. 131. Qualquer alteração feita ou resolução tomada por autoridade competente, relativamente a passaporte, será imediatamente. comunicada pelo Serviço de Passaportes, às repartições interessadas.
XIII - Formulas e registos
Art. 132. Serão exclusivamente usados passaportes e formulários cujas modelos vão anexos ao presente Regulamento.
§ 1º Os passaportes serão numerados em série indefinida para cada uma das três espécies.
§ 2º Antecedendo o número de cada passaporte haverá um grupo de iniciais para determinar a sua procedência de acordo com a relação anexa n. X.
Art. 133. Em todas as repartições incumbidas da expedição renovação e revalidação de passaportes e dos vistos a relativos, haverá dois livros do registo, em ordem cronológica sendo um de inscrição de, todos os passaportes expedidos outro de renovação e vistos.
Art. 134. Os passaportes, fórmulas, livros, carimbos, selos e demais material necessário serão, no exterior, requisitados ao fornecedor do Ministério das Relações Exteriores .no Brasil, à Secretaria do Estado, devendo ser feitos os com a indicação do tipo regulamentar.
Parágrafo único. O Serviço de Passaportes exigirá do fornecedor, para efeitos de fiscalização, uma lista semestral com o de passaportes e quantidade de material fornecido a repartição expedidora.
XIV - Disposições transitórias
Art. 135. Enquanto não estiverem federalizadas as policias marítimas, ficará o serviço de passaportes no Distrito Federal e nos Estados, a cargo das respectivas Chefaturas
Art. 136. Os emolumentos, A serem cobrados nos Estados, ficam dependendo do entendimento a que se refere art. 4º do decreto que aprovou este Regulamento.
Rio de Janeiro, 8 de Janeiro de 1934.
(a) FELIX DE BARROS CAVALCANTI DE LACERDA
(Art. 13) Anexo n. I
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Pedido de Passaporte Diplomático
Retratos
Nome....................................................................................................................................................
Cargo e missão............................................................. Estado civil....................................................
Nome da esposa..................................................................................................................................
Filhos que devem constar do passaporte
Nome Idade Sexo
............................... ........................... .................................
............................... .......... ................ .................................
............................... ........................... .................................
............................... ........... ................ ..................................
Países para os quais será concedido
.................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................
Documentos apresentados.....................................................................................................
Observações............................................................................................................................
........de.........de 19................
(assinatura do requerente) pela..............................................................de.........de 19.....................
(assinatura do funcionário que concedeu) o passaporte diplomático n..... ........de.......de 19...........
Sêlo da repartição expedidora
ESTE PEDIDO DEVE SER FEITO EM DUAS VIAS
Nota - Formato 32 X 22.
(Art.24) ........via
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Pedido de Passaporte
Retratos
Portador Espôsa
............................. .................................
............................. ..................................
Nome...............................................
do nascinalidade..............................
Natural de........................................
Estado civil..................................... casada ...............................
Profissão.......................................
Rosto...........................................
Cor dos cabelos............................
Cor dos olhos ................................
Sinais particulares..................
Filhos que devem constar do passaporte
Nome Idade Sexo
.......................... ........................... .................................
......................... .......................... .................................
........................... .......................... ..................................
......................... ............................ ..................................
Países para os quais será concedido
..................................................................................................................................................................
Documentos apresentados
.................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
Observações
.............................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
...............de........de 19.....................................................................
( assinatura do requerente)
Concedido pelo...............................................................................
..................de.........de 19.................................................................
(assinatura do chefe da repartição expedido)
Recebido o passaporte n........................................................................................
...............de........de 19.....................................................................
ÊSTE PEDIDO DEVE SER FEITO EM DUAS VIAS
NOTA - Forrnato 32 X 22.
Anexo n. III.
(Art. 32)
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Pedido de Passaporte para estrangeiros
Retratos
Nome......................................................................................................................................................
Natural de...............................................................................................................................................
Data do nascimento................................................................................................................................
Estado civil................................. Profissão........................... Domicílio................ Estatura................... Rosto.......................................................................................................................................................
Côr dos olhos..........................................................................................................................................
Côr dos cabelos.......... Bôca...................................................................................................................
Nariz...................................................................... Queixo.....................................................................
particulares.............................................................................de destino do viajante..............................
O passaporte é concedido sòmente para esta viagem.
Documentos apresentados
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Observações
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
............de.......de 19...........................
(assinatura do requerente)
concedido pelo............................ de.........de 19.....................
(assinatura do chefe da repartição expedidora)
recebi passaporte n...........................de.........de 19.................
Selo da repartição expedidora
PEDIDO DEVE SER FEITO EM DUAS VIAS
NOTA - Formato 32 X 22,
Anexo n. IV.
Art. 53, parágrafo único)
..................via
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Visto em passaporte brasileiro
Retratos
Nome portador....................................................................................................................................
Nacionalidade espôsa .............................................................................................................................
Nacionalidade Brasileira......................................................................................................................
passaporte n..........................................................................................................................................
Concedido em.........de........ de 19.. pelo...............................................................................................
Filhos que constam do passaporte
Nome Idade Sexo
......................... ............. .........
....................... .............. .........
Países para os quais será visado
............................................................................
..........................................................................
Observações
.............................................................................
............................................................................
................................................de......... de 19.....
(assinatura do requerente)
Concedido em...................... de........de 19........
pelo Consulado......................... do Brasil em
(assinatura do chefe da repartição)
Recebi o passaporte n...........................................................................................................................
com o "visto" n................... ..................de........ de 19...........................................................................
Sêlo da repartição expedidora
ÊSTE PEDIDO DEVE SER FEITO EM DUAS VIAS
NOTA - Formato 32 X 22.
Anexo n. V.
(Art. 61) via.................
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Ficha de identidade
Passaporte número............. Concedido..............................................................................................
no dia...de..........de 19.......................
Portador Espôsa
Nome..................................................................
Nacionalidade....................................................
Lugar do nascimento ..........................................
Estado civil.......................................................... casada
Profissão..............................................................
Endereço permanente......................................................................................................................
Endereço no Brasil...........................................................................................................................
Destino e itinerário.............................................................................................................................
Permanência ou trânsito.....................................................................................................................
Vapor aeronave em que viaja.............................................................................................................
Classe em que viaja............................................................................................................................
Motivo da viagem...............................................................................................................................
Filhos que constam do passaporte
Nome Idade Sexo
................................... ............ .............
................................. ............. ..............
Documentos apresentados
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Observações
.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
............. ................................................................................ de ............... de 19...................
(assinatura do requerente)
Visto concedido pelo Consulado ...................... Recebi o passaporte com o "visto nº .................
Brasil do Brasil ...........de........ de 19.... de.......................................de 19....................
Asinatura do chefe da Repartição assinatura do portador do passaporte Sêlo da repartição expedidora repartição expedidora
ESTA FICHA DEVE SER FEITA EM TRÊS VIAS, DEVENDO UMA DELAS ACOMPANHAR O PASSAPORTE
Nota - Esta ficha será impressa em cartolina fina de 30 X 15
NOME..................................
(Para encher no pôrto de desembarque)
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1934 Pág. 80 Ficha.
Nota:
Verso da ficha de cartolina fina de 30 X15
Anexo n. VI.
(Art. 77)
REPÚbLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Renovação de Passaporte
Retratos
Passaporte n......................Concedido...........................em.......de............ de 19........................................
Portador do passaporte:
Nome ...........................................................................................................................................................
Nacionalidade brasileira
Data do nascimento.....................................................................................................................................
Natural de.....................................................................................................................................................
Estado civil..................................................................................................................................................
Profissão.....................................................................................................................................................
Rosto..........................................................................................................................................................
Côr dos olhos.............................................................................................................................................
Cõr dos cabelos.........................................................................................................................................
Sinais particulares.....................................................................................................................................
Para um novo periodo de dois anos a terminar em...........................
Pessôas que constam do passaporte
Nome Parentesco Idade
................................. .............................................. ..............
Observações.................................................................................................................................................
...................................................................................................................................de............de 19...........
(assinatura do requerente)
Renovação n.... concedida em......de...................... de 19....................... pelo.................................................
(assinatura do chefe da repartição expedidora)
Recebi o passaporte n ...... renovado por mais dois anos ......de............de 19...............................................
Sêlo da repartição expedidora
ESTE PEDIDO DEVE SER FEITO EM DUAS VIAS
Nota - Formato 32 X 22.
Anexo n. VII.
(Art. 75, Parágrafo único.)
Lista nominal dos passageiros de.... classe embarcados no dia....de................ de 19......... a bordo do ....... no pôrto de......................... com destino ao de .........................................................................
| N. de ordem | Nome | Nacionalidade | Profissão | Estado civil | Idade | Consulado onde foi visado o passaporte | Data do visto |
RELAÇÃO DE PASSAPORTES CONCEDIDOS, RENOVADOS OU VISADOS PELO........................... EM.................................................................
Mês de ...................... de 19........
| Número do passaporte | Nome do expedidor | Dia da expedição | Nome e nacionalidade do portador | Destino | Data do visto | Número do visto | Qualidade e observações | |
| Mês | Dia | |||||||
Anexo n. IX
Tabela de Emolumentos a que se refere o art. 79, do Regulamento de Passaportes
| MOEDA BRASILEIRA | |
| Concessão de passaporte
diplomático.........................................................................
Visto em passaporte diplomático.................................................................................. Concessão de passaporte comum............................................................................... Visto em passaporte brasileiro para sair do território nacional, exceto o passaporte diplomático .................................................................................................................. Idem em passaporte estrangeiro ................................................................................. Renovação de passaporte comum............................................................................... Concessão de passaporte para estrangeiro................................................................. Visto de entrada em território nacional, em qualquer passaporte................................ |
Gratis
" 30$000 10$000 20$000 20$000 30$000 Gratis |
Anexo n. X:
Relação a que se refere o § 2º do art. 132 do Regulamento de Passaportes
SRE -Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
SD - Missões diplomáticas.
SC - Chancelarias consulares.
AL - Alagôas.
AR - Acre.
AM - Amazonas.
BA - Baía.
CE - Ceará.
DF - Distrito Federal.
ES - Espirito Santo.
GO - Goiaz.
MA - Maranhão.
MG - Minas Gerais.
MT - Mato Grosso.
PA - Pará.
PB - Paraíba.
PE - Pernambuco.
PR - Paraná.
PI - Piauí.
RJ - Rio de Janeiro.
RN - Rio Grande do Norte.
SC - Rio Grande do Sul.
SC - Santa Catarina.
SE - Sergipe.
SP - São Paulo.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1934 Pág. 85 Modelo de passaporte.
Notas
Capa papelão grosso coberta de pano verde (bandeira Nacional)
Armas da República e letras em ouro.
*- Abertura capa para ser visto o número do passaporte na 1ª folha.
Cosido por processo especial que impeça a substituição de fôlhas.
Formato: - 15 1/2 9 1/2 centimetros.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1934 Pág. 86 Modelo de passaporte.
Notas:
Verso da capa de papelão.
- Abertura na capa para ser visto o número do passaporte impresso na 1ª fôlha
Impressão em preto sôbre fundo branco.
Papel com marca dágua.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1934 Págs. 87 a 93 Modelo de passaporte.
Capa de papelão grosso coberta de pano verde (bandeira Nacional)
Armas da República e letras em ouro.
*- Abertura na capa para ser visto o número do passaporte
impresso na 1ª fôlha.
Cosido por processo especial que impeça a substituição de fôlhas.
Formato : - 15 1/2 9 1/2 centímetros.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1934 Pág. 101 Modelo de passaporte.
IMPORTANTE
Extrato do Regulamento de Passaportes.
Art. 78 - O passaporte comum será válido por dois anos, podendo, porém, ser prorrogado êsse prazo por dois períodos sucessivos de dois anos cada um.
Art. 77 - Antes de expirar o prazo de validade, o passaporte comum poderá ser renovado pelas autoridades competentes para o expedir, por dois períodos sucessivos de dois anos cada um § único - Os períodos de renovação serão contados da data em que forem os passaportes apresentados para tal fim.
Art. 78 - Serão considerados nulos os passaportes que não forem renovados no prazo legal a menos que o último visto, apôsto dentro do período á sua validade, o encha revigorado pelo prazo nele declarado.
Art. 91 - Não serão permitidas emendas, rasuras e adição de folhas em passaportes, perdendo os mesmos seu valor desde que apresentem o mais leve indício de que foram alterados. § único - Os passaportes brasileiros nessas condições serão apreendidos e remetidos à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 92 - Em caso de perda ou destruição do passaporte, o interessado comunicá-lo-á immediatamente ao Serviço de Passaportes ou à Repartição expedidora mais próxima. § único - Não sendo feita essa comunicação o viajante: deverá provar sua identidade e, na falta dessa prova, submeter-se à identificação.
Art. 93 - Não será expedido novo passaporte, sem a apresentação do concedido anteriormente, para seu cancelamento, salvo se for provada a impossibilidade de se cumprir essa exigência.
Nota :
Parte interna da capa final do passaporte comum.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1934 Pág. 103 Modelo de passaporte.
Capa de cartolina amarela ( bandeira nacional ).
Letras preto.
* - Abertura na capa para ser visto o número do passaporte
impresso na 1ª folha.
Cosido por processo especial que impeça a substituição de folhas.
Formato: - 15 1/2 9 1/2 centímetros.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1934 Pág. 104 a 109 Modelo de passaporte.
Nota :
Todas as fôlhas deverão ter impresso, em vermelho, de modo transversal : "Não é brasileiro".
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1934, Página 1058 (Publicação Original)