Legislação Informatizada - DECRETO Nº 237, DE 17 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 237, DE 17 DE JULHO DE 1935
Outorga á Companhia de Mineração e Metallurgia. Cobrasil, concessão para, o aproveitamento de energia hydraulica da Cachoeira do Rio São José de Guapiára, distante 6000 metros da Villa de Guapiára, no municipio de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição e o art. 150 do Codigo de Aguas, decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1984 e tendo em vista o que requereu a Companhia de Mineração e Metallurgia Cobrasil,
DECRETA:
Art. 1º E' outorgada á Campanhia Mineração e Metallurgia Cobrasil, com séde na cidade do Rio de Janeiro, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica da Cachoeira do Rio São José do Guapiára, distante 600 metros da Villa Guapiára, no Municipio de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á producção de energia electrica para uso exclusivo da concessionaria, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.
Art. 2º A titulo de exigencias preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria obriga-se :
I - Apresentar dentro do prazo de seis mezes, contados da data da publicação deste decreto e em tres (3) vias :
a) planta geral, em escala razoavel, de toda a área da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas installações;
b) planta em escala de um por duzentos (1:200) do trecho do rio aproveitado.
Planta em escala conveniente dos terrenos marginaes inundados pelo remous da barragem.
Perfil longitudinal do rio á montante da barragem, em escala conveniente e calculo do remous;
c) plantas em escala um por duzentos (1 :200) das obras hydraulicas ;
d) barragem; methodo de calculo, projeto e justificação do typo adoptado. Castello dagua, comportas, canal de adducção, conductos, etc. Descarga maxima utilizada. As escalas adoptadas para a barragem e accessorios serão as seguintes : um por cem (1:100) para as plantas e um por cincoenta (1:50) para as secções transversaes. Escala razoavel para os longos canaes de adducção e conductos. Cubagem de todas as obras e respectives orçamentos;
e) conductos forçados. Calculo e .justificação do typo adoptado. Planta e perfil, com todas as indicações necessarias em escalas; para plantas um por duzentos (1:200), para os perfis escala horizontal um por duzentos (1:200) e escala vertical um por cem (1:100) ;
f) (usinas) - turbinas - justificação do typo adoptado. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidnde caracteristica e de embalagem. Rotações por minuto. Tubo de sucção e canal de fuga. Orçamento. Typo e detalhes dos reguladores de velocidade. Orçamento;
g) geradores - justificação do typo "doptado. Potencia, tensão, factor de potencia, rendimento, frequencia. Excitadores, typo, potencia, tensão, rendimento, (Detalhes em escala apreciavel, fornecidos pela fabrica.) Orçamento ;
h) quadro de manobra, transformadores, etc. Projecto detalhado da usina, (em escala conveniente) . Orçamento,
i) linha de transmissão. Methodo de calculo da linha propriamente dita, projecto e justificação; systema de protecção da linha de transmissão.
Escala conveniente para a planta e perfil. Orçamento,
j) estação de transformação. Projecto em escala de um por cem (1:1000), schema de suas installações com as respectivas ligações. Orçamento;
k) orçamento global, incluindo as obras preparatorias, demolições, etc.
II - Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez contado da data da publicação do aclo de approvação da respectiva minuta pelo ministro da, Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto do que constarão as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal, previstas no Codigo de Aguas, será Preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da producção Mineral do Ministerio da Agricultura e submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) annos contados a partir da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as installações de producção e transformação de energia electrica reverterão para o patrimonio do Estado de São Paulo, mediante indemnização do seu custo historico, isto e, o capital effectivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Si o governo do Estado de São Paulo não fizer uso desta faculdade, fica livre á concessionaria obter prorogação do prazo da concessão ou repôr, por sua conta, o curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os offeitos do paragraplo anterior, fica a concessionaria obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do governo do Estado de São Paulo e a entrar com o seu requerimento de prorogação ou desistencia desta ou reversão conforme fôr, dentro dos seis (6) ultimos mezes de vigor da concessão.
§ 3º Si o governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo. ficará, assegurada á actual concessionaria preferencia á nova concessão, em igualdade de condições, devendo em todo o raso, ser-lhe garantido o direito á energia que não fôr utilizada para serviços publicos, mediante preço calculado na fórma estabelecida no Codigo de Aguas.
Art. 6º A concessionaria, dados as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, alinea e do Codigo de Aguas.
Art. 7º A concessiouaria gosará, desde a data da assignatura da concessão e emquanto esta vigorar dos favores constantes do Codigo de Aguas (art. 151 . 161).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de julho do 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1935, Página 17550 (Publicação Original)