Legislação Informatizada - Decreto nº 23.643, de 26 de Dezembro de 1933 - Publicação Original
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Decreto nº 23.643, de 26 de Dezembro de 1933
Autoriza Aníbal Simão, ou à sociedade que organizar, sem privilégio, a contratarem a exploração de uma jazida de amianto, em terrenos de propriedade de Carlos José da Silva, no município de Caeté, Estado de Minas Gerais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
DECRETA:
Art. 1º Ficam Aníbal Simão ou sociedade que organizar, sem privilégio, autorizados a contratarem a lavra de uma jazida de amianto em terrenos de propriedade de Carlos José da Silva, no lugar denominado "Cedro", município de Caeté, Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições:
I - Apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de seis meses, contados da data dêste decreto, mapa que localize os terrenos da jazida com as áreas expressas em hectares.
II - O prazo para celebração dos contratos é de seis meses, a contar da data dêste decreto.
III - Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com mapa que localize os terrenos contratados, com uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
IV - O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data da publicação dêste decreto, devendo serem submetido prèviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservados no mínimo 60% ao capital brasileiro.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da
República.
GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes
Tavora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1934, Página 737 (Publicação Original)