Legislação Informatizada - Decreto nº 23.486, de 22 de Novembro de 1933 - Publicação Original

Decreto nº 23.486, de 22 de Novembro de 1933

Dispõe sôbre a restrição para a importação de máquinas destinadas à indústria

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que são aceitáveis e procedentes as razões expostas, clara e fundamentadamente, pela Federação Industrial do Brasil e pelo Centro Industrial de Fiação e Tecelagem de Algodão, a respeito da situação da mais rigorosa defesa em que, nesta fase de profunda depressão econômìca, ainda se encontram as indústrias de todos os países de maior desenvolvimento fabril;

     Considerando que persistem as causas que tornam imperiosa a necessidade de amparar a indústria nacional para que não se agravem os males decorrentes da crise em que ela se debate, quando, em breve, expira o prazo de restrição à entrada da máquina destinadas a indústrias em superprodução e tudo indica a conveniência de assegurar a continuidade dessa providência em benefício da produção do país,

Resolve:

     Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de março de 1937, o prazo estabelecido pelo art. 2º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931. que proíbe a importação de maquinismos, aparelhos ou instrumentos fabris destinados às indústrias manufatoras já existentes no pais e cuja produção, a juízo do Govêrno, seja considerada excessiva.

     Art. 2º Até ulterior decisão do ministro do Trabalho, Industria e Comércio, e independentemente de novas resoluções que, em relação a outras indústrias, venham a ser por êle tomadas neste sentido, são consideradas em superprodução as indústrias de tecidos, chapéus, calçados, açúcar, papel e fósforos.

      Parágrafo único. As máquinas para a indústria de tecidos, que incidem na restrição de que trata o art. 1º, são as que se destinem à fiação e tecelagem de algodão e à tecelagem de juta, de lã e de seda, salvo posterior resolução do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que as poderá julgar em superprodução.

     Art. 3º É permitida a importação de máquinas ou maquinismos, aparelhos ou instrumentos de indústrias fabris em superprodução destinados a substituir outros, similares, nos seguintes casos:

a) se o material que se pretende substituir se houver tornado menos conveniente ao serviço ou se achar danificado;
b) se o material para cuja importação se pede licença se destinar a melhorar a qualidade da produção, sem aumento dela.

      § 1º A autorização só poderá ser concedida sob as condições seguintes:

     1º, ser o antigo material inutilizado ou guardado em recipiente cujos fechos serão selados pelo funcionário, para êsse fim, designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio:
     2º, efetuar-se a inutilização ou o fechamento na presença do funcionário a que se refere o inciso anterior.

      § 2º O proprietário, gerente, ou diretor do estabelecimento ou emprêsa que promover a importação, bem como o da casa importadora, ou, ainda, o agente comercial da casa exportadora, ou seu representante, em petição, que será instruída de acôrdo com o art. 4º, deverá provar que o material cuja entrada se solicita é destinado ao fim indicado neste artigo.

     Art. 4º Nenhuma importação, nos têrmos do artigo anterior, poderá ser feita sem que preceda autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a quem será requerida.

      § 1º A petição do interessado, acompanhada de uma relação circunstanciada do material que pretender importar, contendo as especificações necessárias, com um exemplar do catálogo, fotografia ou desenho respectivo, mencionará o estabelecimento a que o mesmo se destinar e será processada no Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

      § 2º A relação será feita em duas vias, uma das quáis selada.

      § 3º A petição, se firmada por intermediário, será instruída com um documento autenticado em que o destinatário do material lhe haja feito a encomenda ou solicitado a diligência da petição, observadas às disposições dos parágrafos anteriores.

      § 4º Deferida pelo ministro a petição apresentada, farse-á à Inspetoria da Alfândega por onde deva fazer-se a descarga, a necessária comunicação para cumprimento dêsse despacho, enviando-se-lhes a segunda via da relação do material cuja importação houver sido permitida.

     Art. 5º Independe da autorização de que trata o art. 4º a importação de quaisquer peças avulsas, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas ou maquinismos, aparelhos ou instrumentos já montados para qualquer indústria.

     Art. 6º A autorização para importar o material a que alude o art. 3º será concedida exclusivamente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a quem compete, por igual, resolver as dúvidas e os casos omissos, bem como tomar as providências não previstas, mas necessárias, porventura, a boa execução dêste decreto.

     Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 22 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1933, Página 22249 (Publicação Original)