Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.483, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1933 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.483, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1933

Altera a composição do Corpo Diplomático brasileiro, regula a aposentadoria compulsória no Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando que, tendo sido reorganizados os serviços do Ministério das Relações Exteriores, pelo decreto número 19.592, de 15 de janeiro de 1931, a experiência tem demonstrado as vantagens da reforma e a facilidade com que ela vai sendo progressivamente executada;

     Considerando, entretanto, que para completar-se essa execução, prosseguindo-se na orientação que inspirou a reforma, a pratica tem também revelado a conveniência de serem modificados alguns dispositivos do citado decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931. Assim,

     Considerando que o cargo de Embaixador, anteriormente ao decreto n. 14.057, de 11 de fevereiro de 1920, sempre fora exercido em comissão, e a experiência está indicando a superioridade dêste sistema Sôbre o atual, além de que essa classe de agentes diplomáticos, por seu caráter mais acentuadamente representativo, continúa a ser considerada, nos usos e na doutrina, como sendo não só de representantes do Estado, mas também dos respectivos chefes do Govêrno. Por outro lado,

     Considerando que, no Império e na República, o Brasil manteve, na organização dos serviços do antigo Ministério dos Negócios Estrangeiros e do atual Ministério das Relações Exteriores, o princípio da composição dos quadros diplomático e consular, na base da existência da carreira especializada ;

     Considerando que está demonstrada a superioridade dêsse sistema sôbre o da livre composição dos quadros e que, portanto, é de toda conveniência conservar-se a tradição; mas,

     Considerando que, para eficácia do dito sistema, é absolutamente necessário que, a exemplo do que se pratica nos Ministérios Militares, se assegure ao pessoal a possibilidade e o direito ao acesso, renovando-se os quadros e, ao mesmo tempo, garantindo-se aos que atingirem o limite de idade ou completarem o tempo integral de serviço, o justo descanço a que têm direito, com os vencimentos que lhe forem atribuídos para sua condigna subsistência;

     Considerando, por outro lado, que a disponibilidade compulsória por limite de idade, instituida pelo parágrafo 3º do art. 18 do citado decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931, tendo sido subordinada em sua aplicação ao requisito de 25 anos de efetivo exercício, traria como consequência a conservação, nos quadros, em muitos casos, de funcionários em idade mais avançada do que a estabelecida para sua exclusão dos ditas quadros;

     Considerando, finalmente, que o rejuvescimento dos quadros deve operar-se tanto pela aposentadoria, independente de outra qualquer condição, dos funcionários que completarem trinta e cinco anos de serviço efetivo, quanto pela compulsória dos que atingirem o limite de idade fixado pela lei;

DECRETA:

     Art. 1º Fica extinto, no Corpo Diplomático brasileiro, o cargo efetivo de Embaixador, ressalvados os direitos dos atuais.

     Art. 2º O Corpo Diplomático brasileiro compor-se-á de:

     29 Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de primeira classe, das quais trêse (13) poderão ser, por livre escolha do Poder Executivo comissionados nas funções de Embaixador e as exercerão nos postos em que atualmente o Brasil mantém Embaixadas e mais um (1) que, na forma do art. 5º do decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931, poderá ser comissionado nas funções de Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores;

      10 Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de segunda classe;
     30 Primeiros Secretários;
     45 Segundos Secretários.

      Art. 3º Fica elevada à Embaixada a atual Legação de primeira classe na Espanha;

     Art. 4º Fica elevada à primeira classe a atual legação de segunda classe na República do Equador.

     Art. 5º Quando comissionados nas funções de Embaixador, os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de primeira classe perceberão os vencimentos daquele posto estabelecidos pelo art. 9º e 10º do decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931;

     Art. 6º O comissionamento dos Embaixadores entende-se findo com o período de Govêrno do Presidente que os designar.

     Parágrafo único. Os Enviados Extraordinários de primeira classe que, por falta de comissíonamento, ou renovação dêste, no posto de Embaixador, ficarem sem função no exterior e não tiverem atingido o limite de idade ou completado o tempo integral de serviço, passarão a servir na Secretaria de Estado, até que lhes seja dado novo posto no exterior.

     Art. 7º Serão aposentados, com todos os vencimentos dos respectivos cargos e independente de qualquer outro requisito ou formalidade, os funcionários dos Corpos Diplomático ou Consular que contarem mais de 35 anos de efetivo exercício.

     Art. 8º Incorrerão automaticamente na aposentadoria compulsória, com os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço, os funcionários dos referidos corpos que atingirem os limites de idade estabelecidos pelo § 3º do artigo 18 do decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931.

     Parágrafo único. O limite de idade do Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de primeira classe, sendo atingido durante o período em que estiver comissionado nas funções de Embaixador, poderá ser prorrogado, por decreto do Poder Executivo, até 68 anos.

     Art. 9º São ressalvados, para todos os chefes de missão diplomática os casos de interesse público, para os quais o Poder Executivo poderá abrir exceção por decreto especial, afim de suspender, em relação àqueles cujos serviço se tornarem necessários, a aplicação dos dispostos nos arts. 7º e 8º do presente decreto.

     Art. 10. Fica abolida a disponibilidade compulsória instituida pelo parágrafo 3º do artigo 18 do decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931.

     Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     Artigo único. Aos atuais chefes da missão diplomática, que, na data da entrada em vigor do presente decreto, tiverem completado o tempo integral de serviço para a aposentadoria ou atingido o limite de idade para compulsória, sem haverem alcançado o último posto da carreira, serão concedidas as honras do posto imediatamente superior.

     § 1º Nos respectivos títulos de aposentadoria far-se-á constar essa concessão honorífica, ficando também neles expressamente declarado que os vencimentoes serão calculados na base dos do posto que exerciam, na conformidade do artigo 7º e 8º do presente decreto.

     § 2º Aos antigos funcionários que serviam na Secretaria de Estado e que, ex-vi do decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931, foram classificados no corpo consular, bem como aos consules que contarem mais de 40 anos de serviço no exterior, é extensivo o disposto na parte anterior dêste artigo único, ficando entendido que as honras aos Consules Gerais serão as de Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de primeira classe.

     § 3º Os atuais Embaixadores efetivos, cujos direitos ficam ressalvados pelo artigo 1º do presente decreto, serão contados, enquanto exercerem as respectivas funções, para o número global do quadro de Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários da primeira classe, de que trata o artigo 2º do dito decreto.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Afranio de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1933, Página 22536 (Publicação Original)