Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.322, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1933 - Retificação

DECRETO Nº 23.322, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1933

Regula a duração do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias.

São as seguintes as correções que reclama a sua publicação, feita no Diario Oficial de 6 do mês corrente:

Art. 2º Onde se lê - percebidas - diga-se - percebidos.

Art. 7º Em vez de - abrangidas - leia-se - abrangidos.

Art. 12, alínea b. Onde se lê - que uma vez que - diga-se - uma vez que - e onde se lê - tês - diga-se - três.

Art. 13. Em vez de - 14. - com ponto final, marque-se - 14 : - com dois pontos.

Art. 15, alínea b. Onde se lê - os casos - diga-se - nos casos.

Art. 21. Em seguida à palavra - regimental - ponha-se ponto final.

Art. 26. Onde se lê - do serviço - diga-se - de serviço.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1933, Página 21256 (Retificação)