Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.322, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1933 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.322, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1933

Regula a duração do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias.

O Chefe do Govêrno Provisrio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve regular a duração do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias nos têrmos seguintes:

CAPÍTULO I
 
DA DURAÇAÕ DO TRABALHO


     Art. 1º A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou de trinta e seis horas semanais, só podendo exceder do horário diário nos casos previstos nêste decreto, de maneira que a cada período de seis dias de ocupação efetiva corresponda um dia de descanso obrigatório.

     Art. 2º A aplicação dêste decreto não poderá, em caso algum, ser causa determinante de redução do salário e de gratificação, bonificação ou percentagem percebidas pelos empregados.

     Art. 3º Em caso de dúvida ou litígio, sôbre a importância do salário a de quaisquer outras vantagens, não possuindo o empregado carteira profissional, prevalecerá o salário do último mês anterior à data da publicação dêste decreto e, com relação a gratificações, bonificações ou percentagens, o mesmo critério pelo qual tenham sido abonadas as relativas ao último balanço.

     Art. 4º A duração normal do trabalho estabelecida por êste decreto ficará sempre compreendida entre as oito e as vinte horas.

     Art. 5º Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em serviço interno ou externo.

      Parágrafo único. No caso previsto no art. 11 e para os respectivos efeitos, sòmente será computado o tempo de trabalho real ininterruptamente executado.

CAPÍTULO II
 
DOS ESTABÈLECIMENTOS E DO PESSOAL


     Art. 6º As disposições consignadas nêste decreto se aplicam a todos os bancos e casas bancárias, de qualquer natureza, funcionando mediante autorização especial da autoridade competente.

     Art. 7º Ficam excluídas das disposições dêste decreto as pessôas que, nos estabelecimentos por êle abrangidas, exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção ou equivalentes, bem como as que desempenharem cargos de confiança, com vencimentos superiores aos dos seus postos efetivos, os vigias internos ou externos e os empregados em serviço externo permanente.

     Art. 8º A duração normal do trabalho dos empregados em serviços de limpesa, ou incumbidos de abertura e fechamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto, nêsse número incluídos os contínuos, serventes e outros de igual categoria, poderá ser prolongada por uma ou duas horas.

CAPÍTULO III
 
DO DESCANÇO SEMANAL E DO REPOUSO DIÁRIO


     Art. 9º O descanso semanal a que se refere o art. 1º será de vinte e quatro horas, no mínimo, e ser-lhe-á destinado o domingo. salvo se outro dia fôr fixado em convenção coletiva de trabalho.

     Art. 10. Qualquer que seja o horário adotado, o trabalho diário será entremeado por um intervalo de uma a duas horas, para refeição e repouso, não sendo êsse intervalo computado na duração do trabalho.

     Art. 11. Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo e ininterrupto corresponderá um repouso de dez minutos, não deduzidos da duração normal do trabalho.

      Parágrafo único. Entende-se por mecanografia, para os efeitos dêste artigo a execução de trabalho em máquinas de escrever. escriturar ou calcular.

CAPÍTULO IV
 
DAS PRORROGAÇÕES


     Art. 12. A duração normal do trabalho poderá ser excepcionalmente elevada a oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais:
a) quando houver urgência de serviços especiais, tais como os de balancetes mensais, balanço e expedição de correspondência, até o máximo de trinta dias por ano;
b) em casos extraordinários e imprevistos de excesso do serviço, ou de interrupção forçada do trabalho por causas acidentais, ou de fôrça maior, que uma vez que o empregador não disponha efetivamente de outros meios para a execução de tais serviços, até o máximo de sessenta dias por ano, em períodos nunca superiores a tês semanas consecutivas.

      § 1º As prorrogações estabelecidas neste artigo serão parciais, abrangendo sòmente o pessoal necessário, nos casos previstos na alínea a, e podendo abranger todo o pessoal nos casos da alínea b.

      § 2º A prorrogação do expediente, uma vez iniciada será contada como de duas horas efetivas, embora dure menos.

     Art. 13. O descanso semanal poderá excepcionalmente ser suspenso, respeitadas as disposições do art. 1º e parágrafo único do art. 14.
a) na ocorrência de serviços urgentes e imprevistos, estando a prorrogação prevista em convenção coletiva do trabalho, mas nunca por mais de três domingos consecutivos nem de dez domingos por ano;
b) em casos de necessidade pública, mediante autorização da autoridade competente.

      Parágrafo único. Na prorrogação de que trata êste artigo, sòmente serão compreendidos os empregados que exercerem funções especificadas nas convenções coletivas ou nas autorizações legais.

     Art. 14. Mediante convenção coletiva de trabalho e independentemente das hipóteses previstas no art. 12, a duração normal do trabalho poderá ser elevada a oito horas diárias, até cinco semanas por ano, nunca, porém, por mais de três semanas consecutivas, ou por mais de quarenta e cinco horas semanais.

      Parágrafo único. No período das prorrogações a que se refere êste artigo o descanso semanal sòmente poderá, ser suspenso nos casos da alìnea b do art. 13.

     Art. 15. As prorrogações serão anotadas em livro próprio e comunicadas à autoridade competente:
a) dentro do mês seguinte ao de sua verificação, quando relativas às alíneas a dos arts. 12 e 13;
b) imediatamente, os casos da alínea b do art. 12.

      Parágrafo único. As prorrogações estabelecidas em convenções coletivas legalizadas serão sòmente registradas no livro próprio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

     Art. 16. Os estabelecimentos sujeitos às disposições deste decreto deverão:

a) manter afixado em local bem visivel, em cada uma das suas secções, um quadro contendo a indicação das horas de início e de encerramento dos trabalhos e, bem assim, de intervalo para refeição e descanso a que se refere o art. 10;
b) manter devidamente escriturados e legalizados um livro de matrícula o inscrição do empregados, e outro de anotação das horas de trabalho extraordinário, ambos de acordo com os modelos que forem aprovados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. No casso do serviço ser feito em turmas deverão constar do quadro a que se refere a alínea a dêste artigo os nomes dos empregados que constituem cada uma juntamente com a indicação do respectivo horário.

     Art. 17. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho e às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio dos funcionários que para esse fim destacarem, fiscalizar a execução das disposições dêste decreto, bem como rubricar os quadros e livros a que se refere o art. 16 e conceder a autorização a que aludem os arts. 12 e 13.

     Art. 18. Ficam extensivas aos Bancos e casas bancárias as disposições do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO VI
 
DAS SANÇÕES


     Art. 19. A inobservância das disposições dêste decreto sujeita os infratores a multas de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), elevadas ao dôbro nas reincidências.

      § 1º As multas serão impostas pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou pelos inspetores regionais, à vista dos autos de infração, lavrados nos têrmos do decreto n 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

      § 2º O processo das multas e, bem assim, os respectivos recursos obedecerão às normas instituidas pelo decreto número 22.131, de 23 de novembro de 1932.

     Art. 20. Será considerada infração grave, passível da multa máxima, a falta de aquiescência, por parte dos empregadores ou de seus prepostos, à fiscalização legal, quer negando explicações, quer impedindo o acesso nos respectivos estabelecimentos à autoridade competente.

      Parágrafo único. A existência, verificada pela autoridade competente, de qualquer acôrdo ou convenção tendente a fraudar a aplicação das disposições dêste decreto será considerada infração grave, passível da penalidade máxima, ficando o seu autor sujeito ao disposto neste artigo.

     Art. 21. Não será considerada infração a prorrogação do expediente, até o máximo de 15 minutos, para os empregados que estiverem atendendo a clientes que tenham ingressado ao estabelecimento dentro da hora regimental.

CAPÍTULO VII
 
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 22. É nula de pleno direito qualquer convenção contrária às disposições dêste decreto ou tendente a impedir a sua aplicação.

     Art. 23. O presente decreto não derroga os costumes e tradição por fôrça dos quais a duração do trabalho seja inferior a trinta e seis horas semanais.

     Art. 24. As autoridades competentes poderão sempre inquirir da legitimidade das prorrogações previstas neste decreto e, bem assim, do horário adotado nos estabelecimentos a que o mesmo se refere.

     Art. 25. Os livros a que alude a alínea b do art. 16 terão cem fôlhas, cada um, e pela respectiva rubrica será cobrada, a título de emolumentos, a quantia de 5$00 (cinco mil réis).

      Parágrafo único. Êsses livros poderão ser substiuidos por fichas, que obedecerão ao mesmo môdelo aprovado e serão igualmente rubricadas, considerando-se, para o efeito da rubrica, cada grupo de cem fichas como um livro.

     Art. 26. O salário, nas condições do art. 3º, abrange e remunera não só a duração normal do do trabalho, mas também as horas do serviço extraordinário previstas neste decreto, haja ou não a necessidade de serem estas utilizadas, ficando, porém, ressalvada a faculdade de serem estipuladas remunerações adicionais em convenções coletivas de trabalho.

     Art. 27. Vigorando convenção coletiva de trabalho, o número e data do seu registo deverão constar do quadro a que se refere a alínea a do art. 16, não podendo ser sonegada à fiscalização a exibição do original ou cópia autenticada da mesma convenção.

     Art. 28. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, pelo que toca aos preceitos relativos á duração normal do trabalho, e trinta dias depois de publicado, no que concerne ás demais disposições.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1933, Página 21033 (Publicação Original)