Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.326, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.326, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Luiz Américo Soares de Farias, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Argila, Calcário e Água Mineral na Fazenda Itaitendiba, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Luiz Américo Soares de Farias, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Argila, Calcáreo e Agua Mineral, numa área de seiscentos e setenta e dois (672) hectáres, para Argila, na fase um (I) e, no máximo cem (100) hectares na fase dois (2), e dentro desta mesma área dos mesmos, seu volume, bem como a natureza geológica da cinqüenta (50) hectares na fase dois (II), área esta situada na Fazenda Itaítendiba, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, mediante as seguintes condições :

      I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
      II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder a área do mesmo marcada;
      III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
      IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação das marchas dos trabalhos;
      V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura urn relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão, os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a indicação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberta, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como a natureza geológica da ocorrência de água mineral, si resultante da ascensão de águas juvenis por fendas cuja inclinação, direção e natureza das incrustações salinas deverão ser determinadas, si resultante do armazenamento de águas em rochas cuja importância e natureza deverão ser esclarecidas, a vasão calculada na base dos estudos efetuados, grau de potabilidade; da água e suas aplicações terapêuticas mediante análise efetuada no Departamento Nacional de Saúde Pública do Ministério da Educação, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
      VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a vinte (20) toneladas para argila e cinco toneladas para calcáreo na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
      VII - Ficam ressalvado; os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízo que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

      I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses do prazo a que se refere o art. 4º dêste decreto;
      II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior a juízo do Govêrno;
      III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
      IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo 1º.

     Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, da forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará, de sêlo a quantia de duzentos e cincoenta mil réis (250$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1938, Página 3109 (Publicação Original)