Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.196, DE 12 DE OUTUBRO DE 1933 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.196, DE 12 DE OUTUBRO DE 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Resolve:

     Art. 1º O exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste decreto, só será permitido:

a) aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, eqüiparados ou oficialmente reconhecidos;
b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidade no Brasil os seus diplomas de acôrdo com a legislação federal.

      Parágrafo único. Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.

     Art. 2º Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b, do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, perante o órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no país.

     Art. 3º Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, pôsto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data dêste decreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

      Parágrafo único. Os funcionários a que se refere êste artigo, logo que se ofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de igual vencimento, para os quais não seja exigida habilitação técnica.

     Art. 4º Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, dêste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.

     Art. 5º O certificado de registro ou a apresentação do título registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou impostos para o exercício da profissão, e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

     Art. 6º São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) ensino agrícola, em seus diferentes graus;
b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;
c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
f) fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
h) química e tecnologia agrícolas;
i) reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas;
j) administração de colônias agrícolas;
l) ecologia e meteorologia agrícolas;
m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
n) fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores oficiais;
o) barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura;
p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;
q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;
r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;
t) agrologia;
u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.

     Art. 7º Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos ou engeneheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a:

a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas, referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;
c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;
d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadrastagem rurais;
e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, insecicídas e fungicídas;
f) sindicalismo e cooperativismo agrário;
g) mecânica agrícola;
h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nêsses certâmens.


      Parágrafo único. A preferência estabelecida nos serviços oficiais aspecificados nas alíneas a, b, c e h. dêste artigo não prevalecerá quando fôr concorrente um veterinário ou médico veterinário.

     Art. 8º Nas escolas ou institutos de nesino agronômico, oficiais, equiparados, ou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, em concorrência com os veterinário ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daquelas cujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados nas alíneas a, b, c e h do art. 7º.

      Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino agronomico a que se refere êste artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá êle preferência sôbre seu concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão.

     Art. 9º Constitue também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas.

     Art. 10. Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por eles efetuadas.

     Art. 11. Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis mêses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dôbro em caso de reincidência.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1933, Página 19862 (Publicação Original)