Legislação Informatizada - Decreto nº 23.103, de 19 de Agosto de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 23.103, de 19 de Agosto de 1933

Regúla a concessão de férias aos empregados em estabelecimentos comerciais e bancarios e em instituições de assistencia privada

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve que a concessão de férias aos empregados em estabelecimentos comerciais e bancarios e em instituições de assistencia privada seja regulada pêlas disposições seguintes:

CAPITULO I
DOS EMPREGADOS. 

     Art. 1º Os empregados em estabelecimentos comerciais e bancarios, em instituições de assistencia privada, bem como em secções comerciais de estabelecimentos industriais, terão direito, anualmente, ao goso de quinze dias úteis de férias, sem prejuizo dos respectivos ordenados, vencimentos, diarias, porcentagens, comissões ou gratificações.

     Art. 2º São considerados empregados nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior todos aquêles que, sem exceção de classe, trabalham nos aludidos estabelecimentos ou por conta dêstes, percebendo remuneração por mês, quinzena, semana, dia, hora ou, ainda, por comissão, uma vez que exerçam a sua atividade para um só estabelecimento e estejam subordinados a horario ou fiscalização.

      Paragrafo unico. Consideram-se igualmente empregados, nas condições dêste artigo, os que, embora exercendo a sua atividade nos referidos estabelecimentos, não percebam remuneração diréta dos mesmos ou só a percebam em parte.

     Art. 3º As disposições dêste decreto não se aplicam aos interessados dos estabelecimentos, quando o forem por documento hábil, nem aos respectivos viajantes e representantes.

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO, ÉPOCA E REGISTRO DAS FÉRIAS.


     Art. 4º O direito ás férias é adquirido depois de doze mêses, sem interrupção, de trabalho no mesmo estabelecimento.

      § 1º Verifica-se a interrupção, para os efeitos do presente decreto, quando o empregado:

a) retirar-se do estabelecimento e não fôr readmitido no serviço dentro dos sessenta dias subsequentes á saída;
b) permanecer em goso de licença, sem perda de remuneração, por mais de trinta dias;
c) deixar de trabalhar sem perda de remuneração, por motivo de paralização dos serviços do estabelecimento durante mais de sessenta dias.


      § 2º A interrupção, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na carteira profissional do empregado ou no respectivo livro de matrícula.

      § 3º Não se verifica a interrupção nos casos de mudança ou alteração da firma, a que se refere o art. 28.

      § 4º A ausência do empregado por motivo de acidente no trabalho não se considera interrupção, para os efeitos desta lei.

      § 5º No caso de sorteio para o serviço militar, será computado, para os efeitos dêsde decreto, o tempo de trabalho anterior ao sorteio, desde que o empregado sorteado se apresente no estabelecimento dentro do prazo de noventa dias, contado da data em que se verificar a respectiva baixa.

     Art. 5º As férias serão sempre gosadas no decurso dos doze mêses seguintes á data em que ás mesmas o empregado fizer jus, não se permitindo, em hipotese alguma, a acumulação de periodos de férias.

     Art. 6º As faltas verificadas dentro do periodo de doze mêses a que alude o art. 4º e não causadas por doenças ou outro motivo de força maior poderão ser descontadas das férias.

     Art. 7º Não serão descontados das férias os dias em que, por conveniencia do estabelecimento, não tiver havido trabalho, excéto no caso da alinea c do § 1º, do art. 4º.

     Art. 8º As férias serão concedidas dura vez.

      § 1º Sómente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois periodos, um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

      § 2º Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     Art. 9º A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do estabelecimento, observado o disposto no art. 5º .

     Art. 10. Não será permitido ao empregado trabalhar durante o periodo das férias.

      Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa a perda do direito ás férias do periodo imediato.

     Art. 11. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedencía, no minimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

     Art. 12. A concessão das férias será registada na carteira profissional do empregado e no livro de matrícula do estabelecimento.

CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS.

     Art. 13. A importancia a ser paga, relativa ao periodo das férias, corresponderá a quinze dias de trabalho, para os diaristas, e a meio mês, para os mensalistas.

      § 1º No calculo da importancia a que se refere êste artigo será computado tão sómente o ordenado, vencimento, diaria, comissão, percentagem ou gratificação.

      § 2º No caso de comissão ou percentagem, será tomada por base a média diaria percebida pelo empregado nos doze meses que lhe derem direito a férias.

      § 3º A remuneração dos empregados a que se refere o paragrafo único do art. 2º não poderá, para os efeitos dêste artigo, ser inferior a 100$ (cem mil réis), ainda que os respectivos ordenados ou salarios, com exclusão de quaisquer outras vantagens pecuniarias, não atinjam 200$ (duzentos mil réis) mensais.

     Art. 14. O pagamento da importancia de que trata o artigo anterior será feito até á vespera do dia em que o empregado deverá entrar no goso das férias.

      Paragrafo único. O empregado, ao receber a quantia correspondente ás férias a que tiver direito, assinará, para ressalva do empregador, um recibo em que dará quitação da importancia recebida, com indicação do inicio e termo das mesmas férias.

CAPITULO IV
DAS INDENIZAÇÕES E RECLAMAÇÕES. 

     Art. 15. O empregador que deixar de conceder as férias na fórma do disposto no art. 5º ao empregado que ás mesmas tiver feito jús, ficará obrigado a pagar a êsse empregado uma importancia correspondente ao dobro das férias não concedidas.

     Art. 16. Ao empregado que deixar o serviço do estabelecimento, voluntariamente ou não, será paga a indenização a que tiver direito, dêsde que haja trabalhado no decurso do decimo segundo mês.

     Art. 17. Toda reclamação relativa a não concessão de férias deverá ser dirigida á autoridade competente, pelo interessado ou pelo sindicato a que estiver associado, dentro de um ano após o termino do prazo estabelecido no art. 5º, sob pena de prescrição.

     Art. 18. As reclamações sôbre a não concessão de férias deverão ser instruidas com a carteira profissional do interessado, consoante o disposto no art. 25, do decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932.

     Art. 19. E' licito aos menores de 21 anos, independentemente de assistencia dos pais ou tutores, apresentar as suas reclamações contra o não cumprimento dêste decreto ou recorrer para êsse ifm, ao patrocinio da autoridade competente.

CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO. 

     Art. 20. A fiscalização da observancia do presente decreto será exercida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territorio do Acre, pelas Inspectorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio.

      Paragrafo único. Nas localidades onde não houver, representantes do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio a fiscalização será exercida pelas Coletorias Federais.

     Art. 21. Aos funcionarios encarregados da fiscalização incumbe: 

a) examinar os livros e demais documentos compobratorios do cumprimento das leis sociais;
b) efetuar as diligencias necessarias á fiel execução dos dispositivos dêste decreto;
c) comunicar á autoridade competente qualquer infração das disposições dêste decreto.


     Art. 22. Sem prejuizo da fiscalização estabelecida no artigo 20, poderão os sindicatos de classe, por intermedio dos seus delegados ou representantes, devidamente autorizados, verificar a existencia de infrações do presente decreto, lavrando o respectivo termo e remetendo-o á autoridade competente, para os devidos fins.

      § 1º Esse termo deverá conter a indicação precisa do fáto, data e hora de sua verificação e o nome e local do estabelecimento e será assinado pelo verificante e mais duas testemunhas, com designação da residencia, nacionalidade e função dos signatarios.

      § 2º Aos delegados ou representantes de sindicatos, a que êste artigo se refere, é aplicavel o que dispõem os artigos 4º e 5º do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

     Art. 23. A autoridade competente, de posse da comunicação do fiscal ou do termo de verificação estabelecido no art. 22, notificará o empregador, por telegrama, carta registrada ou edital, quando necessario, para que comprove no prazo de quinze dias, o cumprimento da lei.

      Paragrafo único. No caso do empregador deixar de atender á notificação, decreto do prazo legal, a autoridade competente mandará lavrar o termo de revelia e o intimará a indenizar o empregado ou os empregados, dentro do prazo de oito dias, de acôrdo com o disposto no art. 16.

     Art. 24. Si, no prazo de oito dias, não fôr paga a importancia correspondente á indenização devida, a autoridade competente mandará lavrar um termo de intimação, do qual deixará cópia nos autos, ficando o infrator obrigado a recolher á repartição federal arrecadadora local a referida importancia, acrescida da multa prevista no art. 25.

      Paragrafo único. Observar-se-á identico processo quando se tratar das reclamações a que alude o art. 17.

CAPITULO VI
DAS PENALIDADES. 

     Art. 25. As infrações dos dispositivos do presente decreto serão punidas, segundo a natureza da infração, com multa de 50$000 (cincoenta mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), elevada ao dobro na reincidencia.

     Art. 26. Os recursos das decisões proferidas e a cobrança executiva das multas obedecerão ao disposto no decreto número 22.131, de 23 de novembro de 1932. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS.

     Art. 27. No caso de falencia do empregador, será incluida no crédito privilegiado do empregado a importancia relativa ás férias que não haja gozado.

     Art. 28. A firma que se constituir como sucessora de outra, assumindo-lhe o ativo e o passivo, ou sofrer simplesmente alteração de nome ficará responsavel pela concessão das férias a que tiverem feito jús os empregados da firma extinta ou modificada.

     Art. 29. Ficam isentos do imposto do sêlo quaisquer recursos, petições e documentos relativos á execução dêste decreto.

     Art. 30. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, a partir da qual terá inicio a concessão de férias aos empregados que já contarem doze meses de serviço.

     Art. 31. Ficam revogadas as disposições constantes do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.496, de 30 de outubro de 1926, e do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931, no que se referir á concessão de férias aos empregados em estabelecimentos comerciais e bancarios e em instituições de assistencia privada.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS
 Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1933, Página 16675 (Publicação Original)