Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.067, DE 11 DE AGOSTO DE 1933 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.067, DE 11 DE AGOSTO DE 1933

Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art.1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica aprovado o regulamento do Departamento Nacional de Portos e Navegação, que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.

Regulamento do Departamento Nacional de Portos e Navegação

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO. 


     Art. 1º Ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, diretamente subordinado ao Ministerio da Viação e Obras Públicas, compete:

a) estudar, projetar, executar ou fiscalizar as obras de melhoramento dos portos e das vias navegavéis do pais;
b) organizar, executar ou fiscalizar a conservação e a exploração comercial das vias navegaveis e dos portos melhorados;
c) estudar, organizar e fiscalizar a navegação mercante maritima, a interior e a interna dos portos;
d) organizar as estatisticas do trafego dos portos, das vias navegaveis e da navegação mercante;
e) coordenar todos os elementos informativos sôbre melhoramento de portos e vias navegaveis, sôbre a construção naval, na parte relativa á navegação mercante, e sobre a exploração comercial dos portos, das vias navegaveis e da navegação maritima, interior e interna dos portos.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO


     Art. 2º O Departamento compôr-se-á:

a) da Administração Central, com séde no Rio de Janeiro;
b) de fiscalizações, com sédes nos portos principais e atuação nas regiões especificadas para cada uma;
c) de comissões de estudos ou de outras, de caracter transitivo, com séde e fins definidos em cada caso especial.

     Art. 3º A Administração Central, sob a imediata direção do diretor do Departamento, compôr-se-á, além do gabinete, das seguintes divisões : 

     
1ª Divisão - Secretaria, Contadoria e Patrimonio;
2ª Divisão - Estudos, projétos, orçamentos e obras de melhoramento dos portos e vias navegaveis e construção naval;
3ª Divisão - Legislação, contratos e exploração dos portos, das vias navegaveis e da navegação mercante, maritima, interior ou interna dos portos;
4ª Divisão - Estatística dos portos, das vias navegaveis e da navegação mercante, maritima, interior ou interna dos, portos.

 

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL. 


     Art. 4º Compete ao diretor do Departamento:

      I - Dirigir e superintender todas as obras e serviços a cargo do Departamento, expedindo as necessarias instruções para a sua boa marcha e regularidade;
      II - Inspecionar ou fazer inspecionar, de acôrdo com as instruções, detalhadas, que expedir todos os serviços a cargo do Departamento, pelo menos duas vezes por ano;
      III - Dar posse a todos os funcionarios de nomeação superior, designando onde devem ter exercício, de acôrdo com a categoria ou vencimentos, constantes dos quadros aprovados;
      IV - Designar o pessoal do gabinete, que será sempre escolhido dentre os funcionarios do quadro permanente do Departamento ;
      V - Enviar ao ministro, no principio de cada exercicio, a tabela de distribuição de creditos para pagamento do pessoal e material;
      VI - Apresentar ao ministro, até 28 de fevereiro de cada ano, o orçamento da despesa para o exercício financeiro seguinte; VlI - Assinar e expedir todas as ordens de pagamento, devidamente processadas ;
      VIII - Enviar ao Tesouro Nacional as folhas do pessoal, cujos vencimentos forem pagos nesta Capital;
      IX - Mandar publicar, depois de aprovados pelo ministro, os editais de concurrencia;
      X - Autorizar despesas, dentro das respectivas verbas, para cada contrato, até ao limite de 100 contos, acima do qual será necessaria prévia autorização do ministro;
      XI - Autorizar a execução de serviços, para os quais haja verba prevista, até ao limite de 100 contos;
      XII - Requisitar ao ministro o pagamento das despesas de pessoal e de material da Administração Central;
      XIII - Providenciar para a boa fiscalização das rendas e despesas a cargo do Departamento;
      XIV - Distribuir, convenientemente, o pessoal pelas divisões, fiscalisações e comissões de estudos;
      XV - Determinar a sede onde devem servir os funcionarios, cujo lugar de exercicio não esteja estabelecido no presente regulamento;
      XVI - Mandar passar, autenticadas pelo chefe da divisão respectiva, as certidões que forem requeridas no Departamento;
      XVII - Enviar no Ministro, até 15 de Fevereiro de cada ano, os dados necessarios á elaboração da Mensagem Presidencial;
      XVIII - Apresentar no Ministro, até 31 de março cada ano, o relatorio dos serviços do Departamento, executados no ano anterior;
      XIX - Mandar publicar o relatorio anual, a coletanea de átos oficiais, a estatistica geral dos portos a da navegação mercante, maritima e interior, bem como quaisquer outros trabalhos que interessem ao Departamento;
      XX - Realizar contratos para execução de obras e de serviços autorizados pelo Ministro;
      XXI - Submeter á aprovação do Ministro a minuta contratos, que o Govêrno tenha de celebrar sôbre obras construção de portos e vias navegaveis ou sobre serviços de navegação; XXIl - Autorizar as modificações de projetos, das quais resultem aumento de despesas nem alteração fundamentais dos planos aprovados;
      XXIII - Promover, de acôrdo com a legislação em vigor a remoção das embarcações encalhadas ou naufragadas, por mais de seis mêses, em logares inconvenientes á navegação quando os respectivos proprietarios deixarem de atender intimação da alinea XXI do art. 20;
      XXIV - Emitir parecer sôbre todas as questões técnicas e contratuais, referentes aos portos, vias navegaveis e navegação mercante, submetidas á apreciação do Govêrno;
      XXV - Informar ao Ministro sôbre os pedidos de aforamento de terrenos do domínio maritimo e fluvial da, União tendo em vista as consequencias da sua concessão, em facadas necessidades presentes e futuras dos portos e das navegaveis ;
      XXVI - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos a fiscalìsação do Departamento, comunicando ao Ministro qualquer inobservancia de suas disposições ou a má excução dos serviços respectivos;
      XXVII - Enviar ao Ministro devidamente informadas, as tomadas de contas dos concessionarios ou arrendatarios de portos e vias navegaveis, e anular as que, por defeitos essencial, não estiverem em condições de ser aprovadas;
      XXVIII - Propôr ao Ministro a creação de novas linhas de navegação mercante, maritima e interior, e as modificações que se fizerem necessarias nas existentes.

     Art. 5º. Compete aos chefes de divisão:

      I - Dirigir, examinar e fiscalisar todos os serviços da divisão, distribuindo o respectivo pessoal, de acôrdo com as necessidades dos mesmos;
      II - Promover, junto ao Diretor, todas as medidas e providencias convenientes á bôa organisação dos trabalhos que lhe estão confiados;
      III - Informar os papeis referentes á sua divisão, fornecendo todos os dados e elementos para completa elucidação dos assuntos e julgamento do Diretor:
      IV - Entender-se, diretamente com os chefes das fiscalisações e comissões sôbre a regularidade dos serviços cargo de sua divisão, recorrendo ao Diretor quando necessario:
      V - Apresentar ao diretor, até 31 de janeiro de ano, o relatorio do ano anterior, com todos os dados e informações referentes aos serviços da divisão;
      VI - Ter em dia os registros da divisão e a classificação das minutas das portarias dos oficios e dos telegramas por ela expedidos;
      VII - Zelar para que o horario regulamentar do expediente seja fielmente observado na Divisão;
      VIII - Enviar no fim de cada mês, o ponto dos respectivos funcionarios á 1ª Divisão, para a organisação da frequencia do pessoal;
      IX - Autenticar certidões, cópias e demais papeis, que exijam essa formalidade. GABINETE Art. 6º Gabinete se comporá :

a) de um chefe, de dois inspetores e de tres auxiliares, todos da imediata confiança do diretor;
b) de um continuo e de um servente, qual o diretor designar.


     Art. 7º Compete ao Gabinete em geral:

      I - Receber e enviar ao seu destino todo o expediente que, por sua natureza, não deva ser distribuído ás divisões;
      II - Fazer toda a correspondencia epistolar e telegrafica do diretor;
      III - Receber e encaminhar, como seja de direito, as partes que procurem informações ou que solicitem audiencia do diretor;
      IV - Requisitar das divisões quaisquer informações ou documentos necessarios ao esclarecimento dos processos pendentes de solução do diretor;
      V - Manter em ordem e segurança o arquivo dos papeis que devam permanecer no Gabinete, colecionando as cópias e minutas dá correspondencia do diretor ou expedida por sua ordem;
      VI - Zelar pela bôa ordem dos serviços do Gabinete e pela guarda e sigilo dos papeis e assuntos que por êle transmitem.

      § 1.º Compete ao chefe do Gabinete:

      I - Receber, abrir e distribuir, de conformidade com as instruções expedidas pelo diretor, a correspondencia oficial do Departamento, providenciando, desde logo, para que seja protocolada, processada e enviada as divisões onde deva ser informada;
      II - Dirigir a 1ª Divisão;
      III - Transmitir As divisões, fiscalisações e comissões as ordens e despachos que não forem diretamente comunicados pelo diretor;
      IV - Organizar o relatorio anual dos serviços a cargo do Departamento;
      V - Auxiliar, diretamente, ao diretor na solução dos assuntos em estudo.

      § 2º Compete aos inspetores :

      I - Auxiliar, diretamente, ao diretor, estudando e prestando informações sobre os assuntos que lhes forem cometidos ;
      II - Realizar as inspeções que o diretor lhes determinar, em portos e vias navegaveis, comunicando, em minucioso relatorio, tudo o que obsarvarem e propondo as providencias que considerem necessarias para melhorar os serviços a cargo do Departamento.

PRIMERIA DIVISÃO

     Art. 8º A 1ª divisão, que será dirigida pelo chefe do gabinete, compõe-se de:

a) secretaria;
b) contadoria;
c) patrimonio.

     Art. 9º A secretaria será dirigida pelo chefe do expediente, competindo-lhe :

      I - Protocolar, processar, legalizar, organizar e expedir zelando pela sua regularidade e pontualidade, todo o expediente da Administração Central;
      II - Preparar as cópias ou resumos dos átos que devem ser publicados.
      IlI - Providenciar para o fornecimento de todo o material necessario ao andamento do expediente. que fôr requisitado pelos chefes das divisões o pelo gabinete;
      IV - Entender-se com as repartições por onde transitem os processos relativos aos serviços do Departamento, para consecução do seu rapido andamento.

     Art. 10. A contadoria será dirigida pelo contador, competindo-lhe :

      I - Organizar as propostas do orçamento anual do Departamento, de acôrdo com as instruções do diretor;
      II - Preparar as tabelas de distribuição de creditos, destinados aos trabalhos do Departamento, para que o diretor possa dar imediato conhecimento aos chefes de serviço;
      III- Organizar, com os competentes elementos de comprovação, a frequencia do pessoal, cujo pagamento fôr realizado nesta Capital;
      IV - Preparar todo o expediente relativo ao fornecimento dos materiais necessarios á Administração Central e as repartições do Departamento, com séde nesta Capital;
      V- Organizar e relatar as prestações de contas de adeantamentos, para a necessaria apresentação e julgamento pelo Tribunal de Contas;
      VI - Conferir as prestações de contas de despesas das fiscalizações e comissões, apresentando-as de conformidade com as disposições contidas em leis em resoluções do Tribunal de Contas ou em ordens superiores de carater administrativo, e fazendo a devida escrituração em livro especial;
      VII - Conferir, examinar e escriturar, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, os documentos de receita, despesa, cauções e depositos, que sejam recebidos ou pagos em conta do Departamento, quer se refiram ás verbas orçamentarias, quer a outra qualquer especie de crédito; VlIl - Extrair, mensalmente, da escrituração feita, os balancetes, demonstrações e balanços, que deverão ser remetidos ás repartições competentes;
      IX - Extrair, conferir e legalizar guias de recolhimento rendas, depositos, cauções e guias de restituições para o Tesouro Nacional;
      X - Fazer todo o expediente relativo á abertura e distribuição dos creditos suplernentares, extraordinarios ou especiais, que se tornem necessarios;
      XI - Empenhar, de acôrdo com as disposições legais vigentes todas as despesas autorizadas pelo diretor;
      XII - Organizar, mensalmente para conhecimento do diretor, um quadro demonstrativo do estado das verbas do Departamento;
      XIII - Lavrar todos os termos e contratos a serem assinados pelo Departamento;
      XIV - Redigir e escriturar os átos relativos a nomeações posse, exercícios, remoções, promoções, licenças, férias, elogios, penalidades e demissões do pessoal titulado do Departamento, organizando e mantendo em dia os livros respectivos com as discriminações necessarias;
      XV - Registrar em livro especial, as fés de oficio e, todos os assentamentos relativos aos funcionarios de nomeação, organizando com essas indicações o almanack do pessoal do Departamento ;
      XVI - Redigir e escriturar o expediente relativo á aposentadoria, pensões e montepio civil dos funcionarios do Departamento.

     Art. 11. O patrimonio será dirigido por um engenheiro de 2ª classe, competindo-lhe:

      I - Organizar e manter em dia o arquivo compléto de plantas, projétos e desenhos da repartição, com os originais de cada um devidamente catalogados;
      II - Organizar, e manter em dia o arquivo completo de documentos da repartição, relativos a expediente, contratos, concessões, pessoal, despesas e rendas; lII - Organizar e manter um arquivo de fotografias de serviços de portos e vias navegaveis e de material de navegação mercante, com as necesssrias indicações elucidativas;
      IV - Organizar e manter em dia, devidamente catalogado, um arquivo de memorias, relatorios, publicações avulsas e revistas cientifícas, referentes a assuntos que interessem aos serviços, vias navegaveis e navegação mercante;
      V - Organizar e conservar uma biblioteca sobre portos, vias navegaveis e navegação, providenciando para a aquisição das obras já existentes e das que forem publicadas;
      VI - Organizar o inventario das propriedades do Departamento, reunindo e arquivando as plantas e os titulos demonstrativos da respectiva posse, com um historico relativo a cada uma delas, e registrando as despesas a que dêm lugar e a renda que produzirem;
      VII - Organizar e manter o registro dos bens moveis e utensilios, pertencentes ao Departamento ou a seu serviço, anotando os respectivos valores e aplicação;
      VIII - Fornecer cópias, heliograficas ou dactilograficas dos desenhos ou papeis arquivados, que forem devidamente requisitados ;
      IX - Fornecer ás divisões e ao gabinete, para consulta, mediante recibo, qualquer documento do arquivo;
      X - Fornecer as certidões que, por despacho de diretor, tiverem de ser passadas, á vista de documentos existentes ao arquivo.

     Art. 12. Ao porteiro incumbe:

a) abrir e fechar a repartição nas horas que lhe forem determinadas ;
b) cuidar da serurança, conservação e asseio do edificio, exercendo severa vigilancia sôbre os serventes encarregado da limpesa;
c) atender aos pequenos gastos da administração central, como carretos, passagens e mais despesas miudas de pronto pagamento;
d) escriturar, em livro especial, as despesas que realizar, na fórma estabelecida na alinea anterior, e os adeantamentos recebidos para atende-las;
e) dirigir o serviço dos continuos e serventes, de acôrdo com o que lhe fôr determinado pelo chefe do gabinete;
f) expedir, pelo correio ou por meio de protocolo, a correspodencia oficial da administração central;
g) apresentar, mensalmente, ao chefe da 1ª divisão, o ponto do pessoal subordinado á portaria.


SEGUNDA DIVISÃO

     Art. 13. A 2ª Divisão, que será dirigida por um engenheiro chefe de divisão, compete: I - coodernar e analisar as observações hidrograficas e metearologicas, relativas aos portos e vias de navegação interior, com os elementos fornecidos pelas fiscalizações e comissões de estudos ou de obras e postos meteorologicos do Ministerio da Agricultura;

      II - estudar, projétar, calcular e orçar todas as obras e instalações necessarias ao melhoramento dos portos e das vias de navegação interior, quando a cargo diréto do govêrno;
      III - conhecer as obras e as instalações dos principais portos e vias navegaveis dos paizes estrangeiros, com o objetivo de reunir e coordenar subsidios para a melhoramento dos portos e vias navegaveis nacionais;
      IV - acompanhar, em seus detalhes técnicos, os progressos da construção naval, no estrangeiro, com o objetivo de coordenar subsidios para o aperfeiçoamento da marinha mercante brasileira;
      V - dar parecer sobre projétos de obras de melhoramento de portos e vias de navegação interior, submetidos á aprovação do Govêrno, propondo e justificando modificações, is necessarias; Vl, fornecer informações sôbe as condições de acesso e de navegabilidade de portos e vias navegaveis interiores, de que se cogite utilizar para novas linhas de navegação ou alteração das existentes;
      VII - organizar as instruções que deverão ser observadas pelas comissões de estudos de portos e de vias de navegação interior; VIlI - organizar instruções para a execução de trabalhos de fixação de dunas e para sua conservação e e oficiencia;
      IX - informar os pedidos de aforamento de terrenos de marinha dos reservados á servidão pública, dos acrescidos e dos acrescidos de acrescidos, tendo em vista as consequecias de sua concessão, em face das necessidades presentes e futuras dos portos e das vias navegaveis;
      XI - acompanhar a execução das obras de melhoramento dos portos e das via navegaveis de acôrdo com informações fornecidas pelas fiscalizações reunindo e coordenando os dados de interesse e providenciando para corrigir, em tempo, faltas ou defeitos que a pratica, porventura, de a conhecer ; XII zelar pela conservação das condições hidrograficas das vias navegaveis e dos portos melhorados;
      XII - dar parecer sobre especificaçõese planos de construção ou de remodelação dos navios e embarcações, destinados á navegação nacional, marítima, interior e interna dos portos, que sejam submetidos á aprovação do govêrno, propondo e justificando modificações si necessarias;
      XIV - dar parecer sôbre a aceitação de navios e embarcações novos ou remodelados, de acôrdo com as especificações e os planos aprovados pelo govêrno;
      XV - organiar e mater o resgistro da aparelhagem e do instrumental técnico pertecentes ao Departamento, separadamente, por classes anotando sua aplicação, custo de aquisição, de fornecimento e de reparação e baixa do serviço, cuja justificação será registrada;
      XVI - anotar os resultados colhidos com o emprego do instrumental técnico e da aparelhagem, utilizados nos estudos e serviços, de modo a apurar os melhores tipos a serem aplicados pelo Departamento;
      XVII - providenciar sôbre a distribuição da aparelhagem de serviços de modo a apurar os melhores tipos a serem aplicados pelo Departamento;
      XVIII - organizar e submenter á devida aprovação as bases gerais para os orçamentos das obras a cargo de Departamento;
      XIX - organizar e submeter á aprovação do diretor os cadernos de encargo a que obras e ás instalações e aparelhamento dos portos;
      XX - organizar a contabilidade técnica dos serviços a cargo Departamento de modo a execer sôbre as respectivas despesas, a necessaria fiscalização;
      XXI - colecionar e coordenar todos os elementos para a elaboração e o estabelecimento de um programa geral de construção de portos em perfeita correspondencia com o sistema de transportes interiores e maritimo;
      XXII - organisar o plano geral de cada porto, prevendo seu desenvolvimento futuro para um prazo de vinte anos. no minimo;
      XXIII - coordenar os elementos necessarios á organização e estabelecimento do plano geral de navegação mercante, maritima e interior;
      XXIV - organizar, para uso do público, uma carta geral dos rios navegantes do pais;

TERCEIRA DIVISÃO 

      XXV - manter e dirigir um gabiente fotografico e heliografico, de acõrdo com as necessidades do Departamento.

     Art. 14. A 3ª Divisão, que será dirigida por um engenheiro chefe de divisão, compete:

      I - Conhecer e acompanhar a Iegislação nacional, que se referir ou interessar nos serviços dos portos, das navegaveis o da navegação mercante, estendendo os estudos á dos demais países com o objetivo de reunir o. coordenar subsidios para o aperfeiçoamento da legislação brasileira;
      II - Fazer e manter em dia o resumo historico de cada porto, via navegavel e linha de navegação mercante;
      III - Apresentar ao diretor, juntamente com o relatorio da divisão, para ser publicada, coletanea de leis, atos decisões do Govêrno, de carater geral ou especial, sobre portos, vias navegaveis e navegação mercante;
      IV - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de concessão e exploração de portos e vias navegaveis;
      V - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de concessão, subvenção ou auxilio a serviços de navegação mercante, maritima, interior e interna dos portos;
      VI - Promover e verificar as tomadas de contas concessionarios, fiscalizados pelo Departamento, e dar parecer sobre as mesma, tudo de acôrdo com os respectivos contratos;
      VII - Apurar a importancia do capital aplicado na construção e aparelhamento de cada porto, bem como no material flutuante das empresas de navegação fiscalizadas pelo Departamento, registrando, em livro proprio, o inventario sucinto, do respectivo patrimonio;
      VIII - Zelar para que a redução ou isenção de direito ou outros quaisquer favores outorgados ao executores do serviços de portos, vias navegaveis e de navegação mercantes estejam de acôrdo, quando requeridos, com disposições legais em vigôr;
      IX - Zelar pelo bom aparelhamento dos portos; que se mantenham em perfeitas condições de eficiencia.
      X - Sugerir o melhoramento ou a ampliação de portos e vias navegaveis;
      XI - Propôr o estabelecimento de novas linhas de navegação ou a alteração das existentes;
      XII - Dar parecer sobre propostas, dirigidas ao Govêrno, relativas ao melhoramento ou ampliação de portos vias navegaveis, bem como sobre o estabelecimento ou apuração das linhas de navegação;
      XIII - Zelar pela fiel observancia dos regulamentos portos organizados, da marinha mercante e da navegação cabotagem, na parte que fôr da alçada do Departamento;
      XIV - Estudar as tarifas cobradas pelos concessionarios de portos e empresas de navegação, com o objetivo harmonizar os interesse economicos do pais e o equilibrio financeiro dos mesmos;
      XV - Estudar e submeter á aprovação do diretor o itinerario e o horario das linhas de navegação, que forem proposto pelas empresas;
      XVI - Estudar e conhecer a organização das principais marinhas mercantes estrageiras, com o obejetivo de coordenar subsidios para aperfeiçoar a exploração comercial da navegação mercante brasileira.

QUARTA DIVISÃO

     Art. 15 A 4ª Divisão que será dirigida por um engenheiro chefe de divisão, compete: 

      I -Organizar com todos os detalhes e dirigir os serviços de estatistica do movimento maritimo dos portos e das vias navegaveis nacionais;
      II - Organizar com todos os detalhes e dirigir os serviços de estatística do movimento maritimo dos portos e das vias navegaveis nacionais;
      III - Organizar com todos os detalhes e dirigir o serviço de estatística de navegação mercante, interior e interna dos portos;
      IV - Discriminar, especificamente, pelas taxas respectivas, as rendas arrecadadas em cada porto, via navegavel e linha de navegação mercante, apurando a importancia exata das despesas portuarias e dos fretes, que incidirem sobre cada unidade de mercadoria;
      V - Discriminar, pelas respectivas especies e tonelagem, o movimento das mercadorias que mais avultem no trafego comercial dos portos, com o obejetivo de fornecer elementos para melhorar ou ampliar suas instalações que importem na sua movimentação mais rapida e economica;
      VI - Organizar, com todos os detalhes, o registro corresponde ao trafego dos trens e das cargas por êles transportadas nas zonas portuarias;
      VII - Organizar para cada porto, via navegavel e linha de navegação mercante, a respectivas sinopse comparativa entre seus principais elementos estatisticos;
      VIII - Analisar os coeficientes de aproveitamento das obras de acostagem, armazens, pateos, plataformas, guindastes, aparelhamento especial e demais instalações portuarias tendo em vista seus tipos e rendimentos, com o objetivo de fornecer elementos para corrigir as falhas porventura existentes nos serviços dar-lhes maior eficiencia e atender ás necessidades normais da exploração;
      IX - Apresentar, na organização dos quadros estatisticos e dos diagramas, todos os elementos informativos, comparando-os com os dados correspondentes, bservados, atualmente, nos principais portos de comércio e vias navegaveis estrageiras;
      X - Analisar os elementos numericos que constam dos quadros estatisticos, com o objetivo de apreciar a evolução de cada porto, via navegavel ou linha de navegação mercante aprender a relação da progressão, que preside ao seu desenvolvimento, e, sobretudo, prever as suas necessidades futuras;
      XI - Zelar pela bôa organização dos serviços a seu cargo, de modo a estar sempre habilitado a fornecer, com presteza e exatidão, todas as informações que lhe forem devidamente solicitadas;
      XII - Organizar, trimestralmente, um boletim resumido relativo ao movimento comercial e maritimo dos portos, vias navegaveis e á navegação mercante;
      XIII - Apresentar ao diretor, juntamente com o relatorio da divisão, para ser publicado, um anuario acompanhado dos quadros demonstrativos devidamente comentados, e dos diagramas respectivos relativos ao movimento comercial e maritimo dos portos, vias navegaveis e á navegação mercante;
      XIV - Zelar pelo fiel cumprimento das istruções aprovadas pelo diretor, que deverão ser adotadas nos serviços de estatística a seu cargo.

FISCALISAÇÕES

     Art. 16. As fiscalizações terão as seguintes sédes: Pará, São Luiz, Fortaleza, Natal, Cabedello, Recife, Baía, Vitoria, Niterói, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Florianopolis, Rio Grande, Manáus e Corumbá.

      Paragrafo único. As sédes das fiscalisações poderão ser alteradas pelo ministro, mediante proposta e justificação do diretor.

     Art. 17. As fiscalisações serão dirigidas, de acôrdo com o respectivo quadro anexo, por um engenheiro-chefe ou por um engenheiro de 1ª classe.

     Art. 18. De acôrdo com o desenvolvimento dos portos e das vias navegaveis poderão ser creadas pelo ministro, mediante proposta e justificação do diretor, novas fiscalisações além das mencionadas no art. 16. Da mesma fórma, e ainda de acôrdo com a proposta e justificação do diretos, poderá ministro suprimir as fiscalisações que se tornarem desnecessárias. Em qualquer desses casos, caberá ao diretor, ao fazer a referida proposta, indicar a conveniente distribuição dos serviços, que essas modificações determinarem.

     Art. 19. Além dos serviços que lhes estão diretamente afetos, as fiscalisações superintenderão os dos portos secundarios visinhos e das vias navegaveis que o diretor determinar, tendo em vista a respectiva importancia e as facilidades de comunicação entre eles.

      § 1º Atendendo ás conveniencias dos serviços, o diretor poderá transferir qualquer porto secundario ou via navegavel de uma para outra fiscalisação.

      § 2º Os estudos ou obras de qualquer porto ou via navegavel poderão ser confiados pelo diretor a uma comissão especial, cujas atribuições serão devidamente especificadas para cada caso.

     Art. 20. Compete aos chefes de fiscalização e comissões:

      I - Representar o Departamento, dentro dos limites de suas atribuições, junto aos govêrnos estaduais e municipais e aos concessionarios, arrendatarios ou empreiteiros:
      II - Organisar os serviços que lhes estão afetos, de acôrdo com as instruções superiores, e fiscalizar devidamente a sua execução;
      III - Entender-se, diretamente, com os chefes de divisão, sôbre os serviços regulamentares ou determinados pelor diretor;
      IV - Informar ao diretor sôbre qualquer assunto que possa interessar os servirços a seu cargo ou de sua atribuição;
      V - Procurar melhorar as nórmas e processos de trabalho adotados promovendo, junto ao diretor as modificações que julgar convenientes; Vl - Enviar á administração Central, até ao dia 10 de cada mês, um breve relato acompanhado dos daods de despess, quadros estatisticos e demais informes referentes aos serviços a seu cargo, executados no mês anterior;
      VII - Enviar á Administração Central, até 15 de janeiro de cada ano, o orçamento das despesas provaveis para o exercicio financeiro seguinte;
      VIII - Comunicar á Administração Central, por telegrama, que será confirmado por oficio, aé ao dia 10 de janeiro, os saldos verificados nas verbas de pessoal e de material distribuidas, durante o ano anterior, á fiscalisação ou comissão;
      IX - Remeter á Administração Central, até 30 de novembro de cada ano devidamente Justificada, a proposta de distribuição de verbas para o exercicio financeiro seguinte;
      X - Requisitar e receber das delegacias fiscais, alfandegas ou mesas de rendas, as quantias que tenham sido postas á disposição da respectiva fiscalisação ou comissão, prestando, posteriormente, contas documentadas das despesas feitas, dentro dos prazos legais;
      XI - Remeter á Administração Central, mensalmente, até ao dia 10, as terceiras vias dos documento de depesas, efetuadas no mês anterior, embora não pagas;
      XII - Adquirir medianle prévia autorização do diretor, materiais para os serviços a seu cargo, alé á importancia de vinte contos de réis. tendo em vista as disposições legais que regem o assunto;
      XIII - Sibmeter á aprovação do diretor, dentro da verba distribuida, a tabela do pessoal de aparelhagem, de oficinas, fiscais de obras e operarios necessários aos seus serviços, com a designação de número, categoria e diaria de cada um;
      XIV - Admitir ou dispensar o pessoal a que se refere a alinea anterior, de acôrdo com a tabela aprovada em cada ano;
      XV - Providenciar, mensalmente, sôbre a organisação e remessa às repartições pagadoras das folhas do pessoal sob sua direção;
      XVI - Zelar pelo cumprimento dos deveres do pessoal que lhes está subordinado;
      XVII - Mandar extraír, autenticando-as, as certidões que possam ser passadas, de documentos existente em sua repartição;
      XVIII - Enviar ao diretor, de acôrdo com as instruções expedidas, até 31 de janeiro, o relatorio do ano anterior, dividido convenientemente, em capitulos correspondentes á distribuição dos serviços nas diversas divisões da Administração Central;
      XIX - Providenciar para que seja mantido sempre em dias o inventário minucioso do aparelhamento e dos materiais que se acham sob a guarda da Fiscalisação;
      XX -Fiscalizar, detalhadamente, os serviços e as obras a seu cargo, não só quanto á maneira dos trabalhos, como quanto á escolha e aprovação dos materiais empregados;
      XXI - Intimar aos proprietarios, armadores ou empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, a remover, no prazo maximo de seis mêses, as embarcações encalhadas ou naufragadas nos portos e vias navegaveis de usa jurisdição, em logares inconvenientes á navegação;
      XXII - Zelar pela fiel observancia das leis, regulamentos e contrátos, na parte que lher compete;
      XXIII - Informar á Administração Central sôbre a aceitação de embarcações ou navios novos ou remodelados, de acôrdo com as especificações e planos aprovados pelo Govêrno;
      XXIV - Informar ao diretor sôbre os pedidos de aforamento de terrenos de marinha, dos reservados á servidão pública, dos acrescidos e dos acrescidos de acrescidos, tendo em vista as consequencias de sua concessão, em face das necessidades presentes e futuras dos portos e das vias navegaveis;
      XXV - Proceder, de acôrdo com os regulamentos em vigor ás tomadas de contas contratuais, que serão remetidas, para os devidos fins, á Administração Central;
      XXVI - Comunicar á Administração Central, para julgamento do diretor, as informações que prestarem, dirétamente á repartição competente, de acôrdo com as disposições contratuais e com as leis em vigor sobre a redução ou isenção de direitos ou outros quaisquer favores requeridos pelos executores dos serviços de portos, vias navegaveis e de navegação;
      XXVII - Fazer de acôrdo com as instruções aprovadas pelo direto, a estatistica do movimento do porto, das vias navegaveis e da navegação mercante, maritima, interior e interna do porto de sua jurisdição, enviando á divisão competente os respectivos resumos mensais.

     Art. 21. Compete ás fiscalizações:

      I - Proceder, anualmente, ao levantamento hidrografico e aos estudos de correntes nos ancoradouros, canais de acesso aos cáes e barras de entrada do porto, apresentando as respectivas plantas junto ao relatorio;
      II - Fazer observações regulares de marés, ventos, temperatura e pressão de atmosfera, remetendo mensalmente, os respectivos diagramas originais á 2ª divisão;
      III - Fazer observações regulares sobre vagas, temperatura e salinidade do mar e teôr da materia solida em suspensão nas aguas dos portos e dos rios;
      IV - Fazer observações regulares sobre condições de visibilidade da atmosfera;
      V - Organizar e enviar á Administração Central um mostruario de rochas, recifes, areias de dunas e de bancos e de outros materiais da constituição geologica local;
      VI - Ampliar os estudos hidrograficos nos portos e vias navegaveis a seu cargo, apresentando, cada ano, trabalhos novos, de acôrdo com os recursos de pessoal existente;
      VII - Providenciar sobre a conservação da aparelhagem e do instrumental técnico, pertencentes ao Departamento ou que estiverem a seu cargo;
      VIII - Fiscalizar a conservação dos portos e vias navegaveis a seu cargo, para que se mantenham em bôas condições de profundidade e segurança;
      IX - Proíbir o lançamento nos portos e vias navegaveis, sob sua jurisdição, de cinzas, oleos e lixo, que prejudiquem sua conservação;
      X - Demarcar os ancoradouros a serem ocupados pelos navios mercantes, que tenham de carregar ou descarregar nos portos não melhorados;
      XI - Demarcar os ancoradouros onde os navios devám receber as visitas das autoridades policiais, aduaneiras e sanitarias;
      XII - Providenciar para que, nos portos não melhorados, os navios que transportarem inflamaveis ou explosivos ancorem em lugar expressamente designado para tal, á distancia suficiente dos demais, assim como para que as operações de carga e descarga se efetuem com brevidade, adotadas todas as precauções necessarias contra incendios e explosões. Identicas provideneias deverão ser tomadas nos portos que dispuzerem de instalações especiais para a movimentação daquelas mercadorias:
      XIII - Impedir o depósito de materiais nos cáes e praias de desembarque dos portos não melhorados de maneira que fiquem sempre livres á servidão pública;
      XIV - Fiscalizar ou executar a construção de qualquer obra do melhoramento ou ampliação dos portos e seus canais de acesso e das vias navegaveis;
      XV - Intervir na execução de cáes pontes, rampas, aterros e outras quaisquer obra, públicas ou particulares, projetada em lugar que possa interessar ao desenvolvimento presente ou futuro dos portos e das vias navegaveis a seu cargo;
      XVI - Fiscalizar o estabelecimento e a exploração de estaleiros e oficinas de reparos e de construção naval, que gosem de quaisquer favores do Govêrno;
      XVII - Fiscalizar a distribuição dos navios a atracar nos cáes, pontes, flutuantes, etc., distribuição essa que o competirá exclusivamente aos concessionarios ou arrendatarios dos portos; XVIII. - Zelar pela conservação de todas as obras, aparelhamento e instalações do porto;
      XIX - Fiscalizar a exploração dos portos e das vias navegaveis a seu cargo, acompanhando de perto a execução dos serviços e a aplicação das taxas estabelecidas;
      XX - Fiscalizar o exato cumprimento dos dispositivos contratuais e regulamentares referentes á navegação maritima, interior e interna dos portos, verificando, principalmente:

1º - Si os navios preenchem as condições precisas, para o serviço de navegação a que se destinam;
2º - Si são satisfeitas as condições a que os navios devem obedecer, para que possam ser incorporados ás frotas dos concessionarios ou para que possam gosar as regalias e vantagens de paquetes;
3º - Si são observadas, fiélmente, as disposições do Regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, na parte cuja fiscalização lhes competir;
4º - Si os navios dispõem de acomodações convenientes, para o transporte de passageiros e mercadorias; 5º - Si a bordo dos navios há os sobresalentos, material e objétos necessarios para o serviço dos passageiros e da tripulação;
6º - Si os navios levam a bordo aguada, vitualha e combustível, de acôrdo com os tempo de viagem de um a outro porto de escala;
7º - Si os navios têm sido vistoriados pelas autoridades competentes, no sentido de oferecerem as condições de segurança precisas; si estão providos de telégrafo e dos aparelhos necessarios para os casos de incendio, e mais acidentes de mar, e si têm sido realizadas experiencias com êsses aparelhos em viagem; 8º - Si os navios são conservados em todos os seus compartimentos, em rigorosas condições de asseio;
9º - Si não observadas as tarifas de passagem, frétes, cargas, encomendas, animais e valores, aprovadas pelo Govêrno, bem como as de generos e artigos vendidos a bordo, aprovadas pelo diretor;
10º - Si os navios de passageiros observam as escalas e os horarios aprovados;
11º - Si as malas do Correio e os dinheiros publicos são convenientemente guardados, recebidos e entregues com a necessaria pontualidade;
12º - Si é satisfatorio o tratamento dado aos passageiros e á tripulação;
13º - Si o número de passageiros e a quantidade de carga embarcados não são excessivos, de modo a assegurar convenientes acomodações áqueles e um bom acondicionamento desta;
14º - Si durante as viagens houve ocorrencias dignas de reparo;
15º - Si são procedentes as reclamações apresentadas contra os serviços dos concessionarios, dando as necessarias providencias;
16º - Si a distribuição dos logares para passageiros e de praça para carga é feita com equidade;
17º - Si os navios têm um livro destinado exclusivamente a receber as reclamações dos passageiros.


     Art. 22. Além das atribuições enunciadas no artigo anterior, o diretor expedirá instruções, especificando, em detalhe, os serviços que competem a todas as fiscalizações, bem como aqueles que cabem, especialmente, a uma ou a alguma delas.

     Art. 23. A's fiscalizações do Rio de Janeiro e de Recife, além dos serviços especificados no art. 21, competem mais os seguintes:

      I - Guardar, conservar e reparar a aparelhagem e o instrumental técnico do Departamento, desde que, por desnecessarios ou por carecerem de concertos, sejam retirados das outras fiscalizações ou comissões rle estudos;
      II - Fornecer e fiscalizar os mestres e maquinistas encarregados do funcionamento da aparelhagem, agindo sempre de comum acordo com o engenheiro-chefe da fiscalização em cujo serviço esteja ela empregada;
      III - Registrar as despesas, o rendimento e as reparações de cada elemento da aparelhagem, em serviço ou em depósito, bem como qualquer informação de interesse sõbre o respectivo funcionamento, utilizando-se, para isto, dos dados dirétamente colhidos ou que lhe sejam fornecidos pelas fiscalizações, onde esteja ela sendo aplicada;
      IV - Providenciar sobre o fornecimento e recolhimento da aparelhagem e do instrumental técnico, de acôrdo com as ordens transmitidas pelo diretor;
      V - Trazer a Administração Central ao corrente do estado de conservação da aparelhagem e do instrumental técnico á sua guarda, informando sôbre sua aplicação e propondo as reparações necessarias ou a respectiva baixa.

      Paragrafo unico. Apezar de engajados pelos engenheiros-chefes das fiscalizações do Rio de Janeiro e de Recife, os mestres e maquinistas encarregados da aparelhagem ficam subordinados aos engenheiros-chefes das fiscalizações em que a mesma fôr utilizada, cabendo a esses engenheiros autoridade plena, quanto aos trabalhos a serem executados e quanto á aplicação da referida aparelhagem.

COMISSÕES DE ESTUDOS E OBRAS

     Art. 24. As comissões de estudos ou obras organizadas em caracter sempre transitorio, e com fins definidos em cada caso especial, serão independentes das fiscalizações e terão suas atribuições definidas nas instruções que o diretor expedir.

      Paragrafo único. Estas comissões poderão ser constituidas por funcionarios do quadro permanente do Departamento ou por elementos a ele estranhos.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES. 


     Art. 25. As categorias e os vencimentos dos funcionarios do Departamento serão os constantes dos quadros anexos ao presente regulamento.

     Art. 26. O preenchimento dos cargos, quer efetivos quer em comissão, será feito pelo modo adiante indicado.

      § 1º O cargo de diretor será exercido, sempre em comissão, por um engenheiro civil, brasileiro, de comprovados conhecimento dos assuntos do Departamento e de imediata confiança do Govêrno.

      § 2º O cargo de chefe do gabinete será exercido, sempre em comissão, por um dos engenheiros-chefes ou por um dos engenheiros de 1ª classe do quadro permanente e da imediata confiança do diretor.

      § 3º Os cargos de inspetores serão exercidos, sempre em comissão, por engenheiros-chefes do quadro permanente e da imediata confiança do diretor.

      § 4º Os demais funcionarios do quadro permanente serão designados pelo diretor, de conformidade com os quadros anexos de distribuição do pessoal da Administração Central e das Fiscalizações.

      § 5º Será nomeado, sempre em comissão, mediante proposta do diretor o pessoal das comissões de estudos ou obras, sendo os respectivos quadros e vencimentos fixados, em cada caso pelo ministro.

      § 6º Só poderão ser nomeados para os cargos técnicos iniciais de condutores de 2ª classe, engenheiros civis, que apresentarem certificado de aprovação na cadeira de Portos do Mar, pelas Escolas Politécnicas oficiais ou equiparadas do país.

     Art. 27. Os cargos de desenhistas de 2ª classe, os de quartos oficiais e os de dactilografos de 2ª classe serão providos por concurso, que se realizará perante uma comissão designada pelo diretor.

      § 1º As condições para os concursos serão aprovadas pelo diretos.

      § 2º O concurso para desenhista compreenderá:

a) caligrafia, português, francês e matematica elementar;
b) desenhos linear, tipografico e de plantas e perfis de obras portuarias;
c) desenho de projétos de edificios e de maquinas;
d) cubação de obras portuarias, de terraplanagem e de dragagem;
e) interpretação de plantas e perfis relativos a obras portuarias.


      § 3º O concurso para quartos oficiais compreenderá: caligrafia, português, francês, matematica elementar, corografica, historia do Brasil, noções de direito público e administrativo, redação oficial e dactilografia.

      § 4º O concurso para dactilografos constará de: português, francês e dactilografia, tendo, porém, preferencia em igualdade de condições, os candidatos que se queiram tambem se submeter ao exame de taquigrafia e forem aprovados.

      § 5º Os concursos serão validos pelo prazo de um ano, contado da data de sua aprovação, para os tres primeiros classificados.

     Art. 28. Todas as nomeações do pessoal do Departamento serão feitas de acôrdo com as disposições do presente regulamento e com a legislação em vigor.

      § 1º As funções de engenheiro chefe de divisão, exceto da 1ª, serão exercidas, em comissão, pelos engenheiros chefes que forem designados pelo Ministro, mediante proposta do diretor.

      § 2º As nomeações para os cargos iniciais do quadro. Dependentes ou não de concurso, serão sempre feitas em carter interino.

      § 3º No fim de um ano de exercicio ininterrupto, será o funcionario nomeado efetivamente, si tiver revelado zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado no caso contrário.

      § 4º Não serão admitidos funcionarios com mais de 30 anos de idade.

     Art. 29. O pessoal do gabinete do diretos perceberá as gratificações constantes da tabela anexa.

     Art. 30. O contador, o chefe de expediente, e o encarregado do patrimonio perceberão a gratificação mensal de duzentos e cincoenta mil réis (250$000), quanto, a juizo do diretos, tiverem de executar serviço além das horas normais de expediente.

     Art. 31. Os funcionarios do quadro permanente do Departamento perceberão, além de seus vencimentos, uma gratificação que lhes caberá, exclusivamente, quando em exercicio dos cargos nas regiões abaixo especificadas.

      Paragrafo único. Essas gratificações serão calculadas em percentagem sôbre o total dos vencimentos dos funcionarios, de acôrdo com a seguinte tabela: Fiscalizações: Manáus, Corumbá e S. Luiz, 30%; Fortaleza, Natal e Cabedelo, 20%; Pará, Vitoria e Paranaguá. 10%.

     Art. 32. O porteiro, o contínuo designado para estafeta e o servente em serviço no elevador, quando, por motivo dos trabalhos do Gabinete do diretor, tiverem o seu expediente prorrogado, além das horas regulamentares, perceberão a gratificação mensal, que lhe fôr arbitrada pelo diretos.

CAPITULO V

DAS PROMOÇÕES, TRANSFERENCIAS E SUBSTITUIÇÕES

     Art. 33. Todos os cargos do quadro efetivo, quer técnico, quer administrativo, que não forem de inicio de carreira, serão providos por promoção.

      Paragrafo único. Serão considerados iniciais, de carreira, os cargos de condutos de 2ª classe, desenhista de 2ª classe, auxiliar técnico da 2ª classe quarto oficial, escrevente de 2ª classe, datilografo de 2ª classe e servente.

     Art. 34. As promoções serão feitas por merecimento, que será apurado de acôrdo com os seguintes elementos:

a) provas de capacidade, zêlo e assiduidade no exercicio do cargo;
b) tempo de serviço na classe, segundo as localidades onde o funcionario tiver tido excrcicio, com preferencia para as de rnenor conforto e maior afastamento da Capítal Federal;
c) tempo total, comprovado, de serviço público federal.


      § 1º Quando o preenchimento do cargo vago não se fizer por promoção direta, poderá efetuar-se por tansferencia de outro funcionario da mesma categoria, cujo lugar será, então provido por promoção.

      § 2º Todo funcionario promovido deverá ocupar inicialmente o cargo cuja vaga tenha dado logar á sua promoção .

      § 3º O tempo de serviço público, prestado no exercicio de comissão estranha ao Departamento, ão será contado para efeitos de promoção.

     Art. 35. As promoções do pessoal pertencente ao quadro permanente do Departamento dar-se-ão desde o cargo incial até ao final, por acesso gradual dos funcionarios, de cada categoria á categoria imediata.

     Art. 36. As promoções obedecerão ás condições previstas no presente regulamento e ás disposições da legislação em vigor.

     Art. 37. Por conveniencia do serviço e independentemente de vaga, o diretor poderá transferir qualquer funcionario, de seu cargo para outro equivalente em vencimentos.

      Paragrafo unico. O funcionario. transferido ou removido, deverá entrar em exercicio, no novo posto, destro do prazo de trinta dias, sob pena de exoneração por abandono de emprêgo, salvo motivo de força maior, a juizo do diretor.

     Art. 38. Não será permitido, de modo algum, que os quadros, quer da Administração Central, quer das fiscalisações, fixados na tabela anexa, sejam exercidos com o exercicio temporario de funcionarios que a êles não pretençam.

     Art. 39. O diretor será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo chefe do Gabinete.

      Paragrafo unico. Os demais funcionarios serão substituidos por designação do diretor, pelos seus imediatos em categoria, respeitado o carater técnico ou administrativo da função.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

     Art. 40. As licenças e as férias aos funcionarios do Departamento serão reguladas de acordo com as leis em vigor. 

     Art. 41. As férias regulamentares dos chefes de divisão e de fiscalização serão concedidas pelo diretor e as dos demais funcionarios pelos respectivos chefes, que comunicarão o seu áto, no mesmo dia, á Administração Central.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE TRABALHO

     Art. 42. O expediente dos escritorios do Departamento será aberto e encerrado, todos os dias uteis, ás horas que forem determinadas para as repartições do Ministerio da Viação.

      § 1º Por necessidade do serviço, o expediente poderá ser prorrogado pelo diretor na Administração Central, e nas fiscalizações e comissões pelos respectivos chefes.

      § 2º Os serviços de campo obedecerão a horario especial, estabelecido pelos chefes de serviço não poderão exceder normalmente de 8 horas por dia.

      § 3º Os serviços de construção terão também a duração normal de 8 horas por dia.

CAPITULO VIII

DAS AJUDAS DE CUSTO, DO DIREITO A TRANSPÓRTE E DAS DIARIAS DO PESSOAL DO QUADRO

     Art. 43. Os funcionarios do quadro permanente do Departamento, quando transferidos por promoção, remoção ou substituição, terão direito: 

a) a uma ajuda de custo, paga adiantadamente, correspondente a um mês do respectivo ordenado, para despesas de instalação;
b) as despesas de viagem, hospedagem e embalagem, que serão indenizadas á vista da nota detalhada e, tanto quanto possivel, documentada, que apresentarem ao diretor;
c) a passagem de 1ª classe e transporte de bagagem, para si e pessoas de sua familia.


      Paragrafo único. Quando a transferencia fôr feita a pedido, os funcionários não terão direito ás vantagnes constantes das alineas a, b e c, do presente artigo.

     Art. 44. Tanto o diretor como os funcionarios em viagem de inspeção ou em excursão de serviço, terão direito, não só a passagens em navios, trens ou aviões, como a uma diaria, que será equivalente a 2 % dos respectivos vencimentos mensais com o minimo de 20$000.

      § 1º As viagens de inspeção e as excursões de serviço dos funcionarios, só poderão ser feitas mediante prévia autorização do diretor.

      § 2º Estabelecido o itinerario e fixada a provavel duração da excursão, o funcionario receberá, por adiantamento as diarias correspondentes, prestando contas á Administração Central, ao regressar á séde de sua repartição, tendo em vista a duração real da referida excursão.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 45. Os funcionarios do Departamento não poderão ocupar-se de trabalhos estranhos á repartição durante o expediente.

     Art. 46. E' vedado aos funcionarios ocupar-se, por incunbencia dos interessados, do andamento de papeis ou assuntos pertinentes ao Departamento e ao Ministerio ou dar quaisquer informações aos mesmos.

      Paragrafo único. Só o diretor, ou o funcionario que fôr por êle designado, póde atender á partes, prestando-lhes os esclarecimentos que julgar convenientes.

     Art. 47. A admissão do pessoal de aparelhagem de oficinas fiscais de obras e operarios far-se-á de acordo com a tabela que fôr aprovada pelo ministro.

     Art. 48. Além do pessoal a que se refere o artigo anterior, será terminantemente, vedada a admissão, a qualquer titulo, de diaristas nos serviços de campo e de escritorio do Departamento.

     Art. 49. Os continues e serventes receberão, gratuitamente, no começo de cada semestre, o respectivo fardamento.

     Art. 50. A verba dos funcionarios pertencentes ao quadro permanente ao pessoal, nos Estados por movimento de fundos, de acôrdo com o Codigo de Contabilidade.

     Art. 51. Os funcionario do Departamento, que forem requisitados para servir em outra repartição ou em outro ministerio, salvo o da Viação, perderão todos os vencimentos de seu cargo.

     Art. 52. Aos funcionarios do Departamento será sempre aplicado o regulamento que vigorar na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, relativamente ás dsposições não previstas nêste regulamento.

     Art. 53. As dúvidas e omissões que porventura se verificarem na execução dêste regulamento serão resolvida pelo diretor.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 54. Para a nomeação dos cargos efetivos, constantes do quadro anexo, serão aproveitados os funcionarios do quadro permanente da Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais e da Inspetoria Federal de Navegação, ora reorganizadas por êste regulamento, atendendo-se, para isto, ao carater técnico ou administrativo da função e á equivalencia de vencimentos.

     Art. 55. Os atuais funcionarios do quadro permanente da Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais e os da Inspetoria Federal de Navegação, com dez ou mais anos de serviço público, que deixarem de ser aproveitados ao entrar em vigor o presente regulamento, serão postos em disponibilidade, de acôrdo com as disposições constantes do decreto n. 19.878, de 17 de abril de 1931.

     Art. 56. Dos atuais engenheiros do quadro permanente do Departamento, só poderão ser promovidos os que tiverem titulo de engenheiro civil, registrado no Ministerio da Viação.

     Art. 57. Os funcionario, cujos vencimentos forem superiores aos da categoria em que vierem a ser aproveitados, receberão, pela verba do Departamento, a parcela correspondente á referida categoria e a diferença pelo saldo da verba do Ministerio da Viação, de funcionarios em disponibilidade.

     Art. 58. A disposição contida no § 3º do art. 28, não se aplica ao antigo pessoal contratado da Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais e da Inspetoria Federal de Navegação, que fôr aprovado em concurso para os cargos iniciais de serviços de escritorio.

     Art. 59. Exceção feita do pessoal de aparelhagem, de oficinas, ficais de obras e operarios, não serão preenchidas as vagas que se forem verificando entre o pessoal contratado, que não fôr aproveitado nos quadros do Departamento.

     Art. 60. Os vencimentos do pessoal poderão ser oportunamente alterados de acôrdo com os estatutos procedidos pela Comissão que fôr encarregada de estudar a equiparação dos vencimentos do pessoal de Ministerio da Viação e Obras Públicas.

     Art. 61. O presente regulamento produzirá todos os seus efeitos a partir de 1 de agosto de 1933, sem prejuizo do que dispõe o decreto n. 22.408, de 27 de janeiro do mesmo ano.

     Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1933. - José Americo de Almeida.

QUADRO GERAL DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO (N. 1)

Categorias

Vencimentos anuais

Despesa anual

1 diretor

60:000$000

60:000$000

Tecnicos - Engenheiros

 

 

3 engenheiros chefes de divisão (gratifcação de 6:000$000) ..................................................................

--

18:000$000

15 engenheiros chefes ................................................

36:000$000

540:000$000

16 engenheiros de 1ª classe .......................................

30:000$000

480:000$000

12 engenheiros de 2ª classe .......................................

24:000$000

288:000$000

17 engenheiros de 3 ª classe ......................................

19:200$000

326:400$000

14 condutores de 1ª classe .........................................

16:800$000

235:200$000

19 condutores de 2ª classe .........................................

12:000$000

228:000$000

Tecnicos - Desenhistas

 

 

4 desenhistas de 1ª classe ..........................................

14:400$000

57:600$000

7 desenhistas de 2ª classe ..........................................

12:000$000

84:000$000

Tecnicos - Auxiliares

 

 

33 Auxiliares tecnicos de 1ª classe .............................

9:600$000

316:800$000

45 auxiliares tecnicos de 2ª classe ..............................

7:200$000

324:000$000

Escritório

 

 

1 contador ....................................................................

24:000$000

24:000$000

1 chefe da expediente .................................................

24:000$000

24:000$000

7 primeiros oficiaes ......................................................

19:2000$000

134:400$000

13 segundos oficiais ....................................................

14:400$000

187:200$000

27 terceiros oficiais ......................................................

10:8000$000

301:600$000

40 quartos oficiais ........................................................

9:600$000

384:600$000

Auxiliares

 

 

52 escreventes de 1ª classe ........................................

7:200$000

374:400$000

31 escreventes de 2ª classe ........................................

6:000$000

186:000$000

Datilógrafos

 

 

16 datilografos de 1ª classe ........................................

7:200$000

115:200$000

30 datilografos de 2ª classe ........................................

6:000$000

180:000$000

Portaria

 

 

1 porteiro .....................................................................

8:400$000

8:400$000

28 continuos ................................................................

1:800$000

134:400$000

35 serventes ................................................................

4:320$000

151:200$000

 

 

5.162:800$000



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1933, Página 16177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1933, Página 345 Vol. 3 (Publicação Original)