Legislação Informatizada - Decreto nº 22.984, de 25 de Julho de 1933 - Publicação Original

Decreto nº 22.984, de 25 de Julho de 1933

Reorganiza a Secretaria de Estado do Ministério da Agricultura da providencias

     O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, uzando, das atribuições que lhe confere o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que com as ampliações e desdobramento dos serviço técnico do Ministerio da Agricultura a que se refere o decreto n. 22.898, de 6 de julho corrente, é imprescindivel a remodelação da Secretaría de Estado do Ministerio ampliando-se e melhorando-se a sua atual organização de modo a poder atender eficientemente aos novos encargos que Ihe-são atribuidos;

     Considerando a conveniencia de se reunirem, na mesmas Secretaria de Estado, os serviços concernentes á estatistica e publicidade, bem como os que se referem á organização e defesa da produção, por constituirem orgãos técnicos necessarios á direção superior do Ministerio da Agricultura,

DECRETA:

     Art. 1º E' reorganizada a Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, a que se referem os decretos números 22.419, de 31 de janeiro, e 22.859, de 27 de junho do corrente ano, na forma prevista neste decreto.

     Art. 2º A Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura compreenderá;

a) o gabinete do ministro;
b) a Diretoria de Expediente e Contabilidade;
c) a Diretoria de Estatistica e Publicidade;
d) a Diretoria de Organização o Defesa da Produção;
e) a Portaria.


      § 1º O Gabinete do ministro será constituido por um secretário e cinco auxiliares de Gabinete, em comissão, aos quais serão abonadas as gratificações de função indicadas na tabela anexa e disporá ainda do seguinte pessoal permanente: um protocolista, dois datilografos, dois continuos, dois motoristas, um ajudante de motorista e dois serventes.

      § 2º A Diretoria de Expediente e Contabilidade incumbir-se-á de todos os serviços de expediente e contabilidade afetos á Secretaria de Estado, conforme regulamento que será oportunamente expedido, e dos pagamentos de despesas e entregas de adeantamentos previstos na decreto n. 28.859, de 27 de junho do corrente ano, de acôrdo com as normas nele estabelecidas.

     § 3° A Diretoria de Expediente e Contabilidade compor-se-á de quatro secções que se incumbirão: do exame e expediente de papeis e registro relativos a pessoal e material do Ministerio da Agricultura e do processamento de despesas, trabalhos orçamentarios, escrituração e pagamentos atribuidos á Secretaria de Estado. O almoxarifado e a Pagadoria funcionarão anexos ás Secções que tratarem, respectivamente, de material e da escrituração e pagamentos, ficando o arquivo sob a dependência direta do Gabinete do diretor.

    § 4° O pessoal permanente da Diretoria de Expediente e Contabilidade, compreendidas todas as suas dependencias, inclusive a Portaria, que a ela fica subordinada, será o constante do quadro que com êste baixa, e perceberá os vencimentos nele fixados.

     Art. 3º  São transferidos do quadro do pessoal permanente da Diretoria Geral de Agricultura do Ministerio da Agricultura para o da Diretoria de Expediente da secretaria de Estado do mesmo Ministerio, com os respectivos serventuarios, os cargos de almoxarife e auxiliar de almoxarife.

      § 1º Para atender ao pagamento dos vencimentos dos dois funcionarios mencionados no artigo supra, no periodo de 1 de julho a 31 de dezembro do corrente ano, é transferida para a sub-consignação n. 3, consignação "Pessoal", da verba 1ª, art. 5º, do decreto n. 22.419, de 31 de janeiro último, a importancia de 10:200$000, destacada da verba 2ª, consignação "Pessoal", sub-consignação 1, quota para "almoxarife" e "auxiliar de almoxarife", art. 1º, § 1º do decreto n. 22.509, de 27 de fevereiro último.

      § 2º Para auxiliar os serviços do almoxarifado poderão ser admitidos, de acôrdo com o disposto no art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928, a juizo do ministro da Agricultura e dentro dos recursos orçamentarios, os mensalistas ou diaristas que se tornarem necessarios.

     Art. 4º  A' Diretoria de Estatistica e Publicidade competirá coligir elementos e organizar a estatistica da produção agricola, animal e mineral do país, bem como divulgar tudo o que possa interessar a melhor propaganda do Brasil no exterior.

     § 1º A Diretoria de Estatistica e Publicidade compor-se-á de quatro Secções, assim designadas: 1ª, Estatistica territorial; 2ª, Estatistica de produção do solo; 3ª, Documentação e informações; 4ª, Publicidade a que ficam anexas as oficinas graficas, dispondo do pessoal enumerado no quadro anexo com os vencimentos nêle consignadas.

      § 2º O Serviço de Publicidade de que trata o art. 2º, do decreto n. 22.419, de 31 de janeiro último, passa a ficar incorporado á Diretoria de Estatistica e Publicidade, com as dotações consignadas para seu custeio, no orçamento vigente do Ministerio da Agricultura, sofrendo as modificações que se tornarem precisas para adaptá-lo á nova organização.

     Art. 5º Fica extinta, na Diretoria Geral de Agricultura, a Diretoria de Sindicalismo-cooperativista, que ampliada com todas as atuais Secções e mais uma, terá a denominação de Diretoria de Organização e Defesa da Produção, sendo transferidos para a verba 1ª - Secretaria de Estado - do orçamento vigente do Ministerio da Agricultura, todos os saldos de suas dotações, nas importancias de 37:800$, 34:200$, 34:200$, 128:100$; 38:800$, 2:890$, 24:856$, 10:000$ e 450:000$, verificados em 30 de junho último nas sub-consignações ns. 35, 36 e 37 - Pessoal - I Pessoal permanente, n. 53 (Pessoal variavel), 54, letra f) (Diarias e ajudas de custo e consignação "Material", sub-consignação n. 1, letra j), n. 2 letra j), n. 3 letra j) e n. 4 letra j), da verba 2ª - Diretoria Geral de Agricultura do mesmo Ministerio.

     Paragrafo único. A Diretoria de Organização e Defesa, da Produção, que terá os seus encargos especiais definidos em regulamento, que oportunamente for expedido, compreenderá, além da Diretoria propriamente dita, três Secções têcnicas com o pessoal e vencimentos indicados no quadro que com êste baixa.

     Art. 6º  As dotações para atender, no 2º semestre do corrente ano ás despesas da Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, ora romodelada, - incluidas as novas Diretorias de Estatistica e Publicidades e de Organização e Defesa da Produção - no total de 2.223:509$700, serão constituidas pelos saldo das atuais lotações da verba a 1ª do orçamento vigente do mesmo Ministerio, acrescidos da importancia de 70:000$000 a que se refere o art. 9º, do decreta n. 29.859, de 27 de junho proximo findo; das quotas transferidas sub-consignação n. 1, "Pessoal" da verba 2ª, .conforme § 1°, art. 3° do presente decreto, dos saldos apurados em 30 de junho proximo findo nas sub-consignações ns. 35, 36, 37, 53e 54, letra f, da consignação "Pessoal" e sub-consignações ns. 1, 2, 3 e 4, letra j, consignação "'Material" da supracitada. verba, 2ª, do art. 1°, paragrafo único do decreto n. 22.509, de 27 de fevereiro, segundo dispõe o art. 5°, tambem do presente decreto e mais a importancia de 724:990$000 que se destaca do crédito especial aberto pelo decreto n. 22.898, de 6 de, julho corrente.

     Paragrafo único. A discriminação por sub-consignações da importancia global indicada no artigo supra será a constante da tabela que com êste ficando; assim, alterada para o 2º semestre de 1933 a tabela da verba 1ª - secretaria do Estado -, a que se refere artigo 3º do decreto n. 22.419, de 31 de janeiro último.

     Art. 7º  O ministro da Agricultura fará expedir oportunamente, o Regulamento geral da Secretaria de Estado e os especiais, regulando detalhadamente os serviço técnicos afetos ás Diretorias de Estatisticas e Publicidade de Organização e Defesa da Produção.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1933, 112° da Independencia e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1933, Página 14968 (Publicação Original)