Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.981, DE 25 DE JULHO DE 1933 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.981, DE 25 DE JULHO DE 1933
Modifica o decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
CONSIDERANDO que os favores estabelecidos pelo decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, não podem no momento ser extensivos aos engenhos, banguês e instantaneos;
CONSIDERANDO que, em virtude da impossibilidade acima referida, não é equitativa a cobrança das taxas estabelecidas no aludido decreto para os citados produtores;
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados, no decreto n. 22.789, de 1 de junho do 1933, os artigos 5º - suas alineas e paragrafo unico; paragrafo unico do artigo 10º; a alinea d do artigo 13º; o artigo 16º; o artigo 22º e seus paragrafos; o artigo 27º e o artigo 29º.
Art. 2º Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais:
a) | todo o alcool anhidro produzido no país; |
b) | toda a aguardente e alcool destinados ao fabrico de alcool anidro; |
c) | todo o alcool destinado aos fabricantes do alcool motor, para fabricação dos carburantes cujas formulas tenham sido aprovadas pelo lnstituto do Assucar e do Alcool ou pela extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios; |
d) | os carburantes mencionados na alinea anterior; |
e) | todo o alcool destinado ás companhias importadoras de gazolina, para que possam satisfazer ás exigencias do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931 e bem assim o que fôr destinado ás bombas do Instituto do Assucar e do Alcool. |
Paragrafo unico. O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessárias ao cumprimento dêste artigo.
Art. 3º Além das aplicações estabelecidas no artigo 13º alíneas a, b, c, e, f e g, as taxas arrecadadas terão mais as seguintes:
a) | para distribuição de bonificações, quando se tornar necessario, aos usineiros, cooperativas ou sindicatos de usineiros, fabricantes de alcool anidro, sejam quais forem as materias primas, originadas da cana; |
b) | para cobertura das diferenças de preços, porventura verificados na compra e venda de alcool anhidro, realizadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool. |
Art. 4º Quando o preço por saca de assucar cristal branco houver excedido na praça do Rio de Janeiro, a 48$000 (quarenta e oito mil réis), o banco ou consorcio bancario, mediante entendimento com o Instituto do Assucar e do Alcool, venderá nos mercados internos, o assucar warrantado, na proporção necessária, para conter e evitar uma elevação de preços prejudiciais ao consumidor.
Art. 5º O Instituto do Assucar e do Alcool organizará o quadro do pessoal, aproveitando nos serviços de que se vai incumbir os atuais funcionários das Comissões de Defesa da Produção do Assucar e Estudos sôbre o Alcool-Motor, inclusive os fiscais e auxiliar técnico do Alcool-Motor nomeados em virtude do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, ficando as referidas comissões extintas pelo presente decreto.
§ 1º Uma vez instalado o Instituto do Assucar e do Alcool efetuará êle o pagamento dos vencimentos e diarias a que fizerem juz os funcionarios acima aludidos no periodo que tiver decorrido entre a data do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e a do inicio do funcionamento do Instituto, de acôrdo com o estabelecido no presente regulamento.
§ 2º Os vencimentos a serem fixados a esse pessoal, não poderão exceder aos atribuídos, em cargos correspondentes e similares, nos vários serviços do Ministerio da Agricultura.
§ 3º Nos casos de viagens em objeto de serviço, fora das respectivas sédes, além das passagens e transportes, terão os funcionários direito a diárias, que variarão de 20$ a 40$000.
§ 4º Estabelecido êsse quadro, não poderão ser creados cargos novos, ou admitidos novos funcionários sem prévia consulta e aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 6º Será constituída, em cada Estado produtor, uma Comissão composta de sete delegados, sendo um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um do banco ou consorcio bancário, um da Secretaria da Agricultura do Estado, um dos usineiros e um dos plantadores de cana, como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool, em todas as questões de que trata o presente decreto e o de n. 22.789, de 1 de junho de 1933.
Art. 7º Os favores concedidos pelo presente decreto e regulamento do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, sómente são extensivos ás urnas.
Paragrafo unico. Os engenhos bangués e instantaneos para gozarem qualquer dos favores a que se refere o decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e este artigo, terão que assinar um contrato com o Instituto do Assucar e do Alcool, no qual lhe será atribuida uma taxa, correspondente aos favores concedidos.
Art. 8º A partir da data do presente decreto, fica terminantemente proibida a montagem, no territorio nacional, de novas usinas, engenhos, bangués e instantaneos, sem consulta prévia e aprovação dos planos de instalação pelo Instituto de Assucar e do Alcool.
Paragrafo unico. Os contraventores dêste artigo terão o material apreendido, além da multa de 10:000$ a 20:000$000.
Art. 9º Ficam isentos de direitos e quaisquer taxas aduaneiras os aparelhos e utensilios de laboratorio destinados ao serviço de fiscalização técnica e contrôle da fabricação de assucar e do alcool, importados diretamente pelo instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 10. Fica aprovado o Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, que acompanha o presente decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1933, Página 15237 (Publicação Original)