Legislação Informatizada - Decreto nº 22.885, de 4 de Julho de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 22.885, de 4 de Julho de 1933

Proíbe a posse de funcionarios de primeira nomeação que não tenham cumprido seus deveres com o "Serviço Militar"

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Atendendo á conveniencia de evitar a infração do dispositivo que veda o ingresso no funcionalismo público federal a individuos que não regularisaram sua situação em relação ao Serviço Militar;

     Atendendo a que tal medida já é preceituada pelo artigo 8º, do decreto n. 24.212, do 28 de março de 1932, para o Ministerio da Fazenda;

DECRETA:

     Art. 1º Nenhum chefe da repartição poderá dar posse a qualquer funcionario de primeira nomeação maior de 16 anos de idade, sem que este faça, préviamente prova de ser reservista do Exercito ou da Armada, ou de sua dispensa legal do serviço militar. O chefe de repartição que isso infrigir indenizará os cofres publicos da importancia dos vencimentos e de outras vantagens pecuniarias, que já tenham sido pagas ao aludido funcionario, cuja nomeação será imediata a automaticamente cassada.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Francisco Antunes Maciel.
Protogenes Guimarães.
Washington Ferreira Pires.
Juarez do Nascimento Tavora.
Joaquim Pedro Salgado Filho
A. de Mello Franco.
José Americo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1933, Página 13690 (Publicação Original)