Legislação Informatizada - Decreto nº 22.871, de 28 de Junho de 1933 - Republicação

Decreto nº 22.871, de 28 de Junho de 1933

Altera o decreto n. 21.208, de 28 de março de 1932, sôbre a percepção de vantagens pecuniarias nos casos de substituição dos funcionarios publicos, civis e militares.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo á necessidade de serem adotdas normas geráis reguladoras normas gerais dos casos de substituições de funcionarios civis ou militares;

DECRETA:

     Art. 1º Nas substituições decorrentes de cargo vago, os substitutos, funcionarios civis ou militares, perceberão os vencimentos integrais dos cargos que exerçam somente nos casos de nomeação interina pelo chefe do Govêrno.

     Art. 2º Nas substituições que se derem automaticamente, em virtude de dispositivos regulamentares, os substitutos, funcionarios civis ou militares, perceberão o seu ordenado, ou soldo, acrescido da gratificação de exercicio perdida pelo substituido.

     § 1º Iguais vantagens perceberão os que, nomeados interinamente, substituam funcionarios licenciados com desconto.

     Art. 3º A substituição por pessôa estranha ao quadro do funcionalismo dá direito á gratificação de exercicio deitada de receber pelo substituido, excetuado o caso do art. 1º, no qual lhe são abonados os vencimentos integrais do cargo que exerça.

     § 1º Iguais vantagens são conferidas ao suplente sem vencimentos,. proprios, quando no exercicio de substituição sendo-lhe abonada uma gratificação equivalente á do cargo no caso em que o substituido nada venha a perceber dos seus vencimentos.

     Art. 4º A substituição motivada pelo sorteio militar dá direito a uma gratificação equivalente á do cargo.

     Art. 5º Nas substituições por motivo de serviço no jurí, ou de férias regulamentares concedidas nos têrmos do art. 29 do Decréto n, 14.663, de 1º de fevereiro de 1921, os substitutos percebem apenas os vencimentos de seu cargo efetivo.

     Art. 6º A despesa com as substituições de que trata o § 1º do art. 3º e o art. 4º correrá por conta de crédito especial, até que, oportunamente, seja consignada dotação orçamentaria propria.

     Art. 7º Este decréto entrará em vigor a contar da data de sua publicação e atingirá qualquer substituição existente e em desacordo com os preceitos nêle estabelecidos.

     Art. 8º Ficam revogadas as disposições que regulavam as substituições dos funcionarios públicos civis e militares, exceto as de que tratam os decrétos ns. 19.978, 19.979 pe19.980, de 12 de maio de 1931, regulando a substituição dos funcionarios diplomaticos e consulares.

Rio de Janeiro em 28 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel.
Protogenes P. Guimarães.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.
Washington Ferreira Pires.
José Americo de Almeida.
Afranio de Mello Franco.
Oswaldo Aranha
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1933, Página 13803 (Republicação)