Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.789, DE 1º DE JUNHO DE 1933 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.789, DE 1º DE JUNHO DE 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

     Considerando que as medidas estabelecidas nos decretos ns. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, e 21.010, de 1 de fevereiro de 1932, em defesa da produção do assucar, tendo produzido os efeitos, devem ser mantidas, mas precisam ser completadas, pois constituiam, apenas, solução de emergencia e preparatoria;

     Considerando que a produção de assucar no territorio nacional excede ás necessidades do consumo interno e que o fenonemo da superprodução assucareira é mundial, tendo levado os países grandes produtores a limitar, por acôrdos internacionais, a respectiva produção;

     Considerando a necessidade de assegurar o equilibrio do mercado de assucar conciliando, do melhor modo, os interesses de produtores e consumidores;

     Considerando que, desde as medidas iniciais, de emergencia e preparatorias, sempre se consideram que a solução integral e a mais conveniente á economia nacional, para as dificuldades da industria assucareira, está em derivar para o fabrico do alcool industrial uma parte crescente das materias primas utilizadas para a produção de assucar;

     Considerando que o consumo de alcool industrial oferece um mercado cada vez maior, com possibilidades quasi ilimitadas ;

     Considerando, á vista do que precede, as vantagens de se fundirem em um só orgão, a Comissão de Defesa da Produção do Assucar creada pelo decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, e a Comissão de Estudos sobre o alcool-Motor, instituida por portaria do Ministerio da Agricultura, de 4 de agosto de 1932,

Decreta:

     DISPOSIÇÕES PERMANENTES

     Art. 1º Fica creado o Instituto do Assucar e do Alcool. composto de um delegado do Ministerio da Fazenda, um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, um do banco ou consorcio bancario, de que trata o presente decreto, e um de cada Estado cuja produção de assucar seja superior a 200.000 sacos, eleito pelos respectivos produtores.

     § 1º Os delegados dos Estados produtores designarão quatro dentre si os quais juntamente com os delegados dos Ministerios e do banco ou consorcio bancario, constituição a Comissão Executiva do Instituto do Assucar e do Alcool.

     §2º Os demais delegados comporão o Conselho Consultivo do qual farão igualmente parte representantes dos plantadores de cana, devidamente constituidos, na proporção de 1 por Estado produtor.

     § 3º O Conselho Consultivo será convocado e ouvido nos casos previstos no Regulamento a que se refere artigo 25.

     Art. 2º Não poderão fazer parte do Instituto do Assucar e do Alcool, como representantes dos Estados, nem das delegações ou representações regionais que aquele venha a constituir , comerciantes, comissarios ou distribuidores de assucar, sendo entretanto, permitido escolher, para tais cargos, produtores de assucar.

     Art. 3º Os serviços dos membros do Instituto serão remunerados de acôrdo com as estipulações do respectivos regulamento.

      Paragrafo unico. Essas remunerações não poderão exceder, para o presidente, ás dos Diretores Gerais do Ministerio da Agricultura e, para os outros membros do Conselho, ás dos Diretores Técnicos do mesmo Ministerio.

     Art. 4º Incumbe ao Instituto do Assucar e do Alcool:

a) assegurar o equilibrio interno entre as safras anuais de cana e o consumo de assucar, mediante aplicação obrigatoria de uma quantidade de materia prima , á determinar, ao fabrico do alcool;
b) fomentar a fabricação do alcool anidro, mediante a instalação de distilarias centrais nos pontos mais aconselhaveis ou auxiliando, nas condições prévistas neste decreto e no regulamento a ser expedido, as cooperativas e sindicatos de uzineiros que, para tal fim se organizarem, ou os uzineiros individualmente, a instalar distilarias ou melhorar suas instalações atuais;
c) estimular a fabricação de alcool anidro durante todo o ano, mediante a utilização de quaisquer outras materias primas, (além da cana), de acôrdo com as condições economicas de cada região;
d) sugerir aos Governos da União e dos Estados todas a medidas que dêles dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar os processos de cultura, de beneficiamento e de transporte, interessando á industria do assucar e do alcool;
e) estudar a situação estatistica e comercial do assucar e do alcool, bem como os preços correntes nos mercados brasileiros, apresentado trimestralmente um relatorio a respeito;
f) organizar e manter, ampliando-o a medida que se tornar possivel, um serviço estatistico, interessando á lavoura de cana e a industria do assucar e do alcool nas suas diversas fase;
g) propor ao Ministerio da Fazenda as taxas, e impostos que devam ser aplicados ao assucar ou ao alcool de diferentes gráus;
h) formular as bases dos contratos a serem celebrados com os sindicatos, cooperativas, emprezas e particulares para a fundação de uzinas de fabricação de alcool anidro ou para instalação ou melhor aparelhamento de distilarias nas uzinas de assucar, tomadas sempre as necessárias garantias;
i) determinar, periodicamente, a proporção de alcool a ser desnaturado em cada uzina, assim como a natureza ou formula do desnaturante;
j) estipular a produção de alcool anidro que os importadores de gazolina deverão comprar por seu intrmedio, para obter despacho afandegario das partidas de gazolina recebidas;
k) adquirir, para fornecimento ás companhias importadoras de gazolina, todo alcool a que se refere a letra j;
l) fixar os preços de venda do alcool anidro destinado ás misturas carburantes e, bem assim, o preço de venda destas aos consumidores;
m) examinar as fórmulas dos tipos de carburantes que pretenderem concorrer ao mercado, autorizando sómente os que foram julgados em condições de não prejudicar o bom funcionamento, a conservação e o rendimento dos motores;
n) instalar e manter onde e si julgar convenientes, bombas para fornecimentos de alcool-motor ao público;
o) fornecer, por intermedio do orgão competente, os técnicos solicitados pêlas repartições aduaneiras para medida de toda gazolina importada a granel, sem outro onus para as emprezas de gazolina além da taxa de dois réis papel por quilograma de gazolina importada, de que trata o art. 14 do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, ficando assegurada ao Instituto do assucar e do Alcool uma subvenção equivalente á arrecadação daquella taxa prevista no orçamento em vigor;
p) apresentar anulamente um relatorio da atividade desenvolvida, detalhando as operações realizadas com o banco ou consorcio bancario, com relação ao warrantagem de assucar, á situação do comércio assucareiro, ás operações realizadas com particulares para instalação de distilarias e tudo quanto se refire á fundação ou financiamento das distilarias centrais.

     Art. 5º Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais:

a) todo o alcool anidro produzido no país ;
b) toda a aguardente e alcool destinados ao fabríco de alcool anidro;
c) todo o alcool destinado á preparação dos carburadores, cujas fórmulas tenham sido aprovadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool.

      Paragrafo unico. O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessarias ao cumprimento dêste artigo.

     Art. 6º Mediante requisição do Instituto do Assucar e do Alcool será concedida isenção de impostos e taxas de importação aos aparelhos destinados á fabricação de alcool anidro, ao material julgado necessario ao melhoramento das distilarias atuais bem como aos deshidratantes para aquêle fim aprovados pelo Instituto, com o respectivo vasilhame.

     Art. 7º Os tambores ou toneis empregados no transporte de alcool anidro ou no da mistura carburante aprovada pelo Instituto do Assucar e do Alcool, vasios em retorno, ficam isentos da taxa de viação federal e de quaisquer impostos ou taxas semelhantes, lançados pelos Estados ou Municipios, respeitadas as disposições contidas no decreto n. 21.650, de 19 de julho de 1932, quanto aos requisitos para a concessão dos favores aduaneiros.

     Art. 8º Em maio e setembro de cada ano, o Instituto do Assucar e do Alcool verificará os stocks de assucar existentes no país, e as estimativas das safras a iniciar-se, fixando, então, segundo as conclusões a que chegar as quotas de assucar e alcool a serem produzidas.

     Art. 9º O assucar que, na vigencia dêste decreto, fôr produzido, contrariando as disposições nêle estabelecidas, será apreendido e entregue ao Instituto do Assucar e do Alcool, que lhe dará o destino mais conveniente. O produto dessa operação, vistos no art. 17 do presente decreto.

     Art. 10. Para execução das medidas de defesa da produção assucareira estabelecidas nêste decreto, assim como para amparo e estímulo á produção e desenvolvimento do alcool anidro, é mantida a taxa de 3$000 por saco de 60 quilos, para todo o assucar produzido pêlas usinas do país.

      Paragrafo unico. Fica instituida a taxa de 1$500 por saco de 60 quilos de assucar produzido nos engenhos, bangués, instantaneos ou meio aparelhos.

     Art. 11. O Govêrno da União, pelos Ministérios da Agricultura e da Fazenda, contratará com um banco ou consorcio bancario o financiamento para o amparo e defesa daquêles produtos nas condições que para tal fim, forem julgadas convenientes, respeitadas as prescrições dêste decreto.

      Paragrafo unico. O contrato assim celebrado entrará em vigor depois de instalado o Instituto do assucar e do Alcool.

     Art. 12. O banco ou consorcio bancario, com o qual fôr celebrado o contrato de que trata o artigo precedente, arrecadará as taxas estabelecidas no art. 10. mediante as condições que forem estabelecidas, cabendo ao Govêrno Federal de acôrdo com as leis fiscais e ao Instituto do Assucar e do Alcool particularmente, por meio de seus inspetores a fiscalização dessa arrecadação.

     Art. 13. O produto das taxas assim arrecadadas ficará em poder do banco ou consorcio bancario para ser aplicado aos fins seguintes : 

a) como garantia e para ressarcimento de prejuizos eventuais nas operações de warrantagem de assucar;
b) para amortização do preço de aquisição e instalação de destilarios centrais para fabrico de alcool anidro, nos centros assucareiros;
c) para garantia de aplicação em emprestimos a usineiros que individualmente e satisfazendo ás necessarias condições de idoneidade, ou associados em cooperativas on sindicatos, se propuserem instalar distilarias para fabrico de alcool anidro;
d) para distribuição de bonificações aos usineiros; cooperativas ou sejam quais forem as materias primas que utilizem;
e) para anxiliar ás Cooperativas ou Sindicatos de usineiros, que se fundarem para instalação de refinarias centrais de assucar ou distilarias de alcool, proporcionando-lhes, com as necessarias garantias, emprestimos para sua instalação e aparelhamento:
f) para custear as despesas de instalação e de funcionamento de todos os serviços do Instituto de Assucar e do Alcool;
g) para as operações previstas no art. 17 deste decreto.


      § 1º Em regulamento a se expedido pelo Governo da União, serão fixadas as condições para concessão e pagamento dos emprestimos e sindicatos, cooperativas ou particulares, de que trata o presente artigo.

      § 2º Além da garantia do Govêrno da União, os produtores darão ao banco ou consorcio para as operações de warrantagem ou caução, a garantia dos assucares warrantados ou caucionados, sobre os quais se farão os adiantamentos.

     Art. 14. Servirá de base para o auxilio bancario o preço de 42$ ( quarenta e dois mil réis, por saco de 60 quilos de assucar cristal branco, na praça do Rio de Janeiro, ou o seu correspondente nos centros produtores.

      § 1º Sobre esse preço fará o banco ou consorcio bancario o adiantamento de 80% (oitenta por cento), mediante o juro maximo de 8 % (oito por cento).

      § 2º O preço-base de 42$ poderá ser elevado sempre que as modificações do poder aquisitivo do mil réis, ou especialissimas condições do mercado assucareiro o tornem necessario, ou diminuido, quando o aperfeiçoamento dos rendimentos culturais, dos processos de fabricação, dos meios de transporte, etc. determinarem baixa sensivel no atual preço de custo.

     Art. 15. Ao banco ou consorcio bancario fica reservado o direito de não realizar nenhum adiantamento sobre warrantagem ou caução de assucar desde que as cotações em vigor nos mercados nacionais assegurem o preço de 42$ no mercado do Rio de Janeiro ou preço correspondente nas outras praças, salvo si a recusa de warrantagem importar em possivel quéda de preço.

      Paragrafo único. Fica proibido ao banco ou consorcio bancario, sob pena de multa que o contrato estipulará efetuar novas operações de warrantagem ou caução desde que o preço se mantenha acima da base de 42$ (quarenta e dois mil réis).

     Art. 16. Quando o preço por saco de assucar cristal branco houver exercido na praça do Rio de Janeiro o preço de 45$ (quarenta e cinco mil réis), o banco, o consorcio bancario, mediante entedimento com o Instituto do Assucar e do Alcool, venderá nos mercados internos o assucar warrantado, na proporção necessaria, para contêr e evitar uma elevação de preços prejudicial ao consumidor.

     Art. 17. Si se verificar congestionamento dos mercados por excesso de produção e oferta de assucar sobre a possibilidade de consumo dos mercados nacionais, poderá o Instituto do Assucar e do Alcool retirar destes a quantidade de assucar necessaria ao restabelecimento do equilibrio entre produção e consumo.

      Paragrafo único. O assucar adquirido pelo Instituto do Assucar e do Alcool aos produtores será restituido, posteriormente, ao mercado, si as condições deste o comportarem ou lhe será dado o destino que melhor parecer ao Instituto.

     Art. 18. Sempre que, em qualquer liquidação dos negócios relativos ao assucar ou alcool previstos neste decreto, incluidos juros e despesas, se verificarem prejuizos, serão estes cobertos pelo produto das taxas a que se refere o art. 10.

     Art. 19. Desde que o Instituto do Assucar e do Alcool disponha, de saldo proveniente da arrecadação das taxas estabelecidas no art. 10 poderá ser aquele aplicado ao financiamento das entre-safras de assucar, nas bases e com as garantias que forem estabelecidas oportunamente, dentro de moldes equitativos e de acôrdo com o aconselhado pela pratica de operações anteriores.

     Art. 20. As taxas a que se refere o art. 10 sómente poderão ser extintas ou reduzidas quando o banco ou consorcio bancario houver sido reembolsado integralmente das quantias aplicadas aos fins previstos neste decreto, com os respectivos juros e despesas.

     Art. 21. No contrato de que trata o art. 11 ficará garantido ao banco ou consorcio bancario o direito de vetar, no tocante aos assuntos de natureza bancaria, inclusive as referentes a emprestimos a sindicatos, cooperativas ou particulares de que trata o art. 13, quaisquer deliberações do Instituto do Assucar e do Alcool que contrariarem disposições deste decreto ou do seu regulamento.

     Art. 22. O Instituto do Assucar e do Alcool organizará o quadro do pessoal, aproveitando nos serviços de que se vai incumbir os atuais funcionarios técnicos a administrativos da Comissão de Defesa da Produção do Assucar e da Comissão de Estudos sobre o Alcool-Motor, extintas pelo presente decreto.

      § 1º Os vencimentos a serem fixados a esse pessoal não poderão exceder aos atribuidos, em cargos correspondentes ou similares, nos varios serviços do Ministerio da Agricultura.

      § 2º Estabelecido esse quadro, não poderão ser creados cargos novos ou admitidos novos funcionarios, sem prévia consulta e aprovação do Conselho Consultivo.

     Art. 23. O Instituto do Assucar e do Alcool incumbirá o Instituto de Técnologia do Ministerio da Agricultura dos trabalhos de pesquizas cientificas e industriais de que carecer para orientar sua ação, nos termos do contrato que celebrará com o referido ministerio.

      Paragrafo unico. O custeio e a remuneração desses serviços será pago pelo Instituto do Assucar e do Alcool com o produto da subvenção de que trata o artigo 4º, letra o e com o lucro liquido da venda de alcool-motor nas bombas a que se refere o art. 31, do presente decreto.

     Art. 24. Para fiscalizar a execução deste decreto e do regulamento que será oportunamente expedido, o Instituto do Assucar e do Alcool nomeará inspetores fiscais que ficarão fazendo parte do quadro de seu pessoal.

     Art. 25. O regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, em que ficarão pormenorizadamente consignadas todas as condições de seu funcionamento, os encargos que lhe cabem e os favores que distribuirá, será submetido á aprovação do Chefe do Govêrno Provisorio, dentro de 30 dias após a publicação do presente decreto.

     Art. 26. Continuam em vigor todos os átos do Governo Provisorio concernentes á defesa do assucar e á expansão do alcool motor, na parte não modificada pelo presente decreto.

     Art. 27. Será constituida na capital de cada Estado produtor uma comissão composta de cinco delegados, sendo um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um dos uzineiros e um dos plantadores de cana, como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool em todas as questões de que trata o presente decreto.

     DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 28. Até que a instalação das distilarias centrais ou o aperfeiçoamento das distilarias particulares existentes nas uzinas, torne possivel a automatica regulação da produção do assucar, pela aplicação do excesso de materia prima á produção do alcool, o limite de produção das uzinas, engenhos, banguês, meio aparelhos ou quaisquer outras instalações destinadas ao fabrico de asucar, será fixado pelo Instituto do Assucar e do Alcool, de acôrdo com a capacidade dos maquinismos e a área das lavouras atuais.

      Paragrafo unico. Si o limite da produção estabelecido neste artigo não corresponder ás condições do consumo, poderá sofrer redução, a juizo do Instituto do Assucar e do Alcool.

     Art. 29. Para apreciação e solução dos casos indicados no artigo precedente funcionará, na capital de cada Estado produtor, uma sub-comissão composta dos delegados do Ministerio da Agricultura, do Ministerio da Fazenda e do Instituto do Assucar e do Alcool, aos quais, se refere o art. 27 do presente decreto.

     Art. 30. O Instituto do Assucar e do Alcool tomará as providencias necessarias ao fornecimento do alcool de 96º G.L. correspondente aos termos de responsabilidade já assinados pelas companhias importadoras de gazolina, na forma do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, podendo propôr ao Governo Federal o cancelamento parcial ou total dos referidos termos, caso verifique a impossibilidade do fornecimento mencionado.

     Art. 31. Ficam transferidas para o Instituto do Assucar e do Alcool as bombas de alcool motor até esta data instaladas pelo Ministerio da Agricultura na Capital Federal.

     Art. 32. A Comissão de Defesa da Produção do Assucar, transferirá, mediante balanço, após a assinatura do contrato, de que trata o art. 11, todo o seu ativo e passivo para o Instituto do Assucar e do Alcool.

     Art. 33. Até a data da aprovação do Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, continuarão em vigor, com as atribuições respectivas, a Comissão de Defesa da Produção do Assucar e a Comissão de Estudos sobre o Alcool Motor.

     Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1933, Página 11195 (Publicação Original)