Legislação Informatizada - Decreto nº 22.785, de 31 de Maio de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 22.785, de 31 de Maio de 1933

Véda o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes no dominio da União e da outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando que ao Govêrno cumpre velar pela integridade do Patrimônio da União, defendendo e resguardando o domínio dos respectivos bens;

     Considerando que entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha, seus acrescidos e os de mangue, necessarios á defesa nacional, o que tem levado o Govêrno a alienar sómente o seu domínio util afim de fiscalizar as transferencias, impedindo que os mesmos tenham destino inconveniente á referida defesa e facilitando dêsse modo, a reincorporação do domínio util ao diréto, quando o reclamarem aqueles interesses;

     Considerando que deve o Govêrno ter em vista a hipotese de serem os terrenos federais de outra natureza reclamados para fins de utilidade pública ou mesmo daquela defesa;

     Considerando que as despesas resultantes do processo de aforamento dos terrenos pertencentes ao domínio da União são, geralmente, elevados em relação ás taxas a serem percebidas pela Fazenda Federal;

     Considerando que o domínio util dos terrenos em apreço é raramente transferidos por contratos inte-vivos, apresentando, em consequencia, escassa renda de laudeminios;

     Considerando que a lei já criou uma situação de exceção para os terrenos da Fazenda Nacional de Santa Cruz, vedando o seu resgate pelo art. 26 do decreto n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; 

     Considerando que, com o resgate das condições estabelecidas pelo Código Civil (art. 693), perderia a União, o domínio direto de tais terrenos por um preço excessivamente baixo;

     Considerando que o próprio Codigo Civil (art. 694) declarou a enfiteuse dos terrenos da marinha acrescidos sujeita a uma legislação especial ;

     Considerando ainda que, embora no direito patrio os bens públicos, mesmo dominicais, já sejam insuscetiveis de usocapião, a circuntancias de se terem manifestado em contrário, algumas opiniões torna conveniente que o legislador volte a reafirmar esse: princípio que é de ordem pública;

     Considerando por outro lado, que os juros da móra valem por uma pena em que incorre o devedor remisso ou a parte que lésa propositadamente um direito e, no tocante aos prepostos da Fazenda Pública, em regra é de se lhes presumir a bôa fé na aplicação das respectivas leis e regulamentos;

     Considerando, finalmente, que, ainda nas hipoteses em que se legitime, a condenação da Fazenda ao pagamento de tais juros, justo não é corram eles antes de, pela competente e definitiva manifestação do Poder Judiciário, se tornar certa e liquida a obrigação da mesma fazenda.

Decreta:

     Art. 1º E' vedado o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes ao Domínio da União.

     Art. 2º Os bens públicos, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usocapitão.

     Art. 3º A Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar juros da móra por estes só responde, da data da sentença condenatoria, com transito em julgado si, se tratar de quantia liquida; e da sentença irrecorrivel que em execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigação fôr iliquida.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Francisco Antunes Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1933, Página 11346 (Publicação Original)