Legislação Informatizada - Decreto nº 22.621, de 5 de Abril de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 22.621, de 5 de Abril de 1933

Dispõe sobre a convocação da Assembléia Nacional Constituinte; aprova seu Regimento Interno; prefixa o número de Deputados à mesma e dá outras providências.

     Prosseguindo na ação preparatoria da volta do país ao regimen constitucional, o Govêrno sente-se no dever de determinar várias providencias, referentes: á convocação da Assembléia Nacional Constituinte; ao número de deputados que devem compô-la; ás garantias e ás imunidades dos mesmos, desde o momento em que recebam diploma; á fixação do subsidio; ás regras indispensaveis ao funcionamento das sessões, dentro do metodo e da ordem.

     Deteve-se o Govêrno, mais demoradamente, no estudo do número dos representantes - assunto que vem sendo objeto de atenção desde os primeiros anos do regimen republicano, e, não obstante, continúa com o mesmo aspecto que lhe deram os constituintes de 1890.

     Foram êsses constituintes que inseriram na lei básica brasileira os seguintes preceitos, como paragrafos do artigo 29:

     "O número de Deputados será fixado por lei na proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo êsse número ser inferior a quatro por Estado.

     Para êsse fim, mandará o Govêrno Federal proceder, desde. já, ao recenseamento da população da Republica, o qual será revisto decenalmente."

     Apesar do imperativo de tais disposições e de um cuidadoso recenseamento, praticado no País, ha pouco mais de uma decada, o número de deputados não foi modificado, fracassando todas as tentativas que surgiram nêstes trinta anos.

    Em 1931, a primeira comissão legislativa nomeada pelo Govêrno para elaborar a reforma eleitoral, fez apenas uma pequena alteração para mais no número dos representantes á Assembléia Nacional, em relação ao total antigo. Tal alteração porém, não subsistiu no trabalho da comissão revísora do Codigo Eleitoral, ficando a solução ao arbitrio do Govêrno.

     Em novembro do ano passado, começou os seus trabalhos a Sub-Comissão incumbida de elaborar o ante-projeto constitucional. Os concidadãos que compõem essa Corporação além do brilhantes cultores de direito público, foram, em sua maioria, parlamentares; outros conhecem fundamente o problema, por força de altos cargos que exerceram na Camara dos Deputados. Logo, nas primeiras sessões, tratou a Sub-Comissão do Pode Legislativo, cujo capítulo foi redigido sem demora pêla ausencia de discordancias maiores, que, entretanto, surgiram e, de modo intenso, quando chegou o momento de se fixar o número dos deputados á Assembléa Nacional e de estabelecer outros aspetos da sua composição.

     Em face dessa disparidade de opiniões, o Govêrno achou de melhor alvitre manter o statu-quo, isto é, o criterio da tradição, para a representação politica na Assembléa Nacional, com a mesma distribuição pelos Estados, acrescentando dois deputados para o territorio do Acre, em obediencia ao Código Eleitoral, que deu direitos politicos áquêle territorio e quarenta para a representação das associações profissionais, a que alude o Codigo Eleitoral, no seu art. 142.

     Não parece prudente ao Govêrno escolher, desde já, a data exata da instalação da Assembléia Nacional, deante das incertesas em torno da apuração, sôbre cuja demora divergem as opiniões, entre as quais algumas ha sobremodo pessimistas. Por isso, prefere aguardar a comunicação do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, de estar terminada aquela operação, para fixar a data referida, com a brevidade possivel.

     Sendo entretanto, provavel que, nos Estados de melhores meios de comunicações, haja, mais cedo, alguns diplomados, é necessario decretar, desde logo, as imunidades dos eleitos e determinar outras garantias e direitos dos membros da Assembléa Nacional, afim de que os candidatos tenham conhecimento prévio dêsses direitos e dos deveres consequentes.

     Julgou o Govêrno do bom conselho reunir tudo isso em um Regimento Interno, para a Assembléa Nacional, imprescindivel, no momento em que as sessões preparatorias vão ser processadas sob um metodo inteiramente novo para o Brasil.

     Assim considerando,

     O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º A Assembléa Nacional Constituinte será convocada por decreto especial, que deverá ser baixado dentro de trinta dias após comunicação do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, de estarem terminados os trabalhos de apuração das eleições.

     Art. 2º A Assembléa Nacional Constituinte terá poderes para estudar e voltar a nova Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, devendo tratar exclusivamente de assuntos que digam respeito á respectiva elaboração, á aprovação dos átos do Governo Provisorio e á eleição do Presidente da Republica - feito o que se dissolverá.

     Art. 3º A Assembléa Nacional Constituinte compôr-se-á de duzentos e cincoenta e quatro deputados, sendo duzentos e quatorze eleitos na fórma prescrita pelo Código Eleitoral (decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932) e assim distribuidos: Amazonas, quatro; Pará, sete; Maranhão, sete; Piauí, quatro; Ceará, dez; Rio Grande do Norte, quatro; Paraíba, cinco; Pernambuco, dezesete; Alagôas, seis; Sergipe, quatro; Baía, vinte e dois; Espirito Santo, quatro; Distrito Federal, dez; Rio de Janeiro, dezesete; Minas Gerais, trinta e sete; São Paulo, vinte e dois; Goiaz, quatro; Matto Grosso, quatro; Paraná, quatro; Santa Catharina, quatro; Rio Grande do Sul, dezeseis; Teritorio do Acre, dois; - e quarenta eleitos - na fórma e em datas que serão reguladas em decreto posterior - pelos sindicatos legalmente reconhecidos e pêlas associações de profissões liberais e as de funcionarios publicos existentes nos termos da lei civil.

     Art. 4º Os membros da Assembléa Nacional Constituinte terão as garantias consignadas no Regimento abaixo, que fica aprovado e entrará, em vigor, desde logo, na parte aplicavel aos direitos, garantias e deveres dos deputados diplomados.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1933, 112º da lndependencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.
A. de Mello Franco.
Oswaldo Aranha.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Washington Ferreira Pires.
Protogenes P. Guimarães.
Augusto Fernando de Almeida Brandão,
encarregado do Expediente do Ministerio da Viação e Obras Públicas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1933, Página 6995 (Publicação Original)