Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.524, DE 8 DE MARÇO DE 1933 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.524, DE 8 DE MARÇO DE 1933
Dá novos regulamentos ao comércio exportador de frutas citricas, bananas e abacaxis
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que compete ao Governo Federal exercer a fiscalização do comércio exportador de frutas em todo o territorio nacional;
Atendendo a que se fazia mistér uniformizar os regulamentos e instruções, que vem regendo o comércio exportador de frutas no pais;
Atendendo á necessidade de evitar a dualidade de fiscalização, concedendo a uma unica dependencia do Ministerio da Agricultura as atribuições e funções especializadas para tal mistér;
Atendendo, ainda, a que o comércio exportador de frutas carece ser regulamentado sob bases seguras, confórmemente ás exigencias dos mercados consumidores;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a exportação de frutas para o estrangeiro, que não tenham sido préviamente submetidas á fiscalização a ser exercida pela Diretoria de Fruticultura do Ministerio da Agricultura, de conformidade com os regulamentos, que com e te baixam.
§ 1º Torna-se efetivo nos varios portos do territorio nacional, que exportam frutas, o respectivo serviço de fiscalização nos termos dos regulamentos aprovados.
§ 2º Sob pretexto algum, poderão os funcionarios, aos quais compete a serviço de fiscalização, procrastinar o exame das partidas de frutas destinadas á exportação, ficando passiveis de multa e perda dos respectivos cargos, caso se verifiquem quaisquer faltas nesse particular.
Art. 2º As alfandegas desta Capital e dos Estados, as Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federal companhias de navegação, as estradas de ferro e outras quaisquer empresas de transportes, não poderão despachar para o estrangeiro as frutas que não vierem acompanhadas de certificados expedidos pela Diretoria de Fruticultura, do Ministerio da Agricultura, ou por seus funcionarios para isso destacados nos varios portos da Republica.
§ 1º Para a execução estrita das disposições desta lei, serão estabelecidas medidas repressivas e poderão ser feitos acordos com os Governos dos Estados para serem observadas rigorosamente as demais disposições legais, concernentes á produção de frutas e seu comércio.
§ 2º Sempre que os Estados solicitem e tenham capacidade técnica e financeira para a sua execução, poderão ficar a seu cargo os trabalhos concernentes á assistencia e inspeção das plantações, fiscalização da colheita e manuseio das frutas nos pomares, dos processos de beneficiamento e transporte terrestre, da expedição do certificado de transito para a fruta exportavel e da organização das estatisticas de produção fruticola estadoais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Regulamento do comércio de exportação de abacaxis,
a que se refere o decreto n. 22.524, de 8 de março de 1933
Art. 1º O exportador de abacaxis é obrigado a satisfazer ás exigencias referentes á sua inscrição no Registro Federal de Exportadores de Frutas.
Art. 2º Para os efeitos de contrôle comercial, fiscalização técnica e estatistica, fica instituido o Registro Federal de Exportadores de Frutas, a que se refere o art. 1º dêste regulamento, e estabelecidos os seguintes emolumentos:
Inscrição e registro....................................................................................................................... 50$000
Certificado da inspeção para exportação....................................................................................... 1$000
Certidões de registros, segundas vias de certificados................................................................... 2$000
Por caixa de abacaxis submetida á fiscalização.............................................................................. $100
Art. 3º O número de inscrição do exportador deve figurar em todos os requerimentos ou pedidos de inspeção de carregamentos de frutas, nas declarações das guias de exportação, nas testeiras ou lados das caixas ou engradados de frutas.
Art. 4º Além dos rotulos, em uma das tosteiras ou lados das caixas, torna-se obrigatoria a declaração da classe comercial e do tamanho da fruta, sistematicamente escritos com clareza, em lugar visivel, ficando a marcação das firmas dos consignatarios e dos portos de destino da partida, na outra testeira ou lado; é obvio que a fiscalização federal reserva-se o direito de ré-marcar as caixas, que a inspeção verificar marcadas com classe ou tamanho diferentes dos declarados, constituindo a sua frequencia motivo de penalidade.
Paragrafo unico. A fórma e confecção dos rotulos e sistemas de rotulagem devem obedecer no que dispõe o regulamento a que se refere o decreto n. 20.613, de 5 de novembro de 1931, do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art. 5º Os abacaxis destinados á exportação devem apresentar os caracteristicos da variedade, estar perfeitamente desenvolvidos, não demasiado maduros nem verdes, sãos, livres de doenças e pragas, machucaduras, arranhões ou córtes afetando o seu aspeto ou a sua integridade.
A embalagem do abacaxi deve ser feita no local da coIheita, sob abrigo, não se pemitindo o seu transporte além de 6 Kms. do local em que foi feita a colheita.
Paragrafo unico. Quando por condições especiais o abacaxi não poder ser embalado nas proprias lavouras, o seu transporte só poderá ser feito em caixas de colheita arrumadas com cuidado, e expedidas em carros de mólas, dentro da distancia considerada limite.
Art. 6º A corôa, que é um ornamento do abacaxi, deve ser conservada inteira, assegurando tambem a conservação do sincarpo.
Art. 7º Na colheita do abacaxi é exigido que o troço do pedunculo não seja inferior a 2 c/ms., nas frutas de grande tamanho, e a 3 c/ms. no tamanhos menores.
Art. 8º Não é, permitida, sob nenhum pretexto, a conservação dos "filhotes" ou "rebentões" do abacaxi, destinado a exportação.
Art. 9º Sendo o abacaxi uma fruta de alta relação de trócas no processo de maturação, ficam estabeIecidos os seguintes criterios na escolha das frutas destinadas á exportação:
a) procedimento da colheita quando mais da metade da cultura apresentar-se "pintando", fase de maturação que terá exata representação diagramatica estabelecida pela Diretoria de Fruticultura;
b) observação da fórma achatada e do maior tamanho das "frutinhas" (bagas), que compõern a sorosa (fruta inteira do abacaxi); quanto rnaior o número de "frutinhas" e mais saliente a sua fórma, menor a sua resistencia á conservaçao;
c) relação acides-solidos soluveis, estabolecida sobre o caldo extraído de talhadas longitudinais de dez abacaxis, pelo menos, representando a media das condições da cultura.
Art. 10. A relação acidês-solidos soluveis de que trata o art. 9º, fica assim estabelecida:
Zona do planalto.....................................................................................................................1: 8 - 1:10
Baixada Fluminense e Norte do país......................................................................................1:10 - 1:12
Art. 11. Os abacaxis devem ser separados por tamanhos e por variedades, como trabalho prévio para a sua embalagem.
Art. 12. São considerados tamanhos oficiais, os seguintes:
Tamanho Diametros m/m
16 150 a 148
18 148 a 131
24 131 a 119
30 119 a 109
36 109 a 103
Art. 13. Os pesos médios das frutas de tamanhos "16" a "18", devem variar entre 2.000 a 1.600 grms.; as de tamanho "24", de 1.200 a 1.000 grms.; as do tamanho "30", de 900 a 700 grms.; e as de tamanho "36", de 650 a 450 grms.
Art. 14. Não se cultivando industrialmente no país as variedades de abacaxi oblatas e cilindricas, o engradado padrão deve ter as seguintes peças e dimensões:
Duas testeiras e uma, divisão central, com 420 m/m x x 240 m/m x 20 m/m; lados, em quatro taboas de 900 m/m x x 110 m/m x 8 m/m; fundo e tampa, em seis taboas de 900 m/m x 120 m/m x 8 m/m.
Paragrafo unico. As caixas levarão sarrafos o fitas metalicas ou arame sobre as testeiras e a divisão central.
Art. 15. E' obrigatoria a embalagem das frutas em papel oleado ou em "quartelose", como envoltorio, as quais devem ser acamadas em fitas de madeira de média grossura, quando as partidas se destinem aos portos europeus ou norte-americanos Para os mercados sul-americanos, exige-se sómente a fita de madeira.
Paragrafo unico. O papel de que trata o art. 15, deve ter as seguintes dimensões:
Para os tamanhos maiores e médios 450 x 350 m/m.
Para os tamanhos menores, 370 x 250 m/m.
Art. 16. A fiscalização oficial reserva-se o direito de abrir não menos de 5 % das partidas de caixas de abacaxis, no áto de embarque.
Paragrafo unico. Para a eficiente verificação do ataque de determinados fungos, que parasitam o abacaxi em transito faculta-se á fiscalização oficial cortar as frutas que julgue suspeitas, no ato da inspeção, nenhuma indenização podendo ser por isso reclamada,
Art. 17. As frutas expedidas em camaras frigorificas devem ser conservadas na temperatura constante de oito gráus centigrudos, exigindo-se que essas camaras mantenham o ar em circulação; sendo que esta condição é indispensavel á conservação das frutas, visto como em cinco dias, a essa temperatura, o abacaxi produz o seu proprio volume de gás carbonico (C 02), quanto mantido imovel o ar nos camaras.
Paragrafo unico. Para os pequenos percursos maritimos, pemite-se o transporte em porões com ventilacão segura e perfeita.
Art. 18. A classificação comercial do abacaxi obedecerá aos seguintes padrões:
Extra-selecionada. Fruta com todas as caracteristicas da variedade, perfeitamente desenvolvida e sã, com maturação iniciada normalmente, correspondendo ao tamanho "16", e seus respectivos pesos.
Selecionada - Fruta nas condições da precedente, correspondendo aos tamanhos "18" e "24", e seus respectivos pesos.
Escolha - Fruta nas condições da precedente, correspondendo aos tamanhos "30" e "36" e seus respectivos pesos.
Paragrafo unico. A fruta, que não alcançar classificação dentro das tres classes enumeradas, será considerada Refugada, e impropria, portanto, para a exportação,
Rio de Janeiro, 8 de março de 1933. - Juarez Tavora.
Regulamento do comércio de exportação de bananas, a que se refere o decreto n. 22.524, de 8 de março de 1933
Art. 1º O exportador de bananas é obrigado a satisfazer ás exigencias referentes à sua inscrição no Registro Federal de Exportadores de Frutas.
Art. 2º Para os efeitos de contrôle comercial, fiscalização técnica e estatistica, fica instituido o Registro Federal de Exportadores de Frutas, a que se refere o art. 1º dêste regulamento, e estabelecidos os seguintes emolumentos:
Inscrição e registro....................................................................................................................... 50$000
Certificados de inspeção para exportação..................................................................................... 1$000
Certidões de registro, segundas vias de certificados .................................................................... 2$000
Por cacho de bananas submetido á fiscalização.............................................................................. $050
Art. 3º O número de inscrição do exportador deve figurar em todos os requerimentos ou pedidos de inspeção de carregamentos de frutas, nas declarações das guias de exportação, nas testeiras das caixas ou engradados de frutas e nos sacos de papel.
Art. 4º Torna-se obrigatoria a declaração da classe comercial e do tamanho da fruta, sistematicamente escritos com clareza, em lugar visivel, ficando a marcação das firmas dos consignatarios e dos portos de destino da partida, na outra face do engradado ou do envoltorio é obvio que a fiscalização federal reserva-se o direito de remarcar os envolucros, que a inspeção verificar marcados com classe ou tamanho diferentes dos declarados, constituindo a sua frequencia motivo de penalidade.
Paragrafo unico. A fórma e confecção dos rotulos e sistemas de rotulagem devem obedecer ao que dispõe o regulamento a que se refere o decreto n. 20.613, de 5 de novembro de 1931, do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art. 5º Fica estabelecido nos exames de fiscalização portuaria, que não menos de 2 % dos envolucros de cada consignação devem ser abertos para êsse efeito, competindo ao agente da fiscalização marcar todos os envolucros examinados.
Art. 6º No caso de rejeição de uma partida de frutas pela fiscalização, obriga-se o exportador interessado, no prazo de 24 horas uteis, depois de receber a comunicação oficial da rejeição, a remover do local da fiscalização toda a partida rejeitada, correndo todas as despesas, decorrentes dêsse áto, por conta do exportador, seu embarcador ou representante.
Paragrafo unico. Si dentro do prazo previsto no presente regulamento, o exportador, ou seu representante, não providenciar para a remoção das frutas rejeitadas, concedem-se plenos poderes á fiscalização, visto como constitue perigo contaminação par a as frutas sãs em transito, para removê-las e destruí-las, dando disso conhecimento ao diretor de Fruticultura, para os efeitos de cassação do registro, marcas e regalias concedidas a firma infratora.
Art. 7º A colheita, o transporte e o acondicionamento e comércio de bananas no territorio do país obedecerão ás seguintes instruções:
§ 1º Cabe á Diretoria de Fruticultura, do Ministerio da Agricultura, exercer a fiscalização necessaria para a execução das presentes instruções,
§ 2º Os certificados exigidos por estas instruções serão fornecidos pelos funcionarios competentes da Diretoria de Fruticultura, tendo por objetivo principal garantir que as bananas destinadas á exportação ou ao consumo interno satisfaçam ás exigencias dos mercados consumidores.
Art. 8º Para a execução do § 2º do art. 7º destas instruções, a Diretoria de Fruticultura, deverá:
a) classificar o produto em tipos de acôrdo com os padrões oficiais que serão préviamente confeccionados; e,
b) uniformizar os sistemas de colheita, transporte e acondicionamento do produto.
Art. 9º Considera-se fraude, e portanto passivel de pena, qualquer contravenção aos artigos destas instruções, a saber:
a) a colheita das frutas demasiado verdes; ficando estabelecido não ser permitido o embarque de frutas que não tenham atingido o limite minimo de 3/4, na escala de desenvolvimento da fruta;
b) a embalagem de frutas contundidas, alteradas por efeito da agua salgada ou qualquer outro agente capaz de prejudicar a sua bôa conservação e caracteres inerentes aos frutos, especie ou variedade de bananeira da qual provêm;
c) o embarque do produto de uma plantação, diferente de que foi inspecionada pelo funcionario encarregado da fiscalização;
d) embarque e comércio das frutas sem o certificado assinado pela autoridade compotente.
Art. 10. As pessoas ou firmas que incidirem nas fraudes previstas no artigo anterior terão cassada a licença para o comércio de frutas.
Paragrafo unico. Serão considerados solidariamente responsaveis por qualquer infração destas instruções, na parte que lhes disser respeito, agricultores, beneficiadores, comerciantes, exportadores, corretores e demais interessados.
Art. 11. A classificação comercial refere-se a "cachos" e número de "pencas", de acôrdo com os padrões oficiais e os caracteres organolepticos inerentes a cada uma das especies e variedades produtoras de frutos comerciaveis.
Paragrafo unico. Os padrões oficiais serão organizados pêla Diretoria de Fruticultura e serão baseados no aspeto geral, integridade, peso e tamanho dos cachos, número de pencas, estado sanitario e gráu de maturação dos frutos.
Art. 12. Para efeito da classificação dos "cachos", ficam creados quatro tipos com as seguintes caracteristicas:
Tipo I - Cachos sem mutilação, com 10 pencas ou mais, de colorido uniformemente verde, bem conformados, inteiramente limpos, com o cabo de engaço medindo pelo menos 16 centimetros e possuindo pencas perfeitas, sem frutas quebradas, rachadas, arranhadas, machucadas, atacadas por molestias ou de qualquer maneira alteradas por agentes capazes de prejudicar á sua qualidade e conservação.
Tipo II - Cachos com 8 a 9 pencas, possuindo os demais caracteres do tipo I, admitindo-se que o tamanho das frutas seja proporcionalmenle menor, no maximo, de 20 por cento do tamanho padrão estabelecido para o tipo I, sem prejuizo de outras condições.
Tipo III - Cachos com 5 a 7 pencas, perfeitos, isentos de frutas atacadas de molestias ou sensivelmente contundidas, sendo toleradas para os cachos com maior número de pencas, 10 frutas refugos, sem prejuizo de outras condições.
Tipo IV - Cachos com menos de 5 pencas, assim como os maiores quando colhidos demasiadamente verdes, atacados por agentes depreciadores ou queimados pelo sol, agua salgada, enegrecidos por fortes abalos oriundos da má colheita o de transporte violento ou que tenham sofrido a ação de qualquer agente prejudicial á conservação das frutas.
Paragrafo unico. Para a exportação serão permitidos os cachos classificados nos dois primeiros tipos e para o consumo interno até o tipo 3, deste regulamento.
Os cachos classificados como tipo 4 serão considerados "refugos", não sendo permitidos no comércio para consumo direto, mas poderão servir para alimentação de animais, na fabricação de farinhas, passas, dôces, alcool, vinagre ou outros produtos industriais.
Art. 13. Não será permitido o embarque de cachos que tenham sido cortados, havendo mais de 72 ou 96 horas antes da data e hora fixadas para a chegada do navio, conforme, respectivamente, se destinem aos mercados europeus, ou sul-americanos.
Art. 14. Nos casos de atrazo do navio a que se destinavam, ou perda de embarque, serão os cachos de banana reinspecionados pelo fiscal, que poderá autorizar o embarque naquele ou em outro navio, caso o seu estado de conservação o permita, ou cassar a licença de embarque para os mercados externos,
Art. 15. O prazo para o embarque a que se refere o artigo 7º, poderá ser alongado, a juizo da Diretoria de Fruticultura, uma vez que o exportador prove manter o produto em camaras frigorificas apropriadas, no porto de embarque, e durante o novo prazo que lhe fôr determinado.
Art. 16. Para a exportação só serão admitidos cachos convenientemente embalados; podendo, a título de experiencia, ser pormitida a exportação sem embalagem.
Paragrafo unico. As embalagens admitidas serão: caixas de madeira clara, esteiras moveis de madeira, de taboa, de pirí, de palha de cereais, algodão, sacos de papel ou outros materiais julgados prestaveis á embalagem de bananas.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1933. - Juarez Tavora.
Regulamento do comércio de exportação de frutas citricas, a que se refere o decreto n. 22.524, de 8 de março de 1933
Art. 1º Nenhum exportador poderá remeter frutas citricas para o estrangeiro, sem que, até 31 de março, requeira anualmente á autoridade competente a sua inscrição no Registro Federal de Exportadores de Frutas, instruindo o seu requerimento com o nome da firma exportadora, endereço comercial, dois exemplares impressos de cada marca registrada, declarando estimativamente a quantidade de frutas que se propõe a exportar e que se submete a todas as exigencias e condições contidas no presente regulamento.
§ 1º Fica estabelecido o limite de 15.000 caixas de frutas citricas a exportar pelos diferentes portos do territorio nacional, por safra, como condição indispensavel á obtenção do registro do exportador no Registro Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2º O limite minimo de caixas a exportar, fixado no paragrafo anterior, não atinge os citricultores, aos quais faculta-se exportar a sua produção, isoladamente ou em cooperativa.
§ 3º Nos Estados exportadores, em que haja serviço organizado, poderão os requerimentos de inscrição de registro ser encaminhados por intermedio das repartições competentes, que dêles extrairão cópia, remetendo o original á Diretoria de Fruticultura, do Ministerio da Agricultura.
Art. 2º Para os efeitos do contrôle comercial, fiscalização técnica e estatistica, fica instituido o Registro Federal de Exportadores de Frutas, a que se refere o art. 1º deste regulamento, e estabelecidos os seguintes emolumentos, pagos em sêlos federais, que acompanharão o requerimento.
Inscrição e registro.................................................................................................................................. 50$000
Certificado de inspeção para exportação................................................................................................. 1$000
Certidões de registros, segundas vias de certificados.............................................................................. 2$000
Por caixa de citros submetida á fiscalização.............................................................................................. $200
Art. 3º O número de inscrição do exportador deve figurar em todos os requerimentos ou pedidos de inspeção de carregamento de frutas, nas declarações das guias de exportação, nas testeiras das caixas ou engradados de frutas.
Art. 4º Além dos rotulos, em uma das testeiras ou lados das caixas, torna-se obrigatoria a declaração da classe comercial e do tamanho da fruta, sistematicamente escritos com clareza, em lugar visivel, ficando a marcação das firmas dos consignatarios e dos portos de destino da partida, na outra testeira ou lado; é obvio que a fiscalização federal reserva-se o direito de remarcar as caixas que a inspeção verificar marcadas com classe ou tamanho diferentes dos declarados, constituindo a sua frequencia motivo de penalidade.
Paragrafo unico. A fórma e confeção dos rotulos e sistemas de rotulagem devem obedecer ao que dispõe o regulamento a que se refere o decreto n. 20.613, de 5 de novembro de 1931, do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 5º Fica estabelecido, nos exames de fiscalização portuaria, que não menos de 2 % das caixas de cada consignação devem ser abertas para êsse efeito, competindo ao agente da fiscalização marcar todas as caixas examinadas.
Art. 6º No caso de rejeição de uma partida de frutas pela fiscalização, obriga-se o exportador interessado, no prazo de 24 horas uteis, depois de receber a comunicação oficial da rejeição, a remover do local da fiscalização toda a partida rejeitada, correndo todas as despesas, decorrentes dêsse áto, por conta do exportador, seu embarcador ou representante.
Paragrafo unico. Si dentro do prazo previsto no presente regulamento, o exportador, ou seu representante, não providenciar para a remoção das frutas rejeitadas, concedem-se plenos poderes á fiscalização, visto como constitue perigo de contaminação para as frutas sãs em transito, para removê-las e destruí-las, dando disso conhecimento ao diretor de Fruticultura, para os efeitos de cassação de registro, marcas e regalias concedidas á firma infratora.
Art. 7º As caixas para exportar frutas devem ser de bôa aparencia, limpas, de madeira clara, leve e praticamente livre de nós, com as seguintes dimensões:
Para laranjas, pomelos e limões:
Medidas externas: 660 m/m x 304 m/m x 304 m/m.
As peças de madeira que compõem a caixa são as seguintes:
Testeiras e centro, medindo 292 m/m x 292 m/m x 20m/m de espessura.
Tampa, fundo e lados, formando oito peças, medindo 660 m/m x 132 m/m x 6 m/m.
Para tangerinas, laranjas, cravo e bergamotas:
Medidas externas: 600 m/m x 305 m/m x 147 m/m.
Art. 8º As tampas de todas as caixas devem levar sarrafos ou palitos, fazendo-se a pregação sobre êles. E' indispensavel a fita de aço sobre as testeiras para segurança; tolerando-se o fio de arame em substituição á fita de aço, mas o seu uso deve ser evitado.
Art. 9º Chama-se laranja ao fruto do C. sinensis, Osbeck; pomelo, ao fruto do C. paradisi, Mc. e tangerinas, aos frutos do C, nobilis, Lour, e de suas variedades, e do C. bergamia.
Art. 10. As frutas de uma caixa devem ser de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Art. 11. Nenhum citricultor terá permissão para exportar a sua produção, quando o gráu de infestação de seu pomar fôr acima da tolerancia admitida pela inspeção tecnica.
Art. 12. As frutas exportaveis devem responder á fórma e caracteres da variedade, ser de bôa qualidade, perfeitamente desenvolvidas, nem demasiado verdes, ou demasiado maduras, em sã condição, livres de doenças, pragas, machucaduras, arranhões e córtes.
Art. 13. As frutas serão envolvidas em papel, que deve ter as seguintes caracteristicas: peso de uma resma de 500 folhas, medindo 0,60 x 0,90, 4ks.,540 - 5ks.,450; resistencia ao rompimento, 6 pontos, no minimo. Para que a fruta embalada tenha um aspecto atraente e firme, é preciso que o papel seja bastante flexivel e resistente, para suportar uma torção rapida e forte. Os tamanhos do papel usados na embalagem dos citros são os seguintes:
Especie Tamanhas Dimensões ao papel
Laranjas.......................................................................... 96 a 100 0,300 x 0,300
" ....................................................................................112 a 150 0,250 x 0,300
" ....................................................................................176 a 200 0,250 x 0,250
" ....................................................................................216 a 252 0,225 x 0,225
" ................................................................................... 288 a 324 0,225 x 0,200
Pomelos........................................................................ 36 a 46 0,400 x 0,400
" ................................................................................... 54 a 64 0,350 x 0,350
" ....................................................................................72 a 96 0,350 x 0,300
" ..................................................................................112 a 150 0,300 x 0,250
Tangerinas..................................................................... 60 a 76 0,250 x 0,300
" ...................................................................................90 a 106 0,250 x 0,250
" ................................................................................ 120 a 144 0,225 x 0,225
" ..................................................................................168 a 216 0,200 x 0,200
Paragrafo unico. A disposição das frutas nas caixas deve ser firme e de modo a concluí-la em fórma adequada. A flexa do arco, na divisão central, terá maior ou menor altura, de acôrdo com o tamanho da fruta (fruta maior exige maior altura) não devendo essa altura exceder de 3 centimetros.
Art. 14. Os tamanhos das frutas citricas exportaveis alcançam preços variaveis, influindo nisso a preferencia de mercados. Para as laranjas, aconselha-se a maior exportação dos tamanhos médios; para o pomelo, os maiores tamanhos; para as tangerinas, evitar as de constituição frouxa o os tamanhos muito pequenos, com diametro inferior a 4 centimetros.
Art. 15. Nehuma fruta citrica poderá ser exportada, excetuados os limões, sinão quando a coloração das frutas no pomar apresente no minimo 50 % da côr amarela ou alaranjada, de conformidade com as zonas citricolas do país, momento em que deverão apresentar as seguintes relações:
TABELA DAS RELAÇÕES ACIDÊS-ASSCARES E ACIDÊS-SOLIDOS SOLUVEIS QUE VIGORARÁ, A TITULO PRECARIO, DURANTE O ANO DE 1933
| Zona citricolas
Padrões |
Varied. <Baia>
Relação Acid.-assuc.-Acid S/ soluv. |
Varied. <Pêra> e
Outras tardias Acid.-assuc.-Acid. S/ soluv. |
Tangerinas
Acid.-assuc.-Acid. S/ soluv. |
Pomelos
Acid.-assuc.-Acid. S/ soluv. |
| Planalto paulista... | 1:4,50 - 1:6,00 | 1:4,50 - 1:6,00 | 1:4,12 - 1:5,50 | 1:3,75 - 1:5,00 |
| Sul Brasileiro........ | 1:4,50 - 1:6,00 | 1:4,12 - 1:5,50 | 1:4,12 - 1:5,50 | 1:3,75 - 1:5,00 |
| Baixada Fluminense, Litoral sul e norte brasileiro............... | 1:6,00 - 1:8,00 | 1:6,37 - 1:8,50 | 1:6,00 - 1:6,00 | 1:4,87 - 1:6,50 |
§ 1º Para os efeitos da fixação do início da colheita não diferentes zonas citricolas do país, servirão os dados relativos ás inspeções feitas aos pomares dessas zonas e os graficos estabelecidos anualmente, segundo as determinações da relação acidês-assucares sobre o caldo dos citros.
§ 2º Para os limões, a sua colheita é permitida quando perfeitamente desenvolvidos, com a coloração verde.
Art. 16. Nenhuma fruta citrica poderá ser colorida artificialmente, sinão por processos autorizados pela Diretoria de Fruticultura.
Art. 17. Os pesos minimos, brutos, admitidos para as caixas de laranjas, são os seguintes: tamanhos de 96 a 126, 34 quilos; 150 a 200, 35 quilos; 216 e menores, 36 quilos.
Art. 18. Os pêsos minimos, brutos, admitidos para as caixas de pomelos, são os seguintes: tamanhos 36 a 54, 29 quilos; 64 a 72, 30 quilos; 86 e menores, 31 quilos.
Art. 19. Estando localizada a cultura dos citros em zonas proximas aos portos de embarque, estabelece-se que os trens fruteiros circularão á noite, e gozarão das preferencias no trafego conferidos aos generos alimenticios de facil deterioração.
Art. 20. Todos os desvios, em que se fizer a carga ou a descarga de frutas citricas, serão, obrigatoriamente abrigadas, mediante prévio entendimento entre as empresas de transportes ferroviarios ou maritimos e a Diretoria de Fruticultura, desde que a tonelagem de frutos a transportar exceda de 500.000 quilos, por safra.
Art. 21. Por deficiencia de instalações frigorificas no país, não podendo ser ainda obrigatorio o pre-resfriamento das frutas em transito, recomenda-se, não obstante, essa medida do mais alto interesse para a conservação das frutas, quais devem ser pre-resfriadas por um lapso de tempo a inferior a 72 horas, baixando-se a temperatura das frutas a 5º C. e observando-se uma oscilação termometrica não excedente da 3º C., durante o periodo de pre-resfriamento.
Art. 22. Compete ao serviço de fiscalização da Diretoria de Fruticultura, determinar a disposição e arranjo das caixas de frutas, em transito, nos carros de estradas de ferro, nas camaras frigorificas de terra e nas camaras ou porões dos na vios.
Art. 23. As frutas citricas serão classificadas em "frutas de luxo" e "frutas de grande consumo", adotando-se as letras "A" e ns. 1 e 2, e "B" e ns. 1 e 2, para a seriação decrescente em cada classe.
Paragrafo unico. Toda a fruta, cujo exame não fornece elementos para se enquadrar nessas duas classes e seus números, será considerada REFUGADA, e impropria, portanto, para exportação.
CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL
CLASSE "A"
Fruta de luxo
Fruta com todas as caracteristicas da variedade, bem formada, madura, textura firme, casca fina, colorida em cheio, lisa, isenta de qualquer doença, machucadura ou arranhão, de rnanchas causadas por insétos, poeiras, sujeira, ou por qualquer ação mecanica.
CLASSE "A"
N. 1
Fruta com todas as caracteristicas da variedade, bem formada, madura, textura firme, casca lisa, fina, coloração menos igual, isenta de qualquer doença, machucadura ou arranhão, de manchas causadas por insétos, poeiras; sujeira, ou por qualquer ação mecanica. Como tolerancia na escala da coloração, admite-se de 15 a 25 % de frutas menos coloridas, de acôrdo com a variedade e o correr da estação.
CLASSE "A"
N. 2
Fruta Com todas as caracteristicas da variedade, bem formada, madura, textura firme, casca levemente mais grossa e rugosa, coloração menos igual, isenta de qualquer doença, machucadura ou arranhão, de manchas causadas por insétos, poeiras, sujeira, ou por qualquer ação mecanica. Como tolerancia na escala de coforação, admite-se de 25 a 35 % de frutas menos coloridas, de acòrdo com a variedade e o correr da estação.
As frutas desta classe e numeros são consideradas de alto preço e exigem perfeita embalagem.
CLASSE "B"
Grande consumo
Fruta com todas as caracteristieas da variedade, bem formada, madura, textura firme, casca levemente rugosa e grossa, apresentando colorido em cheio, com manchas irremoviveis causadas por insétos ou ação mecanica, quando a fruta em desenvolvimento, manchas que podem atingir a Quinta (1/5) parte da fruta.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1933, Página 4914 (Publicação Original)