Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.509, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933 - Republicação

DECRETO Nº 22.509, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933

Modifica as tabelas orçamentarias do Ministerio da Agricultura, a que se refere o art. 5º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro de 1933 e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a que se torna necessario ajustar as dotações concedidas para as despesas do Ministerio da Agricultura no corrente ano fiscal á nova organização dada aos serviços do mesmo Ministerio em virtude dos decretos ns. 22.338, 22.380, 22.416, 22.419, de 11, 20, 30 e 31 de janeiro proximo findo.

DECRETA:

     Art. 1º Os saldos verificados em 28 de fevereiro corrente, nas dotações das atuais verbas do orçamento do Ministerio da Agricultura, sob os números e denominações de 3ª, "Patronatos Agricolas"; 4ª, "Jardim Botanico"; 5ª, "Serviço de Inspeção e Fomento Agricolas"; 6ª, "Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil"; 7ª, "Estação Experimental de Combustiveis e Minerios"; 8ª, "Serviço de Industria Pastoril"; 9ª, "Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria"; 10ª, "Aprendizados Agricolas"; 11ª, "Serviços Experimentais de Agricultura"; 12ª, "Diretoria de Meteorolologia"; 13ª, "Instituto de Quimica"; 14ª, "Estação Sericicola de Barbacena"; 15ª, "Subvenções e Auxilios"; 17ª, "Serviço do algodão"; 18ª, "Instituto Biologico de Defesa Agricola"; 19ª, "Instituto de Oleos"; 20ª, "Serviço Florestal do Brasil", artigo 5º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro do corrente ano, feita a dedução da soma necessaria ao pagamento das despesas de pessoal permanente e variavel correspondente aos mêses de janeiro e fevereiro deste ano, ficam anulados, encerrando-se nessa data a escrituração das ditas verbas.

     Paragrafo único. Em substituição ás verbas acima referidas, a partir de 1 de março do corrente ano, vigorarão as tabelas, que com este baixam, das novas verbas intituladas 2ª, "Diretoria Geral da Agricultura"; 3ª, "Diretoria Geral de Industria Animal", e 4ª, "Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas", que no orçamento da despesa do Ministerio da Agricultura figurarão logo em seguida á verba 1ª, "Secretaria de Estado", já remodelada pelo decreto n. 22.419, de 31 de janeiro último.

     Art. 2º Por conta dos recursos consignados nas tabelas das novas verbas, de que trata o paragrafo único do artigo anterior, correrão todos os dispendios com diarias, ajudas de custo e outras vontagens do pessoal, e aqueles que, ordinariamente, são classificados nas subconsignações de "Material", - pertencentes ao vigente ano fiscal, - inclusive os efetuados nos mêses de janeiro e fevereiro, mesmo que referentes a serviços extintos ou transformados pela reforma, e bem assim as despesas relativas á remuneração do pessoal permanente e variavel, de 1 de março em diante, dos serviços tecnicos do Ministerio da Agricultura, previstos no art. 5º do citado decreto n. 22.320, de 1933, e, posteriormente, reorganizados em virtude dos decretos ns. 22.338, 22.380, e 22.416, de 11, 20 e 30 de janeiro último.

     Art. 3º A denominação dos novos cargos decorrentes da reforma por que passaram os diversos serviços do Ministerio da Agricultura e o número dos respectivos serventuarios bem como a sua remuneração serão as indicados nas tabelas das verbas que baixam com este decreto.

     Art. 4º As atuais verbas 2ª, "Pessoal contratado"; 16ª, "Obras"; 21ª, "Empregados adidos e em disponibilidade e abonos, etc,", e 23ª, "Impressões e Publicações Oficiais", artigo 5º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro do corrente ano, passarão a ter no orçamento, ora remodelada, do Ministerio da Agricultura, respectivamente, a numeração de 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, com a mesma discriminação da despesa e a mesma dotação do orçamento anterior.

     Paragrafo único. A atual verba 22ª, "Eventuais", passará a ter a numeração de 9ª, alterados os seus dizeres e dotações que serão os constantes da tabela anexa.

     Art. 5º Serão classificadas nas dotações do orçamento anterior, art. 5º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro de 1933, todas as despesas de pessoal permanente e pessoal variavel realizadas em janeiro último, pertencentes á verba 1ª, "Secretaria de Estado". As demais despesas da mencionada verba, inclusive as de Material, mesmo que se refiram a janeiro, serão atendidas pelos recursos consignados na tabela de que trata o artigo 5º do decreto n. 22.419, de 31 do dito mês.

     Art. 6º O pagamento dos vencimentos de fevereiro corrente do engenheiro e do auxiliar desenhista do Ministerio da Agricultura, que, em virtude da reforma, passaram do quadro do gabinete do ministro para o da Diretoria Geral de Agricultura (tecnica), será atendido por conta dos créditos da verba "Eventuais".

     Art. 7º No reajustamento do pessoal dos diversos serviços do Ministerio da Agricultura remodelados em virtude dos decretos ns. 22.338, 22.380, 22.416 e 22.419, de 11, 20, 30 e 31 de janeiro último, aplicar-se-ão as disposições dos decretos ns. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, e 20.770, de 10 de dezembro de 1931.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1933, Página 5171 (Republicação)