Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.489, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1933 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 22.489, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1933

Dispõe sobre a regularização dos livros previstos pelo artigo 12 e alineas, do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932.

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que, pelo art. 1º do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933, foram suprimidos os orgãos fiscalizadores do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, instituidos pelo de n. 22.033, de 29 de outubro de 1932;

     Considerando que a referida supressão implíca na falta de meios para a legalização dos livros exigidos pelo art. 12 do mencionado decreto n. 21.186;

     Considerando, emfim, a necessidade inconteste da legalização dos referidos livros;

     RESOLVE:

     Art. 1º Caberá ao diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos inspetores regionais, nos Estados e Territorio do Acre, a designação dos funcionarios incumbidos de rubricar os livros a que se referem o art. 12 e suas alineas, do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932.

     Paragrafo unico. Nas localidades onde não houver funcionarios do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, caberá aos coletores federais, na falta de auxiliares designados pelo mesmo ministerio, a legalização dos livros aludidos nêste artigo.

     Art. 2º As autoridades encarregadas da rubríca dos livros de que trata o art. 1º cobrarão o emolumento de cinco mil réis por livro, de acôrdo com o disposto no presente decreto.

     Art. 3º Os empregadores, obrigados a possuir os livros acima mencionados, deverão apresentá-los, de uma só vez, á autoridade incumbida da respectiva fiscalização, para serem legalizados, pagando nêsse áto o emolumento devido, extraíndo-se guia em três vias autènticadas, das quais uma será entregue á parte, outra ao Departamento Nacional do Trabalho, ficando a terceira arquivada na repartição arrecadadora.

     § 1º A guia remetida ao Departamento Nacional do Trabalho, uma vez nêle averbada, em livro proprio, será enviada á Diretoria Geral de Contabilidade. 

     § 2º No Departamento Nacional do Trabalho, nas Inspetorias Regionais e nas Coletorias Federais haverá um registro especial das firmas, cujos livros forem rubricados.

     Art. 4º A arrecadação proveniente da cobrança do emolumento criado pelo art. 2º dêste decreto será recolhida ao Tesouro Nacional e escriturada a crédito do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de ser aplicada nas despesas de fiscalização e noutros serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

     § 1º As importancias arrecadadas, na fórma acima prevista, nos Estados e Territorio do Acre, serão recolhidas á repartição fiscal mais proxima, com destino ao Tesouro Nacional, no dia util seguinte ao da arrecadação, por meio de guia em duas vias, uma das quais, depois de visada pelo funcionario que receber as respectivas importancias, será remetida ao Departamento Nacional do Trabalho, ficando a outra na repartição expedidora.

     § 2º Não havendo repartição fiscal na localidade, o recolhimento poderá ser feito até o maximo de 20 dias, a juizo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 3º Os funcionarios incumbidos de rubricar os livros de que trata o art. 1º e receber o respecticvo emolumento enviarão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho a demonstração da renda arrecadada.

     Art. 5º Ao caso de serem alterados ou substituidos, por determinação legal, os modêlos adotados para a matrícula dos empregados e para as anotações relativas á duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e a outras medidas reguladoras do trabalho, a legalização dos novos livros ficará isenta do pagamento de quaisquer emolumentos, desde que tenham sido pagos os decorrentes da legalização dos livros anteriores.

     Art. 6º Os livros ou registros de matrículas e de anotações não deverão conter mais de cem folhas cada um.

     Paragrafo unico. Quando os registros de matrícula e de anotações forem feitos em fichas, cada grupo de cem fichas será considerado um livro.

     Art. 7º Este decreto entra em vigor na mesma data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1933


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1933, Página 449 Vol. I (Publicação Original)