Legislação Informatizada - Decreto nº 22.477, de 18 de Fevereiro de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 22.477, de 18 de Fevereiro de 1933

Dispõe sôbre o arquivamento do processo relativo ás ocurrencias contra a ordem pública na cidade de Recife e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

     Art. 1º Fica arquivado, para todos os efeitos de direito, o processo a que respondem os militares e civis que envolveram nas ocurrencias contra a ordem pública, verificadas na cidade de Recife, praticando os átos previstos no art. 93, parte primeira, do Codigo Penal da Armada.

     Art. 2º E' dissolvido o Conselho de Justiça que foi nomeado para processar e julgar, em primeira instancia, os individuos a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 18 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1933


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1933, Página 413 Vol. I (Publicação Original)