Legislação Informatizada - Decreto nº 2.230, de 30 de Dezembro de 1937 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.230, de 30 de Dezembro de 1937
Especifica as guarnições de fronteira para efeito do art. 12 do Decreto-Lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937.
O Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil no uso da atribuição que Ihe confere a Constituição,
DECRETA:
Artigo único. As guarnições de Porto Murtinho, São Luis de Cáceres, Forte de Coimbra, Obidos, Porto Velho, São Luis das Missões e Bela Vista são as que se especificam para efeito do disposto no art. 12 do decreto-lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937 que dispõe sobre promoções no Exército em tempo de paz; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Genº Eurico G. Dutra
DECRETA:
Artigo único. As guarnições de Porto Murtinho, São Luis de Cáceres, Forte de Coimbra, Obidos, Porto Velho, São Luis das Missões e Bela Vista são as que se especificam para efeito do disposto no art. 12 do decreto-lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937 que dispõe sobre promoções no Exército em tempo de paz; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Genº Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1938
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1938, Página 137 (Publicação Original)