Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.250, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1932 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.250, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1932
Reorganiza os serviços da Diretoria do Patrimonio Nacional, altera sua denominação e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo que, pela sua organização vigente, a Diretoria do Patrimonio Nacional não preenche a sua importante finalidade, sendo imprescindivel dar-lhe um aparelhamento capaz e em condições de satisfazer ao natural desenvolvimento dos serviços que lhe estão afétos;
Atendendo que a parte administrativa, até agora descurada, é ponto de capital importancia para que a União tenha regularmente registradas e cadastrados os bens de seu dominio;
Atendendo que, conjugados para o mesmo fim os serviços técnico e administrativo, ter-se-á maior e mais perfeita eficiencia na organização e fiscalização do patrimonio nacional;
Atendendo que a denominação - Diretoria do Dominio da União - melhor exprimirá sua organização e fins.
DECRETA:
Art. 1º A Diretoria do Patrimonio Nacional passa a denominar-se - Diretoria do Dominio da União - constítuindo, para todos os efeitos, um departamento do Tesouro Nacional e compreenderá todos os serviços pertinentes aos bens da União.
Art. 2º Essa diretoria será superintendida por um diretor, em comissão, de livre escolha do Governo.
Art. 3º Os serviços da Diretoria do Dominio da União serão executados, no Distrito Federal:
| a) | por uma sub-diretoria dos serviços administrativos e do registo; |
| b) | por uma sub-diretoria dos serviços de engenharia; |
| c) | por um assistente juridico; |
| d) | por dois inspetores regionais. |
§ 1º Subordinada hierarquicamente ao respectivo delegado fiscal, haverá nas delegacias de 1ª e 2ª classes uma administração do dominio da União, e, nas de 3ª, um encarregado, dispondo de funcionarios administrativos ou técnicos, na fórma dêste decreto, para desempenho dos serviços especializados.
§ 2º Nenhum dêsses funcionarios poderá ser afastado, para serviço outro, sob qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade que o determinar.
§ 3º Cumpre aos delegados fiscais, em janeiro e junho de cada ano, informar ao diretor do Dominio da União sôbre a capacidade funcional e eficiencia dos serviços da administração e dos encarregados, seus subordinados.
Art. 4º A Diretoria da Dominio da União superintende todos os serviços pertinentes aos bens do Dominio da União (art. 66 do Codigo Civil), a saber:
| a) | os mares territoriais, incluidos os golfos, baías, enseadas e portos; os rios, lagos e lagôas que sirvam de limites entre o Brasil e países estrangeiros; |
| b) | os edificios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartições ou estabelecimentos da União, as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha e exército, a porção do territorió reservado ou que a União desapropriar para a defesa das fronteiras; os edificios construidos ou adquiridos pelo Govêrno e os que, por qualquer título, forem incorporados aos proprios nacionais; |
| c) | a zona de que trata o art. 3º da Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1891, as fazendas nacionais, os terrenos devolutos situados no Distrito Federal que não estejam incorporados ao patrimonio da Municipalidade; os terrenos dos extintos aldeamentos de indios que não tenham passado legalmente para o dominio dos Estados e Municipios; os imoveis que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimonio da União; as bemfeitorias das extintas colonias militares com os terrenos que não tenham sido alienados, os terrenos que, por ato imperial, foram reservados ao redor das fortalezas, os bens que foram do Dominio da Corôa, os bens perdidos pelo criminoso condenado pela Justiça Federal ou do Distrito Federal; |
| d) | os terrenos de marinha e seus acrescidos, os de mangues, e as ilhas situadas no mares territoriais, ou não, e que não estejam incorporados ao patrimonio dos Estados ou Municipios; os terrenos de aluvião formados em frente aos de marinha e outros pertencentes á União; os terrenos situados á margem dos rios navegaveis no territorio do Acre, as ilhas situadas em rios que limitem o Brasil; |
| e) | as estradas de ferro, telegrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais da União, embora subordinados a outros Ministerios; |
| f) | os bens moveis e semoventes aplicados em diferentes serviços da União; |
DA SUB-DIRETORIA DOS SERVIÇOS ADAMISTRATIVOS E DE REGISTO.
Art. 5º A 1ª sub-diretoria, que terá a seu cargo os serviços administrativo e de registo, será dirigida por um subdiretor, competindo-lhe:
| a) | estudar e submeter ao exame do diretor, depois de devidamente informados e com o seu parecer, todos os papeis oriundos das delegacias fiscais, bem como os que tiverem entrada diretamente na diretoria e versarem sôbre bens do dominio da União; |
| b) | representar para que sejam tomadas as medidas administrativas e judiciais acauteladoras dos direitos da União sôbre bens de seu dominio, assim como sôbre a caducidade das concessões ou falta de cumprimento dos contratos que versarem sôbre os mesmos bens; |
| c) | promover a publicação de editais necessarios aos contratos concernentes aos bens nacionais, e, bem assim, os referentes a qualquer serviço que a diretoria tenha que efetuar por meio de concurrencia pública; |
| d) | organizar o registo geral dos bens do dominio da União, por Estado e por Municipio, bem como de acôrdo com a classificação estabelecida no Codigo Civil Brasileiro (art. 66), discriminando os de uso comum, os de uso especial e os dominicais; |
| e) | ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente classificados, os titulos do dominio dos bens da União, bem assim os documentos probatorios do seu direito de propriedade, ou posse; |
| f) | sugerir A diretoria as providencias necessarias á execução dos serviços relativos á gestão dos bens do dominio da União, representando quando as repartições ou funcionarios não diligenciarem no sentido da boa execução dos serviços a seu cargo: |
| g) | promover a requisição aos diferentes ministerios, de todas as informações necessarias relativas aos bens da União, que se achem a seu cargo; |
| h) | organizar o registo dos bens moveis e semoventes pertencentes á União, existentes em todo o país, indicando os lugares em que se encontram, seu uso ou emprego e melhor aproveitamento; |
| i) | organizar a relação das terras da faixa da fronteira do Brasil que se achem ocupadas, indicando o nome e nacionalidade dos ocupantes, o valor, o uso e a extensão ocupada; |
| j) | organizar uma relação dos bens dominicais da União existentes em países estrangeiros, os quais serão inventariados pelas embaixadas, legações e consulados e rémetidos delegacia do Tesouro em Londres, que, depois de registá-los em livro proprio, encaminhará os inventarios á diretoria do Dominio; |
| k) | propôr a alienação dos bens do Dominio da União desnecessarios ao serviço público, afim de ser, com o produto da venda, constituido o fundo destinado á construção de edificios para as repartições públicas; |
| l) | representar contra os responsaveis pela falta ou atrazo na remessa dos elementos necessarios á organização dos registos de que trata este artigo, ou pela deficiencia das informações prestadas. |
Art. 6º Compete ainda á 1ª sub-directoria:
I - propôr e encaminhar ao seu destino a correspondencia da diretoria;
II - escriturar o protocólo da repartição;
III - lavrar, em livros proprios, os termos de posse dos funcionarios da diretoria;
IV - fazer entrega aos interessados dos titulos de aforamento dos terrenos situados no Distrito Federal;
V - expedir as cartas de licença para transferencia do dominio util e bemfeitorias acaso existentes em tais terrenos, quando estes aforados, de acôrdo com o despacho do diretor:
VI - expedir guias para o recolhimento de fóros, laudemios, rendas e quaisquer outras taxas que recaírem sobre terrenos, edificios e propriedades pertencentes á União ou sobre foreiros, arrendatarios e ocupantes dos mesmos, situados no Distrito Federal;
VII - organizar folhas de pagamento dos funcionarios da diretoria, quer se trate de efetivos, quer de diaristas, mensalistas, extra-numerarios e tudo mais que dissér respeito a pagamento;
VIII - preparar titulos de aforamento dos terrenos situados no Distrito Federal e dar-lhes o devido destino;
IX - executar quaisquer outros serviços que não sejam de natureza técnica e que forem determinados pelo diretor.
DA SUB-DIRETORIA DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Art. 7º A 2ª Sub-Diretoria se encarregará dos serviços técnicos e será dirigida por um sub-diretor, diplomado em engenharia por qualquer escola do país cujos titulos ou cartas sejam reconhecidos pelo Govêrno e estejam devidamente registados, competindo-lhe:
I - superintender todo o serviço de engenharia a cargo da diretoria do Dominio da União e executar os que forem determinados pelo diretor;
II - emitir parecer detalhado em todos os processos oriundos das delegacias fiscais, bem como nos que dérem entrada diretamente no Tesouro, restringindo sua apreciação tão somente á materia técnica;
III - emitir parecer minucioso sobre os projetos e orçamentos de obras organizadas nas delegacias fiscais e organizar os que farem determinados pela autoridade competente;
IV - organizar e submeter á, aprovação do diretor as instruções para a execução dos serviços técnicos em todo o país, relacionados com o dominio da União;
V - fazer o cadastro e tombamento dos bens do dominio da União, dos quais constarão: a denominação, especie, área com o respectivo calculo, situação com orientação, dimensões, quóta dos alinhamentos, valor real ou estimado, proveniencia do dominio, servidões ativas ou passivas, ou outros onus que sobre êles recáiam, titulo do dominio ou, na falta dêste, indicações precisas de elementos que comprovem a propriedade da União, bemfeitorias existentes, marcos divisorios, acidentes topograficos mais notaveis, nome dos confinantes, adicionando a esses elementos a documentação foto-técnica e as plantas dos referidos bens, levantadas de acôrdo com as instruções expedidas pela diretoria;
VI - colecionar, convenientemente classificadas, as plantas dos imoveis do dominio da Uniâo, bem como dos terrenos de marinha, acrescidos e mangues, aforados, arrendados ou ocupados;
VII - organizar, mediante os elementos fornecidos pelas delegacias fiscais, a planta cadastral dos terrenos de marinha, acrescidos e mangues, e o memorial descritivo contendo a relação geral dos ocupantes, titulados ou não, e das áreas por êles ocupadas:
VIII - organizar, mediante os elementos fornecidos pelas delegacias fiscais, a planta cadastral das fazendas nacionais e outras propriedades da União;
IX - fornecer á 1ª Sub-Diretoria todos os elementos precisos para o Registo Geral dos bens do dominio da União;
X - promover o estudo dos terrenos de marinha e seus acrescidos por geologos ou pessoas competentes, afim de pesquizar a existencia de riquezas minerais e outras nos ditos terrenos ;
XI - promover o concurso do Ministerio da Marinha na organização da planta dos terrenos de marinha, seus acrescidos e mangues;
XII - promover o concurso do Ministerio da Guerra na organização da planta da faixa das terras reservadas nas fronteiras á defesa nacional, bem como para o levantamento da planta de qualquer propriedade da União;
XIII - executar quaisquer outros serviços que não sejam de natureza tecnica e que forem determinados pelo diretor.
DO ASSISTENTE JURIDICO.
Art. 8º Ao assistente juridico, que será nomeado em comissão, compete:
| a) | dar parecer em todos os processos que forem submetidos ao seu estudo pelo diretor do dominio: |
| b) | promover a pesquiza dos titulos do dominio dos bens de propriedade da União, de maneira que se conheça do modo mais completo possivel o historico dovumentado da sua proveniencia; |
| c) | organizar uma coletanea dos átos de jurisprudencia administrativa e judiciaria, concernente ao dominio da União. |
§ 1º Nesse serviço o assistente juridico poderá ser auxíliado pelos funcionarios que se tornarem necessarios.
§ 2 º O assistente juridico será bacharel ou doutor em direito, diplomado por qualquer faculdade do país, cujos titulos ou cartas sejam reconhecidos pelo Govêrno e estejam devidamente registados, que tenha tirocinio e conhecimento dos assuntos relativos ao dominio da União.
DOS INSPETORES REGIONAIS.
Art. 9º Sob as ordens imediatas do diretor, funcionarão, tambem, dois inspetores regionais incumbidos de promover a fiscalização e regularização dos negocios relativos aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, e aos demais proprios nacionais existentes nessas duas regiões.
Art. 10. Aos inspetores regionais incumbe:
| a) | proceder á verificação da posse dos terrenos de marinha que se achem ocupados, convidando os respectivos ocupantes á exibição dos titulos que justifiquem essa posse; |
| b) | exigir, outrossim, que lhes sejam exibidos os documentos que os mesmos ocupantes possuam e dos quais resulte prova de se acharem quites, para com a Fazenda Pública, dos fóros correspondentes, caso aleguem a sua qualidade de legitimos foreiros; |
| c) | verificar si a taxa de fôro corresponde ao valor do terreno ocupado; |
| d) | averiguar si a ocupação de tais terrenos provém de processo regular, e, no caso de obtenção dos mesmos, por via de transferencia, si foi satisfeito o correspondente laudemio á Fazenda Nacional, por quem de direito, e na época oportuna; |
| e) | intimar, por meio de ofício, ou memorandum, os posseiros ou ocupantes dos referidos terrenos, para tudo quanto respeite ao escôpo de se tornar em realidade a supra mencionada regularização ; |
| f) | proceder a exame nas escrituras relativas ás ditas transferencias, afim de se certificarem si foram elas lavradas de acôrdo com as exigencias legais, tendo sido observadas, pelos notarios que as passaram, as correspondentes formalidades essenciais, (isto é, a prévia licença do senhorio diréto e o pagamento prévio do respectivo laudemio ao mesmo senhorio); |
| g) | proceder ao exame dos assentamentos relativos aos foreiros de tais terrenos, afim de verificar si os nomes ali lançados correspondem, de fáto, aos dos respectivos posseiros atuais, ou si os ditos terrenos se acham ainda inscritos comoafórados a antigos ocupantes, afim de serem sanadas quaisquer irregularidades ou falhas, porventura existentes nos referidos lançamentos; |
| h) | fornecer informações detalhadas ácerca da arrecadação e fiscalização externa das rendas dos terrenos de marinha, e respectiva avaliação, com base para a correspondente taxa de fôro, percepção de laudemios e outras, trazendo ao conhecimento da diretoria do dominio todas as inconveniencias e irregularidades verificadas, e sugerindo medidas tendentes á regularização dos contratos de enfiteuse, a que são sujeitos os ditos terrenos. |
Paragrafo unico. Para os efeitos do disposto na alinea g, deverão os inspetores dirigir-se ao chefe da Sub-Diretoria incumbida de tais assentamentos, afim de que lhes sejam estes facultados para o mencionado exame, de cujo resultado lhes dará conhecimento, independente da comunicação que, do mesmo resultado, lhes cumpre fazer ao diretor, quando se dê o caso de deverem proceder a modificações os ditos assentamentos.
Art. 11. Cumpre ainda aos inspetores dirigirem-se á Procuradoria Geral da Republica e ao procurador seccional no Estado do Rio de Janeiro, perante quem poderão tambem servir para tudo quanto puder ser util nas causas referentes a terrenos de marinhas, e seus acrescidos, e outros bens da União e nas quais aqueles funcionarios estiverem defendendo, em juizo, os direitos da Fazenda, afim de fornecerem, mediante prévia autorização do diretor do dominio da União, as informações que, acaso, colherem nos seus trabalhos de inspeção e fiscalização e que puderem interessar ás ditas causas.
Do que resultar desse entendimento com os procuradores da Republica se dará conta á diretoria do dominio, para o já mencionado efeito de regularizar-se, em devida fórma, o assentamento acima referido.
Art. 12. De todas as diligencias a que procederem, no desempenho da sua missão fiscalizadora, deverão os mesmos inspetores dar conta, por escrito, ao diretor do dominio da União.
Os inspetores regionais são obrigados a percorrer toda a zona de sua jurisdição, pelo menos uma vez ao ano, sob pena de transferencia com decesso de vencimentos ou exoneração.
ADMINISTRAÇÃO DO DOMINIO NAS DELEGACIAS FISCAIS.
Art. 14. Funcionará em cada uma das delegacias fiscais de 1ª e 2ª classe uma administração do dominio da União dirigida por um administrador subordinado ao respectivo delegado fiscal.
Paragrafo unico. As de 3ª classe terão um encarregado dos serviços da administração do dominio, com o pessoal necessarios ao serviço.
Art. 15. A' administração do dominio da União nos Estados compete superintender todos os bens do dominio da União enumerados no art. 4º, e fazer executar os serviços administrativos e técnicos relativos aos mesmos bens, tomando todas as providencias que para isso se tornem necessarias.
Art. 16. Compete ao administrador:
| 1º - estudar e submeter ao delegado fiscal, depois de devidamente informados, todos os papeis que versarem sobre os bens do dominio da União no referido Estado; 2º - representar para que sejam tomadas medidas administrativas acauteladoras dos direitos da União e providenciar sobre a caducidade das concessões ou falta de cumprimento dos contratos que versarem sobre os mesmos bens; 3º - promover o registo de todos os bens da União existentes no Estado com os elementos fornecidos pelas repartições federais, do mesmo Estado e pelos engenheiros da respectiva administração; 4º - promover a publicação de editais relativos á concessão, arrendamentos e aforamento de terrenos e proprios do dominio e, bem assim, relativos ás obras que sejam ordenadas em proprios nacionais; 5º - organizar uma coletanea dos átos de jurisprudencia administrativa e judiciaria concernentes ao dominio da União; 6º - ter sob sua guarda e responsabilidade, emquanto não forem remetidos ao Tesouro, os titulos do dominio da União ou documentos probatorios do direito de propriedade desta sobre os seus bens; 7º - sugerir ao delegado fiscal e ao diretor do dominio da União todas as providencias necessarias á execução dos serviços a seu cargo, representando quando a repartição ou funcionarios não diligenciarem convenientemente; 8º - promover a requisição ás repartições dos outros ministerios que tenham a seu cargo bens do dominio da União, de todas as informações necessarias á execução dos serviços inherentes á administração e Registo dos mesmos bens; 9º - organizar, mediante os elementos remetidos pelas repartições arrecadadoras situadas nos municipios, a relação dos bens imoveis do dominio da União no Estado, com indicação da situação, valor, proveniencia do dominio, fim para que foi adquirido, utilização atual, dimensões, áreas e caracteristicos que os individualizem e o seu estado de conservação; 10 - organizar a relação dos terrenos de marinha, acrescidos e de mangue situados no Estado, da qual constem as dimensões e caracteristicos, as áreas respectivas, o nome dos foreiros, arrendatarios ou ocupantes, data do titulo, importancia do fôro, taxa de arrendamento ou de ocupação, anotando, sempre, nas mesmas, a data do pagamento do último fôro ou taxa; 11 - organizar, mediante os elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras dos Municipios, o registo dos bens moveis e semoventes existentes no Estado, com indicação doi seus valores, serviços em que estão sendo empregados e do local em que se encontram, propondo a sua alienação quando desnecessarios, ou dando-lhes o destino conveniente, segundo fôr determinado pela autoridade superior; 12 - organizar a relação dos bens que pertencerem a devedores da União e que lhe foram adjudicados em pagamento das respectivas dividas ou por sentença judicial; dos bens das corporações de mão morta e outras que passaram ao dominio federal; dos bens vagos e do evento que por força da lei civil pertençam á União; do dominio util pertencente á mesma; 13 - organizar a relação dos bens pertencentes a pessôas naturais ou juridicas que tenham obtido concessões do Govêrno Federal com a clausula de reversão de ditos bens ao dominio da União, segundo as estipulações da concessão, com as indicações necessarias á defesa dos interesses da Fazenda Pública; 14 - organizar a relação dos bens particulares que o Govêrno tem a seu serviço a qualquer titulo, com indicação das respectivas despesas, afim de ser remetida á diretoria competente do Tesouro Nacional: 15 - coligir os documentos probatorios do direito de propriedade, da União; 16 - organizar os processos de arrendamento, aforamento, locação e alienação, incorporação e exclusão dos bens do dominio da União situados no Estado, nos termos da legislação em vigor; 17 - organizar, para ser remetido á diretoria do dominio, o arrolamento dos bens situados no Estado, bem como as alterações que se verificarem posteriormente; 18 - preparar, afim de ser presente ao consultor da Fazenda, elementos que o habilitem a promover a incorporação aos proprios nacionais, dos bens que a União adquirir por qualquer titulo; 19 - fiscalizar a administração dos bens do dominio da União, que estiverem a serviço dos diversos ministerios, no Estado, bem como os arrendados, ou em poder de particulares, zelando pela sua conservação; 20 - propôr a venda dos bens mobiliarios e imobiliarios que não convenham á União, bem como a locação dos proprios nacionais e a constituição de enfiteuse de terrenos nacionais; 21 - formular as clausulas dos átos e contratos que devem ser lavrados; 22 - representar a respeito da caducidade das concessões que versarem sobre bens do dominio federal. |
Paragrafo unico. Neste serviço o administrador será auxiliado pelo escrivão do dominio da União e demais auxiliares constantes dos quadros anexos.
Art. 17. Compete, ainda, ao administrador:
| a) | providenciar para que sejam executados todos os serviços de engenharia e desenho concernentes aos bens do dominio da União, no Estado respectivo; |
| b) | fazer o cadastro e tombamento dos mesmos bens, dos quais constarão: a denominação, especie, área com o respectivo calculo, situação com a orientação, dimensões, quóta dos alinhamentos, valor real ou estimativo, proveniencia do dominio, servidões ativas ou passivas, ou outros onus que sôbre êles recáiam, título do dominio ou, na falta dêste, indicações precisas dos elementos que comprovem a propriedade da União, bemfeitorias existentes, marcos divosorios, acidentes topograficos mais notaveis, nome dos confinantes, adicionando a esses elementos a documentação foto-técnica e as plantas dos referidos bens levantadas de acôrdo com as instruções expedidas pela diretoria; |
| c) | preparar os elementos de ordem técnica necessarios á homologação de medições, demarcações novas ou aviventação das existentes, representando para que se liquidem administrativamente, ou judicialmente, as questões que fôrem suscitadas a respeito; |
| d) | organizar os processos tendentes a demonstrar o excesso da área de terreno a cargo de determinadas repartições ou serviços públicos e propôr a passagem para o Ministerio da Fazenda da parte considerada em excesso; |
| e) | organizar projetos e orçamentos de obras a serem executadas nos proprios nacionais a cargo do Ministerio da Fazenda no Estado, e emitir parecer minucioso sôbre o projéto e orçamento das que determinem modificações dos edificios a cargo dos outros ministerios; |
| f) | proceder anualmente a revisão do cadastro e tombamento dos bens da União, tê-los em perfeita ordem, clareza e asseio, sob pena de transferencia, com decesso ou exoneração; |
| g) | colecionar, convenientemente classificadas, as plantas dos imoveis do dominio da União, existentes no Estado, assim como as dos terrenos de marinha, seus acrescidos e mangues, aforados, ocupados ou arrendados. |
Paragrafo unico. Estes serviços serão executados pelos engenheiros e funcionarios técnicos da administração, constantes dos quadros anexos.
Art. 18. O serviço de escrituração do Registo dos bens do dominio da União a cargo da sub-diretoria dos Serviços Administrativos e do Registo e das administrações dos mesmos bens nos Estados, será feito em livros proprios, de acôrdo com os modelos aprovados pela diretoria do dominio, por um funcionario com a denominação de escrivão do Registo, responsavel imediato pela referida escrituração.
Paragrafo unico. Esse funcionario poderá, ter auxiliares que se incumbirão tambem do preparo do expediente da repartição.
Art. 19. Compete ao escrivão do Registo:
| a) | escriturar, em livros proprios, na conformidade dos modelos aprovados pela diretoria, os bens do dominio da União situados nos respectivos Estados, de acôrdo com as indicações constantes dos ns. 9 a 12, do art. 16; |
| b) | escriturar igualmente os bens que reverterem ao dominio da União em virtude da caducidade de concessões, depois de terminados os respectivos processos; |
| c) | preparar os editais determinados pelo administrador a que estiver subordinado, na fórma do n. 4, do art. 16; |
| d) | fornecer ao administrador e ao delegado, por intermedio daquele, todas as informações sôbre os bens já registados e tambem sôbre os processos em andamento; |
| e) | passar as certidões que fôrem solicitadas e que digam respeito aos bens patrimoniais, observando o despacho do administrador; |
| f) | propôr o encaminhamento a seu destino da correspondencia do administrador; |
| g) | escriturar o protocolo da administração; |
| h) | fazer entrega aos interessados dos titulos de aforamentos concedidos; |
| i) | expedir as cartas de licenças para transferencia do dominio util de bens patrimoniais e a de bemfeitorias acaso existentes nesses bens; |
| j) | expedir guias para o recolhimento de fóros, laudemios, rendas e quaisquer outras taxas, relacionados com terrenos, edificios e outras propriedades pertencentes á União e que recáiam sôbre foreiros, arrendatarios e ocupantes dos mesmos bens; |
| k) | servir de escrivão da medição e avaliação de terrenos de que trata o art. 6º, do decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868; |
| l) | executar qualquer outro serviço que não seja de natureza técnica e que fôr determinado pelo administrador. |
DO ENCARREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DO DOMINIO NAS DELEGACIAS DE 3ª CLASSE
Art. 20. Cabe ao encarregado da Administração do Dominio nas delegacias de 3ª classe desempenhar as funções constantes dos arts. 4º e 16, inclusive a de escrivão dos bens do Dominio, que fica a seu cargo.
DA INTENDENCIA DOS PALACIOS PRESIDENCIAIS
Art. 21. Fica creada a Intendencia dos Palacios Presidenciais, subordinada dirétamente á Diretoria do Dominio da União, com o pessoal constante da tabela anexa, cabendo á mesma Intendencia todo o serviço relativo á guarda, conservação e limpeza dos imoveis á disposição da Presidencia da Republica, respectivo mobiliario e objétos de uso, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelos prejuizos que se verificarem sem causa justificada.
CATEGORIA DAS REPARTIÇÕES
Art. 22. Para os efeitos do presente decreto, as delegacias fiscais, nos Estados, se dividirão em três classes, a saber:
| Primeira - Pernambuco, Baía, Minas Gerais, S. Paulo e Rio Grande do Sul. Segunda - Amazonas, Pará, Ceará, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina. Terceira - Maranhão, Piauí, Rio Grnade do Norte, Paraíba, Alagôas, Sergipe, Goiás e Mato Grosso. |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os funcionarios nomeados para o Distrito Federal tomarão posse perante o diretor geral do Tesouro Nacional e os que forem para os Estados, perante os respectivos delegados fiscais.
Art. 24. O diretor do Dominio da União fica com a faculdade de transferir, segundo as conveniencias do serviço, os funcionarios de uma para outra repartição, dentro das classes e determinações constantes deste decreto, mediante prévia autorização do ministro da Fazenda.
Art. 25. Os funcionarios do Dominio da União, não poderão ser afastados das repartições a que pertencerem, a qualquer pretexto, sob pena de perder os vencimentos do cargo.
Art. 26. O quadro e vencimentos do pessoal da Diretoria da Dominio da União e dos seus serviços nos Estados, serão os constantes da tabela anexa que será incluida no orçamento da despesa para o proximo exercicio.
Paragrafo unico. O diretor do Dominio da União, não poderá perceber dos cofres públicos qualquer outra importancia além dos vencimentos fixados no presente decreto.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.
Art. 27. Para os cargos da diretoria do Dominio da União e dos serviços reltivos á mesma creados por este decreto, o Governo aproveitará, de preferencia, os funcionarios do quadro e contratados da extinta Diretoria do Patrimonio Nacional e de outros ministerios, prestando serviços á Intendencia dos Palacios Presidenciais, que, a seu juizo, tenham se revelado capazes no desempenho de suas funções e cujo aproveitamento fôr aconselhavel pela sua aptidão.
§ 1º O funcionario que não fôr aproveitado devido á idade, falta de aptidão ou de idoneidade, si tiver mais de 10 anos de serviço público será aposentado administrativamente, na fórma da legislação em vigor.
§ 2º As primeiras nomeações para as vagas excedentes, fóra dor casos referidos neste artigo, poderão ser feitas livremente.
Art. 28. Logo que seja creada a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Distrito Federal, os serviços que lhe competem e se achem a cargo da diretoria serão imediatamente transferidos a essa repartição.
Paragrafo unico. A administração do Dominio da União, no Distrito Federal se comporá, excepcionalmente, do administrador de uma secção administrativa, e de outra técnica, cabendo-lhes identicas atribuições ás das sub-diretorias da Diretoria do Dominio da União, menos quanto á jurisdição, que será local.
Art. 29. Oportunamente será regulamentado o presente decreto.
Art. 30. O presente decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1933, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso
Juares do Nascimento Fernandes Tavora
Joaquim Pedro Salgado Filho
Washington F. Pires
A. de Mello Franco
Francisco Antunes Maciel
Protogenes Guimarães
José Americo de Almeida
<<ANEXO>>CLBR Vol. 05 Ano 1932 Pág. 446 Tabelas (Quadro do Pessoal da Diretoria do Dominio da União)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1933, Página 153 (Publicação Original)