Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.121, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.121, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1932

Proíbe, pelo prazo de tres anos, o plantio de lavouras de café em todo o territorio nacional, e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e;

     ATENDENDO á necessidade de combater de modo eficás a superprodução de café no País, de fórma à restabelecer o equilibrio dos mercados, assegurar a normalidade das cotações e a estabilidade do plano de defesa economica do produto a cargo do Conselho Nacional do Café;

     ATENDENDO a que, em face de concurrencia, qualquer produto só se póde impôr aos mercados de consumo pela excelencia de sua qualidade e pela redução, cada vês maior, do seu preço de custo;

     ATENDENDO, ainda, á conveniencia de centralizar no Conselho Nacional do Café todos os serviços referentes á já citada defesa economica do produto;

DECRETA:

     Art. 1º Fica proibido, pelo prazo de tres (3) anos, a contar desta data, sob pena de multa, o plantio de lavouras de café em todo o territorio nacional, mesmo em substituição das que forem abandonadas.

     § 1º Não incide nessa proibição o replantio de falhas que se verificarem em lavouras já existentes e que estejam sendo devidamente cultivadas.

     § 2º As autorizações concedidas até esta data para plantio e replantio, nos termos do regulamento a que se refere o decreto n. 21.339, de 30 de abril de 1932, e que não forem executadas até 31 de dezembro de 1933, ficam perentas.

     Art. 2º Incumbe ao Conselho Nacional do Café a fiscalização do disposto no art. 1º e seu § 1º, a imposição das, penalidades estatuidas neste decreto e a cobrança das multas impostas.

     Art. 3º Ao Conselho Nacional do Café, durante o tempo de sua vigência, incumbe unificar os metodos de propaganda do café brasileiro e promovê-la no estrangeiro de modo a conseguir-se o aumento do seu consumo, devendo passar ao mesmo a execução dos contratos já existentes para êsses serviços e que se achem a cargo de outras instituições.

     Art. 4º Fica o Conselho Nacional do Café autorizado a fixar anualmente, de acôrdo com a estimativa de cada colheita, a quota que cada. Estado produtor deverá, compulsoriamente, recolher aos armazens do Conselho no interior do País, quota essa que será adquirida pelo mesmo Conselho, por preço previamente fixado, ou ficará retida, por tempo indeterminado, para ser liberada quando e como fôr julgado conveniente.

     Parágrafo único. A quota acima referida será proporcional á produção de cada Estado.

     Art. 5º Nos casos de infração do disposto no art. 1º e seus parágrafos, fica o infrator sujeito ao pagamento da multa de 5$000 (cinco mil réis) por pé.

     Art. 6º Fica sujeito á multa de 50$000 (cincoenta mil réis) por saca e do dobro no reincidencia, sem prejuízo do pagamento ida taxa devida, todo aquele que exportar para o estrangeiro café de produção nacional sem o pagamento prévio da taxa de exportação.

     Art. 7º As infrações e penalidades previstas nos arts. 5º e 6º serão respectivamente apuradas e impostas pelo Conselho Nacional do Café, em processo administrativo, e as dívidas ativas delas provenientes serão cobradas executivamente, na justiça federal, na fórma da legislação em vigor, para a cobrança das dívidas ativas da União Federal.

     Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1932, Página 21522 (Publicação Original)