Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.035, DE 29 DE OUTUBRO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.035, DE 29 DE OUTUBRO DE 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional.

Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no território nacional, a carteira profissional para as pessoas maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam emprego ou prestem serviços remunerados.

     Art. 2º A carteira profissional, alem do número, série e data da expedição, conterá mais a respeito do portador:

1º) fotografia, com menção da data em que tiver sido tirada:
2º) característicos físicos e impressões digitais;
3º) nome, filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão, residência, assinatura e grau de instrução;
4º) nome, espécie e localização dos estabelecimentos ou empresas em que exercer a profissão ou a houver sucessivamente exercido, com a discriminação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;
5º) nome do sindicato a que esteja associado.


      Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:

          1º) data da chegada ao Brasil;
          2º) data e fólio do registo de naturalização, quando se tratar de naturalizado:
          3º) nome da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do casamento;
          4º) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

     Art. 3º As carteiras profissionais, serão emitidas, em série, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

      Parágrafo único. Incorrerá na multa de 500$0 a 2:000$0 (quinhentos mil réis a dois contos de réis) aquele que, comerciante ou não, vender ou expuzer à venda qualquer tipo de carteira, igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

     Art. 4º A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos inspetores regionais ou representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente para fazer as declarações necessárias ao cumprimento do que dispõe o art. 2º.

      § 1º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais, assinará por ele, a rogo.

      § 2º Alem do próprio interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a interferência de pessoas estranhas.

     Art. 5º As declarações do interessado, ou, no caso de menores, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas, que assinarão com o declarante.

      § 1º A prova da profissão será feita por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por duas pessoas que exerçam a profissão atestada.

      § 2º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova da habilitação profissional do declarante.

      § 3º As declarações a que se referem os artigos antecedentes serão escrituradas em livro próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante o mesmo Departamento.

      § 4º No ato de prestar as declarações, o interessado pagará, mediante recibo, a taxa de 5$0 (cinco mil réis) e entregará, com menção da data em que tiver sido tirada, três exemplares da sua fotografia, dois dos quais serão incluidos na remessa a que se refere o parágrafo precedente, afixando-se o outro à página em que forem registadas as declarações.

      § 5º Se o candidato à carteira não a houver recebido dentro de noventa dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamá-la ao Departamento Nacional do Trabalho, quando a solicitação se tiver feito nos Estados e no Território do Acre, e após trinta dias, no Distrito Federal.

      § 6º As carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado em livro próprio.

     Art. 6º As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visiveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.

     Art. 7º As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras como as declarações referentes a seus benefíciários, ou de pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo, ou quaisquer outras poderão ser feitas nas próprias carteiras, a pedido dos interessados, depois de novamente preenchidas as formalidades previstas nos artigos 4º e 5º.

     Art. 8º As carteiras emitidas pelo Departamento Nacional do Trabalho serão enviadas às Inspetorias Regionais nos Estados e nos encarregados do recebimento de declarações dos interessados e subsequente processo da expedição na forma prescrita por este decreto.

     Art. 9º No caso de expedição de nova carteira, por imprestabilidade da primitiva, serão observadas as disposições anteriores e paga a mesma taxa, devendo constar da nova o número e série da carteira anterior.

      Parágrafo único. No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa será exigida no dobro, cobrando-se, daí por diante 50$0 (cinquenta mil réis) de cada carteira nova, salvo a hipótese de se ter esgotado a anterior.

     Art. 10. As anotações relativas às datas de admissão e retirada do portador da carteira, natureza de trabalho e salário, atinentes a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregadores ou seus prepostos autorizados e não poderão ser negadas.

      § 1º Em caso de negativa formal, ou de evasivas, por parte, dos empregadores ou seus prepostos, ao cumprimento do que dispõe este artigo, o portador da carteira poderá recorrer, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, às Inspetorias Regionais ou aos encarregados desse serviço no interior.

      § 2º Mantida a recusa, qualquer autoridade das de que trata o parágrafo anterior mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 200$0 a 1:000$0 (duzentos mil réis a um conto de réis).

     Art. 11. Aos empregadores ou seus prepostos é vedado fazer, nas carteiras de seus empregados, quaisquer anotações alem das especificadas no artigo antecedente ou quaisquer sinais passiveis de interpretações convencionais, sob pena de multa de 100$0 a 500$0 (cem mil réis a quinhentos mil réis).

     Art. 12. As carteiras profissionais, regularmente emitidas e anotadas, servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade.

     Art. 13. No caso de conflito entre empregador e empregado. por motivo de salários ou tempo de serviço, a carteira constituirá documento comprobatório.

     Art. 14. As indenizações devida saos portadores de carteiras profissionais, por motivo de acidentes no trabalho ou moléstias profissionais, nunca poderão ter por base salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da lei quanto ao máximo dos salários para o efeito de indenizações.

     Art. 15. Para os efeitos, em falta de outras declarações, serão consideradas beneficiárias do portador de carteira profissional as pessoas nela mencionadas.

     Art. 16. Nas relações exigidas por qualquer autoridade, da União, dos Estados e Municípios, em virtude de dispositivos legais, serão dispensadas as especificações que já se encontrarem na carteira profissional, desde que, em seguida ao nome do empregado, seja feita a citação do número e série da respectiva carteira.

     Art. 17. Salva a hipótese do parágrafo único do art. 18, os sindicatos não poderão recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar de seu seio, a não ser nos casos expressamente determinados nos estatutos e com recurso obrigatório para o Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 18. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados no Território do Acre, ás Inspetorias Regionais ou aos escrivães de paz e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita, nem cobrar emolumentos que não sejam os previstos no art. 23.

      Parágrafo único. Sempre que averbarem notas em desabono da conduta do possuidor de carteira, os funcionários de que trata este artigo deverão enviar cópia da averbação feita ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará á ficha respectiva.

     Art. 19. É proibido ao portador de carteira fazer na mesma carteira qualquer anotação.

     Art. 20. Serão isentos de quaisquer impostos, inclusive o do selo. bem como de outras taxas que não as referidas nos arts. 5º) § 4º e 9º) todos os atos relativos à emissão de carteiras profissionais e suas anotações, e bem assim os procesos delas resultantes.

     Art. 21. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade. com as penalidades previstas na legislação vigente:

a) fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso. ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) usar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais assim falsificadas ou alteradas.


     Art. 22. Nas localidades onde for conveniente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cometer aos escrivães de paz e aos encarregados dos assentamentos do registo civil o processo das declarações e ulterior expediente relativo a carteiras profissionais, de acordo com o que dispõe, este regulamento, sendo as designações assinadas por ele ou por qualquer funcionário por ele autorizado.

     Art. 23. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil não poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

     Art. 24. As declarações a que se refere o art. 4º serão recebidas, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, os Estados e no Território do Acre, pelos funcionários incumbidos do processo de carteiras profissionais, a partir, respectivamente, dos 30º e 6º dias da publicação deste decreto.

     Art. 25. Após doze meses de vigência do presente decreto. o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio só tomará conhecimento de queixas e reclamações de empregados que possuam carteiras profissionais.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituidas pelos Estados ou Municípios.

     Art. 26. As importâncias das taxas e multas criadas neste decreto serão recolhidas ao Tesouro Nacional e escrituradas a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização e noutros serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

      § 1º As importâncias arrecadadas, na forma acima prevista, serão recolhidas á repartição fiscal mais próxima, com destino ao Tesouro Nacional, no primeiro dia util imediato ao da arrecadação, por meio de guia, em três vias, uma das quais, depois de visada pelo funcionário que receber as respectivas importâncias, será remetida ao Departamento Nacional do Trabalho, ficando a outra na repartição expeditora.

      § 2º Não havendo repartição fiscal na localidade, o prazo poderá ser ampliado até ao máximo de 20 dias, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 3º Os funcionários incumbidos de processar os pedidos de carteiras enviarão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho demonstrações da renda arrecadada.

     Art. 27. O Tesouro Nacional entregará ao Departamento Nacional do Trabalho, por autorização do respectivo ministro, qualquer importância que lhe for requisitada do depósito oriundo das taxas e multas recolhidas por força deste decreto.

     Art. 28. As guias de recolhimento das importâncias arrecadadas, tanto de taxas como de multas, serão arquivadas no Departamento Nacional do Trabalho, pela ordem a que se referiram, e dos funcionários incumbidos de processar os pedidos de carteiras profissionais.

     Art. 29. A correspondência entre o Departamento Nacional do Trabalho e os funcionários encarregados do processo de carteiras, gozará de franquia postal, desde que o subscrito costenha a declaração expressa de "Serviço de Carteira Profissional.

     Art. 30. As carteiras profissionais serão emitidas em séries de cem mil números seguidos, sendo a série e o número de cada carteira os da respectiva declaração.

     Art. 31. No caso de extravio ou de inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão de nova carteira, sob pena de multa de 100$0 (cem mil réis), ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 9º e seu parágrafo único.

     Art. 32. Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho todas as anotações que lhes sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se, para isso, dos impressos apensos ás mesmas.

     Art. 33. As anotações nos livros de declarações e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

     Art. 34. Para o preparo das carteiras profissionais e respectiva conferência, trabalhos que só se realizarão em sua sede, o Departamento Nacional do Trabalho contratará pessoal extraordinário, dentro dos limites da despesa máxima de $400 (quatrocentos réis), por carteira profissional preparada e conferida, sendo os serviços dirigidos por pessoal do quadro do mesmo Departamento.

      Parágrafo único. Para os serviços de arquivamento e anotação das declarações, o Departamento Nacional do Trabalho, em caso de necessidade, organizará um quadro de pessoal especial, composto de um ou dois contratados, por série de carteira profissional, não podendo a respectiva despesa exceder de 6:000$0 (seis contos de réis), anuais, por série completa.

     Art. 35. A admissão do pessoal contratado, a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser feita em proporção à soma das taxas arrecadadas.

      Parágrafo único. A verificação da soma arrecadada, para as efeitos das despesas, será efetuada à vista das guias e das demonstrações mensais recebidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, nos termos do art. 26, parágrafos 1º e 3º.

     Art. 36. O Departamento Nacional do Trabalho submeterá à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a relação dos funcionários que devem ser incumbidos, de acordo com as indicações das Inspetorias Regionais, do serviço de carteiras, no interior dos Estados e no Território do Acre.

     Art. 37. São competentes para impor as multas criadas por este decreto, no Distrito Federal, o Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, os inspetores regionais e os demais funcionários encarregados do serviço de carteiras de que trata o artigo 22.

      § 1º Qualquer das autoridades mencionadas neste artigo, que verificar as infrações a que alude este decreto, lavrará em duas vias o respectivo termo, impondo a multa que no caso couber, sendo uma das vias entregues ao infrator e a outra arquivada.

      § 2º Os termos serão assinados pela autoridade que os lavrar e por duas testemunhas, devendo mencionar, alem do nome e residência do infrator, o lugar, dia e hora da sua lavratura, a natureza da infração e a importância da multa cominada.

      § 3º Na falta do cumprimento do que dispõe este artigo por parte daqueles a quem caiba, nos Estados e no Território do Acre, a imposição de multas, e à vista de queixas ou reclamação dos prejudicados, serão elas impostas, quando claramente justificadas, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 38. Das multas impostas, nos Estados e no Território do Acre, pelos agentes de que trata o art. 22, caberá recurso para o inspetor regional, e das impostas por este para a autoridade competente.

      § 1º O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte houver sido cientificada da imposição da multa.

      § 2º Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do despacho do recurso, ou, no caso de não interposição deste, da data em que a parte tiver sido cientificada de sua comunicação, proceder-se-á à cobrança executiva, na forma da legislação vigente.

     Art. 39. Ficam adotados, para a emissão de carteiras profissionais e arrecadação das taxas e multas, os modelos que acompanham este decreto, cabendo ao Departamento Nacional do Trabalho as providências necessárias à sua impressão.

     Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que poderá determinar a expedição, por intermédio do Departamento Nacional do Trabalho, das instruções que se fizerem necessárias à boa execução de qualquer ponto deste decreto.

     Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 29 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha
Afranio de Mello Franco, Ministro interino da Justiça e Negócios Interiores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1932, Página 21073 (Publicação Original)