Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932 - Publicação Original

DECRETO Nº 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932

Regula a profissão de leiloeiro no território da República.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Artigo único. Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932

CAPÍTULO I
 
DOS LEILOEIROS


     Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acôrdo com as disposições deste regulamento.

     Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário provar: 
     
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no logar em que pretenda exercer a profissão ha mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das varas criminais da justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartorios dessas mesmas justiças e, nos Estados e no Territorio do Acre, pelos cartorios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civel federal e local correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.

     Art. 3º Não podem ser leiloeiros: 
     
a) os que não podem ser comerciantes;
b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo si o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falencia tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.

     Art. 4º Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições prescritas por este regulamento no art. 2º, e suas alíneas.

     Art. 5º Haverá, no Distrito Federal, vinte leiloeiros e, em cada Estado e no Territorio do Acre, o numero que fôr fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.

     Art. 6º Cada leiloeiro é obrigado, após a habilitação, perante as Juntas comerciais e mediante despacho destas, a prestar a fiança de 40:000$, em dinheiro ou apolices da dívida pública federal, que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e no Territorio do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais.

      § 1º A fiança em apolices nominativas será prestada com o caucionamento dêsses titulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebé-la, nos Estados e no Territorio do Acre, mediante averbações que as conservem instransferiveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietarios a percepção dos respectivos juros.

      § 2º Quando se oferecerem como fiança depósitos feitos nas Caixas Economicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na fórma do paragrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietarios os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos,

      § 3º A caução da fiança em qualquer das especies admitidas e, bem assim, o seu levantamento, serão efetuados sempre á requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.

     Art. 7º A fiança responde pelas dividas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos á profissão, saldos e produtos de leilões ou signais que êle tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercicio da profissão, por exoneração voluntaria, destituição ou falecimento.

      § 1º Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará pública a ocurrencia por edital repetido no minimo uma vez por semana, convidando os interessados a apresentarem suas reclamações dentro dêsse prazo.

      § 2º Sómente depois de satisfeitas, por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata êste artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.

      § 3º Findo o prazo mencionado no § 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta, certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.

     Art. 8º O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante a Junta Comercial.

     Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registrar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatorios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.

      Parágrafo único. Si, decorridos seis mêses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição dêste artigo, será destituido do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do orgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.

     Art. 10. Os leiloeiros não poderão vender em leilão estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela dívida existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de massas falidas.

     Art. 11. O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, sinão por molestia ou impedimento ocasional em seu preposto.

     Art. 12. O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. 2º, sendo considerado mandatario legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto funcionar conjuntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na multa de 2:000$000.

      Parágrafo único. A destituição dos prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros ás Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.

     Art. 13. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituido por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação á Junta Comercial, ou adiar os respectivos prégões, si, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu proprio arquivo.

      Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito dêste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro á satisfação de perdas e danos, que lhe fôr exigida pelos prejudicados.

     Art. 14. Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir, ao iniciar os leilões, quando isso lhes fôr exigido, a prova de se acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de identidade a que se refere o art. 2º, alínea d , ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas cominadas no paragrafo unico do artigo precedente.

     Art. 15. Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dividas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissorias ou quaisquer outros títulos e responderão como fieis depositarios para com seus comitentes, sob as penas da lei.

      Parágrafo único. Verificada a infração dêste artigo, deante de denuncia cuja procedencia as Juntas Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro em quantia correspondente á quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.

CAPÍTULO II
 
DAS PENALIDADES APLICAVEIS AOS LEILOEIROS


     Art. 16. São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicaveis: 
     
a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu paragrafo,
b) as justiças ordinarias, nos casos de móra e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições dêste regulamento.

      Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só póde ser levada a efeito pelos meios ordinarios.

     Art. 17. Às Juntas Comerciais cabe impor penas:
     
a) ex-officio;
b) por denuncia dos prejudicados.

      § 1º Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão publicos por edital.

      § 2º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, si o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importancias.

      § 3º Suspenso o leiloeiro, também o estará tacitamente o seu preposto.

     Art. 18. Os processos administrativos contra os leiloeiros obedecerão ás seguintes normas: 
     
a) havendo denuncia de irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou infração a disposições dêste regulamento, dará a respectiva Junta Comercial inicio ao processo, juntando á denuncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos arguidos, e intimará o leiloeiro a apresentar defesa, com vista do processo na propria Junta, pelo prazo de cinco dias que poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo que lhe for deferido;
b) vencido o prazo e a prorrogação, si a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado á revelia, de conformidade com a documentação existente;
c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará êste concluso á Junta, acompanhado o de relatorio, para o julgamento;
d) as decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.

     
CAPÍTULO III
 
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS


     Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público prégão, dentro de suas proprias casas ou fóra delas, de tudo que, por autorização de seus donos ou por alvará judicial, forem encarregados, tais como imoveis, moveis, mercadorias, utensilios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imoveis pertencentes ás massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazens gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais publicos.

      Parágrafo único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imoveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentarias, dos títulos da dívida pública federal, municipal ou estadual e dos que estiverem excluidos por disposição legal.

     Art. 20. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas ou fóra delas, quaisquer efeitos sinão mediante autorização por carta ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, si assim o entender, o minimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importancia correspondente á quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição.

     Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das mercadorias moveis e de tudo que lhes fôr confiado para venda e constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de incendio, québras ou extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoavel, mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada.

      Parágrafo único. Quando o comitente não concordar com a avaliação feita como limite provavel para a venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias após a respectiva comunicação, sob pena de serem vendidas pelo maior preço alcançado, sem direito á reclamação.

     Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu oficio dentro de suas casas e fóra delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatarios ou mandatarios, competindo-lhes nesta qualidade: 
     
a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;
b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de que são responsaveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou de provir a deterioração de vício inerente á natureza da causa;
c) avisar os comitentes, com a possivel brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em fórma legal, a verdadeira origem do dano; devendo praticar iguais diligencias todas as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de terem praticado tais diligencias;
d) declarar, no aviso e conta que remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os prazos estipulados; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de prova em contrário, quando não fizerem tais declarações;
e) responder, perante os respectivos donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas, existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligencia que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes, si se desviarem das ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na ausencia dellas, dos meios usados no lugar da remessa;
f) exigir dos comitentes uma comissão pelo seu trabalho, de conformidade com o que dispõe êste regulamento, e a indenização da importancia despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos juros legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por determinação judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do armazem que os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área geral e do preço de aluguel pago por êsse armazem.


     Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a fórma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu pêso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.

     Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sôbre moveis, semoventes, mercadorias, joias e outros efeitos e a de três por cento sôbre bens imoveis de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.

     Art. 25. O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensaveis, não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob êsse titulo.

     Art. 26. Os leiloeiros não poderão vender a credito ou a prazo, sem autorização por escrito dos comitentes.

     Art. 27. A conta de venda dos leilões será fornecida até cinco dias uteis depois da realização dos respectivos prégões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes:

      § 1º As contas de venda, devidamente autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados nos prégões de cada lote e serão entregues aos comitentes mediante remessa pelo protocolo ou por meio de carta registrada.

      § 2º Devem as contas de venda conferir com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento.

      § 3º Si o comitente não procurar receber a importancia do seu crédito, proveniente da conta de venda recebida, vencido o prazo de que trata êste artigo, o leiloeiro depositá-la-á na Caixa Economica ou agencia do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor, salvo si a soma respectiva não atingir a 500$000, ou tiver ordem, por escrito, do comitente para não fazer o depósito.

      § 4º Havendo móra por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juizo competente a intimação dêle, para pagar dentro de 24 horas, em cartorio, o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositario remisso, até que realize o pagamento.

     Art. 28. Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a pôr á disposição do juizo competente, ou representantes legais, as importancias dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.

     Art. 29. A falencia do leiloeiro será sempre fraudulenta, como depositario de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.

     Art. 30. São nulas as fianças, bem como os endossos e avais dados pelos leiloeiros.

     Art. 31. São livros obrigatorios do leiloeiro:

      I. "Diario de entrada", destinado á escrituração diaria de todas as mercadorias, moveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazem, escriturado em ordem cronologica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que se refere o art. 20. 

      II. "Diário de saída", destinado á escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazem com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraido do "Diario de leilões".

      III. "Contas correntes", destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acôrdo com as contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de imoveis.

      Parágrafo único. O balanço entre os livros - "Diario de entrada" e "Diario de saída" - determinará a existência dos efeitos conservados no armazem do leiloeiro.

     Art. 32. Além dos livros exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas Juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem de méra fiscalização.

      I. "Protocolo", para registrar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.

      II. "Diario de leilões", que poderá desdobrar-se em mais de um livro para atender ás necessidades do movimento da respectiva agencia e onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com catalogo ou sem êle, inclusive os do armazem, observada na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do "Diario de saida", com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e a soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração dêsse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.

      III. "Livro-talão", de cópia carbonica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.

     Art. 33. Todos os livros do leiloeiro terão número de ordem, inclusive o "Livro-talão" que não poderá ser emendado ou raspado e servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas, entre leiloeiros e comitentes.

      § 1º A exibição em juizo dos "Livros-talões" não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente para dirimir questões suscitadas entre leiloeiros e comitente, incorrendo na pena de suspensão, por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e por fim na de destituição, o que não cumprir o mandado recebido.

      § 2º Poderão as Juntas Comerciais determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo diretor ou por seu substituto, afim de se verificar se os mesmos livros estão devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas nêste regulamento, ordenando as correções que se tornarem necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou irregularidades encontradas exijam a aplicação de qualquer das medidas atribuidas á sua competencia.

      § 3º Quando tiver de encerrar qualquer dos seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou substitui-lo, o levará á Junta Comercial a que estiver subordinado para o respectivo encerramento.

     Art. 34. Quando os produtos líquidos das contas de venda tiverem de ser depositados de acôrdo com o art. 37, § 3º, ou por determinação judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e inutilizado pelo proprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda via ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.

     Art. 35. As certidões ou contas que os leiloeiros extrairem de seus livros, quando êstes se revestirem das formalidades legais, relativamente á venda de mercadorias ou de outros quaisquer efeitos que pela lei são levados a leilão, têm fé pública.

     Art. 36. É proibido ao leiloeiro:

     a) sob pena de destituição:

     1º, exercer o comercio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
     2º, constituir sociedade de qualquer especie ou denominação;
     3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

     b) sob pena de multa de 2:000$000:

     Adquirir para si, ou para pessôas de sua família, cousa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.

      Parágrafo único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão nos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os prégões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trata de imoveis juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo predio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos prégões.

     Art. 37. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença ás Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando no requerimento desde que data entrou em exercício êsse seu substituto legal, si o tiver.

      Parágrafo único. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.

     Art. 38. Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo jornal, devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa de 2:000$000.

      Parágrafo único. Todos os anuncios de leilões deverão ser claros nas discrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar de bens imoveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.

     Art. 39. Aceitos os lances sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a cousa vendida. Si não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietario da cousa vendida, terá a opção para rescindir a venda, perdendo nêste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias, - ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de móra, por ação executiva, instruida com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.

     Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anuncios, guarda e conservação do que lhe fôr entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatorios dos pagamentos que houver efetuado por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.

     Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antiguidade, com as anotações que julgarem indispensaveis, e mandarão publicá-la.

      Parágrafo único. As autoridades judiciais ou administrativas poderão requisitar as informações que desejarem a respeito de qualquer leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere êste artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto á sua veracidade.

     Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imoveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.

     § 1º O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face da escala, que não lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver designado áquele a quem deve caber a designação, sob pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada.

      § 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no paragrafo unico do art. 24, correndo as despesas de anuncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.

      § 3º O leiloeiro que infringir as disposições deste regulamento ou que tiver sido suspenso, ainda que uma só vez, ficará excluido de escala das vendas de que trata este artigo, pelo espaço de um ano.

     Art. 43. Nas vendas judiciais, de bens de massas falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, sindicos, liquidatarios ou comitentes, aos quais prestarão contas de acôrdo com as disposições legais.

CAPÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 44. As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado á porta das suas sédes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver orgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições publicas requisitá-las a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.

     Art. 45. Sómente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer especie, será permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.

      Parágrafo único. Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfandegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, e do decreto n. 5.573, de 14 de novembro de 1928.

     Art. 46. No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferencia os respectivos prepostos, quando requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.

     Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento ás disposições deste regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90 dias no Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias nos demais Estados e Territorio do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de destituição aquêles que não o fizerem após 30 dias além de cada um dos referidos prazos.

     Art. 48. Todas as atribuições conferidas ás Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acôrdo com a legislação vigente.

     Art. 49. Este regulamento entrará em execução em a data de sua publicação.

     Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

     Rio, 19 de outubro de 1932.

Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1932, Página 19587 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1932 , Página 334 Vol. 4 (Publicação Original)