Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.936, DE 11 DE OUTUBRO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.936, DE 11 DE OUTUBRO DE 1932

Promulga o Tratado de extradição entre o Brasil e a Itália, firmado no Rio de Janeiro a 28 de novembro de 1931.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

     Tendo aprovado o Tratado de extradição celebrado entre os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da Itália e assinado no Rio de Janeiro aos 28 de novembro de 1931; e havendo-se efetuado a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, em Roma, aos 10 de setembro último;

     Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Mello Franco.

GETULIO DORNELLES VARGAS CHEFE DE GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

     Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a Itália, por seus respectivos Plenipotenciários, foi concluido e assinado, no Rio de Janeiro, aos 28 dias do mês de novembro de mil novecentos e trinta e um, o Tratado de Extradição do teor seguinte:

    TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA.

     Sua Excelência o Senhor Chefe do Governo Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei da Itália, desejosos de tornar mais eficaz a assistência que as duas Nações sempre se prestaram na repressão do crime, resolveram concluir um tratado de extradição de delinquentes, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     Sua Excelência o Sr. Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Afranio de Mello Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores; e

     Sua Majestade a Rei da Itália, o Senhor Cavaleiro Gran-Cruz Vittorio Cerruti, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário no Brasil;

     Os quais, depois de se haverem comunicado mutuamente seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

    ARTIGO PRIMEIRO

     As Altas Partes contratantes obrigam-se, nas condições do presente Tratado e de acordo com as formalidades legais em vigor em cada um dos dois Estados, a prender e a entregar uma à outra as pessoas que, processadas ou condenadas pelas autoridades judiciárias de um dos dois Paises, se encontrem no território do outro.

    ARTIGO SEGUNDO

     Será concedida a extradição dos autores, co-autores e cúmplices de delitos comuns, assim como das tentativas, aos quais, de conformidade com as leis do Estado requerido, possa ser aplicada pena restritiva da liberdade pessoal, não inferior a um ano.

    ARTIGO TERCEIRO

     Quando o delito se verificar fora do território das Altas Partes contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento, se as leis do Estado requerente autorizarem a punição desse crime cometido no estrangeiro.

    ARTIGO QUARTO

     As Altas Partes contratantes concederão a extradição de seus próprios cidadãos, nos casos previstos no presente Tratado.

    TRATTATO DI ESTRADIZIONE FRA IL BRASILE E L'ITALIA

     Sua Eccellenza il Capo del Governo Provvisorio della Repubblica degli Stati Uniti del Brasile e sua Maestà il Rè d'Italia desiderosi di rendere più efficace l'assistenza che le due Nazioni sempre si accordarono nella repressione dei reati, hanno stabilito di concludere un Trattato di estradizione dei delinquenti ed a tale scopo hanno nominato Loro Plenipotenziari:

     Sua Eccellenza il Capo del Governo Provvisorio della Repubblica degli Stati Uniti del Brasile, il Signor Dottore Afranio de Mello Franco, Ministro degli Affari Esteri;

     Sua Maestà il Rè d'Italia, il Cavaliere di Gran Croce Vittorio Cerruti, suo Ambasciatore Straordinario e Plenipotenziario nel Brasile;

     I quali, dopo essersi reciprocamente comunicati i rispettivi pieni poteri, trovati in buona e debita forma, hanno convenuto negli articoli seguenti:

    ARTICOLO PRIMO

     Le Alte Parti contraenti si impegnano, in conformità del presente Trattato e delle norme legali vigenti in ciascuno dei due Stati, a arrestare ed a consegnarsi reciprocamente le persone che, processate o condannate dalle autorità giudiziarie di uno dei due Paesi, si troivino nel territorio dell'altro.

    ARTICOLO II

     L'estradizione sarà concessa per gli autori, correi e complici di delitti comuni, anche tentati, per i quali, secondo le leggi dello Stato richiesto possa essere applicata una pena restrittiva della liberta personale non inferiore ad un ano.

    ARTICOLO III

     Quando il delitto sia avvenuto fuori del territorio delle Alte parti contraenti, la domanda di estradizione potrá aver corso se le leggi dello Stato richiedente autorizzano a persecuzione del delitto commesso all'estero.

    ARTICOLO IV

     Le Alte Parti contraenti concederanno l'estradizione dei propri cittadini nei casi previsti dal presente Trattato,

    ARTIGO V

     Não será concedida a extradição:

     1) por delitos culposos;

     2) por delitos previstos exclusivamente nas leis de imprensa;

     3) por crimes exclusivamente militares, isto é, quando o fato só for punivel pelas leis militares;

     4) por débitos contra o livre exercício de qualquer culto;

     5) por delitos políticos ou conexos com tais delitos, salvo se o fato incriminado constituir principalmente infração, da lei penal comum. Neste caso, concedida a extradição, a entrega ficará dependente de compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.

     Qualquer apreciação sobre a natureza política dos fatos cabe exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

    ARTIGO VI

     Não será tambem concedida a extradição:

     a) quando a ação penal ou a condenação estiverem prescritas, segundo a lei do Estado requerente; ou

     b) quando o inculpado tiver de ser julgado, no país, requerente, perante algum tribunal ou juizo de exceção; ou

     c) quando o extraditando estiver sendo processado ou já tiver sido condenado ou absolvido pela autoridade judiciária do Estado requerido, pelo mesmo fato que determinou o pedido.

    ARTIGO VII

     A extradição poderá ser recusada, se as autoridades do Estado: requerido forem competentes, segundo sua própria legislação, para julgar o delito.

     Se for de morte a pena em que, segundo a legislação do Estado requerente, incorrer o extraditando, a extradição só será permitida sob a condição de ser tal pena comutada na de prisão.

     Se o extraditando estiver sendo processado ou sujeito a cumprimento de pena por outro crime cometido no Estado requerido, a extradição poderá ser decidida, mas a entrega será adiada até o fim do processo ou do cumprimento da pena.

    ARTIGO VIII

     O inculpado, cuja extradição for concedida, não poderá ser julgado ou punido por qualquer outro delito cometido anteriormente ao pedido, salvo se o Estado requerente pedir e obtiver o consentimento do Estado requerido, ou se, cumprida a pena e absolvido do delito que motivou a extradição, aquele permanecer

    ARTICOLO V

     Non sarà concessa l'estradizione:

     1) per i delitti colposi;

     2) per i delitti previsti esclusivamente dalle leggi sulla stampa:

     3) per i reati esclusivamente militari, quando cioè il fatto non sarebbe altrimenti punibile che per le leggi militari;

     4) per i delitti contro il libero esercizio di qualunque culto;

     5) per i delitti politici o connessi con tali reati, salvo che il fatto incriminato constituisca principalmente un'infrazione alla legge penale comune. In questo caso, concessa l'estradizione, la consegna sarà subordinata all'impegno dello Etato richiedente che il fine o il motivo politico non concorreranno ad aggravare la pena.

     Qualsiasi apprrezzamento sulla natura politica dei fatti è esclusivamente riservato alle autorità dello Stato richiesto.

    ARTICOLO VI

     Non sarà inoltre concessa l'estradizione:

     a) quando l'azione penale o la condanna siano prescritte secondo le leggi dello Stato richiedente; o

     b) quando I'accusato dovrà essere giuricato da un tribunale o giudice di eccezione nel paese richiedente; o

     c) quando l'estradando sará già stato processato e condennato o assolto dall'autorità giudiziaria dello Stato richiesto per lo stesso delitto che determinò la domanda d'estradizione.

    ARTICOLO VII

     L'estradizione potrà essere rifiutada se la autoritá delle Stato richiesto sono competenti, secondo la propria legislazione, a giudicare il delitto.

     Se l'estradando, secondo la legislazione dello Stato richiedente, dovesse incorrere nella pena di morte, l'estradizione sarà permessa soltando alla condizione che quella pena sarà commutata in quella della recluzione.

     Se l'estradando sia sottoposto a procedimento o stia espiando una pena per altro reato commesso nello Stato richiesto, l'estradizione potrà essere decisa, ma la consegna sarà differita fino al termine del procedimento o fino alla completa espazione della pena.

    ARTICOLO VIII

     L'individuo di cui sia stata concessa l'estradizione non potrà essere giudicato o sottoposto a pena per qualsiasi altro delitto commesso anteriormente alla domanda, a meno che o lo Stato richiedente domandi e ottenga il consenso dello Stato richiesto, o, scontata la pena o prosciolto

     no território do Estado requerente por mais de trinta dias, ou a ele regressar.

     O extraditado não pode tambem ser entregue a um terceiro Estado que o reclame, sem o consentimento do Estado requerido.

    ARTIGO IX

     O pedido de extradição será feito por via diplomática e será acompanhado:

     1) de cópia ou traslado autêntico da sentença de condenação, ainda que à revelia, ou de mandado de prisão ou ato do processo penal equivalente, emanado de juiz competente, o qual deverá conter a indicação precisa, natureza e gravidade do fato imputado e o lugar e a data em que o mesmo foi cometido;

     2) de cópia dos textos das leis aplicadas ou aplicáveis à, espécie, inclusive dos relativos à prescrição da ação penal e da condenação;

     3) se possível, das características pessoais, fotografia do indivíduo reclamado e qualquer outra indicação capaz de comprovar sua identidade.

     O pedido e os documentos serão redigidos na língua oficial do Estado requerente, mas poderão ser acompanhados de tradução na língua do Estado requerido, mas poderão ser acompanhados de tradução na língua do Estado requerido, devidamente autenticada.

    ARTIGO X

     O pedido de extradição, devidamente instruido, deverá ter andamento logo que chegue ao Estado requerido.

     O indivíduo preso para ser extraditado continuará detido até a decisão sobre o pedido, e, no caso de ser a extradição concedida, até a entrega às autoridades do Estado requerente.

     Em caso de urgência, o Estado requerido poderá conceder a prisão preventiva, mediante pedido, ainda que telegráfico, da autoridade competente do Estado requerente ou de seus agentes diplomáticos; o pedido deve conter, outrossim, a declaração da existência de um dos documentos de que trata o n. 1 do artigo precedente.

     Em tal caso, o indivíduo preso preventivamente será posto em liberdade, se, dentro de sessenta dias da data da prisão, não tiverem chegado ao Estado requerido o pedido formal de extradição e os documentos necessários.

     A cessação da prisão preventiva não impedirá que o processo de extradição siga seus trâmites, embora cheguem mais tarde o pedido e os documentos necessários.

    ARTIGO XI

     Se a extradição de um indivíduo for pedida por diferentes Estados e se os pedidos se referirem ao mesmo delito, a extra-

     dal delitto che motivò la sua estradizione, egli permanga nel territorio dello Stato richiedente per oltre trenta giorni o vi ritorni.

     Cosi pure I'estradato non potrà essere consegnato a un terzo Stato che lo richieda, senza il consenso dello Stato richiesto.

    ARTICOLO IX

     La domanda di estradizione sará fatta per via diplomatica e sarà accompagnata:

     1) con la cópia o trascrizione autentica della sentenza di condanna, anche in contumacia, o di mandato di cattura o di qualsiasi atto del procedimento penale emanato del giudice competente equivalente al mandato, che dovrà contenere l'indicazione precisa, la natura e la gravità del fatto imputato, il luogo e la data del commesso reato;

     2) con la cópia del testo delle leggi applicate o applicabili al ,caso, inclusi quelle concernenti la prescrizione dell'azione penale e della condanna;

     3) si possibile, con i contrasegni personali, la fotografia della persona richiesta e qualsiasi altra indicazione atta a accertarne l'identità.

     La domanda e i documenti saranno redatti nella lingua ufficiale dello Stato richiedente, ma potranno essere accompagnati da una traduzione nella lingua dello Stato richiesto debitamente autenticata.

    ARTICOLO X

     La domanda d'estradizione debitamente documentata appena pervenuta allo Stato richiesto, dovrà avere il suo corso.

     L'individuo arrestato per essere estradato rimarrà detenuto fino a che sarà deciso sulla sua domanda d'estradizione, e ove questa sia accolta fino alla consegna alle autoritá dello Stato richiedente.

     In caso d'urgenza lo Stato richiesto potrà concedere l'arresto preventivo su domanda anche telegrafica dell'autorità competente dello Stato richiedente e dai suoi Agenti diplomatici; la domanda deve contenere altresi la di dichiarazione dell'esistenza di uno dei documenti di cui al n. 1 dell'articolo precedente.

     In tal caso l'arrestato preventivamente sará posto in libertà se, entro sessanta giorni dalla data dell'arresto, non siano pervenuti allo Stato richiesto la domanda e i documenti necessari.

     La perenzione dell'arresto preventivo non impedirà che il procedimento di estradizione segua il suo corso, qualora la domanda e i documenti necessari giungano in seguito.

    ARTICOLO XI

    Se l'estradizione di un individuo è domandata da parcchi Stati e se le domande si riferiscono al medesimo delitto, l'estra-

    dição será concedida ao Estado em cujo território o delito tiver sido cometido. Se diferentes Estados tiverem pedido a extradição do mesmo indivíduo, por delitos diferentes, será, preferido o Estado em cujo território tiver sido cometido o delito mais grave, a juizo do Estado requerido.

    Se os crimes forem de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.

    O Estado requerido poderá, ao conceder a extradição, estabelecer como condição que o indivíduo reclamado, ao fim de sua pena ou de sua absolvição, seja entregue a um outro Estado.

    Tais normas de preferência não terão efeito se o Estado requerido estiver obrigado, em virtude de tratado anterior, a assegurar preferência diversa.

    Em cada caso, as autoridades das duas Altas Partes contratantes resolverão sobre o porto de embarque em que se deverá proceder à entrega do extraditando.

    ARTIGO XII

    Concedida a extradição e se, dentro de vinte dias da comunicação de ficar o extraditando à disposição do Estado requerente, não o tiver remetido o respectivo agente diplomático para o país reclamante, o extraditando será posto em liberdade e não poderá ser novamente preso pelo mesmo motivo da extradição.

    ARTIGO XIII

    O dinheiro e os objetos que forem encontrados em poder do extraditando, no momento da prisão, serão arrecadados, sendo entregues ao Estado requerente, juntamente com o mesmo extraditando. O dinheiro e os objetos reclamados, que pertençam legitimamente ao preso, embora se encontrem em poder de terceiros, serão entregues se, após a prisão, chegarem às mãos das autoridades. A entrega será feita, ainda que a extradição não se tenha podido efetuar por motivo de fuga ou morte do delinquente.

    Serão reservados os direitos de terceiros, estranhos ao fato pelo qual foi pedida a extradição, sobre os objetos arrecadados, e estes deverão ser restituidos, com a anuência da autoridade do Estado requerido, no fim do processo ou antes, se o estado do processo o permitir.

    ARTIGO XIV

    A permissão de trânsito pelo território das Altas Partes contratantes de pessoa entregue por outro Estado, será concedida mediante simples pedido apresentado de acordo com o artigo IX deste Tratado.

    A referida permissão será concedida pelo Ministério competente do Estado de trânsito, sem quaisquer formalidades judiciárias, desde que não se trate de um dos delitos capitula-

    dizione sarà concessa allo Stato nel territorio del quale il delitto è stato commesso.

    Se parecchi Stati hanno domandato I'estradizione del medesimo individuo a causa di delitti differenti, avrà la preferenza quello Stato nel territorio del quale è stato commesso il delitto più grave a giudizio delo Stato richiesto.

    In caso di delitti della stessa gravità la preferenza sará determinata dalla priorità della domanda.

    Lo Stato richiesto potrà, accordando l'estradizione, mettervi come condizione che l'individuo reclamato, al termine della sua pena o al suo proscioglimento, sarà consegnato ad un altro Stato.

    Tali norme di preferenza non avranno effetto se lo Stato richiesto sia obbligato in forza di trattato anteriore ad assicurare una preferenza diversa.

    In ogni caso le autorità delle due Alte Parti contraenti decideranno in quale porto di imbarco dovrà procedersi alla consegna dell'estradando.

    ARTICOLO XII

    Concessa l'estradizione, se l'Agente diplomatico dello Stato richiedente, entre venti giorni dalla notificazioni che I'estradando era a disposizione dello Stato stesso, non avrà provveduto alla sua presa in consegna, l'estradando sarà messo in libertà e non potrà, essere nuovamente arrestato per o stesso motivo.

    ARTICOLO XIII

    Il denaro e gli oggetti trovati in possesso dell'estradando al momento dell'arresto saranno sequestrati e consegnati allo Stato richiedente insieme con l'estradando medesimo. Il denaro e gli oggetti legittimamente posseduti dall'arrestato saranno consegnati, anchorchè si trovino presso altri, se dopo l'arresto vengano in potere delle autorità. La consegna avrà luogo anche se l'estradizione non possa avvenire per effetto della fuga o della morte del delinquente.

    I diritti dei terzi, estranei al fatto per cui venne chiesta l'estradizione, sopra gli oggetti sequestrati sono fatti salvi; detti oggetti dovrano loro essere restituiti con il consenso dell'autorità della Parte richiesta al termine del procedimento o anche prima se lo stato del procedimento lo permette.

    ARTICOLO XIV

    Il permesso di transito sui territori delle Alte Parti contraenti di persona consegnata da altro Stato, sarà concesso su semplice domanda presentata a norma dell'articolo IX del presente Trattato.

    Detto permesso sará dato con provvedimento del Ministero competente dello Stato di transito omessa qualsiasi formalità giu-

    dos nos artigos V e VI e a isso não se oponham graves motivos de ordem pública. A condução do preso efetuar-se-á sob a vigilância de agentes do país de trânsito.

    ARTIGO XV

    As despesas decorrentes do pedido de extradição, no território do Estado requerido, ficam a cargo deste; as de trânsito, a cargo do Estado requerente.

    ARTIGO XVI

    O presente Tratado é redigido em dois textos, um em português, e o outro em italiano, fazendo ambos igualmente fé.

    ARTIGO XVII

    O presente Tratado será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Roma, no mais breve prazo possivel.

    Entrará, em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se fizer a troca das ratificações.

    Cada uma das Altas Partes contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento. Em tal caso, os seus efeitos cessarão seis meses depois do dia da denúncia.

    Em fé do que os Plenipotenciários assinaram o presente Tratado e nele apuseram os seus selos.

    Feito no Rio de Janeiro, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e trinta e um.

    (L. S. ) Afranio de Mello Franco.

    (L. S. ) V. Cerruti.

    E, declarado

    diziaria, purchè non si tratti di uno dei reati elencati negli articoli V e VI e non vi si oppongano gravi motivi di ordine pubblico.

    Il trasporto del detenuto avverra sotto la sorveglianza degli agenti del paese di transito.

    ARTICOLO XV

    Le spese determinate dalla domasda di estradizione sul territorio dello Stato richiesto sono a carico di quest'ultimo; quelle del transito sono a carico dello Stato richiedente.

    ARTICOLO XVI

    Il presente Trattato é redatto in due originali, l'uno in lingua portoghese e l'altro in lingua italiana, i cui testi fanno ugualmente fede.

    ARTICOLO XVII

    Il presente Trattato sarà ratificato e gli strumenti di ratifica saranno seambiati nel più breve tempo possibile in Roma.

    Essa andrá in vigore il primo giorno del mese successivo a quello nel quale sarà avvenuto lo scambio delle ratifiche.

    Ciascuna delle Alte Parti contraenti potrà, denunciarlo in qualsiasi momento; in tal caso i suoi effetti cessaranno sei mesi dopo il giorno della denuncia.

    Infede di che i Plenipotenziari hanno sottoscritto il presente Trattato e vi hanno apposto il proprio sigillo.

    Fatto a Rio de Janeiro, addi ventotto del mese di Novembre dell'anno millenovecento trêntuno.

    (L. S.) Afranio de Mello Franco.

    (L. S.) V. Cerruti.

    E, declarando aprovado o Mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que ele será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e um de junho de mil novecentos e trinta e dois, 111º da Independência e 44º da República.

    (L. S.) Getulio Vargas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1932, Página 19153 (Publicação Original)