Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.817, DE 13 DE SETEMBRO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.817, DE 13 DE SETEMBRO DE 1932

Publica a adesão do Sudão ao Acordo de 1904 e à Convenção de 1910, referentes ao tráfico de mulheres brancas.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil faz pública a adesão do Governo do Sudão ao Acordo para a repressão do tráfico de mulheres brancas, e à Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, firmados em Paris, respectivamente a 18 de maio de 1904 e a 4 de maio de 1910, conforme comunicação, ao Ministério das Relações Exteriores, da Embaixada de França nesta Capital, por nota de 1 do corrente, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Mello Franco.

(TRADUÇÃO OFICIAL)

     Embaixada da República Francesa no Brasil - Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1932.

     Senhor Ministro.

     Em cumprimento ao artigo II da Convenção Internacional de 4 de maio de 1910, relativa à repressão do tráfico das mulheres, tenho a honra de junto remeter a Vossa Excelência a tradução autenticada de uma nota datada de 15 de junho de 1932, sob n. 457, pela qual a Embaixada da Grã-Bretanha transmitiu ao Ministério francês dos Negócios Estrangeiros o instrumento de adesão do Sudão ao Acordo Internacional de 1904 e à Convenção de 1910, referentes ao tráfico das mulheres.

A data do depósito nos arquivos do Governo Francês é 27 de junho de 1932.
Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mui alta consideração. - A. Kammerer.
A Sua Excelência o Senhor Afranio de Mello Franco, Ministro das Relações Exteriores - Rio de Janeiro.

     (Anexo n.1 )

INSTRUMENTO DE ADESÃO

    O abaixo assinado, Governador Geral do Sudão, notifica, pelo presente a adesão do Sudão à Convenção Internacional assinada em Paris a 4 de maio de 1910 e relativa à repressão do tráfico das brancas, de conformidade com o art. 8º da dita Convenção.

     Os textos das leis em vigor no Sudão, relativos ao objeto da dita Convenção, estão anexos ao presente documento.

     Em cumprimento ao art. 6º da dita Convenção, as cartas rogatórias destinadas ao Sudão deverão ser transmitidas pela via diplomática.

Feito em Karthum, aos 15 de maio de 1932. - (Assinatura ilegivel)
Por tradução autenticada - O subdiretor, Navailles.

      (Anexo n. 2)

    INSTRUMENTO DE ADESÃO

     O abaixo assinado, Governador Geral do Sudão, notifica, pelo presente, a adesão do Sudão ao Acordo Internacional assinado em Paris a 18 de maio de 1904 e relativo à repressão do tráfico das brancas, de conformidade com o art. 7º do dito Acordo.

     Em cumprimento ao art. 1º do dito Acordo, a autoridade incumbida no Sudão da coordenação de todas as informações relativas ao recrutamento de mulheres e moças, com fins imorais, no estrangeiro, é "The Controller Public Security Intelligence Branch on behalf of the Civil Secretary, Sudan Government".

Feito em, Karthum, aos 15 de maio de 1932. - (Assinatura ilegivel)
Por tradução autenticada - O subdiretor, Navailles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1932, Página 17431 (Publicação Original)