Legislação Informatizada - Decreto nº 21.763, de 24 de Agosto de 1932 - Publicação Original

Decreto nº 21.763, de 24 de Agosto de 1932

Aprova o regulamento para a organização, nas Caixas de Aposentadoria e Pensões, de uma carteira de empréstimos aos respectivos associados

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que, de acôrdo, com a resolução do Conselho Nacional do trabalho, expôs o seu presidente, no sentido de se organizar, nas Caixas de Aposentadorias e Pensões, a carteira de empréstimos aos respectivos associados, de que trata o art. 1º do decreto n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, na forma por que alterou o art. 19 do decreto n. 20.465, de 1º de outubro de 1931, e dispôs no § 2º deste último artigo,

RESOLVE: 

     Artigo único. Fica aprovado o regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho, ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para a organização, nas Caixas de Aposentadoria e Pensões, de uma carteira de empréstimos aos respectivos associados, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de agôsto do 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho

Regulamento para a organização, nas Caixas de Aposentadoria e Pensões, de uma carteira de empréstimos

aos respectivos associados Aprovado pelo decreto n. 21.763, de 24 de agôsto de 1932

DOS EMPRESTIMOS EM GERAL. 


     Art. 1º As Caixas de Aposentadoria e Pensões, que o requererem e forem a isso autorizadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, organizarão uma carteira de empréstimos aos seus associados.

     Art. 2º Os empréstimos poderão ser feitos de dois modos :

a) para pagamento a prazo;
b) para pagamento de uma só vez (rápido).


     Art. 3º As amortizações dos empréstimos, quer a prazo, quer "rápidos", serão realizadas mediante consignação em folha de pagamento, de acôrdo com êste regulamento.

DOS EMPRÉSTIMOS A PRAZO. 


     Art. 4º Os empréstimos a prazo, cuja soma não poderá exceder de três contos de réis (3:000$000) nem ser inferior a duzentos mil réis (200$000) deverão ser feitos em importâncias tais que a amortização, incluida a parcela do juro, não exceda da terça parte dos vencimentos mensais do interessado, livres estes de qualquer outro compromisso e excluidas quaisquer gratificações especiais.

     Art. 5º Os empréstimos a prazo serão indenizados em prestações mensais não excedentes de trinta e seis nem inferiores a doze, e estarão sujeitos aos juros de doze por cento (12 %) ao ano, quando feitos até ao prazo de vinte e quatro meses, e de quinze por cento (15 %) quando maior o prazo, cobraveis pela tabela Price sobre a quantia realmente devida em cada mês.

     Art. 6º Os empréstimos a prazo realizar-se-ão por meio de contrato entre o associado que tiver dez ou mais anos de serviço, e a Caixa, representada esta pelo presidente de sua junta administrativa.

      § 1º Ao associado que tiver mais de cinco e menos de dez anos de serviço será igualmente facultado o empréstimo a prazo, desde que garantido por dois fiadores, tambem associados, que contem mais de dez anos de serviço prestado à mesma empresa e percebam vencimentos que permitam o cumprimento do contrato.

      § 2º Os fiadores, a que se refere o parágrafo anterior, só poderão ser aceitos se a sua responsabilidade para com a Caixa não exceder de quarenta por cento (40 %) do terço líquido em folha de pagamento.

     Art. 7º Para a realização do contrato a que se refere o artigo anterior, deverá o associado requerer inscrição ao presidente da junta administrativa da Caixa, provando:

a) ter cinco ou mais anos de serviço na empresa;
b) estar no exercício efetivo do seu cargo ou emprego e não responder a processo administrativo;
c) ter o terço dos seus vencimentos ou salários livre de qualquer compromisso;
d) contar menos de 60 anos de idade;
e) dispor, no caso de contar menos de dez anos de serviço, de dois fiadores nas condições previstas pelos parágrafos 1º e 2º do art. 6º.


      Parágrafo único. As condições constantes das alíneas a, b e c serão provadas mediante certificado da empresa, visado pelo respectivo diretor ou superintendente ou por quem for pelo mesmo autorizado, e a da alínea d pela inscrição existente na Caixa ou prova equivalente.

     Art. 8º Aceita a proposta pelo presidente da junta administrativa, depois de obtidos os esclarecimentos relativos à situação financeira do pretendente e de preenchidas todas as condições estabelecidas por este regulamento, será assinado o respectivo contrato de empréstimo.

     Art. 9º Do termo do contrato deverão constar, alem de outras, que cada Caixa julgue necessárias, as seguintes menções essenciais:

a) nome do empregado, sua categoria e repartição;
b) valor do empréstimo, a taxa remuneradora dos juros, a importância mensal da consignação e o prazo do contrato;
c) faculdade de poder o mutuário liquidar o empréstimo antes do prazo contratual, ficando dispensado do pagamento dos juros relativos no período não vencido.
d) obrigação do pagamento dos juros de mora na forma estabelecida pela legislação a respeito;
e) obrigação, para o mutuário, de pagar diretamente à Caixa as prestações do empréstimo, no caso de deixar de receber seus vencimentos em folha da empresa ou desta se afastar por qualquer motivo, inclusive demissão;
f) obrigação de, na hipótese de ficar o mutuário privado dos vencimentos do seu cargo, em virtude de licença, afastamento do serviço, suspensão ou demissão, responderem os fiadores pela consignação "estabelecida, repartindo-se proporcionalmente entre eles, conforme os vencimentos que perceberem a respectiva importância do desconto mensal.


     Art. 10. Assinado o contrato, o presidente da junta administrativa solicitará da empresa a averbação, em folha, do empregado, de importância da consignação e, depois da comunicação de se haver, efetivado esse registo, autorizará o pagamento do empréstimo, que será efetuado dentro do mês em que se tiver de iniciar o desconto em favor da Caixa.

      Parágrafo único. O consignante receberá no ato do empréstimo a quantia total do mesmo, sem desconto de qualquer natureza, seja a título de garantia, seguro de vida, expediente, averbação, ou outro qualquer.

     Art. 11. É permitido ao mutuário reformar o empréstimo depois de amortizada metade da respectiva importância.

     Art. 12. O mutuário, no caso de passar de uma empresa para outra, sujeita ao regime das Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou de ser exonerado em uma e readmitido em outra, estando em débito com a Caixa da primeira por empréstimo que haja contraido, fica obrigado a indenizá-la da importância devida.

      § 1º Para o fim do disposto neste artigo, o presidente da junta da Caixa de Aposentadoria e Pensões que for credora deverá, solicitar do da outra o restabelecimento, a seu favor, da consignação devida pelo antigo mutuário, fazendo-se mensalmente a entrega da quantia devida.

      § 2º Por solicitação de qualquer associado, poderá a Caixa incumbir-se de resgatar débito ou débitos do mesmo para com outras instituições e provenientes de consignações em folha, entregando-lhe o saldo que se verifique do empréstimo que para esse fim contrair para com a Caixa.

     Art. 13. Os empréstimos a prazo obedecerão à tabela anexa ao presente regulamento.

DOS EMPRÉSTIMO "RÁPIDOS"

     Art. 14. Os empréstimos "rápidos", subordinados à cláusula de serem indenizados integralmente por ocasião do recebimento dos vencimentos do mesmo mês em que forem realizados, serão mensais e não poderão exceder de sessenta por cento (60%), até ao máximo de quinhentos mil réis (500$000), dos vencimentos ou salários já vencidos pelo associado, se inscrito na Caixa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, levando-o em conta as consignações a que já esteja obrigado.

      Parágrafo único. Não será realizado nenhum novo empréstimo "rápido" sem liquidação do anterior.

     Art. 15. Os empréstimos "rápidos" estão sujeitos ao juro de três por cento (3 %), que será descontado, adiantadamente, sobre a quantia emprestada, por ocasião do recebimento da respectiva importância.

     Art. 16. O empréstimo "rápido" será feito entre os dias 15 e 25, a juizo do presidente da junta administrativa, de acordo com os recursos disponíveis.

      § 1º Para a realização do empréstimo de que trata este artigo, deverá o interessado apresentar requerimento ao presidente da junta administrativa, declarando a quantia que pretende, e juntar atestado, devidamente autenticado, do chefe a que estiver subordinado no serviço da empresa, em que se declare o número de dias de trabalho já vencidos, a importância dos seus vencimentos, e a quantia, inteiramente livre de qualquer onus ou compromisso, que constitua o liquido a pagar, até à data do respectivo atestado.

      § 2º Resolvido o pedido favoravelmente, pelo presidente da junta administrativa, será expedida a necessária comunicação à empresa "e averbado em folha o desconto devido, do que dará, a empresa conhecimento á Caixa, por escrito, para que se possa efetuar o pagamento.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS. 


     Art. 17. As Caixas poderão empregar em empréstimos aos seus associados até trinta por cento (30 %) de seu patrimônio, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho, que fixará, de início, essa percentagem, a qual não poderá ser elevada sem nova deliberação do mesmo instituto. A respectiva importância constituirá, o capital da carteira.

     Art. 18. A importância do capital a que se, refere o artigo anterior, será constituida com os recursos mensais disponiveis, sem prejuizo dos compromissos normais, com aposentadorias e pensões e administração da Caixa, inclusive serviços médicos e hospitalares.

      Parágrafo único. Não é permitida, para a constituição do capital da carteira, a alienação de títulos pertencentes ás Caixas.

     Art. 19. A carteira de empréstimos constituirá secção das Caixas e, como tal, será subordinada às próprias administrações destas.

      § 1º Os fundos destinados a empréstimos, serão transferidos para conta especial, no Banco do Brasil ou suas agências, conta essa destinada exclusivamente ao movimento da carteira.

      § 2º A escrituração da carteira será organizada de modo que permita facil e rápida fiscalização.

     Art. 20. O pagamento dos empréstimos será feito, obrigatoriamente, por meio de cheques sacados contra o Banco do Brasil, ou suas agências, sobre a conta especial aberta na forma do artigo anterior; 86 em falta de agência do Banco do Brasil, na sede da Caixa, ou na localidade onde se efetuar o pagamento, será, este permitido diretamente aos interessados, conforme o regime comum adotado para os demais pagamentos.

     Art. 21. As carteiras transferirão ao patrimônio das Caixas, anualmente, sob o título de "Fundo para Empréstimo", uma importância equivalente aos juros mínimos de sete por cento (7 %) do capital a que se refere o art. 18, in fine.

     Art. 22. As despesas de administração da carteira, sujeitas à, aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, correrão por conta dos juros apurados nos empréstimos, abatida a quota a que se refere o artigo anterior.

     Art. 23. Os lucros líquidos que se forem verificando, até dez, por cento (10 %) do respectivo capital, irão constituindo o "Fundo de Reserva" da carteira, destinada a cobrir prejuizos eventuais decorrentes de falecimentos ou demissões de mutuários e quaisquer outros, e não poderão ter aplicação diferente, sem autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 24. As carteiras que apresentarem prejuizo em dois exercícios consecutivos, suspenderão os empréstimos, até ulterior deliberação do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de responsabilidade de seus administradores.

     Art. 25. Do movimento das carteiras serão enviados à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho balancetes mensais, até ao dia 5, e balanços anuais, anexos aos das Caixas.

     Art. 26. O associado mutuário que for aposentado, deverá continuar a pagar a consignação estabelecida em favor da Caixa, descontando a respectiva importância da sua quota de aposentadoria.

     Art. 27. Os aposentados, desde que não o sejam por invalidez, poderão contrair empréstimos, a prazo não excedente de vinte e quatro meses com as Caixas a que pertençam, observadas as condições estabelecidas neste regulamento, no que lhes for aplicavel.

     Art. 28. As empresas não poderão, sem comunicação escrita ao presidente da junta administrativa da Caixa, suspender o desconto, nem aumetnar ou reduzir as importâncias das consignações estabelecidas.

      Parágrafo único. Quando os vencimentos ou salário do empregado deixarem de ser pagos ou não comportarem o desconto a que se tiver obrigado, para com a Caixa, em consequência de sua suspensão ou afastamento do serviço, licença, ou faltas, deverá a empresa dar disso conhecimento à Caixa, que tomará as providências necessárias, o caso, de modo que fiquem acautelados os interesses da instituição.

     Art. 29. As juntas administrativas das Caixas providenciarão de forma que os serviços dos empréstimos sejam efetuados com a maior segurança, e, para fim, deverão entender-se, por intermédio do seu presidente, com a superintendência ou direção superior das empresas, adotando medidas acauteladoras.

     Art. 30. As Caixas de Aposentadoria e Pensões criadas sob o regime do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, só poderão operar em empréstimos depois do apurado, em balanço regular, o seu patrimônio, ao fim do primeiro ano de seu falecimento.

     Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas que ocorrerem na execução deste regulamento, serão resolvidos pelo Conselho Nacional do Trabalho, ex-officio, ou à vista de representação das juntas administrativas das Caixas, com recurso voluntário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1932. - Joaquim Pedro Salgado Filho.

TABELA A QUE SE REFERE O ART.13 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 21.763, DE 24 DE AGOSTO DE 1932

Importância

Do 
empréstimo

Prazo de 12 meses

Prazo de 18 meses

Prazo de 24 meses

Prazo de 36 meses

Consignação

mensal

Juros do

contrato  

Consignação

mensal

Juros do

contrato  

Consignação

mensal

Juros do

contrato  

Consignação

mensal

Juros do

contrato  

200$00

17$800

13$600

12$200

19$600

9$500

28$000

7$000

52$000

300$00

26$700

20$400

18$300

29$400

14$200

40$800

10$400

74$400

400$00

35$600

27$200

24$400

39$200

18$900

53$600

13$900

100$400

500$00

44$500

34$000

30$500

49$000

23$600

66$400

17$400

126$400

600$00

53$400

40$800

36$600

58$800

28$300

79$200

20$800

148$800

700$00

62$200

46$400

42$700

68$600

33$000

92$000

24$300

174$800

800$00

71$100

53$200

48$800

78$400

37$700

104$800

27$800

200$800

900$000

80$000

60$000

54$900

88$200

42$400

117$600

31$200

223$200

1:000$000

88$900

66$800

61$000

98$000

47$100

130$400

34$700

249$200

1:100$000

97$800

73$600

67$100

107$800

51$800

143$200

38$200

275$200

1:200$000

106$700

80$400

73$200

117$600

56$500

156$000

41$600

297$600

1:300$000

115$600

87$200

79$300

127$400

61$200

168$800

45$100

323$600

1:400$000

124$400

92$800

85$400

137$200

66$000

184$000

48$600

349$600

1:500$000

133$300

99$600

91$500

147$000

70$700

196$800

52$000

372$000

1:600$000

142$200

106$400

97$600

156$800

75$400

209$600

55$500

398$000

1:700$000

151$100

113$200

103$700

166$600

80$100

222$400

59$000

424$000

1:800$000

160$000

120$000

109$800

176$400

84$800

235$200

62$400

446$400

1:900$000

168$900

126$800

115$900

186$200

89$500

248$000

65$900

472$400

2:000$000

177$700

132$400

122$000

196$000

94$200

260$800

69$400

498$400

2:100$000

186$600

139$200

128$100

205$800

98$900

273$600

72$800

520$800

2:200$000

195$400

146$000

134$200

215$600

103$600

286$400

76$300

546$800

2:300$000

204$000

152$800

140$300

225$000

108$300

299$200

79$800

572$800

2:400$000

213$300

159$600

146$400

235$200

113$000

312$000

83$200

575$200

2:500$000

222$200

166$400

152$500

245$000

117$700

324$800

86$700

621$200

2:600$000

231$100

173$200

158$600

254$800

122$400

337$600

90$200

647$200

2:700$000

239$900

178$800

164$700

264$800

127$100

350$000

93$600

669$600

2:800$000

248$800

185$600

170$800

274$600

131$900

365$600

97$100

695$600

2:900$00

257$700

192$400

176$900

284$400

136$600

378$400

100$600

721$600

3:000$000

266$600

199$200

183$000

294$200

141$300

391$200

104$000

744$000

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1932.- Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1932, Página 000 (Publicação Original)