Legislação Informatizada - Decreto nº 21.761, de 23 de Agosto de 1932 - Publicação Original
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Decreto nº 21.761, de 23 de Agosto de 1932
Institue a convenção coletiva de trabalho.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 3º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Resolve :
Art. 1º Entende-se por convenção coletiva de trabalho e ajuste relativo às condições do trabalho, concluido entre um ou vários empregadores e seus empregados, ou entre sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e sindicatos, ou qualquer outro agrupamento de empregados.
§ 1º Os sindicatos e federações sindicais ou associações de empregadores ou de empregados só poderão celebrar convenções coletivas de trabalho quando o fizerem por expressa disposição dos seus estatutos ou por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para esse fim, dependendo a validade dos ajustes, num e noutro caso, de ratificação, em outra assembléia, por maioria de dois terços de associados, ou em terceira convocação, nos termos dos estatutos.
§ 2º As convenções coletivas de trabalho são facultativas, podendo, entretanto, tornar-se obrigatórias nos termos do art. 11 deste decreto.
Art. 2º As convenções coletivas serão celebradas, por escrito, em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelos convenentes e por duas testemunhas, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de trinta dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, onde será registada e arquivada.
Art. 3º As cópias autênticas das convenções coletivas serão afixadas, de modo visivel, dentro de sete dias, contados da data em que forem assinadas, nas sedes dos sindicatos ou associações e nos estabelecimentos para os quais tanham sido ajustadas.
Art. 4º As convenções coletivas entrarão em vigor trinta dias após a sua assinatura pelas partes convenentes, se de outro modo não se houver ajustado.
Art. 5º Desde que preencham as formalidades exigidas pelos artigos anteriores, as convenções coletivas obrigam tanto aos sindicatos ou agrupamentos que as ajustarem ou que vierem a aderir, como aos seus componentes, os quais não ficarão exonerados das obrigações assumidas pelo fato de retirarem a sua adesão ou deixarem de fazer parte dos sindicatos ou agrupamentos.
§ 1º Todo empregador e sindicato, ou agrupamento de empregadores ou empregados de uma mesma região e do mesmo ramo de atividade profissional, poderá em qualquer tempo, aderir à convenção coletiva celebrada, desde que consintam as partes convenentes, e, neste caso, a adesão só se tornará operante quando feito o registo e arquivamento no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos termos do art. 2º, deste decreto.
§ 2º O componente de um sindicato ou de qualquer outra associação que não haja concordado em ratificar uma convenção coletiva, quer tenha votado contra ela, quer não tenha comparecido à assembléia ratificadora, poderá exonerar-se de qualquer compromisso, demitindo-se, por escrito, do sindicato ou associação no prazo de 10 dias, contados da data em que se tiver realizado a referida assembléia.
Art.
6º As convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente:
a) | a designação precisa dos convenentes; |
b) | o serviço ou os serviços a serem prestados e as categorias de empregados que os prestarão; |
c) | o local ou os locais do trabalho, a fixação dos salários ou ordenados e a forma do seu pagamento - se por unidade de tempo ou de obra, por tarefa ou qualquer outra maneira; |
d) | a duração do ajuste, que pode ser determinada, indeterminada ou para especificado serviço; |
e) | a forma e condições para a recisão, revogação ou alteração da convenção. |
Parágrafo único. Alem das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nas convenções coletivas, incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse.
Art. 7º A vigência das convenções coletivas, salvo estipulação em contrário, será de um ano.
§ 1º Considerar-se-á tacitamente prorrogada a convenção coletiva, nos mesmos termos e condições, sempre que os convenentes não hajam manifestado, pelo menos, trinta dias antes de terminar o ano ou prazo estipulado, intenção contrária à prorrogação.
§ 2º Seja por estipulação inicial ou por prorrogação, nenhuma convenção coletiva poderá vigorar por mais de quatro anos.
§ 3º As prorrogações das convenções coletivas serão igualmente, registadas e arquivadas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na conformidade do art. 2º.
§ 4º A convenção coletiva por duração indeterminada ou tacitamente prorrogada pode cessar por vontade de qualquer das partes convenientes, assim como pode dela desligar-se todo componente de sindicato ou agrupamento convenente, desde que notifique à outra parte a sua resolução, pelo menos, com trinta dias de antecedência, e a comunique ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, excetuado o caso de ser tal faculdade expressamente vedada pela convenção.
§ 5º A revogação das convenções só poderá ser decidida pela mesma forma exigida para a sua estipulação, fazendo-se a afixação das cópias autênticas da revogação na conformidade do que dispõe o art. 3º o seu registo e arquivamento no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de trinta dias da assinatura.
§ 6º A convenção, desde que seja estipulada para um determinado serviço, se este não for concluido no período de quatro anos, será considerada concluida por efeito da expiração desse período.
Art. 8º O empregado participante em convenção coletiva que for sorteado para o serviço militar ficará, durante o tempo em que o prestar, desobrigado dos compromissos oriundos da convenção.
Parágrafo único. Cessando o serviço militar, terá o empregado direito a reassumir as suas ocupações, se conservar a anterior capacidade profissional e se estiver ainda em vigor a convenção coletiva a cujo cumprimento se obrigou, desde que notifique ao empregador a sua resolução, pelo menos, com 60 dias de antecedência, e, neste caso, o seu substituto, se houver, lhe cederá o lugar eventualmente ocupado.
Art. 9º A execução das convenções coletivas poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, a juízo das Comissões de Conciliação, em casos de comprovada força maior, tais como falta de matéria que acarretem escassez de fundos ou de encomendas, e outros de idêntica relevância.
Parágrafo único. Verificada a interrupção temporária do trabalho, devida a causa de força maior comprovada poderá a convenção coletiva ser prorrogada, a juizo das Comissões de Conciliação, por tempo equivalente ao da interrupção.
Art. 10. As convenções
coletivas fixarão multas por infração das cláusulas ajustadas, de maneira que as
que tiverem de ser impostas ao empregado ou aos seus sindicatos e agrupamentos
sejam sempre inferiores às de que se tornarem passiveis os empregadores ou seus
sindicatos e agrupamentos.
§ 1° Verificada a infração, a parte infratora será autuada e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas Inspetorias Regionais nos Estados, a pagar a multa, dentro de quinze dias.
§ 2º Da autuação caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.
§ 3º Na falta de pagamento da multa, será a cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º As importâncias das multas que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 11. Quando uma convenção coletiva houver sido celebrada em um ou mais Estados ou Municípios por três quartos de empregadores ou empregados do mesmo ramo de atividade profissional, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvida a competente Comissão de Conciliação, tornar o cumprimento da Convenção obrigatório, naqueles Estados ou Municípios, para os demais empregadores e empregados do mesmo ramo de atividade profissional e em equivalência de condições, se assim o requerer um dos convenentes.
§ 1º O requerimento, para
esse fim, será instruido com a prova plena de haver sido a convenção coletiva
firmada por três quartos de empregadores ou empregados do mesmo ramo de
atividade profissional o deverá conter :
a) | designação do ramo de atividade profissional e dos Estados ou Municípios visados pelo requerente; |
b) | o prazo ajustado. |
§ 2º Submetido pelo ministro o requerimento à Comissão de Conciliação, será o mesmo publicado, por determinação desta, durante quinze dias e marcado o prazo de trinta dias, para que sobre ele se manifestem empregadores e empregados, opinando a favor ou contra a obrigatoriedade generalizada da convenção coletiva.
§ 3º Findo o prazo da publicação, remeterá o presidente da Comissão de Conciliação ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio um relatório, acompanhado de suficientes documentos, consignando:
a) | o número de empregadores e empregados já participantes da convenção coletiva; |
b) | o número de empregadores e empregados não participantes da convenção coletiva; |
c) | o número de empregadores e empregados que sejam favoraveis à obrigatoriedade generalizada da convenção coletiva e dos que não o sejam. |
d) | todos os dados oficiais que sirvam para fornecer ao ministro elementos de convicção acerca da capacidade produtora de cada um dos empregadores. |
§ 4º Concordando o ministro em tornar geralmente obrigatório o cumprimento da convenção coletiva, ficarão sem efeito naqueles Estados ou Municípios, desde a data da publicação do despacho no Diário Oficial, todas as outras convenções coletivas atinentes à mesma atividade profissional, excetuadas nelas as cláusulas que não colidirem com as da convenção generalizada e forem mais do que as desta favoraveis aos empregados.
§ 5º Se ao ministro parecer que a obrigatoriedade somente possa ser deferida mediante modificações na convenção a ser generalizada, fará devolver o relatório e os documentos à Comissão de Conciliação, para submeter as modificações à deliberação dos três quartos de empregadores e só depois de aprovados por estes procederá na conformidade do § 4º.
§ 6º Caso o ministro não considere justificavel a obrigatoriedade generalizada da convenção coletiva, indeferirá o requerimento, fazendo devolver o relatório e os documentos à Comissão de Conciliação.
Art. 12. A convenção coletiva quando tornada geralmente obrigatória, vigorará pelo mesmo prazo que tenha sido nela estipulado ou por outro, resolvido entre as partes interessadas, respeitado o disposto no § 2º do art. 7º.
Art. 13. As divergências
e dissídios resúltantes da inobservância ou infração de qualquer cláusula
contratual de uma convenção coletiva, antes de levados ao conhecimento do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para os efeitos do presente
decreto, serão salvo estipulação em contrário na convenção, submetidos às
Comissões de Conciliação.
Art. 14. Somente serão válidas as convenções coletivas quando estritamente realizadas na conformidade deste decreto e com observância das demais leis de organização do trabalho.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Francisco Campos
Oswaldo
Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1932, Página 16195 (Publicação Original)