Legislação Informatizada - Decreto nº 21.737, de 17 de Agosto de 1932 - Republicação

Decreto nº 21.737, de 17 de Agosto de 1932

Isenta do imposto de consumo o talco e o sabão em pó e em creme, impuros, e sem perfume, de produção nacional, destinados a matéria prima da indústria de perfumarias outras, quando vendidas aos industriais em volumes de 50 quilos ou maiores, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º São isentos do imposto de consumo o talco e o sabão em pó e em creme, impuros e sem perfume, de produção nacional, destinados à matéria prima da indústria de perfumarias e outras, quando vendidos aos industriais em volume de 50 quilos ou maiores, considerando-se infração perfazer esse peso reunindo num invólucro volumes de peso inferior.

     Art. 2º Os mesmos produtos importados do estrangeiro nas condições prescritas no artigo anterior, gozarão do favor, que ele estabelece, pelo espaço de um ano, contado da vigência deste decreto, prazo que poderá ser prorrogado pelo ministro da Fazenda se os interessados provarem não existir no país similares que respondam às necessidades da sua indústria.

     Art. 3º As infrações deste decreto serão punidas segundo as disposições aplicaveis do regulamento do imposto de consumo.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1932, Página 16081 (Republicação)