Legislação Informatizada - Decreto nº 21.640, de 18 de Julho de 1932 - Publicação Original
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Decreto nº 21.640, de 18 de Julho de 1932
Declara nulos os atos praticados pelos funcionários com exercício nas repartições federais situadas no Estado de São Paulo e da outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que o Governo Estadual Paulista - presentemente em sedição - está praticando atos e tomando providências da competência exclusiva da União; Considerando que esse procedimento é contrário ao regime vigente;
Considerando que urge evitar as consequências da situação criada,
DECRETA:
Art. 1º Todo funcionário da Fazenda Nacional com exercício nas repartições federais situadas no Estado de São Paulo, que prestar auxílio ou obediência à sedição, será demitido a bem do serviço público, alem de incorrer nas penas cominadas no Código Penal.
Art. 2º Os atos praticados por esses funcionários, ou pelos que, porventura, por eles forem nomeados, são nulos de pleno direito.
Art. 3º Qualquer espécie de imposto ou taxa federal pago às autoridades rebeladas será tido como não cobrado.
Art. 4º Toda emissão de títulos, bonus, apólices, ou quaisquer outras espécies de títulos de crédito ou de valor fiduciário, assim como toda operação bancária ou financeira, que incida na competência da União, não será reconhecida pelo Governo Federal.
Art.
5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1932, Página 13991 (Publicação Original)