Legislação Informatizada - Decreto nº 21.599, de 5 de Julho de 1932 - Publicação Original
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Decreto nº 21.599, de 5 de Julho de 1932
Autoriza a renovação do contrato celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Société Minière et Industrielle Franco-Brésilienne para a extração de areias monazíticas.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que a renovação do contrato existente entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Société Minière et Industrielle Franco-Brésilienne, para a extração de areias monazíticas, não contraria os interesses do país, salvaguardados pelo decreto n.º 20.799. de 16 de dezembro de 1931,
Resolve:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a renovar o contrato celebrado com o Société Minière et Industrielle Franco-Brésilienne, em 2 de março de 1921, para a extração de areias monazíticas no referido Estado, observadas as seguintes cláusulas:
§ 1º O Governo do Estado do Espírito Santo concedera à Société Minière et Industrielle Franco-Brésilienne o direito exclusivo, até 31 de dezembro de 1942. de exportar quando lhe convier as areias monazíticas existentes nos terrenos de propriedade da concessionária, cujo sub-solo será reservado ao Estado em virtude das leis em vigor.
§ 2º As propriedades compreendidas na concessão de que trata o artigo anterior são as adquiridas pela concessionária, por compra, a saber: lagoas "Pires e Joana", adquirida de João Baptista de Lima e sua mulher em 26 de janeiro de 1926, e "Jucunem", adquirida de João Tolentino Pinheiro, em 28 do mesmo mês e ano, ambas situadas no município de Guaraparí.
§ 3º A concessionária obrigar-se-á a pagar ao Estado os direitos que constarem da pauta em vigor na data da exportação das areias monazíticas e mais 25 % dos mesmos direitos como prego das areias monazíticas nos terrenos cujo sub-solo pertence ao Estado.
Os produtos das areias monazíticas conhecidos pelos nomes zircônio e elmenita continuarão isentos dos referidos direitos suplementares de 25 %.
§ 4º A concessionária obrigar-se-á a recolher aos cofres do Estado do Espírito Santo. até 31 de dezembro de cada ano, e até 1942, a quantia de 10:000$0, que será escriturada em conta especial na Secretaria de Fazenda do Estado, no crédito da concessionária; quantia essa que será levada em conta dos direitos de exportação de areias monazíticas a serem pagos em qualquer data de forma a deixar intacta nos cofres do Estado a importância de uma anuidade, isto é, 10:000$0, que só poderão ser retirados em sua totalidade findo o contrato que for celebrado, juntamente com as demais importâncias que figurarem no crédito da concessionária.
O recolhimento da anuidade relativa ao ano de 1932 deverá ser feito no ato da lavratura do contrato.
§ 5º O contrato que for celebrado poderá ser recindido, independentemente de interpelação judicial, se não forem recolhidos aos cofres do Estado, uma só vez que seja, os 10:000$0 do depósito que a concessionária se obrigará a manter.
§ 6º Durante o prazo estabelecido no § 1º ficará assegurado à concessionária o direito de preferência, em igualdade de condições, para outras concessões idênticas à do presente decreto.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETÚLIO VARGAS
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da
Agricultura na ausência do ministro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1932, Página 13606 (Publicação Original)