Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.580, DE 29 DE JUNHO DE 1932 - Republicação
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DECRETO Nº 21.580, DE 29 DE JUNHO DE 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituida, no território nacional, a carteira profissional para as pessoas maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam emprego ou prestem serviços remunerados.
Art. 2º As carteiras profissionais conterão a respeito do portador:
1° Fotografia com a menção da data em que tiver sido tirada.
2º Número, série e data da carteira.
3º Característicos físicos e impressões digitais.
4º Nome, filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão, residência, assinatura e grau de instrução.
5º Nome, espécie e localização dos estabelecimentos ou empresas em que exercer a profissão ou a tiver sucessivamente exercido, com a discriminação da natureza dos serviços, salário, data de admissão e saida.
6º Nome do sindicato a que esteja associado.
Parágrafo único. Para os empregados estrangeiros, as carteiras, alem das informações de que trata este artigo, naquilo em que forem exigiveis, conterão:
1º Data da chegada ao Brasil.
2º Data e fólio de registo de naturalização.
3º Nome da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do casamento.
4º Nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 3º As carteiras profisionais serão emitidas, em série, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Sendo privativa do Departamento Nacional do Trabalho a emissão das carteiras, incorrerá na pena de multa de 500$0 a 2:000$0 (quinhentos mil réis a dois contos de réis) aquele comerciante ou não, que vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira, igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 4º A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho ou ao representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente para fazerem as declarações necessárias.
§ 1º Se o declarante não souber ou não puder assinar, será exigidas a presença de três testemunhas, uma das quais assinará pelo declarante e a seu rogo.
§ 2º Alem do próprio interessado, os empregadores ou os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão promover o andamento do pedido das carteiras, ficando expressamente proibida a interferência de pessoas estranhas para esse fim, salvo quando se tratar de procurador devidamente habilitado.
Art. 5º As informações do declarante, ou, no caso de menores, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas por documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas, as quais assinarão com o interessado.
§ 1º A prova da profissão será feita por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por duas pessoas que exerçam a profissão a ser atestada.
§ 2º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.
§ 3º As declarações a que se refere este artigo serão escrituradas em livro próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 4º No ato de fazer as declarações, o interessado pagará a taxa de 5$0 (cinco mil réis), de emolumentos e entregará com menção da data em que tiver sido tirada, três exemplares da sua fatagrafia, dois dos quais serão incluidos na remessa a que se refere o § 3º afixando-se o outro à página em que forem registradas as declarações.
§ 5º Ao interessado dar-se-á recibo dos emolumentos.
§ 6º Se o candidato à carteira não houver recebido dentro de noventa dias após a declaração, caberá reclamação ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 7º As carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado em livro próprio.
Art. 6º As fotografias que figurarão na carteira deverão reproduzir a imagem da cabeça tomada de frente, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visiveis, a data em que tiverem sido feitas, não se admitindo fotografias tiradas mais de um ano antes da sua apresentação.
Art. 7º As anotações relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras, bem como as declarações referentes a seus beneficiários, ou de pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo, ou quaisquer outras, poderão ser feitas na própria carteira, a pedido dos interessados, depois de novamente preenchidas as formalidades previstas no nos arts. 4º e 5º.
Art. 8º As carteiras emitidas pelo Departamento Naciona do Trabalho serão enviadas aos funcionários que houverem registado as declarações e por estes distribuidas aos interessados, depois de visadas.
Art. 9º No caso de expedição de nova carteira, por substituição, serão observadas as mesmas disposições e paga a mesma taxa, devendo dela constar o número e série da carteira anterior, ficando arquivada a primitiva carteira.
Parágrafo único. Na caso de extravio, a taxa será cobrada em dobro, cobrando-se, daí por diante, 50$0 (cinquenta mil réis) de cada uma carteira requerida.
Art. 10. As anotações sobre a admissão, natureza de trabalho, salário e retirada de portador da carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregadores ou seus prepostos autorizados, não podendo ser negadas.
§ 1º Em caso de negativa formal ou de evasivas, por parte dos empregadores ou seus prepostos, para o cumprimento do que dispõe este artigo, o portador da carteira poderá recorrer ao Departamento Nacional do Trabalho ou outra autoridade competente.
§ 2º Mantida a recusa, a autoridade mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 200$0 a 1:000$0 (duzentos mil réis a um conto de réis).
Art. 11. Aos empregadores ou a seus prepostos é vedado fazer nas carteiras de seus empregados quaisquer anotações alem das especificadas no artigo anterior, ou qualquer sinais passiveis de interpretações convencionais, sob pena de multa de 100$0 a 500$0 (cem mil réis a quinhentos mil réis).
Parágrafo único. E proibida a anotação do motivo da retirada do empregado sem causa provada, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço, sujeitos os infratores à penalidade prevista neste artigo.
Art. 12. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas as carteiras de identidade.
Art. 13. No caso de conflito com o empregado, por motivo de salário ou tempo de serviço, a carteira profissional constituirá documento probatório.
Art. 14. As indenizações devidas aos portadores de carteiras profissionais por motivo de acidente do trabalho ou moléstias profissionais nunca poderão ter por base salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da lei quanto ao máximo dos mesmos salários para o efeito das referidas indenizações.
Art. 15. Para os efeitos legais, em falta de outras declarações, serão consideradas beneficiárias do portador de carteira profissional as pessoas mencionadas na referida carteira.
Art. 16. Nas relações exigidas em virtude de dispositivos legais serão dispensadas as especificações que já se encontrarem na carteira profissional, desde que, em seguida ao nome do empregado, seja feita a citação do número e série da respectiva carteira.
Art. 17. Salvo a hipótese do parágrafo único do art. 18, as sindicatos não poderão recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar de seu seio, a não ser nos casos expressamente determinados nos estatutos e com recurso, ex-officio, para o Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 18. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar aos escrivães de paz dos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não se podendo aqueles escrivães negar a isso, nem cobrar emolumentos que não sejam os de que trata o art. 23.
Parágrafo único. Sempre que tiverem de averbar notas em desabono da conduta do possuidor de carteira, os escrivães de paz deverão enviar cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará à ficha respectiva.
Art. 19. É expressamente proibido ao portador de carteira fazer na mesma qualquer anotação.
Art. 20. Serão isentos de quaisquer impostos, inclusive o do selo, bem como de outras taxas que não as referidas no artigo 5º, § 4º, e no art. 9º, todos os atos relativos á emissão das carteiras profissionais ou à anotação das mesmas, assim como os processos delas resultantes.
Art. 21. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, no todo ou em parte, escrito ou papel falso, ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) usar ou servir-se de papel ou escrito, por qualquer forma, falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais assim falsificadas, fabricadas ou alteradas.
Art. 22. Nas localidades onde for julgado conveniente, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbir aos escrivães de paz os processos referentes às carteiras profissionais.
Art. 23. De escrivães de paz não poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 24. As declarações a que se refere o art. 4º serão recebidas pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelos funcionários incumbidos dos processos de carteiras profissionais nos Estados e Território do Acre, a partir, respectivamente, do 60º e do 90º dia da publicação deste decreto.
Art. 26. Após doze meses de vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só conhecerá das queixas e reclamações de empregados que possuam carteiras profissionais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituidas pelos Estados ou municípios.
Art. 26. As importâncias das taxas e multas serão recolhidas ao Tesouro Nacional e escrituradas a crédito de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas, de fiscalização e outras relativas aos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 1º As importâncias arrecadadas pelos funcionários serão recolhidas á repartição fiscal mais próxima, com destino ao Tesouro Nacional, no primeiro dia util imediato ao da arrecadação, acompanhadas de guia em três vias, uma das quais, depois de visada, será remetida ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 2º Não havendo repartição fiscal na localidade, o prazo poderá, ser ampliado até ao máximo de 20 dias, a juizo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º Os funcionários incumbidos de processar os pedidos de carteiras enviarão mensalmente ao Departamento Nacional do Trabalho balancetes da renda arrecadada e da despesa feita.
Art. 27. O Tesouro Nacional entregará ao Departamento Nacional do Trabalho toda e qualquer importância requisitada por conta do depósito oriundo das taxas e multas recolhidas em virtude do presente decreto,
Art. 28. As guias de recolhimento de importância arrecadada. tanto de taxas como de multas, arquivar-se-ão no Departamento Nacional do Trabalho pela ordem dos Estados e dos funcionários incumbidos de processar pedidos de carteiras profissionais.
Art. 29. A correspondência entre o Departamento Nacional do Trabalho e os funcionários incumbidos do processo de carteiras gozará de franquia postal desde que o sobrescrito contenha a declaração expressa de "Serviço de Carteira Profissional".
Art. 30. As carteiras profissionais serão emitidas em série de cem mil números seguidos, sendo a série e o número de cada carteira os da respectiva declaração.
Art. 31. No caso de extravio ou de inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá que custear as despesas para o processo e emissão de nova carteira, sob pena de multa de 100$0 (cem mil réis), ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 9º, e seu parágrafo único.
Art. 32. Os portadores de carteiras profissionais comunicarão ao Departamento Nacional do Trabalho todas as anotações feitas, na forma da lei, em suas carteiras, para o que deverão utilizar-se dos impressos apensos às mesmas.
Art. 33. As anotações nos livros de declarações e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se mo fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Art. 34. Para os trabalhos de preenchimento dos impressos das carteiras profissionais e respectivas conferências em sua sede, o Departamento Nacional do Trabalho contratará pessoal extraordinário, dentro da despesa máxima de $4 (quatrocentos réis) por carteira profissional preenchida e conferida, sendo os serviços dirigidos por pessoal do quadro do mesmo Departamento.
Parágrafo único. Para os serviços de arquivamento e anotação das declarações, o Departamento Nacional do Trabalho, em caso de necessidade, organizará um quadro de pessoal contratado, composto de um ou dois contratados por série de carteira profissional, não podendo a respectiva despesa exceder a 6:000$0 (seis contos de réis) anuais por série completa.
Art. 35. A admissão do pessoal contratado a que se refere o artigo anterior somente poderá ser feita na proporção da soma das taxas arrecadadas.
Parágrafo único. A. verificação da arrecadação, para os efeitos das despesas, será realizada à vista das guias e dos balancetes mensais recebidos pelo Departamento Nacional do Trabalho, nos termos do art. 26, §§ 4º e 3º.
Art. 35. O Departamento Nacional do Trabalho, submeterá á aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a relação dos funcionários que convenham sejam incumbidos do serviço de carteiras.
Art. 37. Os funcionários incumbidos do processo de carteiras profissionais são competentes para impor as multas constantes deste decreto.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do que dispõe esse artigo, e à vista de queixa ou reclamação dos prejudicados, as muitas serão impostas pelo Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 38. Das multas impostas pelas autoridades competentes caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. § 1º O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte tiver sido cientificada da imposição da multa.
§ 2º Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do despacho do recurso, ou, no caso de não interposição deste, da data da ciência de sua cominação, proceder-se-á á cobrança executiva pelo Juizo competente.
Art. 39. Ficam adotados, para a emissão das carteiras profissionais e arrecadação das taxas e multas, os modelos que acompanham este decreto, cabendo ao Departamento Nacional do Trabalho as providências necessárias à sua impressão.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º de República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Francisco Campos.
Fernandes Augusto d'Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1932, Página 13122 (Republicação)