Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.417-A, DE 17 DE MAIO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.417-A, DE 17 DE MAIO DE 1932

Regula as condições do trabalho das mulheres nos estabelecimentos industriais e comerciais.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:

     Art. 1º. Sem distinção de sexo, a todo trabalho de igual valor correspondente salário igual.

     Art. 2º O trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais, públicos ou particulares, é vedado desde 22 horas até 5 horas.

     Art. 3º. Não estão compreendidas na proibição estabelecida pelo Art. 2.º; 

a)

as mulheres empregadas em estabelecimentos onde só trabalhem pessoas da família a que pertencerem;

 

b)

as mulheres cujo trabalho for indispensavel para evitar a interrupção do funcionamento normal do estabelecimento, em caso de força maior imprevisivel que não apresente carater periódico, ou para evitar a perda de matérias primas ou substâncias pereciveis;

 

c)

as mulheres que pertecerem ao serviço dos hospitais, clínicas, sanatórios e manicômios e estiveram diretamente incumbidas de tratamento de enfermos;

 

d)

as mulheres, maiores de 18 anos, empregadas em serviços de telefonia e radiofonia;

 

e)

as mulheres que, não participando de trabalho normal e contínuo, ocupam posto de direção responsável.


     Art. 4.º Às mulheres empregadas em estabelecimentos industriais e comerciais é vedado remover materiais de peso superior ao estabelecido nos regulamentos elaborados pela autoridade pública.

     Art. 5º. E' proibido o trabalho da mulher: 

a)

nos subterrâneos, nas minerações, em sub-solo, nas pedreira, e obras de construção pública ou particular;

 

b)

nos serviços perigosos e insalubres, constantes do quadro anexo.


     Art. 6.º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições constantes do quadro anexo, quando comprovado que, mediante aplicação de novos métodos de trabalho ou sistema de fabricação, ou pela adoção de medidas de prevenção, desaparece o carater perigoso determinante da proibição.

     Art. 7º. Em todos os estabelecimentos industriais e comerciais públicos ou particulares, é proibido o trabalho à mulher grávida, durante um período de quatro semanas, antes do parto, e quatro semanas depois.

     § 1.º A época das quatro semanas, anteriores ao parto será notificada, com a necessária antecedência, ao empregador, pela empregada, sob pena de perder esta o direito ao auxílio previsto no art. 9.º.

     § 2.º No caso do empregador impugnar a notificação estabelecida no parágrafo anterior, deverá a empregada comprovar o seu estado mediante atestado artigo.

     § 3.º A falta de notificação determinada no § 1.º ou a sua inexxatidão isenta o empregador de responsabilidade no que concerne ao disposto neste artigo.

     § 4.º Os períodos de quatro semanas antes e depois do parto poderão ser aumentados até ao limite de duas semanas cada um em casos excepcionais, comprovados por atestado médico.

     Art. 8º. A mulher grávida é facultado romper o compromisso resultabte de qualquer contrato de trabalho, desde que, mediante certificado médico, prove que o trabalho que lhe compete executar é prejudicial à sua gestação.

     Art. 9º. Enquanto afastada do trabalho por força do disposto no art. 7.º e respectivos parágrafos, terá a mulher direito a um auxílio correspondente à metade dos seus salários, de acordo com a média dos seis últimos meses e, bem assim, a revetrter ao lugar que ocupava.

     Art. 10. Em caso de aborto, que deverá ser comprovado, beneficiará a mulher de um repouso de duas semanas e terá direito a receber durante esse tempo um auxílio na forma estabelecida no artigo anterior, bem como a reverter ao lugar que ocupava.

     Parágrafo único. Verificado que o aborto fou criminosamente provocado, perderá a mulher o direito ao auxilio outorgado neste artigo.

     Art. 11. A mulher que amamentar o próprio filho terá direito a dois descansos iários especiais, de meia hora cada um, durante primeiros seis meses que se seguirem ao parto.

     Art. 12. Os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos, trinta mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos em período de amamentação.

     Art. 13. Aos empregadores não é permitido despedir a mulher grávida pelo simples fato de gravidez e sem outro motivo que justifique a dispensa.

     Art. 14. O auxílio pecuniário de que tratam os arts. 7.º, 9.º e 10, será pago elas Caixas criadas pelo Instituto de Seguro Social e, na falta destas, pelo empregador.

     Art. 15. A falta de cumprimento dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 100$0 a 1:000$0, imposta por autoridade competente.

     § 1.º Das multas impostas haverá recurso, com efeito suspensivo, para o ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva notificação.

     § 2.º Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da data da solução do recurso, ou, nos casos de não interposição deste, da data da ciência da sua cominação, proceder-se-á cobrança executiva, perante o Juizo competente.

     Art. 16. As importâncias das multas que forem arrecadadas serão escrituradas a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contráro.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1932, 111.º da Independência e 44.º da Republica.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.

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Quadro a que se refere o art. 5.º, alínea "b" do decreto n. 21.417, de
17 de março de 1932


     I - Emanações nocivas: fabricação e manipulação com ácidos fosfórico, acético, azótico, pícrico, salicílico e sulfuroso; fabricação e depósito de adubos químicos, de composição mineral ou orgânica; fabricação de anilinas e produtos derivados; tratamento da borracha com enxofre, clorureto de enxofre, eter, sulfureto de carbono, benxina, nafta; câmaras frias em que haja vapores ácidos ou de amoníaco; fabricação de carvão animal; fabricação de cloro, de hipoclorureto de cálcio e de compostos ou preparados contendo cloro ativo, sulfato de cobre e outros compostos tóxicos de cobre; cortimento e preparação de couros por processos químicos; quaisqure trabalhos com chumbo, dissolventes químicos volateis e inflamaveis; destilação de carvão de pedra, de madeira, xistos betuminosos, querosene, óleos minerais, resinas, alvatrão de origem vegetal ou animal; destilação de líquidos alcoólicos; douradura, trabalhos em esmalte, estanhagem de vidros e espelhos, fabricação dos éteros sulfúrico e acético, galvanoplastia, fabricação de gelatina; impermeabilização de tecidos com produtos volateis e inflamaveis, benzina, nafta, etc.; limpeza de trabalho nos matadouros, trabalhos com mercúrio, extração de óleos por meio de dissolventes químicos volateis, refinação do outro por meio de ácidos, fabricação de sais de prata, trabalho com ácidos e produtos nocivos nas tintutarias.

     II - Perigo de acidentes: fabricação e manipulação dos ácidos sulfúrico e clorídrico, afiação de instrumentos e peças metálicas em rebolo ou a esmeril, fabricação e transporte de explosivos; depósito manipulação e transporte de inflamaveis; fabricação da potassa, fabricação da soda, fabricação e aplicação de sulfuretp de carbono; fabricação e aplicação, a quente, de vernizes fabricação de áçcool, fabricação de óleos.

     III - Perigo de envenenamento: ácido oxálico, arsênico e seus compostos e preparados; fabricação do fófofo, excluindo-se o empacotamento, maipulação com resíduos animais, dessecação, depósito e preparados de seangue, preparação ou aplicação de tintas que contenham produtos tóxicos.

     IV - Necessidade de trabalho atento a prudente: fabricação de colódio, celulóide e produtos nitratos análogos.

     V - Poeira e vapores nocivos: calcinação de minperios, pedra de cal, madeira, ossos: trabalhos com peles.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1932. - Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1932


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1932, Página 260 Vol. 2 (Publicação Original)