Legislação Informatizada - Decreto nº 21.396, de 12 de Maio de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.396, de 12 de Maio de 1932

Institue Comissões Mistas de Conciliação e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

Resolve:

     Art. 1º Nos municípios ou localidades onde existirem sindicatos ou associações profissionais de empregadores ou empregados, organizados de acordo com a legislação vigente, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio instituirá Comissões Mistas de Conciliação, às quais incumbirá dirimir os dissídios entre empregadores e empregados.

      Parágrafo único. Para os municípios ou localidades onde não existirem associações profissionais de empregadores ou empregados, organizados de acordo com a legislação vigente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou a autoridade que o represente, organizar tambem Comissões Mistas de Conciliação, observando-se o critério e formalidades previstos nos arts. 2º e 3º.

     Art. 2º A Comissão Mista de Conciliação terá o mandato de um ano e será constituida por dois, quatro ou seis vogais, com igual número de suplentes, dos quais a metade representará os empregadores e a outra metade os empregados.

      § 1º Os trabalhos da Comissão serão dirigidos por um presidente, que terá um suplente, para substitui-lo em caso de impedimento, ambos nomeados, sem tempo determinado, pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou por autoridade que o represente, devendo a escolha recair em pessoas estranhas aos interesses profissionais dos empregadores e empregados, de preferência membros da Ordem dos Advogados do Brasil, magistrados ou funcionários federais, estaduais ou municipais.

      § 2º Os representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, serão tirados, por sorteio, de duas listas de nomes, apresentada cada uma pela respectiva classe e contendo número duplo de candidatos.

      § 3º Quando uma das partes não indicar candidatos à Comissão ou indicá-los em número insuficiente, caberá ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o represente, organizar ou completar a lista, para o sorteio, com elementos escolhidos entre empregadores e empregados.

      § 4º O sorteio será público e realizado em dia, hora e lugar designados por autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a qual o presidirá.

      § 5º Se o sorteio for, por vício insanavel, impugnado por qualquer dos candidatos, procederá a mesma autoridade a novo sorteio, observadas as formalidades do § 4º.

     Art. 3º Os componentes das Comissões de Conciliação só poderão ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputada conduta, maiores de 21 anos, em pleno gozo de seus direitos civis, sabendo ler e escrever, e em efetivo exercício de profissão por mais de dois anos.

     Art. 4º Não será permitido ao representante dos empregadores ou dos empregados funcionar na Comissão de que fizer parte, quando direta ou indiretamente for interessada no dissídio a empresa ou o sindicato a que pertencer ou a cujo serviço estiver.

     Art. 5º O mandato dos membros das Comissões de Conciliação é renovavel por um ano, sendo eles considerados automaticamente reconduzidos se, até trinta dias antes da expiração do mandato, não tiverem os respectivos grupos profissionais apresentado lista de novos candidatos à Comissão.

     Art. 6º Não serão remuneradas as funções de membro das Comissões Mistas de Conciliação.

     Art. 7º Por ausência do serviço durante os dias em que participar dos trabalhos da Comissão de que for vogal, o que será atestado pelo respectivo presidente, o empregado nada perderá do seu salário ou ordenado, nem de direitos e vantagens assegurados por leis, contratos ou convenções.

      Parágrafo único. Os salários ou ordenados, assim como as despesas de transporte eventual, serão pagos, em partes iguais, pelos empregadores e empregados interessados na solução do dissídio.

     Art. 8º Por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou de autoridade que o represente, e mediante solicitação, por escrito, da maioria da Comissão Mista de Conciliação, será suspenso por seis meses, e, no caso de reincidência, terá cassado o mandato, o vogal que se conduzir, durante as sessões, com evidente parcialidade ou má fé ou sem o devido respeito aos demais membros, e o que, convocado três vezes consecutivamente, deixar, sem justo motivo, de comparecer.

      Parágrafo único. Também, por ato do ministro, e mediante representação da maioria dos membros da Comissão, poderá o presidente ou o respectivo suplente, que incorrer nas faltas de que trata este artigo, ser destituido do cargo.

     Art. 9º A competência territorial de cada Comissão será fixada pelo ato que a instituir.

     Art. 10. Se, em dissídio entre empregadores e empregados de uma ou mais empresas com sede em municípios ou localidades diferentes, onde houver várias Comissões de Conciliação em exercício, não tiverem as partes; de comum acordo, escolhido a Comissão que deverá conhecer do dissídio, designará o ministro do Trabalho, Industria e Comércio, ou a autoridade que o represente, aquela que houver de funcionar no caso, considerando-se as demais Comissões incompetentes para conhecerem do litígio.

     Art. 11. A convocação das Comissões far-se-á a requerimento de qualquer das partes interessadas no dissídio, ou por iniciativa dos respectivos presidentes ou da maioria dos vogais.

     Art. 12. As sessões das Comissões serão secretas, mesmo para os suplentes que não estiverem em exercício.

     Art. 13. A Comissão reunir-se-á dentro do prazo máximo de 48 horas, contada da comunicação do dissídio ao presidente, ouvirá as partes interessadas ou seus representantes devidamente autorizados e formulará, ou os induzirá a formular, propostas de conciliação.

      § 1º Verificada, na primeira reunião, a impossibilidade de apresentação de propostas, ou, se apresentadas, houverem sido rejeitadas, reunir-se-á novamente a Comissão, no prazo máximo de três dias, afim de serem, mais uma vez, ouvidos os dissidentes e examinadas e discutidas outras propostas de conciliação.

      § 2º Do acordo a que chegarem os dissidentes lavrar-se-á uma ata, assinada por todos e transcrita em três vias, duas das quais serão entregues às partes e a terceira remetida ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou à repartição correspondentes no Estado ou município.

      § 3º Sempre que julgar necessário, procederá a Comissão a inquéritos, afim de melhor esclarecer o dissídio e assegurar a sua justa solução, podendo nomear técnicos para emitirem parecer, no prazo de cinco dias, prorrogável por igual tempo, no máximo.

     Art. 14. Verificada a impossibilidade de conciliação, do que, igualmente se lavrará ata, por todos assinada, o presidente da Comissão proporá às partes submeter o litígio a juizo arbitral.

      § 1º Aceito o alvitre, assumirão os dissidentes o compromisso, em ata, por todos assinada, de cumprir sem restrições, o laudo que for proferido.

      § 2º A escolha de juizes arbitrais será imediatamente feita, nos termos do art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º.

      § 3º Do laudo deverão constar, alem do compromisso das partes pela sua fiel execução, as circunstâncias e motivos que determinaram o dissídio entre empregadores e empregados.

      § 4º Depois de assinado o laudo por todos os interessados, dele se extrairá uma cópia para cada uma das partes, remetendo-se o original ao Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio ou à repartição correspondente no Estado ou município, para que faça guardar e cumprir a decisão respectiva.

     Art. 15. Recusada por uma das partes ou por ambas a proposta de submeter o litígio a juiz arbitral, serão os motivos de recusa tomados por termos e remetidos pelo presidente, no prazo de 24 horas, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar, para a respectiva solução.

      Parágrafo único. Conhecidos dos motivos da recusa, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nomear uma comissão especial que, sobre o dissídio, proferirá o seu laudo.

     Art. 16. O empregador que, em consequência de dissídio com empregados, suspender o trabalho, sem haver antes tentado, junto à Comissão de Conciliação, um acordo com os mesmos, ou que, sem motivo justificado, deixar de comparecer à reunião da Comissão, realizada nos termos do art. 13, ou, ainda, que, celebrado o acordo ou proferido o laudo, se recusar a cumprí-lo integralmente, será passivel de multa na importância de 500$0 a 10:000$0, além das compensações patrimoniais que forem devidas pelo não cumprimento do laudo.

      Parágrafo único. A suspensão do trabalho, prevista neste artigo, eximirá o empregador da responsabilidade nele fixada, quando devidamente comprovada, como medida de segurança pessoal ou do próprio estabelecimento, perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou autoridade que o represente.

     Art. 17. Poderão ser sumariamente suspensos, ou dispensados das empresas ou estabelecimentos onde servirem, os empregados que abandonarem o trabalho sem qualquer entendimento prévio com os empregadores, por intermédio da comissão de conciliação, que praticarem qualquer ato de indisciplina, ou que dificultarem a solução do dissídio, proposta nos termos dos arts. 13 e 14 ou se esquivarem à integral observância do acordo feito ou da decisão proferida.

      Parágrafo único. Se forem aplicadas pelos empregadores as penalidades de que cogita este artigo, delas tomará conhecimento a Comissão de Conciliação competente, no prazo máximo de três dias, proferindo a sua decisão, dentro de dez dias, no máximo, seguindo-se então os trâmites previstos nos arts. 14 e 15.

     Art. 18. Aos sindicatos ou associações de empregadores que infringirem os dispositivos deste decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 16 e aos sindicatos ou associações de empregados, em análogas condições, a multa de 200$0 a 5:000$0, podendo, em ambos os casos, ser cassada a respectiva carta de sindicalização.

     Art. 19. O processo perante as Comissões de Conciliação é gratuito e não poderá sofrer a menor delonga, sendo isentos de selo as petições, documentos e outros papéis que lhes forem encaminhados.

     Art. 20. Nas representações, requerimentos e informações não serão admitidos termos ásperos ou ofensivos aos empregadores, empregados ou a qualquer autoridade ou funcionário.

     Art. 21. As penalidades previstas nos arts. 16, 17 e 18 serão normalmente impostas pelas Comissões Mistas de Conciliação ou pelas autoridades competentes, com recurso voluntário para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 1º O recurso a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte tiver sido cientificada da imposição da multa.

      § 2º Não se realizando o pagamento da multa e das demais compensações impostas, dentro do prazo de dez dias, contados da data da ciência de sua combinação, proceder-se-á à cobrança executiva, perante o juizo competente.

     Art. 22. As importâncias das multas que forem arrecadadas serão escrituradas a crédito do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas da fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, regulando os dissídios, porventura, ainda não resolvidos até à referida data.

     Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1932, Página 9390 (Publicação Original)