Legislação Informatizada - Decreto nº 21.358, de 4 de Maio de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.358, de 4 de Maio de 1932

Autoriza a cunhagem de moedas divisionárias de prata, cobre-alumínio e niquel, comemorativas do IV Centenário da Fundação do Município de S. Vicente, no Estado de S. Paulo, início da colonização do Brasil.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando que a fundação, em 1532, do município de S. Vicente, no Estado de S. Paulo, assinala o inicio da colonização do Brasil;

     Considerando que a passagem do 4º Centenário desse acontecimento é digna de especial comemoração;

     Considerando o apelo nesse sentido feito pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda, moedas de prata, cobre-alumínio e niquel, comemorativas do IV, Centenário da Fundação do Município de São Vicente, no Estado de S. Paulo, inicio da colonização do Brasil.

     Art. 2º As moedas de prata que se cunharem por força deste decreto terão o valor, peso, composição e módulo seguinte:

     Valor em réis  Peso em grs. Composição Módulo

     Prata - 500

     2$0  8,00 Cobre - 400 26 m/m

      Niquel - 050

      Zinco - 050

      Parágrafo único. A tolerância para mais ou para menos no peso e na composição da liga dessas moedas será, respectivamente de 1º/00 e de 0,005.

     Art. 3º A liga monetária das moedas de cobre-alumínio e de niquel, seu valor, peso e módulo e bem assim as tolerâncias permitidas serão os mesmos das atuais moedas dessa espécie.

     Art. 4º Nos modelos das moedas serão aproveitados os motivos sugeridos pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, sendo que os característicos de cada valor são os seguintes:

     2$0 - Anverso - Efígie de D. João III.

     Reverso - Brasão real.

     1$0 - Anverso - Efígie de Martim Afonso de Souza.

     Reverso - Brasão de Martim Afonso de Zouza.

     $5 - Anverso - Efígie de João Romalho.

     Reverso - Gibão de armas bandeirante.

     $4 - Anverso - Brasil dividido pelo meridiano de Tordesilhas.

     Reverso - Cruz da Ordem de Cristo.

     $2 - Anverso - Esfera armilar.

     Reverso - Uma caravela.

     $1 - Anverso - Efígie do cacique Tibiriçá.

     Reverso - Panóplia indígena.

     Nos anversos das moedas de 2$0, 1$0, $5, $4, e $1, se lê : "IV Centenário da colonização do Brasil, 1532-1932" e nos reversos o valor expresso em réis.

     No anverso da moeda de 12 se lê apenas : "IV Centenário da colonização do Brasil", sem a era, que figura no reverso, acima do valor.

     Art. 5º O poder liberatório das moedas de que trata o art. 1º, será, salvo mútuo consentimento das partes, respectivamente de 40$0, 20$0 e 4$0, para as de prata, cobre-alumínio e niquel.

     Art. 6º O Governo aplicará, na cunhagem das moedas de prata, a prata existente na Casa da Moeda e com o produto da mesma e por meio de operações de crédito, adquirirá mais prata em barras ou em moedas dos títulos de 917 e 900, de acordo com a cotação mensalmente fixada por aquela repartição.

      Parágrafo único. A despesa correspondente ao custo da prata será escriturada sob o titulo "Conversão de Espécie".

     Art. 7º A cunhagem das moedas em apreço ficará limitada ao ano de 1932 e nas quantidades reclamadas pela sua normal circulação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1932, Página 8818 (Publicação Original)