Legislação Informatizada - Decreto nº 21.353, de 3 de Maio de 1932 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 21.353, de 3 de Maio de 1932
Aprova o regulamento da Inspetoria do Ensino Profissional Técnico
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Resolve:
Art. 1º E aprovado o regulamento da Inspetoria do Ensino Profissional Técnico que a este acompanha e vai assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saude Pública.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
CAPITULO I
DA DIRECÃO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL TÉCNICO
Art. 1º A Inspetoria do Ensino Profissional Técnico incumbe a direção, orientação e fiscalização de todos os serviços atinentes ao ensino profissional técnico, tanto em relação às escolas, a que se refere o art. 98 do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.560, de 5 de janeiro de 1931, como em relação a outros quaisquer estabelecimentos ou instituições que, por ministrarem o referido ensino, recebam, subvenção, prêmio ou auxílio pecuniário do Governo Federal.
CAPITULO II
DA INSPETORIA DO ENSINO PROFISSIONAL TÈCNICO
Art. 2º Como orgão de orientação e fiscalização, compete à Inspetoria, nos termos deste regulamento e das instruções do ministro da Educação e Saúde Pública:
a) orientar a educação ministrada nos estabelecimentos que lhe, estão subordinados;
b) inspecionar os cursos profissionais subvencionados pelo Governo Federal e, quando necessário, mesmo os não subvencionados;
c) promover estudos gerais de interesse para o ensino técnico profissional, por meio de conferências, congressos e cursos especiais de aperfeiçoamento para diretores, professores, mestres, condutores de serviços e oficiais de estabelecimentos sob sua alçada;
d) coordenar sistematizar e fiscalizar o funcionamento industrial dos estabelecimentos de ensino subordinados, procurando imprimir-lhes carater educativo;
e) elaborar e fazer publicar trabalhos de orientação sobre o ensino técnico profissional.
Art. 3º Como dependências da Inspetoria, funcionarão:
a) um escritório técnico, destinado a elaborar projetos e orçamentos de edifícios escolares, instalações de oficinas, trabalhos e publicações de tecnologia, desenho industrial, propaganda e demonstração;
b) um museu escolar, para a organização sistemática e a conservação dos padrões educativos e dos mostruários de objetos executados nas escolas;
c) uma biblioteca especializada.
Art. 4º O quadro do pessoal técnico e administrativo da Inspetoria fica assim constituido:
1 inspetor geral.
4 inspetores.
1 bibliotecário.
1 secretário.
2 escriturários.
1 datilógrafo.
1 servente.
Parágrafo único. A Inspetoria poderá contratar professores, mestres e técnicos para ampliar os seus serviços, desde que os recursos orçamentários o permitam.
Art. 5º O cargo de inspetor geral será provido por especialista de reconhecida competência em assuntos de ensino profissional técnico.
Art. 6º Os demais cargos da Inspetoria, técnicos ou administrativos, serão providos, exceto os de contratados, por concurso, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo ministro.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 7º Ao inspetor geral que será o consultor técnico do ministro em todos os assuntos concernentes ao ensino profissional técnico, compete, alem das atribuições estabelecidas no regulamento da Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, o seguinte.
a) movimentar livremente o pessoal técnico da Inspetoria, consoante as necessidades do ensino;
b) propor ao ministro, de acordo com as condições do momento, as zonas em que, para efeito de inspeções, deverá ser dividido o pais;
c) propor ao ministro os nomes dos diretores, mestres e professores, que deverão receber, em cada ano, cursos de aperfeiçoamento;
d) dirigir o escritório técnico e a organização do museu escolar;
e) propor as promoções e substituições de pessoal técnico e administrativo, tanto da Inspetoria como das escolas;
f) propor as bases para acordos que houverem de ser feitos com os governos locais, para o desenvolvimento do ensino profissional técnico;
g)propor as medidas que julgar sejam convenientes á difusão e ao desenvolvimento do ensino profissional técnico no Brasil, e não previstas neste regulamento;
h) propor os contratos de professores, mestres, especialistas e demais técnicos;
i} propor a designação dos inspetores para a fiscalização periódica das escolas;
j) propor o inspetor que deverá substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
k) informar, na parte referente ao ensino profissional técnico sobre todos os trabalhos, que se devam publicar por conta ou responsabilidade do Ministério;
l) inspecionar, direta ou indiretamente, os estabelecimentos sob a jurisdição da Inspetoria;
m) impor aos funcionários as penalidades previstas neste regulamento.
Art. 8º A cada um dos inspetores, compete:
a) fiscalizar, nos estabelecimentos situados na sua zona, a execução do programa e a observância das Obrigações funcionais do pessoal;
b) orientar, do ponto de vista pedagógico estabelecido o pessoal docente, estimulando-o ou corrigindo-o com sua assistência e recomendações;
c) manter-se em contacto com as classes dos estabelecimentos sob sua fiscalização, de modo que possa formar juizo seguro respeito à competência dos professores e ao preparo dos alunos, inclusive das oficinas;
d) fazer, por ofício, ao diretor da escola, as recomendações que julgar necessárias, enviando cópia a Inspetoria;
e) examinar, cuidadosamente, tudo o que disser respeito ao material, suas aquisições e estoques, de modo a encaminhar a produção do modo mais eficiente e econômico;
f) examinar o estado de conservação dos prédios escolares, propondo ao inspetor geral as providências que lhe parecerem aconselhaveis, com o intuito de se evitarem maiores depreciações e sugerindo as ampliações convenientes;
g) desempenhar as comissões de que for encarregado pelo inspetor geral;
h) apresentar ao inspetor geral relatórios periódicos, relativos às observações feitas durante as inspeções realizadas; alem dos relatórios parciais que lhe forem solicitados, apresentará um relatório anual até 31 de janeiro do ano seguinte;
i) incentivar a produção, sem que a finalidade educativa dos cursos venha a ser prejudicada;
j) provocar o intercâmbio de produtos entre as escolas e facilitar o melhor aproveitamento dos motores e aparelhagem, dentro das suas zonas, quando se oferecer oportunidade para a permuta de maquinário, com vantagem para as instalações;
k) impor ao pessoal das escolas, nos casos de indisciplina e negligência, as penalidades atribuidas aos diretores da escola e ao inspetor geral pelos regulamentos vigentes, exceto a de suspensão dos referidas diretores, que só poderá ser resolvido pelo inspetor geral, nos casos graves e devidamente justificados;
l) fazer cumprir o regulamento, instruções e programas, tomando as medidas de urgência que se tornarem necessárias e das quais dará ciência à Inspetoria Geral;
m) verificar a existência de todos os modelos enumerados na relação da Inspetoria, bem como se a sua escrituração é feita de acordo com as instruções baixadas.
Art. 9º Ao bibliotecário, compete:
a) organizar e conservar sob sua guarda a biblioteca da Inspetoria;
b) organizar a biblioteca didática, pedagógica e científica para as escolas;
c) organizar publicações sobre ensino industrial, bem como a dos anuários e relatórios;
d) responder ás consultas sobre bibliografia especializada.
Art. 10. Ao secretário compete:
a) executar os serviços de contabilidade e expediente da Inspetoria;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros da escrituração, papéis e documentos;
c) organizar o arquivo da repartição;
d) coligir dados para o relatório anual.
Art. 11. A cada um dos escriturários compete trazer em dia a escrituração da Secretaria e auxiliar o secretário em todos os seus trabalhos.
Parágrafo único. Um dos escriturários será, designado pelo inspetor geral para escriturar os livros indispensaveis, organizar o inventário do material existente e receber e ter sob sua guarda todo o material que não esteja sob a responsabilidade de outro funcionário.
Art. 12. Ao servente compete:
a) abrir com a necessária antecedência a repartição, fechando-a depois de concluidos os trabalhos do dia;
b) zelar pelo asseio e pela guarda dos moveis e utensílios da repartição;
c) atender às ordens e recomendações de serviço.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E PERMUTAS
Art. 13. Os funcionários da Inspetoria terão os seus títulos de nomeação subscritos pela autoridade competente, na forma da 1egìslação geral que regular a matéria.
Art. 14. Toda a pessoa nomeada para qualquer cargo da Inspetoria terá o prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto, para tomar posse e entrar em exercício do lugar.
§ 1º O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado pelo ministro, de cada vez, por vinte dias, até o máximo de sessenta dias.
§ 2º Não será tomado em consideração o pedido de prorrogação de prazo que não for feito em requerimento e encaminhado pela autoridade competente.
§ 3º Se dentro do prazo legal ou do de prorrogação o nomeado não tomar posse e entrar em exercício, a nomeação será considerada sem efeito.
§ 4º Os funcionários transferidos serão isentos da formalidade da posse, mas só passarão a perceber pelo novo cargo a contar da data do exercício.
Art. 15. Lavrar-se-á, em livro próprio, o termo dos atos de posse e do exercício, o qual será assinado pelos funcionários que derem posse e exercício e pelo nomeado, do que se fará menção expressa no respectivo título de nomeação ou de transferência.
Art. 16. Os funcionárias poderão ser removidos de uma para outra repartição, desde que haja equivalência de funções e que tal medida seja conveniente ao interesse público e não venha de encontro a nenhum dispositivo de lei.
Parágrafo único. A remoção não poderá ser feita para cargo de vencimentos inferiores aos do que o funcionário estiver exercendo nem com prejuizo para a promoção a que tiver direito por antiguidade,
Art. 17. Poderá ser concedida a permuta de funcionários da mesma categoria, desde que isso convenha ao serviço público.
Parágrafo único. Á permuta deverão preceder informações dos chefes das repartições a que pertencerem os funcionários interessados.
Art. 18. As remoções e as concessões de permuta serão feitas por decreto.
§ 1º O funcionário ou empregado que for removido terá o prazo máximo de trinta dias, contados da data em que tiver ciência oficial do ato, para entrar no exercício do seu nova cargo.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser, pelo ministro, prorrogado de cada vez por vinte dias até o máximo de sessenta dias, perdendo o funcionário, em cada uma das prorrogações, um terço dos vencimentos.
§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado às estações competentes antes de extinguir-se o prazo legal.
§ 4º Findo o prazo legal ou o tempo de prorrogação deverá o funcionário assumir as funções de seu novo cargo imediatamente, sob pena de perder os vencimentos integrais, a contar do dia seguinte ao da expiração do prazo, e ser exonerado por abandono de emprego.
Art. 19. Serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos:
a) o inspetor gerais, por um dos inspetores, designado pelo ministro;
b) os inspetores e o bibliotecário, por pessoas designadas igualmente pelo ministro;
c) o secretário, por um dos escriturários, designado pelo inspetor geral;
d) os escriturários e o datilógrafo, por pessoas designadas pelo inspetor geral;
e) o servente, por pessoa tambem designada pelo inspetor geral.
§ 1º Não se encontrando na sede da Inspetoria nenhum inspetor, respondera pelo expediente o secretário.
§ 2º Nas substituições por longo tempo ou que se presumir o sejam, será observado o disposto no artigo 4º do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.
§ 3º As substituições de que trata o presente artigo criam para os substitutos os mesmas encargos e atribuições inerentes ao lugar que passam a exercer, e delas decorrem as vantagens .e os proventos assegurados pela legislação que regular a matéria.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
Art. 20. Competirão aos funcionários titulados da Inspetoria do Ensino Profissional Técnico os vencimentos da tabela anexa.
Art. 21. Não terá. direito a nenhum vencimento o funcionário que, embora com autorização do ministro, deixar temporariamente o exercício do seu lugar pelo de qualquer comissão estranha ao Ministério, a menos que o contrário seja expressamente declarado pelo ministro, em atenção a relevante serviço público.
Art. 22. Não sofrerá nenhum desconto o funcionário que deixar de comparecer á Inspetoria por se achar incumbido:
I. De qualquer trabalho ou comissão, de ordem do ministro a que não seja estranho ao Ministério.
II. De serviço da Inspetoria, que exija trabalho fora dela, quer durante as horas do expediente, quer em demais horas do dia, com autorização do inspetor geral.
III. De qualquer serviço gratuito obrigatório em virtude de lei.
Parágrafo único. Em qualquer dessas hipóteses se fará declaração no livro do ponto e em folha mensal de pagamento.
Art. 23. O funcionário perderá:
I. Todos os vencimentos quando faltar ao serviço, sem causa justificada, se retirar antes de findos os trabalhos sem autorização do inspetor geral ou de quem suas vezes fizer, ou for suspenso do emprego, de acordo com o que preceituam os arts. 41 e 58.
II. Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada.
III. Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, até uma hora depois de encerrado o ponto.
§ 1º Quando, dentro de um mês, o funcionário faltar, seguida ou interpoladamente oito ou mais dias, e provar que o fez por motivo de moléstia perderá a terça parte dos vencimentos, nas oito primeiras faltas: dois terços, da nona á décima oitava; e todos os vencimentos, da décima nona em diante.
§ 2º Para o efeito dos descontos, prevalecerá, sempre, a divisão do total da remuneração do emprego em dois terços para o ordenado e um terço para a gratificação.
Art. 24. Serão consideradas faltas com causa justificada as que resultarem de moléstia na pessoa do funcionário ou moléstia grave em pessoa de família, provando com atestado médico quando o número de faltas exceder de três durante o mês.
Art. 25. Não sofrerá desconto o funcionário que, por motivo do seu casamento ou de falecimento de pais, cônjuge, filhos e irmãos, deixar de comparecer ao serviço durante sete dias.
Art. 26. As faltas contar-se-ão a vista do livro do ponto, que haverá e que será assinado pelos funcionários dentro dos primeiros quinze minutas que seguirem à hora marcada para início dos trabalhos, bem como na ocasião de se retirarem, findo o expediente do dia.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto na alínea III do art. 24 o ponto dos funcionários que chegarem depois da hora regulamentar será encerrado logo depois de esgotado o prazo fixado na dita alínea.
Art. 27. O desconto por faltas avulsas mão compreenderá os dias feriados; mas se forem sucessivas, o desconto abrangerá todos os dias.
Art. 28. Salvo motivos de moléstia sua ou de pessoa da família, comprovado por atestado médico, com firma reconhecida ou por motivo de força maior, a juizo do Governo, nenhum funcionário poderá recusar-se ao desempenho de qualquer comissão, no pais ou no estrangeiro, da qual for incumbido.
Art. 29. O funcionário ou ó contratado, que tiver de desempenhar comissão fora da sua sede, ou for transferido, por necessidade de serviço, terá direito a passagem e transporte da bagagem por conta do Governo e perceberá, alem dos respectivos vencimentos ou gratificação, a ajuda de custo e as diárias que forem arbitradas pelo ministro.
Art. 30. Os inspetores, quando em serviço fora das respectivas sedes e nas condições estabelecidas neste regulamento, terão direito a passagem para si e transporte de sua bagagem, por conta do Governo e perceberão uma diária de trinta mil réis.
AArt. 31. As ajudas de custo para desempenho de comissões dentro do pais não poderão em caso algum exceder a importância correspondente a três meses dos vencimentos que competirem ao funcionário.
Art. 32. O funcionário que receber a ajuda de custo, máxima nos termos do artigo anterior, não poderá receber nenhuma outra antes de decorridos doze meses, salvo se se tratar de comissão para fora do país.
Art. 33. O funcionário que não embarcar deixando, assim, de desempenhar a comissão, pela qual houver recebido ajuda de custo, fica obrigado a restituir integralmente, dentro do prazo fixado pelo ministro, a respectiva importância.
Art. 34. O funcionário que regressar de uma comissão, para a qual tenha recebido ajuda de custo, sem haver desempenhado a incumbência que lhe tiver sido confiada, fica tambem obrigado a restituir integralmente a importância correspondente, salvo se regressar por ordem do ministro, em razão de moléstia ou por motivo de força maior, a juizo tambem do ministro.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o presente artigo far-se-á por meio de descontos mensais, fixados pelo ministro, nos vencimentos do funcionário, mas nunca superiores a um décimo dos mesmos vencimentos.
Art. 35. E igualmente obrigado a restituir a ajuda de custo que houver recebido, o funoionário que abandonar o serviço ou dele pedir exoneração, sem haver desempenhado a comissão de que tiver sido encarregado.
Art. 36. Pela mesma comissão, não será abonada mais de uma ajuda de custo.
Art. 37. As diárias a que se refere o art. 30 não poderão exceder em nenhum caso da trigésima parte do ordenado mensal, salvo se se tratar de comissões ou serviço no exterior do pais, caso em que poderão ser elevadas, conforme as circunstâncias, até 1/30 dos vencimentos mensais.
Art. 38. Os funcionários da Inspetoria, ou os contratados, terão direito anualmente a 15 dias de férias, as quais poderão ser gozadas seguida ou interpoladamente, conforme a conveniência dos funcionários, com assentimento do inspetor geral.
§ 1º Para efeito do que dispõe o presente artigo serão contados somente os dias uteis.
§ 2º As férias não gozadas em dado exercício não poderão ser transferida para o exercício seguinte, a menos que o seu adiamento tenha sido determinado por necessidade de serviço.
Art. 39. As licenças e aposentadorias dos funcionários da Inspetoria serão reguladas pela legislação geral que regula a matéria.
CAPITULO VI
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 40. Os funcionários da Inspetoria, em casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediência, desrespeito as ordens de seus superiores hierárquicos, ausente sem causa justificada ou revelação de assuntos não publicados, ficarão sujeito às seguintes penas:
I. Simples advertência.
II. Repreensão verbal ou por escrito.
III. Suspensão.
IV .Demissão.
Art. 41. E competente para aplicar as penas de simples advertência, repreensão e suspensão até quinze dias o inspetor geral.
§ 1º Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por maior tempo de quinze dias.
§ 2º A pena de demissão regular-se-á pela legislação vigente.
§ 3º De qualquer das penas a que se refere o presente artigo, poderá o funcionário punido recorrer dentro do prazo de cinco dias contados da data em que tiver ciência oficial ou da publicação do ato no Diário Oficial.
Art. 42. O funcionário que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação ao inspetor geral, incorrerá, ipso facto em pena disciplinar de suspensão do exercício por 15 dias. Findo este prazo, se não comparecer ao serviço nem requerer licença, será exonerado por abandono de emprego.
Parágrafo único. A pena de suspensão privará o funcionário ou o empregado, durante o respectivo período, do exercício do cargo, da contagem da antiguidade e de todos os vencimentos.
CAPITULO VII
DO EXPEDIENTE E ORDEM DO TRABALHO
Art. 43. Desde que qualquer papel, reclamação, queixa representação ou ofício é averbado em protocolo, recebendo o número respectivo, passa a constituir um processo.
Art. 44. Para verificação da entrada e destino dos papéis, haverá os protocolos necessários.
Art. 45. Os papéis serão processados e levados ao conhecimento do inspetor geral:
a) imediatamente, se contiverem assunto urgente;
b) em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição ou quando a gravidade do assunto ou acúmulo de serviço exigir maior prazo, do que o inspetor geral dará conhecimento ao ministro.
Art. 46. Na organização dos processos, observar-se-ão as seguintes normas:
a) recebido qualquer papel que exiga averiguação, processo e decisão, ao dar entrada, deverá o funcionário encarregado do protocolo por-lhe uma capa apropriada, em cujo frontispício escrevera, o número que o papel recebeu, o ano, o assunto e o interessado;
b) os documentos, que instruirem o processo ou que o constituirem, devem ser organizados por ordem de data, de sorte que os mais recentes, bem como as informações, fiquem colocados depois dos mais antigos, sucedendo-se sempre em rigorosa ordem cronologica;
c) as informações, os pareceres e os despachos não poderão ser escritos a lapis, nem deverão ter rasura ou entrelinhas e serão concluidos com a data, assinatura e categoria do funcionário que os deu;
d) não é permitido escrever, anotar ou informar nas margens das folhas e nas entrelinhas, como, em nenhuma hipótese, retirar do processo em estudo, documentos ou elementos de prova;
e) nenhum documento ou elemento de prova será desentranhado do respectivo processo sem ordem escrita do inspetor geral, a qual será anexada ao processo, acompanhada da cópia do documento retirado e recibo do interessado.
Art. 47. Não deve ser recebido ou mandado a informar requerimento ou papel de qualquer natureza que contiver expressões desrespeitosas ou de animosidade das partes aos empregados ou desses aos seus superiores.
§ 1º Os funcionários, ao informarem, deverão evitar recriminações as partes e cingir-se ao assunto do processo, sempre com termos cortezes e dele não se afastando sob qualquer pretexto.
§ 2º Nenhum processo será encaminhado ou informado sem que sejam antes expurgadas as expressões que se não coadunem com o respeito e a cortezia que deve haver entre os funcionários, seja qual for a hierarquia.
§ 3º Ao inspetor geral cabe mandar, por despacho, cancelar nos pareceres e informações as expressões havidas por inconvenientes.
Art. 48. No processo doe papéis, alem do extrato ou resumo guando for preciso, a vista da complexidade ou extensão da matéria e das informações e pareceres, os funcionários referir-se-ão aos precedentes da Inspetoria. Geral, juntando quaisquer papéis mesmo findos, para esclarecimento do assunto.
Art. 49. O empregado que consumir, inutilizar, alterar ou extraviar processos e mais papéis de expediente que lhe forem distribuidos para preparo, estudo ou informações, fica sujeito as penalidades estabelecidas no art. 40 deste regulamento.
Art. 50. Salvo autorização especial, nenhum contrato pode ser lavrado na Inspetoria ou Escolas sob sua alçada sem que, a aprovação do ministro, sejam previamente, submetidas as respectivas minutas, em duas vias e acompanhadas das propostas e quaisquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, inclusive cópia das atas lavradas a respeito, quando se tratar de concorrências.
Parágrafo único. As primeiras vias das minutas aprovadas serão imediatamente devolvidas à repartição onde tiverem de ser lavrados os contratos, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das atas das concorrências, que ficarão arquivadas, com as segundas vias das minutas, na Diretoria-Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública.
Art. 51. Não serão tomados em consideração os requerimentos ou representações, que forem apresentados diretamente pelos funcionários e não encaminhados pela autoridade competente.
§ 1º Nenhum chefe de serviço ou repartição subordinada a Inspetoria poderá negar-se a encaminhar representações ou requerimentos com os requisitos legais e feitos nos devidos termos. No caso de recusa, o interessado encaminhará diretamente o seu papel, expondo as razões por que deixou de obedecer ao disposto no presente artigo.
§ 2º A recusa de encaminhamento ou a violação do presente artigo sujeita o funcionário faltoso as penalidades de censura ou de suspensão, a juizo da autoridade competente.
Art. 52. São considerados decretos todos os atos em elaboração na Inspetoria até que, completos, possam ser dados à publicidade,
Art. 53. É proibido aos funcionários constituirem-se procuradores de partes em negócios que devam ser processados na Inspetoria, exceto se forem de seus ascendentes, descendentes ou cônjuges e uma vez que não tenham de ser os respectivos processos por eles encaminhados ou despachados.
CAPITULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 54. Para que se torne efetiva a responsabilidade dos funcionários, serão observadas as disposições constantes do presente capitulo.
Art. 55. O ministro logo que tiver conhecimento de qualquer fato que possa dar lugar a responsabilidades, designará tres funcionários para constituirem a comissão que deverá organizar o respectivo processo administrativo, o qual será escrito e obedecerá as seguintes normas:
I. A comissão ouvirá o acusado e todos os funcionários ou pessoas que tenham conhecimento do fato que lhe é imputado ou que possam prestar quaisquer esclarecimentos a respeito, bem como procederá ela a todas as diligências que se tornarem necessárias.
II. Ao acusado será concedido o prazo de 15 dias para produzir a sua defesa, dando-se-lhe, para esse fim, vista do processo.
III. Organizado o processo, será ouvido o inspetor geral, se não tiver feito parte da comissão de que trata o presente artigo, depois do que o mesmo subirá ao ministro para os fins devidos.
Art. 56. Em nenhum caso poderão ser negadas, ao funcionário acusado, as certidões que requerer das diversas peças do processo administrativo.
Art. 57. De acordo com o resultado do processo administrativo, serão aplicadas as penas cabiveis no caso.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Serão extensivas a todas as Escolas subordinadas a Inspetoria, na parte que lhes forem aplicaveis, as disposições deste regulamento.
Art. 59. As dúvidas que, porventura, se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 60. Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 61. Os inspetores agirão como delegados do inspetor geral em suas zonas ou comissões, com, atribuições idênticas, cooperando principalmente nas suas regiões, pela uniformização dos métodos de trabalho como preliminar para a sistematização geral.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os inspetores que ficarem comissionados no cargo de diretor de Escola, em sua própria sede, são obrigados a empreender as viagens necessárias ao serviço de inspeção.
Art. 63. Os inspetores que exerciam cargos de diretores ou que nestes cargos ficarem servindo, são considerados removidos na data da designação para as respectivas sedes.
Art. 64. Quando, por conveniência do serviço, houver necessidade da permanencia de alguns desses inspetores na comissão em que se achar, o inspetor geral determinará o prazo para o seu recolhimento à sede.
Art. 65. O inspetor que exercer o cargo de diretor fora de sua zona, como faculta o art. 63, ficará subordinado diretamente ao inspetor geral.
Art. 66. O cargo atual de almoxarife fica convertido no de escriturário, com os mesmos vencimentos.
Art. 67. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será contado o tempo de serviço do pessoal que, como contratado, prestou serviços no Ensino Profissional Técnico da União, e for aproveitado em cargo de natureza permanente.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1932. - Francisco Campos.
TABELA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPETORIA DO ENSINO
PROFISSIONAL TÉCNlCO
Categoria Ordenado Gratificação Total
Inspetor geral ...................... 16:000$0 8:000$0 24:000$0
Inspetor ............................... 12:000$0 6:000$0 18:000$0
Bibliotecário ........................ 9:600$0 4:800$0 14:400$0
Secretário ........................... 7:200$0 3:600$0 10:800$0
Escriturário ......................... 5:600$0 2:800$0 8:400$0
Datilografo .......................... 4:000$0 2:000$0 6:000$0
Servente ............................. Salário mensal 300$0
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1932. - Francisco Campo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1932, Página 8753 (Publicação Original)