Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.241, DE 4 DE ABRIL DE 1932 - Retificação

DECRETO Nº 21.241, DE 4 DE ABRIL DE 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências

     Art. 12. Para a regência das disciplinas do curso complementar, lecionadas em curso anexo a qualquer instituto superior, terão preferência, de acôrdo com as suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designados pelo respectivo Conselho técnico-administrativo.

     Art. 22. Não será permitida inscrição em exame de admissão, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino secundário, sendo nulos os exames realizados com transgressão dêste dispositivo.

     Art. 42. As provas a que se refere o art. 40 serão realizadas em dezembro, e haverá na primeira quinzena de março uma segunda época de exames.

     Art. 66. Alem dos inspetores de estabelecimento haverá, em cada inspetoria regional, um inspetor regional, especializado em uma das secções didáticas, e quatro inspetores-assistentes, especializados em cada uma das demais secções.

     Art. 67

     II, concorrer para o aperfeiçoamento do ensino, em particular, das disciplinas da respectiva secção didática no estabelecimento para o qual for designado;

     Art. 95. Os alunos dos colegios militares, que pretenderem matricula nos estabelecimentos de ensino secundario, deverão apresentar certificado da última série cursada naqueles colegios, submetendo-se em época legal, e pagas as devidas taxas, no Colegio Pedro II ou em estabelecimento equiparado, a exame das disciplinas de que não possuam certificados de habilitação ou não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido para a adaptação á série na qual devam ser classificados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 19/04/1932


Publicação:
  • Diário Official - 19/4/1932, Página 7422 (Retificação)