Legislação Informatizada - Decreto nº 21.206, de 28 de Março de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.206, de 28 de Março de 1932

Dispõe sobre as vantagens a serem concedidas às praças de pret da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aos funcionários das Inspetorias da Guarda Civil e de Veículos e aos da 4ª Delegacia Auxiliar da Polícia Civil do Distrito Federal, quando reformados ou aposentados, em virtude de moléstias incuráveis

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade de serem adotadas normas gerais reguladoras das vantagens a serem concedidas às praças de pret da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aos funcionários das Inspetorias da Guarda Civil e de Veículos e aos da 4ª Delegacia Auxiliar da Polícia Civil do Distrito Federal, julgados inválidos e incapazes para os respectivos serviços, em virtude de moléstias incuraveis, não adquiridas em ato ou em consequência do serviço,

DECRETA:

     Art. 1º Serão reformadas ou aposentadas as praças de pret da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, os funcionários das Inspetorias da Guarda Civil e de Veículos e os da 4ª Delegacia Auxiliar da Polícia Civil do Distrito Federal, dora em diante, quando julgados inválidos e incapazes para os respectivos serviços, em virtude de moléstia incuraveis, não adquiridas em ato ou em consequência do serviço, de acordo com os dispositivos que se seguem:

a) Se contarem menos de vinte anos de serviço, com tantas vigésimas partes do soldo ou do ordenado, quantos forem os anos de serviço, não podendo essa vantagem ser inferior à terça parte do mesmo soldo ou ordenado;
b) se contarem de vinte a vinte e cinco anos, com o soldo ou o ordenado por inteiro;
c) se contarem mais de vinte e cinco, anos de serviço, com as vantagens de que trata o art. 57 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, incorporado à legislação permanente pelo art. 164 da de número 4.793, de 7 de janeiro de 1924, as praças de pret da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e com os vencimentos integrais os funcionários das Inspetorias da Guarda Civil e de Veículos e os da 4ª Delegacia Auxiliar da Polícia Civil do Distrito Federal.

     Art. 2º Não serão atingidos pelo presente decreto os que forem atacados de lepra, que terão as reformas e aposentadorias de acordo com a legislação em vigor.

     Art. 3º Ficam revogadas a lei n. 3.605, de 11 de dezembro de 1918 e disposições regulamentares decorrentes, bem como quaisquer outras disposições em contrário às deste decreto.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1932, Página 6010 (Publicação Original)