Autoriza o Ministério da Agricultura a assinar contratos para a montagem de usinas destinadas à produção de alcool absoluto (anidro), mediante as condições que especifica.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e atendendo á conveniência de estimular a produção de alcool
absoluto no país, para os efeitos do decreto n.19.717, de 20 de fevereiro de
1931,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
o Ministério da Agricultura a contratar com particulares, empresas, associações,
ou sindicatos, a fundação de usinas de fabricação de aIcool absoluto (anidro),
observadas as seguintes condições:
| a) | os pretendentes se obrigarão a montar e inaugurar, dentro de seis meses da assinatura dos respectivos contratos, as usinas que lhes interessarem, as quais, para garantirem as vantagens adiante especificadas, deverão ser dos tipos mais aperfeiçoados e ter capacidade de produção de 20.000 litros diários, no mínimo, de alcool anidro, considerado como tal o alcool de graduação igual ou superior a 99,7 - Gay Lussac, a 15ºc.;
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| b) | deverão manter sempre em regular funcionamento as usinas instaladas, reservando os períodos das entre-safras, para os trabalhos de conservação e melhoramentos, julgados indispensaveis à sua eficiência;
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| c) | ficarão sujeitos à fiscalização técnica do Ministério da Agricultura em tudo que se relacionar com a conservação e funcionamento das instalações com a respectiva produção, compreendendo-se nessa exigência não só as usinas propriamente, como as culturas que porventura mantenham, e todas as demais dependências;
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| d) | ficarão tambem sujeitos a todas as leis, decretos e decisões do Governo, que lhes sejam aplicaveis e não se oponham as vantagens garantidas pelos contratos celebrados na conformidade do presente decreto, e, oportunamente, registados pelo Tribunal de Contas;
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| e) | manterão em cada usina, como praticantes, sujeitos à disciplina e ao regime de trabalho de seus auxiliares técnicos dois químicos industriais, indicados pelo Ministério da Agricultura, abonando-lhes durante o período de estágio na usina, que não poderá exceder de 24 meses para cada praticante, - a gratificação mensal mínima de 600$0;
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| f) | dentro de 30 dias do registo dos contratos pelo Tribunal de Contas, submeterão à aprovação do Ministério da Agricultura os projetos de instalação de usinas, acompanhados de plantas, especificações e orçamento, ficando entendido que o período decorrido entre a apresentação desses documentos e a aprovação do Ministério não será contado para os efeitos do disposto no letra a;
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| g) | os contratos caducarão automaticamente se, pelos interessados, não for cumprida qualquer das obrigações estipuladas nas alíneas anteriores, ou se as usinas, depois de inauguradas, suspenderem o seu funcionamento, dentro do período
das safras, por mais de 30 dias, consecutivos ou interpolados, salvo motivos de força maior, devidamente comprovados, a juizo do Ministério da Agricultura;
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Art. 2º Os contratos
autorizados pelo presente decreto garantirão, pelo prazo de 15 anos, a contar da
inauguração das usinas, as seguintes vantagens:
| a) | isenção de todas as tributações a que se refere o parágrafo único do art. 8º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931;
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| b) | preferência, em igualdade de condições e em quotas proporcionais à produção de cada usina, para o fornecimento do alcool desnaturado necessário ao consumo dos automoveis oficiais a que se refere o art. 9º do mesmo decreto;
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| c) | frete para o álcool desnaturado, de sua produção, nas estradas de ferro e companhias de navegação nacionais, com o abatimento mínimo de 50%, sobre o estabelecido para o transporte de gasolina. Para o cumprimento dessa cláusula o Governo promoverá, desde já, pelos meios convenientes, as alterações de tarifas que forem necessárias, e, durante a vigência dos contratos firmados de acordo com o presente decreto, fará garantir em todas as estradas de ferro do país e companhias de navegação nacionais o abatimento mínimo acima indicado.
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Art. 3º Alem das vantagens acima especificadas gozarão os contratantes, durante a fase de instalação de suas usinas, nos termos da alínea a do art. 1º das isenções previstas no art. 17 do decreto n. 18.717, de 20 de fevereiro de 1931.
Art. 4º O prazo para o recebimento pelo Ministério da Agricultura, de propostas para a assinatura de contratos nos termos do presente decreto, será de seis meses a contar da sua publicação no Diário Oficial.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da
República.
GETULIO VARGAS
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do
expediente da Agricultura, na ausência do ministro
Oswaldo Aranha
José
Americo de Almeida