Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.187, DE 22 DE MARÇO DE 1932 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.187, DE 22 DE MARÇO DE 1932
Promulga o Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24 de setembro de 1923.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil.
Tendo aprovado o Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, assinado em Genebra a 24 de setembro de 1923, na Quarta Assembléia da Liga das Nações; e havendo-se efetuado o depósito do instrumento brasileiro de ratificação do dito Protocolo nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações, a 5 de fevereiro último.
Decreta que o referido Protocolo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1932, 110º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Mello Franco.
Getulio Dornelles Vargas, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países representados na Quarta Assembléia da Liga das Nações, foi concluído e assinado, pelos seus respectivos plenipotenciários, aos 24 de setembro de 1923, em Genebra. o Protocolo relativo a cláusulas de arbitragem, do teor seguinte:
(Tradução oficial)
Protocolo relativo a clausulas de arbitragem
Os abaixo assinados, devidamente autorizados, declaram aceitar, em nome dos países que representam, as disposições seguintes:
1 - Cada um dos Estados contratantes reconhece a validade, entre partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados contratantes diferentes, de compromissos ou da cláusula compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria comercial ou em qualquer outra suscetivel de ser resolvida por meio de arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências, que possam resultar de tal contrato, a uma arbitragem, ainda que esta arbitragem deva verificar-se num país diferente daquele a cuja jurisdição está sujeita qualquer das partes no contrato.
Cada Estado contratante se reserva a liberdade de limitar a obrigação acima mencionada aos contratos considerados como comerciais pela sua legislação nacional. O Estado contratante, que usar desta faculdade, avisará o Secretário Geral da Sociedade das Nações, afim de que os outros Estados contratantes sejam disso informados.
2 - O processo da arbitragem, incluindo-se a constituição do tribunal arbitral, será regulado pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a arbitragem se efetuar.
Os Estados contratantes comprometem-se a facilitar os atas processuais, que seja necessário realizar nos seus territórios, de acordo com as disposições que regem, nas suas legislações respectivas, o processo de arbitragem por compromisso.
3 - Cada Estado contratante se compromete a garantir a execução, pelas suas autoridades e de conformidade com as disposições da sua legislação nacional, das sentenças arbitrais proferidas no seu território, em virtude dos artigos precedentes.
4 - Os tribunais dos Estados contratantes, dos quais esteja pendente um litígio relativo a um contrato concluído entre pessoas previstas no artigo 1º e que encerre um compromisso ou uma cláusula compromissória válida em virtude do dito artigo e suscetivel de ser executada, remeterão os interessados, a pedido de um deles, ao julgamento dos árbitros.
Essa transferência não prejudicará, a competência dos tribunais, no caso de, por qualquer motivo, o compromisso, a cláusula compromissória ou a arbitragem haverem caducado ou deixado de produzir efeito.
5 - O presente Protocolo, que ficará aberto à, assinatura de todos os Estados, será ratificado. As ratificações serão depositadas logo que for possível, em mãos do Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará esse depósito a todos os Estados siguatários.
6 - O presente Protocolo entrará em vigor logo que forem depositadas duas ratificações. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor, para cada Estado contratante, um mês depois da notificação, pelo Secretário Geral da Liga, do depósito da sua ratificação.
7 - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Estado contratante mediante aviso prévio de um ano. A denúncia efetuar-se-á por notificação dirigida ao Secretário Geral da Liga das Nações, que transmitirá imediatamente a todos os outros Estados signatários cópias dessa notificação, indicando a data do recebimento. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data da notificação ao Secretário Geral e será apenas válida para o Estado contratante que a tiver notificado.
8 - Os Estados contratantes poderão declarar que a aceitação do presente Protocolo não é extensiva a todos ou a alguns dos territórios a seguir mencionados: colônias, possessões ou territórios ultramarinos, protetorados ou territórios sobre os, quais exercem um mandato.
Esses Estados poderão, posteriormente, aderir em separado ao Protocolo, por, qualquer dos territórios assim excluídos. As adesões serão comunicados, logo que for possível, ao Secretário Geral da Sociedade Geral da Liga das Nações, que as notificará, a todos os Estados signatários. Elas produzirão efeito um mês após a notificação pelo Secretário Geral a todos os Estados signatários.
Os Estados contratantes poderão igualmente denunciar o Protocolo,. em Separado, por qualquer dos territórios acima mencionados. A esta denúncia é aplicavel o artigo 7º.
Será transmitida, pelo Secretário Geral, a todos os Estados contratantes, uma cópia autenticada do presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos vinte e quatro dias de setembro de mil novecentos e vinte e três, num só exemplar, cujos textos inglês e francês farão igualmente fé, e que ficará depositado nos arquivos da Liga das Nações.
De acordo com o segundo parágrafo do artigo 1º, a Bélgica reserva-se a liberdade de limitar, aos contratos considerados como comerciais pela, sua legislação nacional, a obrigação prevista no primeira parágrafo do artigo 1º.
PAUL HYMANS
1º Delegado da Bélgica.
V. SIDZAUKAS
1º Delegado da Lituânia.
A. NICHAKOPOULOS
Delegado da Grécia
(com a reserva do artigo 1º).
ROBERT CECIL
1º Delegado do Império Britânico.
Declaro que a minha assinatura se aplica somente à Grã Bretanha e Irlanda do Norte e por consequência não inclue nenhuma das colônias, possessões ultramarinas ou protetorados sob a soberania ou autoridade de Sua Majestade Britânica, nem nenhuma dos territórios sobre os quais Sua Majestade Britânica exerce um mandato.
AFRANIO DE MELLO FRANCO
Delegado do Brasil.
JUAN J. AMEZARA
B. FFERNANDEZ Y MEDINA
Pelo Uruguai.
Fazendo aplicação da alínea 2 do artigo 1º da Convenção, o Governo francês reserva-se a liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional.
Em virtude do artigo 8º da presente Convenção, o Governo francês declara que a sua aceitação do presente protocolo não se estende às colônias, possessões ou territórios ultramarinos, nem aos protetorados ou territórios sobre os quais a França exerce um mandato.
G. HANOTAUX
R. A. AMADOR
Delegado do Panamá.
GARBASSO
Pela Itália.
O Principado de Mônaco reserva-se a liberdade de limitar a sua obrigação aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional.
Pelo Principado de Mônaco, 29 de Março de 1924
R. ELLES-PRIVAT
GOTTFRIED ASGHMANN
Pela Alemanha.
Em nome do Governo Real rumero, assino a presente Convenção com a reserva de que o Governo Real poderá, em todas as circunstâncias, limitar a obrigação prevista no artigo 4º, alínea 2ª, aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional.
N. P. COMNENE
Pela Rumânia.
Em virtude do artigo 8º do presente Protocolo, o Governo japonês declara que a sua aceitação do presente Protocolo não se estende aos seus territórios a seguir mencionados; Chosen, Taiwan Karafuto, o território de arrendamento de Kwantung, os territórios sobre os quais o Japão exerce um mandato.
K. ISHII
Pelo Japão.
Fazendo aplicação da alínea 2 do art. 1º do presente Protocolo o Governo de Sua Majestade o Rei de Espanha reserva-se a liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contrato considerados comerciais pela sua legislação nacional.
Em virtude do artigo 8º do Protocolo, o Governo de Sua Majestade o Rei de Espanha declara que a sua aceitação do presente Protocolo não se estende às possessões espanholas de África nem ao, territórios do Protetorado espanhol de Marrocos.
30 de agosto de 1924,
J. QUIRONES DE LÉON.
O Governo dos Países Baixos reserva-se a liberdade de limita a obrigação mencionada no 1º parágrafo do artigo 1º aos contrato-considerados como comerciais pela legislação holandesa.
Declara, alem disso, que o reconhecimento, em princípio, da, validade das cláusulas de arbitragem não prejudica por forma algum: as disposições restritivas existentes anualmente na legislação holandesa, nem o direito de introduzir outras, de futuro.
Países-Baixos
Pelo Reino na Europa
W. DOUDE VAN TROOSTWIJK.
HEIKKI RENVALL.
Pela Finlândia.
Assinado o Protocolo, feito em Genebra, a 24 de setembro de 1923, relativo às cláusulas de arbitragem, o abaixo assinado, representante do Governo dinamarquês junto do Secretariado da Liga da Nações, declara, relativamente ao artigo 3º, o seguinte: segundo o direito dinamarquês, as sentenças arbitrais proferidas por um tribuna de arbitragem não são imediatamente exequiveis, mas é necessário em cada caso, para as tornar tais, recorrer aos tribunais ordinários No recurso do processo perante esses tribunais a sentença arbitral será, contudo, admitida, geralmente, sem exame ulterior, como base do julgamento definitivo da questão. Sujeito a ratificação.
Genebra, 30 de maio de 1924,
Pela Dinamarca
A. OLDENBURG.
Pela Noruega
5 de agosto de 1924,
CUR. L. LANCE.
Pela Confederação Suíça
10 de setembro de 1924,
MOTTA.
Fazendo aplicação da alínea 2 do artigo 1º do presente Protocolo, o Governo latão reserva-se a liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional.
Pela Letônia
12 de setembro de 1924.
J. SEJA.
Pelo Salvador
13 de setembro de 1924
J. GUSTAVO GUERREIRO
Pelo Chile
16 de setembro de 1924
ARMANDO QUEZADA A. E. VILLEGAS.
Países-Baixos. Pelos três territórios ultramarinos, Índias neerlandesas, Surinam e Curacau. O Governo neerlandês reserva-se a liberdade de limitar a obrigação mencionada no 1º parágrafo do artigo 1º aos contratos considerados como comerciais pela legislação neerlandesa. Declara, alem disso, que o reconhecimento, em princípio, da validade das cláusulas de arbitragem não prejudica por qualquer forma as disposições restritivas existentes nas legislações desses territórios, nem o direito de introduzir outras, de futuro.
W. DOUDE VAN TROOSMWIJK.
Genebra, 20 de setembro de 1924
Pelo Paraguai
Genebra, 29 de setembro de 1924
R. V. CABALLERO.
Pela Áustria
Genebra, 24 de novembro de 1924
E. PFLUGL.
Protocole relatif aux classes d'arhitrage
Les soussignés, dûment autorisés, déclarent assepter au nom des pays qu'ils représentent, les dispositions suivantes:
1. Chacun des Etats contractants reconnait la validité, entre parties soumises respectivement à la juridiction d'Etats contractants différents, du compromis ainsi que de la clause compromissoire par laquele les parties à, un contrat s'obligent, en matière commerciale ou en tout autre matiére susceptible d'être réglée par voie d'arbitrage par compromis, à soumettre en tout ou partie les différends qui peuvent surgir dudit contrat, à un arbitrage, même si ledit arbitragem doit avoir lieu dans un pays autre que celui à la juridiction duquel est soumise chacune des parties au contrat.
Chaque Etat contractant se réserve la liberté de restreindre l'enragemant visé ci-dessus aux contrats qui sont considérés comme commerciaux par son droit national. L'Etat contractant qui fera usage de cette faculté en avisera le secrétaire géneral de la Société des Nations aux fins de comunicatión aux autres Etats contractants.
2. La procédure de Parbitrage, y compris la constitution du tribunal arbitral, est réglée par la volonté des parties et par la loi dupays sur la territoire duquel Parbitrage a lieu.
Les Etats contractants s'engagert, à faciliter les actes de procédure qui doivent intervenir sur leurs territoire, conformément aux dispositions réglant, d'après leur législation, la procédure d'arbitrage par compromis.
3. Tout Etat contractant s'engage à assurer Pexeeution, par ses autorités et conformément aux dispositions de sa loi nationale, des senteces arbitrales rendues sur san territoire en vertu des articles précédents.
4. Les tribunaux des Etats eontractants, saisis, dun litige relatif à un contrat conclu entre personnes visées à Particle premier et com, partant un compromis ou une clause compromissoire valable en vert dudit article et susceptible dêtre mis en aplication, renverront les interessés, à la demande de Pun deux, au jugenzent des arbitres.
Ce renvoi ne prejudicie pas à la compétence des tribunaux a cas, ou, pour un motif quelconque, le compromis, la clause compre missoire ou Parbitrage sont devenus caduca ou inopérants.
5. Le présent, Protocole, quí restera ouvert à la signature de tous leg Etats, sera ratifré. Les ratifications seront déposées aussitôt que possible auprés du Secrétaire général de la Société des Nations qui en notifiera le depôt à tous les Etats signataires.
6. Le présent Protocole entrera en vigueur aussitôt que deux ratifications auront été déposées. Ultérieurement, ce Protocole en trera en vigueur, pour chaque Etat contractant, un mois après la no tification. par le Secrétaire génécal de la Saciété, du dépõt de sa ratification.
7. Le présent Protocole pourra étre dénoncé par tout Estat con tractant moyennant préavis d'un an. La dénonciation sera effectuee par une notification adressée au Secrétaire général de la Société de Nations. Celui-ci transmettra immédiatement à tous les nutres Etats signataires des exemplaires de cette notification, en indiquant la dats de réception. La dénonciation prendra effet un an aprbe la date de notification au Secrétaire général. Elle ne sera valable que pour 1'Etat contractant qui Faura notifiée.
8. Les Etats confraetants seront libres de déclarer que leur acceptation du présent Protocole ne s'étend pas à Pensemble, ou à une partie des territoires ci-après' mentionées, à savoir: colonies, possessions ou territoires d'outre-mar, protectoras ou territoires sur lesquels ils ixercent un mandat.
Ces Etats pourront, par la suite, adhérer au Protocole séparément, pour l'un queloonques des territoires ainsi exclue. Les adhesions se ront communiqueés aussitot que possible au Secretaire général de la Société des Nations, qui les notifiera à tour les Etats signataires et elles prendront effet un mois aprés leur notification par le Secrétaire général à tous les Etats signataires.
Les Etats contraetants pourront également dénoncer le Protocole séparément pour I'un quetconque des territoires visés ci-dessus. L'article 7 est applicable à oette denonciation.
Une copie eertifice conforme du présent Protocole sera transmise par le Secretaire général à, tous tes Etats contractants.
Fait à Genève, le vingt-quatrième jour de septembre, mil neufceat vingt-trois en un seul exemplaire, dont les textos anglais et français feront également foi, et qui restera déposé dans les archives de la Société des Nations.
Conforméments au second paragraphe de Partiele premier, la Belgique se réserve la liberté de restreindre aux contrats qui sont considérés comme commercíaux par son droit national, Pengagement visé au premier paragraphe de Particle premier.
PAUL HYMANS
1º délégué de la Belgique
V. SIDIZIKAUSKAS
1º délégué de la Lithuanie
A. MICHALAKOPOULOS
Délégmé de la Grèce
(avec la reserve de Part. 1º).
ROBERT CECIL
first delegate of the British Empire.
I declare that my signature applies only to Great Britain & Northern Ireland & consequently does not incide any of the colonies overseas, possessions or protectorates under His Britannio Majesty's sovereignty or authority or any territory in respect of which His Majesty's Govt, exercises a mandate.
AFRANIO DE MELLO FRANCO
Délégué du Brésil.
JUAN J. AMEZAGA
B. FERNANDEZ Y MEDINA.
(Uruguai)
Par application de Palinéa 2 de Partiole 1º de la présente Convention, le Gouvernement frangais se réserve la liberté de restreindre Pengagement prévu audit article aux contrats qui sont déclaris commerciaux par son droit, national.
En vertu de Particle 8 de la presente Convention, le, Goovernement frangais déclare que son aceeptation du présent Protocole. ne s'étend pas aux Colonies, possessions ou territoires d'outre-mer, non plus qu'aux protectorats ou territoires sur lesquels la Frace exerce an mandat.
G. HANOTAUX.
R. A. AMADOR.
(Délégué de Panama.)
GARBASSO.
(pour l'Italie).
La Principautd de Monaco se réserve la liberté de restreindre son engagement aux contrats qui sont déclarés commerciaux par san droit national.
Pour la Principauté de Monaco,
le 29. III. 24.
R. ELLES-PRIVA.T.
GOTTFRIEO ASCHMANN.
(pour l'Allemagne).
Au nom du Gouvernement royal roumain, je signe la présent Convention avec la réserve que le Gouvernement Royal pourra en toute occurrence restreindre Pengagement prévu à l'art. 1er, alínea II, aux contrats qui sont déclarés commerciaux par son droit national.
N. P. COMNÈNE.
(pour la Roumanie).
En vertu de l'article 8 du présent protocole, le Gouvernement japonais déclare que son acceptation du présent protocole ne s'étend pas à ses territoires ci-après mentionnés: - Chosen, Taiwan, Karafuto, le territoire de bail de Kwantung, les territoires sur lesquels la Japon exerce son mandat.
K. ISHII.
(pour le Japon).
Par application de I'alinea deux de l'article premier du présent protocole, le Gouvernement de Sa Majesté le Roí d'Espagne se reserve la liberté de restreindre Pengagement prévu au dit article aux contrals qui seraient considérés oomme commerciaux par son droit national.
En vertu de l'article huit du Protocole le Gouvernement de Sa Majesté le Roí d'Espagne déclare que son acceptation du présent Protocole ne s'étend pas aux possessions espagnoles en Afrique ni aux territoires du Protectorat Espagnol au Maroc.
30-aout- 1924.
J. QUIÑONES DE LEÓN.
Le Gouvernement des Pays-Bas se réserve la liberté de restreindre l'engagement visé au premier paragraphe de l'article premier aux contrate qui sont considérés comme commereiaux par le droit néerlandais.
En outre il déclare son point de vue que la reconnaissanee en príncipe de validité des clauses d'arbitrage ne porte nullement atteinte aux dispositions restrictives qui se trouvent actuellement dans la législation nécrlandaise, ni au droit d'y introduire d'autres reetrictions à Pavenir.
Pays-Bas. Pour le Royaume en Europe.
W. DOUDE VAN TROOSTWIJK.
HEIKKI RENVALL.
(pour la Finlande).
En signant le Protocole, fait à Genève le 24 de Septembre 1923, relatif aux clauses d'arbitrage, le soussigné, Représentant du Gouvernement danois auprès du Secrétariat de la Société des Nations, déclare relativement a l'artiele 3 ce qui suit: D'après le droit danois les sentences arbitrales rendues par un tribunal d'arbitrage ne sont pas immediatament exigibles, mais il est nécessaire, dano chaque cas, pour les rendre exigibles, de s'adresser aux tribunaux ordinaires. Au cours des procédés devant ces tribunaux la sentence arbitrale sera cependant admice généralement sans examen ultérieur comme base pour le jugement définitif de l'affaire. - Sauf ratification.
Genève, le 30 Mai 1924.
Pour le Danemark:
A. OLDENBURG.
Pour la Norvège.
le 5 Août 1924.
Chr. L. LANGE.
Pour la Confédération Suisse,
le 10 Septembre 1924.
MOTTA.
Par application de l'alinéa 2 de l'article 1er du présent Protocole, le Gouvernement Letton se réserve la liberté de restreindre l'engagement prévu dans le dit article aux contrats qui son déclarés commerciaux par son droit national.
Pour la Lettonie,
le 12 Septembre 1924.
L. SEJA.
Pour le Salvador,
le 13 Septembre 1924.
J. GUSTAVO GUERRERO.
Pour le Chili,
le 16 de Septembre 1924.
ARMANDO QUEZADA A - E. VILLEGAS.
Pays-Bas. Pour les trois territoires d'outre-mer, Indes Neerlandaises, Surinam et Curaçao.
Le Gouvernement néerlandais se réserve la liberté de restréindre l'engagement visé au premier paragraphe de l'article premier aux contrats qui sont considérés comme commereiaux par le droit néerlandais. Eu outre il déclare som point de vue. "que la reconnaissance en príncipe de la validité des clauses d'arbitrage ne porte nullement atteinte aux dispositions restrictives qui se trouvent actuellement dans les législations de ces territoires ni au droit d'y introduire d'autres restrictions à Pavenir."
W. DOUCE VAR TROOSTWIJK.
Pour le Paraguay.
Genève, le 29 Septembre 1924.
R. V. CABALLERO.
Pour l'Autriche,
Genève, le 24 Novembre 1924.
E. PFLUGL.
E, declarando aprovado o mesmo Protocolo, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que ele será cumprido inviolavelmente, sob a condição de que o compromisso arbitrai ou a clausula compromissória se restrinja aos contratos considerados como comerciais pela legislação brasileira.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palácio da Presidência, ao Rio de Janeiro, aos quinze de dezembro de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independência e 43º da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1932, Página 5737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1932, Página 434 Vol. 1 (Publicação Original)