Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.175, DE 21 DE MARÇO DE 1932 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.175, DE 21 DE MARÇO DE 1932
Institue a carteira profissional.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
Resolve:
Art. 1º Fica instituida, no território nacional, a carteira profissional para as pessoas maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam emprego ou prestem serviços remunerados no comércio ou na indústria.
Art. 2º As carteiras profissionais conterão a respeito do portador:
1º, fotografia, com a menção da data em que tiver sido tirada; |
Parágrafo único. Para os empregados estranjeiros, as carteiras, alem das informações de que trata este artigo, naquilo em que forem exigiveis, conterão:
1º, data da chegada ao Brasil; 2º, data e fólio do registo de naturalização; 3º, nome da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do casamento; 4º, norma, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros. |
Art. 3º As carteiras profissionais serão emitidas, em série, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 4º A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, perante os quais comparecerão pessoalmente, para fazerem as declarações necessárias.
§ 1º Se o declarante não souber ou não puder assinar, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará pelo declarante e a seu rogo.
§ 2º Alem do próprio interessado, os empregadores, ou os sindicatos oficialmente reconhecidos, poderão promover o andamento do pedido das carteiras.
Art. 5º As informações do declarante, ou, caso de menores, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiados por documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas as quais assinarão com o interessado.
§ 1º A prova da profissão será feita por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por duas pessoas que exerçam a profissão a ser atestada.
§ 2º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova da habilitação profissional do declarante.
§ 3º As declarações a que se refere este artigo serão escrituradas em livro próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 4º No ato de fazer as declarações o interessado pagará a taxa de 5$0 (cinco mil réis) de emolumentos e entregará, com menção da data em que tiver sido tirada, três exemplares da sua fotografia, dois dos quais serão incluidos na remessa a que se refere o § 3º afixando-se o outro à página em que forem registadas as declarações.
§ 5º Ao interessado dar-se-á recibo dos emolumentos.
§ 6º Se o candidato à carteira não houver recebido dentro de noventa dias após a declaração, caberá reclamação ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 7º As carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado em livro próprio.
Art. 6º As carteiras emitidas pelo Departamento Nacional do Trabalho serão enviadas às repartições ou autoridades que houverem registado as declarações e por estas distribuidas aos interessados, depois de visadas.
Art. 7º No caso de expedição de nova carteira, serão observados as mesmas disposições e paga a mesma taxa, devendo dela constar o número e série da carteira anterior.
Art. 8º As anotações sobre a admissão, natureza do trabalho, salário e retirada do portador da carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregados ou seus prepostos autorizados, não podendo ser negadas.
§ 1º Em caso de negativa formal ou de evasivas, por parte dos empregadores ou seus prepostos, para o cumprimento do que dispõe este artigo, o portador de carteira poderá recorrer ao Departamento Nacional do Trabalho ou outra autoridade competente.
§ 2º Mantida a recusa, a autoridade mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 100$0 a 500$0.
Art. 9º Aos empregadores ou a seus prepostos é vedado fazer nas carteiras de seus empregados quaisquer anotações alem das especificadas no artigo anterior, sob pena de multa de 100$0 a 500$0.
Parágrafo único. É proibida a anotação do motivo da retirada do empregado, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço, sujeitos os infratores às penalidades previstas neste artigo.
Art. 10. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas serão, para fins de direito, equivalentes às carteiras de identidade.
Art. 11. Em caso de conflito com o empregado, por motivo de salário ou tempo de serviço, a carteira profissional constituirá documento probatório.
Art. 12. As indenizações devidas aos portadores de carteiras profissionais por motivo de acidentes do trabalho ou moléstias profissionais nunca poderão ter por base salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da lei quanto ao máximo dos mesmos salários, para o efeito das referidas indenizações.
Art. 13. Para os efeitos legais, em falta de outras declarações, serão consideradas beneficiárias do portador de carteira profissional as pessoas mencionadas na referida carteira, independentemente de outras provas.
Art. 14. Nas relações exigidas por efeito de dispositivos legais serão dispensadas as especificações que já se encontrarem na carteira profissional, desde que, em seguida ao nome do empregado, seja feita a citação do número e série da respectiva carteira.
Art. 15. Os sindicatos não poderão recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar de seu seio, salvo nos casos expressamente determinados nos estatutos e com recurso, ex-officio, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 16. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar às autoridades policiais dos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não se podendo as autoridades negar a isso, nem cobrar quaisquer emolumentos.
Parágrafo único. Sempre que tiverem de averbar notas em desabono da conduta do possuidor da carteira, as autoridades policiais deverão enviar cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará à ficha respectiva.
Art. 17. É expressamente proibido ao portador de carteira fazer na mesma qualquer anotação.
Art. 18. Serão isentos de quaisquer impostos, inclusive o de selo, assim como de outras taxas, alem das estabelecidas pelo artigo 5º § 4º, sem prejuízo do que dispõe o art. 7º, todos os atos relativos à emissão das carteiras profissionais, ou à anotação das mesmas, assim como os processos delas resultantes.
Art. 19. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) | fazer, no todo ou em parte, escrito ou papel falso, ou alterar o verdadeiro; |
b) | afirmar falsamente, a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa; |
c) | usar ou servir-se de papel ou escrito, por qualquer forma, falsificado; |
d) | falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais, assim falsificadas, fabricadas ou alteradas. |
Art. 20. Nas localidades onde for julgado conveniente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbir aos escrivães de paz e de polícia ou quaisquer outras autoridades os processos referentes às carteiras profissionais.
Art. 21. Os escrivães de paz e de polícia, ou quaisquer outras autoridades, não poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 22. Após doze meses de vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só tomará conhecimento das queixas e reclamações dos empregados que possuirem carteiras profissionais.
Parágrafo único. Decorrido igual prazo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituídas pelos Estados ou municípios.
Art. 23. As importâncias das taxas e multas que forem arrecadadas serão escrituradas a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 24. Das multas impostas pelas autoridades competentes haverá recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte tiver sido cientificada da imposição da multa.
§ 2º Não se realizando o pagamento da multa dentro de prazo de trinta dias, contados da solução do recurso, ou, nos casos de não interposição deste, da data da ciência de sua cominação, proceder-se-á à cobrança executiva, perante o juízo competente.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Afranio de Mello Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1932, Página 5338 (Publicação Original)