Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.158, DE 15 DE MARÇO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.158, DE 15 DE MARÇO DE 1932

Promulga o Tratado geral de arbitramento interamericano, firmado em Washington a 5 de janeiro de 1929.

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo aprovado o Tratado geral de arbitramento interamericano, adotado a 5 de janeiro de 1929, pela Conferência interamericano de conciliação e arbitragem, reunida em Washington; e, havendo-se efetuado o depósito de instrumento brasileiro de ratificação do dito Tratado nos arquivos do Departamento de Estado da República dos Estados Unidos da América, a 25 de janeiro último:

    Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Mello Franco

GETULIO DORNELLES VARGAS

Chefe do Governo Provisório da República dos Estados

    Unidos do Brasil

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representados na Conferência Interamericana de Conciliação e Arbitragem, reunida em Washington, de 10 de dezembro de 1928 a 5 de janeiro de 1929, foi concluído e assinado, pelos respectivos plenipotenciários, nesta última data, naquela cidade, um Tratado do teor seguinte:

    TRATADO GERAL DE ARBITRAMENTO INTERAMERICANO

    Os governos de Venezuela, Chile, Bolívia, Uruguai, Costa Rica, Perú, Honduras, Guatemala, Haití, Equador, Colômbia, Brasil, Panamá, Paraguai, Nicarágua, México, Salvador, República Dominicana, Cuba e Estados Unidos da América, representados na Conferência de Conciliação e de Arbitramento, reunida em Washington, conforme o disposto na Resolução aprovada em 18 de fevereiro do 1928, pela Sexta Conferência Internacional Americana celebrada na cidade de Havana;

    Em concordância com as declarações solenes feitas na dita Conferência, de que as Repúblicas americanas condenam a guerra como instrumento de política nacional e adotam o arbitramento obrigatório como o meio de resolver as suas controvérsias internacionais de carater jurídico;

    Convencidos de que as Repúblicas do Novo Mundo, regidas pelos princípios, instituições e práticas da democracia, e, alem disso, ligadas por interesses mútuos, cada dia mais vastos, teem, não só a necessidade, mas tambem o dever de evitar que a harmonia continental seja perturbada por controvérsias susceptiveis de decisão judicial;

    Concientes dos grandes benefícios morais e materiais que a paz oferece à humanidade e de que o sentimento e a opinião pública da América exigem quanto antes, a organização de um sistema arbitral que consolide o regime da justiça e do direito;

    E animados do propósito de dar forma convencional a estes postulado e aspirações, com o mínimo de exceções consideradas indispensaveis para salvaguardar a independência e a soberania dos Estados, da forma mais ampla possível, nas circunstâncias do atual momento internacional, resolveram celebrar o presente tratado, para o qual nomearam os plenipotenciários seguintes :

    VENEZUELA :

     CARLOS F. GRISANTI.

     FRANCISCO ARROYO PAREJO.

    CHILE :

     MANUEL FOSTER RECABARRE .

    BOLÍVIA :

     EDUARDO DIEZ DE MEDINA.

    URUGUAI :

     JOSÉ PEDRO VARELA.

    COSTA RICA :

     MANUEL CASTRO QUESADA.

     JOSÉ TIBLE-MACHADO.

    PERÚ.

     HERNÁN VELARDE.

     VICTOR M. MAÚRTUA.

    HONDURAS :

     RÓMULO DURÓN.

     MARCOS LÓPES PONCE.

    GUATEMALA:

     ADRIÁN RECINOS.

     JOSÉ FALLA.

    HAITÍ :

     AUGUSTE BONAMY.

     RAOUL LIZAIRE.

    EQUADOR :

     GONZALO ZALDUMBIDE.

    COLÔMBIA :

     ENRIQUE OLAYA HERRESRA.

     CARLOS ESCALLÓN.

    BRASIL :

     S. GURGEL DO AMARAL.

     A. G. DE ARAUJO JORGE.

    PANAMÁ:

     RICARDO J. ALFARO.

     CARLOS L. LÓPEZ

    PARAGUAI :

     ELIGIO AYALA.

    NICARÁGUA ;

     MÁXIMO H. ZEPEDA. 

     ADRIÁN RECINOS.

     J. LISANDRO MEDINA.

    MÉXICO :

     FERNANDO GONZÁLEZ ROA.

     BENITO FLORES.

    SALVADOR :

     CAYETANO OCHOA.

     DAVID ROSALES JUNIOR.

    REPUBLICA DOMINICANA :

     ANGEL MORALES.

     GUSTAVO A. DIAZ.

    CUBA :

     ORESTES FERRARA.

     GUSTAVO GUTIÉRREZ SÁNCHES.

    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA :

     FRANK B. KELLOGG.

     CHARLES EVANS HUGHES.

    Os quais, depois de terem depositado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma pela Conferência, concordaram no seguinte :

    Artigo 1

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se a submeter a arbitramento todas as controvérsias de carater internacional surgidas ou que surjam entre elas originadas da reclamação de um direito formulada por uma contra outra em virtude de um tratado ou por outra causa, que se não tenha podido ajustar por via diplomática, e que, por sua natureza jurídica, seja suscetivel de decisão mediante a aplicação dos princípios de direito.

    Consideram-se incluidas entre as questões de ordem jurídica:

    a) a interpretação de um tratado;

    b) qualquer ponto de direito internacional ;

    c) a existência de um fato que, se fosse comprovado, constituiria a inobservância de uma obrigação internacional;

    d) a natureza e extensão da reparação devida pela inobservância de uma obrigação internacional.

    O disposto neste tratado não impedirá qualquer das partes, antes de ir ao arbitramento, de recorrer aos métodos de investigação e de conciliação estabelecidos em convenções que estejam vigentes entre elas.

    Artigo 2

    Ficam excetuadas das estipulações, deste tratado as controvérsias seguintes :

    a) as compreendidas na jurisdição doméstica de qualquer das Partes em litígio e que não estejam reguladas pelo direito internacional; e

    b) as que afetem os interesses ou se refiram à ação de um Estado que não seja Parte neste tratado.

    Artigo 3

    O árbitro ou tribunal que deve decidir a controvérsia será designado por acordo das Partes.

    Na falta de acordo, proceder-se-á do modo seguinte :

    Cada Parte nomeará dois árbitros, dos quais só um poderá ser da sua nacionalidade ou escolhido entre os que a dita Parte tenha designado para membros do Tribunal Permanente de Arbitramento da Haia, podendo o outro membro ser de qualquer outra nacionalidade americana. Estes árbitros, por sua vez, elegerão um quinto árbitro, o qual presidirá o tribunal.

    Se os árbitros não puderem concordar na escolha de um quinto árbitro americano ou, em seu lugar, de um que o não seja, cada Parte designará um membro não americano do Tribunal Permanente de Arbitramento da Haia, e esses dois assim designados elegerão o quinto árbitro, que poderá ser de qualquer nacionalidade diversa da das Partes em litígio.

    Artigo 4

    As Partes litigantes formularão de comum acordo, em cada caso, um compromisso especial que determinará claramente a matéria em litígio, a sede do árbitro ou do tribunal, as regras que se observarão no processo e as demais condições em que as Partes concordaram.

    Se não se tiver chegado a um acordo sobre o compromisso dentro de três meses contados desde a data da instalação do tribunal, o compromisso será formulado por este.

    Artigo 5

    No caso de falecimento, renúncia ou incapacidade de um ou mais dos árbitros, preencher-se-á a vaga na mesma forma adotada para a nomeação original.

    Artigo 6

    Quando houver mais de dois Estados diretamente interessados em uma mesma controvérsia e os interesses de dois ou mais deles forem semelhantes, o Estado ou os Estados que estejam do mesmo lado da questão poderão aumentar o número de árbitros no tribunal, contanto que as Partes de cada lado da controvérsia nomeiem sempre igual número de árbitros. Alem disto, escolher-se-á um árbitro presidente, que deverá ser nomeado conforme o disposto no parágrafo final do artigo 3º, considerando-se as Partes que estejam de um mesmo lado da controvérsia como uma só Parte para o efeito da referida designação.

    Artigo 7

    A sentença, devidamente proferida e notificada às Partes, decide a controvérsia definitivamente e sem apelação.

    As controvérsias que surjam sobre a sua interpretação ou execução serão submetidas ao juizo do árbitro ou tribunal que proferir o laudo.

    Artigo 8

    As reservas feitas por uma das Altas Partes Contratantes terão o efeito de que as demais Partes Contratantes não se obrigam em relação à que fez as reservas, senão na mesma medida que as reservas determinam.

    Artigo 9

    O presente tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com os seus preceitos constitucionais.

    O tratado original e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério de Estado das Relações Exteriores dos Estados Unidos da América, o qual comunicará as ratificações por via diplomática aos demais Governos signatários, começando o tratado a vigorar entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando as suas ratificações.

    Este tratado vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciado mediante aviso dado com um ano de antecedência, passado o qual cessará nos seus efeitos para o denunciante, continuando em vigor para os demais signatários. A denúncia será dirigida ao Ministério de Estado das Relações Exteriores dos Estados Unidos da América, que a transmitirá aos demais Governos signatários.

    Os Estados americanos que não tenham assinado este tratado poderão a ele aderir, enviando o instrumento oficial em que se consigne esta adesão ao Ministério de Estado das Relações Exteriores dos Estados Unidos da América, o qual a notificará às outras Altas Partes Contratantes na forma acima referida.

    Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam o presente tratado em português, espanhol, inglês e francês, e apõem nele os seus respectivos selos.

    Dado na cidade de Washington, aos cinco dias do mês de janeiro, do ano de mil novecentos e vinte e nove.

    La Delegación de Venezuela suscribe el presente Tratado de Arbitraje con las siguientes reservas:

    Primeira. Quedan excluídos de este Tratado los asuntos que, conforme a la Constitución o las Leyes de Venezuela, corresponden a la jurisdicción de sus Tribunales; y, especialmente, los relativos a reclaniaciones pecuniarias de extranjeros. En estos asuntos no procederá el arbitraje sino quando habiéndose agotado por el reclamante los récursos legales, aparezea que ha habito denegación de justicia.

    Segenda. Quedan igualmente excluídos los asuntos regidos por acuerdos internacionales en vigencia para esta fecha.

CARLO F. GRISANTE.            [Selo]

FR. ARROYO PAREJO.          [Selo]

    Chile no acepta Arbitraje obligatorio para las cuestiones que tengan origen en situaciones e hechos anteriores al presente Tratado, ni lo acepta tampoco para aquellas cuestiones, que, siendo de la competencia exclusiva de la jurisdicción nacional, pretendan las partes interessadas sustraerlas del conocimiento de las autoridades judiciales establecidas, salvo que dichas autoridades se negasen a resolver sobre cualquiera acción o escepeión que alguma persona natural o jurídica extrajera les presente en la forma establecida por las leyes del pais

MANUEL FOSTER. [Selo]

A. PLANET.             [Selo]

    La delegación de Bolivia, de acuerdo con la dotrina y la politica invariablemente sostenidas por Bolivia en el Campo jurídico. internacional, presta plena adhesión y suscribe el Tratado General de Arbitraje Iter-Americano que han de sancionar las Repúblicas de América, formulando las siguientes expressas reservas:

    Primeiro. Podrán exceptuarse de las estipulaciones del presente Convenio las cuestiones -emergentes de hechos o de convenciones anteriores a la accesión del pacto indicado, aef como las que de conformidad con el Derecho Internacional corresponden a la competencia exclusiva del Estado.

    Segunda. Queda igualmente entendido que para someterse al arbitraje una controversia o litigio territorial, debe préviamente determinarse en el compromiso la zona sobre que versará dicho arbitraje.

E. DIES DE MEDINA.  [Selo]

    Voto por la afirmativa el Tratado de Arbitraje, con la reserva formulada por la Delegación del Uruguay en la Quinta Conférencia Panamericana, propiciando el Arbitraje amplio; y en la inteligencia de que sólo procede el arbitraje en caso de denegación de justicia, cuando los tribunales nacionales tienen competencia, según su propria legislación.

    JOSÉ PEDRO VARELA.  [Selo]

     Reservas de Costa Rica :

    a) Las obligaciones contraídas en este Tratado no anulan, abrogan ni restingen los convenios vigentes de arbitraje que existàn ya entre Costa Rica y otra u otras de las altas partes contratantes y no implican arbitraje, desconocimiento o rediscusión de cuestiones que hayan sido ya resueltas por fallos arbitrales.

    b) Las obligaciones contraídas en este Tratado no implican el arbitraje de sentencias dictedas por los Tribunales de Costa Rica en juicios civiles que les sean sometidos y respecto de los cuales las partes interesadas hayan reconocido la competecia de dichos Tribunales.

MANUEL CASTRO QUESADO  [Selo]

JOSÉ TRIBLE-MACHADO  [Selo]

HERNÁN VELARDE           [Selo]

VECTOR M. MAÚRTUA           [Selo]

    La DelegaCión de Honduras, al firmar el presente Tratado, formula expresa reserva haciendo constar que sus disposiciones no serán aplicables a los asuntos y controversias internacionales pendientes ni a los que se promuevan en lo sucesivo sobre hechos anteriores a la fecha en que dicho Tratado entre en vigor.

RÓMULO         [Selo]

M. LÍPEZ PONCE         [Selo]

    La Delegación de Guatemala hace las siguientes reservas;

    1. Para someter a arbitraje cualesquiera cuestiones relativas a los limites de la Nación, deberá preceder, en cada caso, la aprobación de la Asamblea Legislativa, de conformidad con la Constitución de la República.

    2. Las disposiciones de la presente Convención no alteran ni modifican los convenios y tratados celebrados con anterioridad por la República de Guatemala.

ADRIÁN RECINOS         [Selo]

JOSÉ FALLA            [Selo]

A. BONAMY           [Selo]

RAOUL LIZAIRE         [Selo]

    La Delegación del Ecuador, siguiendo instrucciones de eu Gobierno, reserva de la juriadicción del arbitraje obligatorio convenido en el presente tratado :

    1º Las cuestiones actualmente regidas por convenios y tratados vigentes ;

    2º Las que surgieren por causas anteriores o provinieren de hechos preexistentes a la firma de este tratado;

    3º Las reclamaciones pecuniarias de extranjeros que no hubiesen agotado previamente los tribunales de justicia del pais, entendiendo que tal es el espíritu que inforrno y tal el alcance que el Gobierno ecuatoriano ha dado siempre a la Convención de Ruenos Aires de 11 de agosto de 1910.

GONZALO ZALUMBIDE          [Selo]

    La Delegación de Colombia suscribe la anterior Convenoión con las dos siguintes declaraciones o reservas :

    Primera : Las obligaciones que por ella contraiga la República de Colombia se refieren a las diferencias que surgieren de hechos posteriores a la ratificación de la Convención;

    Segunda : A menos que se trate de un caso de denegación de justicia, el arbitraje previsto en esta Convención no es aplicable a las cuestiones que se hayan originado o se originaren entre un ciudadano, una sociedad o una corporación de una de las Partes y el otro Estado contratante cuando los Jueces o tribunales de este último Estado son, de acuerdo con su legislación, competentes para resolver la controversia.

[Selo]          ENRIQUE OLAYA HERRERA

[Selo]  C. ESCALLÓN

[Selo]  S. GURGEL DO AMARAL

[Selo]  A. ARAUJO JORGE

R. J. ALFARO  [Selo]

CARLOS L. LÓPEZ  [Selo]

    Reserva de la Delegación del Paraguay:

    Suscribo este tratado con la reserva de que el Paraguay excluye de su aplicación las cuestiones que afectan directa o indirectamente la integridad del territorio nacional y no sean meramente de fronteras o de limites.

ELIGIO AYALA         [Selo]

MÁXIMO H. ZEPEDA

ADRIÁN RECINBOS            [Selo]

J. LISANDRO MEDINA

    Reserva Mexicana :

    México hace la reserva de que las diferencias que caigan bajo la jurisdicción de los tribunales no serán objeto del procedimiento previsto por la Convención, sino por denegación de justicia, y hasta después que la sentencia dictada por la autoridad nacional competente haya pasado a la categoria de cosa juzgada.

[Selo]    FERNANDO GONZÁLES ROA

     BENITO FLORES

    La Delegación de El Salvador a la Conferencia de Conciliación y Arbitraje reunida en Washington acepta y suscribe el Tratado General de Arbitraje Inter-Amerieano celebrado el dia de hoy por dicha Conferencia, con las reservas o restricciones siguintes :

    1ª' Después de las palabras del inciso 1º del Art. 1º en que se dice: "en virtud de un Tratado o por otra causa" deben agregarse éstas: "posterior a la presente convención". Continúa el artículo sin otra variación.

    2ª El inciso A) del Art. 2º lo aceta la Delegación sin las palabras finales que dicen: "y que no estén regidas por el Derecho Internacional", las que deben tenerse como suprimidas.

    3ª No quedan comprendidas en este Tratado las controversias o diferencias sobre puntos y cuestiones que, s'egún la Constitución Política de El Salvador, no deben someterse al Arbitraje, y

    4ª Las reclamaciones pecuniarias contra la Nación serán decididas por sus jueces y tribunales por corresponder a ellos e conocimiento y sólo se recurrirá al Arbitraje Internacional en los casos previstos por la Constitueión y leyes Salvadorenas, esto es por denegación de justicia o retardo anormal en administrarla.

[Relo] DAVID ROSALES, HIJO  Cayetano Ochoa

[Selo]

    La República Dominicana al suscribir el Tratado General de Arbitraje Inter-Americano lo hace en la inteligencia de que las contróversias relativas a cuestiones que son de la competencia de sus tribunales no serán deferidas a la jurisdicción arbitral sino de acuerdo con los principios del Derecho Internacional.

A. Morales         [Selo)

G. A. DIAZ.  [Selo]

Orestes Febrara    [Selo]

Gustavo GUTIÉRREZ  [Selo]

Frank B. KELIOGG  [Selo]

Charlles Evans Hughes  [Selo]

    [TRADUÇÃO DAS RESERVAS]

    A delegação da Venezuela assina o presente tratado de arbitramento com as seguintes reservas :

    Primeira. Ficam excluídos deste tratado os assuntos que, conforme a Constituição ou as leis da Venezuela, correspondam á jurisdição dos seus tribunais; e, especialmente os relativos a reclamações pecuniárias de estrangeiros. Nestes assuntos não procederá o arbitramento senão quando, tendo-se esgotado pelo reclamante os recursos legais, houver evidência de denegação de justiça.

    Segunda. Ficam igualmente excluídos os assuntos regidos por acordos internacionais em vigor nesta data.

    O Chile não aceita o arbitramento obrigatório para as questões que tenham origem em situações ou fatos anteriores ao presente tratado, nem a aceita para as questões que, sendo da competência exclusiva da jurisdição nacional, pretendam as partes interessadas subtraí-las ao conhecimento das autoridades judiciais estabelecidas, salvo se as ditas autoridades se negassem a resolver sobre qualquer ação ou exceção que alguma pessoa natural ou jurídica estrangeira apresente na forma estabelecida pelas leis do país.

    A delegação da Bolívia, de acordo com a doutrina e política invariavelmente mantidas pela Bolívia no campo jurídico internacional, presta plena adesão e assina o tratado geral de arbitramento interamericano que hão de sancionar as Repúblicas da América, formulando as seguintes expressas reservas :

    Primeira. Poder-se-ão excetuar das estipulações do convênio presente as questões emergentes de acontecimentos ou de convenções anteriores à acessão ao pacto indicado, assim como as que de conformidade com o direito internacional correspondem à competência exclusiva do Estado.

    Segunda. Fica igualmente entendido que, para submeter-se ao arbitramento uma controvérsia ou um litígio territorial, se deve determinar previamente no compromisso a zona sobre a qual versará o dito arbitramento.

    Voto a favor do tratado de arbitramento, com a reserva formulada pela delegação do Uruguai na Quinta Conferência Internacional Americana, advogando o arbitramento amplo; e na inteligência de que se terá recurso ao arbitramento só em caso de denegação de justiça, quando teem competência os tribunais nacionais, segundo a sua própria legislação.

    Reservas de Costa Rica :

    (a) As obrigações contraidas neste tratado, não anulam, revogam nem restringem os convênios vigentes de arbitramento que já existem entre Costa Rica e outra ou outras das Altas Partes Contratantes e não implicam arbitramento, desconhecimento ou nova discussão de questões que já tiverem sido resolvidas por laudos arbitrais.

    (b) As obrigações contraidas neste tratado não implicam o arbitramento de sentenças passadas pelos tribunais de Costa Rica em juizos civís que lhes sejam submetidos e a respeito dos quais as parte interessadas tenham reconhecido a competência dos ditos tribunais.

    A delegação de Honduras, ao assinar o presente tratado, formula expressa reserva, fazendo constar que as suas disposições não serão aplicaveis aos assuntos ou ás controvérsias internacionais pendentes, nem aos que se promovam no futuro sobre acontecimentos anteriores à data em que o dito tratado entre em vigor,

    A, delegação da Guatemala faz as seguintes reservas:

    1. Para submeter ao arbitramento quaisquer questões relativas aos limites da Nação, deverá preceder, em cada caso, a aprovação da assembléia legislativa, de conformidade com a Constituição da República.

    2. As disposições da presente convenção não alteram nem modificam os convênios e tratados anteriormente celebrados pela República da Guatemala.

    A delegação do Equador, seguindo instruções do seu Governo, exclue da jurisdição do arbitramento obrigatório acordado no presente tratado :

    1º, as questões atualmente regidas por convênios ou tratados vigentes;

    2º, as que surgirem por causas anteriores ou resultem de acontecimentos antecedentes á assinatura deste tratado;

    3º, as reclamações pecuniárias de estrangeiros que não tivessem esgotado previamente o recurso aos tribunais de justiça, entendendo-se que tal é o espirito que dominou e tal o alcance que o Governo equatoriano sempre deu à convenção de Buenos Aires de 11 de agosto de 1910.

    A delegação da Colômbia assina a convenção acima com as duas seguintes declarações ou reservas

    Primeira. As obrigações que forem contraidas pela República da Colômbia, em virtude da presente convenção, referem-se às controvérsias que surgirem de acontecimentos posteriores à ratificação da convenção;

    Segunda. A não ser que se trate de um caso de denegação de justiça, o arbitramento previsto nesta convenção não é aplicavel às questões que se tiverem originado ou se originem entre um cidadão, uma sociedade ou uma corporação de uma das Partes e o outro Estado contratante quando os juizes ou tribunais, deste último Estado são, de acordo com a sua legislação, competentes para resolver a controvérsia.

    Reserva da Delegação do Paraguai:

    Assino este tratado com a reserva de que o Paraguai exclue da sua aplicação as questões que atinjam direta ou indiretamente a integridade do território nacional e que não sejam meramente de fronteiras ou de limites.

    Reserva Mexicana :

    O México faz a reserva de que as controvérsias que caiam sob a jurisdição dos tribunais não serão objeto do procedimento previsto pela Convenção, senão por denegação de justiça, e até depois que a sentença pronunciada pela autoridade nacional competente tenha passado à categoria de causa julgada.

    A delegação do Salvador á conferência de conciliação e de arbitramento, reunida em Washington, aceita e assina o Tratado Geral de Arbitramento Interamericano celebrado no dia de hoje pela dita conferência, com as reservas ou restrições seguintes:

    1. Depois das palavras do parágrafo 1º do artigo 1º em que se diz: "Em virtude de um Tratado ou por outra causa" devem ajuntar-se as seguintes : "Posterior à convenção presente". Continua o artigo sem outra variação.

    2. O parágrafo (a) do artigo 2 é aceito pela Delegação sem as palavras finais que dizem: "e que não estejam regidas pelo Direito Internacional", as quais devem considerar-se suprimidas.

    3. Não ficam compreendidas neste. tratado as controvérsias ou diferença sobre pontos ou questões que, segunda a constituição política do Salvador, não se devem submeter ao arbitramento, e

    4. As reclamações pecuniárias contra a Nação serão decididas pelos seus juizes e tribunais, por corresponder-lhes o conhecimento, e só se recorrerá ao Arbitramento Internacional nos Casos previstos pela Constituição e leis salvadorenhas, isto é, por denegação de justiça ou retardamento anormal em administrá-la.

    Ao assinar o Tratado Geral de Arbitramento Interamericano, a República Dominicana declara que o faz na inteligência de que às controvérsias relativas a questões que são da competência dos seus tribunais não serão deferidas á jurisdição arbitral, senão, nos casos de denegação de justiça, de acordo com os princípios do Direito Internacional.

    E, declarando aprovado o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que ele será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita. pela ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos quinze de dezembro de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independência e 43º da República.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1932, Página 5031 (Publicação Original)